Guarda compartilhada:dois lares

08/02/2017 às 11:37
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Algumas mudanças no Direito de Família a respeito do assunto Guarda Compartilhada, tão polêmico e discutido.

Caro leitor, você irá ler um pouco sobre um assunto que causa muitas vezes discussão entre os casais que pretendem desconstituir a união estável, separar-se ou divorciar-se, ou seja, a guarda dos filhos.

Antigamente, a guarda era atribuída de forma unilateral, especialmente para as mães, principalmente quando os filhos ainda eram de tenra idade, hoje as mudanças estão para ajudar os pais/genitores na criação dos filhos e na divisão de deveres e obrigações. Para entender um pouco, vejamos algumas alterações que foram realizadas na Lei n.13.058/2014, da Guarda Compartilhada:

 “Art. 1.583 em seu § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

“Art. 1.584 em seu § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

§ 6o  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)

Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)

COMENTÁRIOS

Após uma leitura rápida nas alterações realizadas na lei, houve mudanças para melhor, ou seja, coloca os genitores em condições de igualdade perante aos filhos, desde que, ambos revelem mais aptidão para suprir todas as necessidades materiais e afetivas, propiciando afeto, saúde, segurança e educação aos menores, segundo o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio do melhor interesse da criança.

Observo que nesses anos de labor, os genitores/pais estão cada vez mais interessados em participar da criação, educação, das decisões relativas aos seus filhos, que antes ficavam tudo para a mãe/genitora sobrecarregada em decidir sozinha.

A Lei da Guarda Compartilhada, entendo que veio para ajudar na divisão dos afazeres também, pois se o pai/genitor passa realmente a dividir os deveres/direitos e responsabilidades da prole, a mãe em questão passa a ter mais tempo para dedicar seu tempo aos seus assuntos particulares pendentes, pois muitas mulheres desistem de vários objetivos na vida, por não terem tempo para se dedicar.

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Acredito também que os filhos de pessoas casadas ou não, o que não importa no momento, podem ter dois lares e um domicílio defenido na justiça, pois a criança ou adolescente logo entenderá o que aconteceu com seus genitores/pais, mais o importante é que a criança ou adolescente perceberá também que nenhum de seus pais desistiu de tê-lo em sua companhia, participar de suas atividades e acontecimentos diários de sua rotina, ou seja, mesmo os pais em casas separadas ou com outras famílias em formação, a criança ou adolescente não perderá o vínculo com as pessoas que são mais importantes para elas, os pais.  

Entretanto, observamos que a guarda compartilhada não afasta a obrigação alimentar dos genitores, ou seja, daquele que já paga os alimentos, o que pode acontecer e talvez uma redução nos alimentos. 

Pois aquele genitor (a) que paga alimentos, agora também terá mais despesas pois passará a ter o filho (a) em sua companhia mais tempo, ocasionando mais gastos.  Mas que fique bem claro, não a desobrigação dos alimentos (nunca pare de pagar os alimentos), pois a criança ou adolescente continuará necessitando dos alimentos, ou seja, nas mensalidades escolares, no plano de saúde, no uniforme escolar, no material escolar, na farmácia (medicamentos), no curso de inglês ou em uma atividade física que queira praticar ou até na mensalidade de um clube que a criança frequente aos finais de semana com um ou outro genitor alternativamente.

A guarda compartilhada menciona que o tempo de convívio com os filhos será dividida de forma equilibrada entre os pais.    

Finalizando, acredito que realmente e como sempre o que interessa é o melhor interesse da criança e do adolescente. Neste caso quem sai ganhando são todos e principalmente as crianças que merecem todo amor e proteção, conforme dispõe a Lei 8.069/1990 sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, nos seus artigos 3º, 4º e 33.  

Para saber mais, procure um advogado (a) especializado de sua confiança.

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Sobre a autora
Cleisan Gisbert

Escritório Cleisan Gisbert Advogados Estudou Direito Previdenciário na instituição de ensino Escola Paulista de Direito - EPD Estudou Pós Graduação em Direito Civil e Processo Civil na instituição de ensino Pós Graduação Damásio de Jesus/SP Estudou Estudou Coaching e Mentoring para Advogados na instituição de ensino Escola Superior de Advocacia ESA OAB/SP Estudou Direito na instituição de ensino Universidade Paulista -UNIP/Tatuapé Estudou Administração na instituição de ensino Faculdade de Tecnologia - Fatec

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