Mediação: uma alternativa para resolução de conflitos frente à necessidade de intervenção estatal

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O Processo de Mediação, é um meio facilitador para a resolução de conflitos, é através deste instrumento que as partes voluntariamente se sentem a vontade para solucionar os conflitos existentes entre eles.

1 – INTRODUÇÃO

      Em meio a tantos conflitos existentes, daremos início a esse artigo definindo o termo mediação para que possamos entender o seu conceito e como podemos aplicar esse instrumento para remediar ou minimizar conflitos.

      Mediação, vem do termo em latim mediare, é um método adotado para solucionar conflitos no qual uma terceira pessoa imparcial, ou seja, que não tome partido, ou seja neutro, á escolha das partes e aceitação das mesmas, será usada como facilitadora para a resolução das divergências existentes.

      Façamos também uma analise do significado do termo conciliação, este que é bem semelhante ao de mediação e as vezes confuso, conciliação é quando encontra-se o problema já evidente, não sendo necessariamente a falta de diálogo e um terceiro pode    sugerir uma solução.

      É através da mediação e da conciliação que se busca uma diminuição da discórdia com a consciência das partes espontaneamente através de dialogo, pois em muitos casos á depender do conflito as partes estão tão ressentidos que não consegue enxergar uma solução, ou um lado positivo dessa discórdia, necessitando da ajuda ou colaboração de um terceiro.

       A mediação mostra-se mais adequada no conflito entre família, e a conciliação é mais indicada em questão de consumo ou área de comercial.

       Entende-se que a discursão, ou conflito é algo de suma importância para a evolução do individuo no meio social, por se tratar de ser resultado de uma convivência e não deixara de existir entre o meio humanístico. A mediação adequa esse conflitos para que as partes tenham uma visão positiva de tal  relacionamento seja ele qual for, permitindo a conversa, o dialogo entre eles, e a solução também advém através das partes, são eles que decidem, ou seja, escolhem e aceitam o que melhor lhe cabe.

      O conflito nasce de interesses contraditórios, cada um tende a ter seus interesses e querer derrubar os argumentos da parte contrária , dificultando o entendimento do interesse comum, tratando-se a outra parte como um ser adversário,  e é nesse entendimento de que o outro é adversário que faz com que dificulte o acordo entre eles, necessitando da ajuda de um terceiro, pois o conflito quando bem instruído , evita a violência e resulta em mudanças positivas e ganhos mútuos.

      Hodiernamente a violência vem sendo adotada como um instrumento de poder, servindo de “proteção” para o indivíduo, como um meio de legítima defesa .

      E é com esses conflitos que o Estado por meio de um instrumento rápido que é a mediação ou a conciliação, tenta solucionar algumas discórdias existentes. Os mediadores, considerados auxiliares da justiça, não podem agir com dolo ou culpa, podendo serem sancionados com a retirada dos seus respectivos nomes do cadastro de mediadores, e caso seja, dos conciliadores.

2 -  MEDIAÇÃO: UMA ALTERNATIVA PARA  RESOLUÇÃO DE CONFLITOS FRENTE À NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL

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     O Processo de Mediação, é um meio facilitador para a resolução de conflitos, é através deste instrumento que as partes voluntariamente se sentem a vontade para solucionar os conflitos existentes entre eles; com a ajuda do mediador, as partes entendem o problema e resolvem entre eles sem a necessidade da decisão concreta do juiz.

Mediação é o método dialogal de solução ou transformação de conflitos interpessoais em que os mediandos escolhem ou aceitam terceiros(s) mediador(es), com aptidão para conduzir o processo e facilitar o diálogo, a começar pelas apresentações, explicações e compromissos iniciais, sequenciando com narrativas e escutas alternadas dos mediando, recontextualizações e resumos do(s) mediador(es), com vistas a se construir a compreensão das vivências afetivas e materiais da disputa, migrar das posições antagônicas para identificação dos interesses e necessidades comuns e para o entendimento sobre as alternativas mais consistentes, de modo que, havendo consenso, seja concretizado o acordo.( VASCONCELOS, 2014, pag. 54)

                

      A mediação é um meio pelo qual as partes solucionam um problema, onde há ganhos mútuos, não é necessariamente como a decisão de um magistrado que ao decidir umas das partes saem perdendo, mas necessita da intervenção do Estado.

