Partidos recém-criados e sua participação nas eleições: fundo partidário e propaganda no rádio e na televisão

07/02/2017 às 21:18
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A legislação eleitoral estabeleceu critérios para a efetiva participação dos partidos recém-criados no processo eleitoral, destinando percentuais mínimos de tempo de propaganda e Fundo Partidário para os candidatos.

A legislação eleitoral determina que, para participar das eleições, os partidos políticos tenham seu registro deferido pelo TSE no mínimo um ano antes do pleito.

No caso das eleições municipais de 2016 – que ocorreram no dia 02 de outubro – somente puderam indicar candidatos os partidos que foram registrados no TSE até o dia 02 de outubro de 2015, conforme determina o artigo 4º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Ocorre que os partidos novos poderiam ser prejudicados em sua participação no processo eleitoral, já que a divisão do tempo de propaganda no rádio e na televisão teria como base o número de Deputados Federais eleitos pelo partido político nas eleições anteriores (artigo 47, § 2º, da Lei das Eleições) e, para a distribuição do Fundo Partidário, considerar-se-ia o número de votos obtidos para a Câmara dos Deputados no pleito antecedente (artigo 41-A, da Lei dos Partidos Políticos, Lei 9.096/1995).

Ora, os partidos novos – que obtiveram seu registro no TSE apenas no ano anterior à eleição – não possuem políticos eleitos, uma vez que não participaram do pleito anterior, o que dificultaria o acesso à propaganda no rádio e na televisão e à repartição do Fundo Partidário aos seus candidatos.

No entanto, a legislação eleitoral, atenta à necessidade de garantir aos partidos políticos robusta atuação no processo eleitoral – tal como preconizado pela Constituição Federal de 1988, que adotou a democracia representativa partidária –, estabeleceu critérios para a efetiva participação dos partidos recém-criados, destinando percentuais mínimos de tempo de propaganda e Fundo Partidário para os candidatos.

Assim, do total do Fundo Partidário, 5% (cinco por cento) serão destinados, em partes iguais, a todos os partidos políticos (artigo 41-A, inciso I, da Lei dos Partidos Políticos), possibilitando o recebimento de recursos pelos partidos que não obtiveram votos para a Câmara Federal na eleição anterior.

No mesmo sentido, 10% (dez por cento) do horário total reservado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão distribuídos igualitariamente aos partidos políticos, ainda que a agremiação partidária não tenha representação na Câmara Federal.

Portanto, os partidos recém-criados têm garantido o direito de participar do processo eleitoral, recebendo quotas do Fundo Partidário e minutos de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, sendo-lhes permitida, ainda, a arrecadação de recursos privados – atendidos os limites legais – e a realização de propaganda eleitoral através de outros meios de comunicação.

Por fim, importante dizer que a legislação eleitoral desconsidera a migração partidária para fins de distribuição do Fundo Partidário (artigo 41-A, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos) e na divisão do tempo de propaganda no rádio e na televisão (artigo 47, § 7º, da Lei das Eleições).

Dessa forma, o Deputado Federal já eleito que mudar para um partido recém-criado não é considerado representante de sua nova agremiação na Câmara, nem tampouco são computados os votos que lhe foram depositados na eleição anterior para fins de divisão de tempo de antena e distribuição do Fundo Partidário.

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Sobre o autor
Paulo H. F. Bueno

advogado especialista e professor de Direito Eleitoral. Formado, no ano de 2010, em Direito pela PUC-Campinas, em 2015 recebeu o Diploma de Mérito Jurídico da Câmara Municipal de Campinas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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