É de se destacar que a mediação referida e regulada é aquela que venha a ser desenvolvida em colaboração com a jurisdição estatal, conhecida como mediação judicial ou pré-judicial, não afetando diretamente as mediações comunitárias ou realizadas no âmbito de relações privadas, extrajudiciais; não judicializadas, portanto. (VASCONCELOS, 2014,  pag. 86)

      No processo de mediação os ganhos são mútuos, ambas as partes ganham, seja em qual caso for.

Na mediação, a proposta é fazer com que os dois ganhem-ganha-ganha. Para se alcançar esse sentimento de satisfação mútua, é necessário que se discutam bastante os interesse e valores, permitindo que se encontrem pontos de convergência dentre as divergências relatadas. O mediador deve estar apto a encontrar os interesse convergentes e discuti-los. Concentrar-se nos interesses e não nas posições é imprescindível para se encontrar o caminho para o diálogo pacífico e para a construção de solução satisfatórias. (SALES, 2010, pag.31)

      A figura do mediador é tida como conselheiro, a função do mediador não é oferecer a solução do problema, mas sim, manusear uma solução pacífica proporcionando um maior entendimento entre as partes para que aquele conflito surgido não de causa a outro, equilibrando a relação entre as partes, pois eles atuam preferencialmente nos casos em que há vínculo entre as partes.

      O papel do mediador será o de facilitador entre as partes, o mediador deve ser imparcial, manter sua neutralidade para que os mediandos não se sintam constrangidos, ou ate mesmo ache que vai sair perdendo no acordo; deve ter credibilidade, ou seja, deve ser merecedor de tal confiança, também ser apto, ou ser capaz para realizar tal mediação, assim como manter a confidencialidade, mantendo o sigilo do processo e apresentar diligencia realizando sua tarefa com dedicação.

A mediação é tida como um método dialogal e autocompositivo, no campo da retórica material e, também, como uma metodologia, em virtude de estar baseada num complexo interdisciplinar de conhecimentos científicos extraídos especialmente de comunicação, da psicologia, da sociologia, da antropologia, do direito e da teoria dos sistemas. E é, também, como tal, uma arte, em face das habilidades e sensibilidades próprias do mediador.( VASCONCELOS, 2014, pag.55)

      O direito processual, indica e  adota a intervenção do Estado como um meio de tornar eficaz o acordo feito entre as partes, e é um meio pelo qual todas as partes tem o direito de se pronunciar, não limitando-se apenas ao autor, ao que deu entrada ao processo, há uma necessidade da inclusão de todos.

A necessidade de incluir todos os envolvidos no conflito permite o início da aceitação da colaboração. Quando todos são chamados a participar e a decidir conjuntamente, sendo estimulados a pensar o conflito, avaliando seus reais interesse e valores, permite-se a consolidação do diálogo cooperativo.(SALES, 2010, pag.31)

      Observa-se também que, a mediação firma uma cultura de paz, cita-se,

(...) assim, havendo uma disputa na qual as partes sabem que ainda irão se relacionar uma com a outra no futuro (e,g., disputa entre vizinhos), em regra recomenda-se algum processo que assegure elevados índices de manutenção de relacionamento, como a mediação.(Mediação de Conflitos,pag.8)

      O Estado fiscaliza, administra e faz cumprir seus termos, se responsabilizando também em adotar medidas adequadas e necessárias para o funcionamento desse sistema de resolução de conflitos, buscando uma sociedade mais justa, igualitária e menos conflituosa em sintonia com os princípios existentes no direito, nos quais se encontram guaridos na Constituição Federal.

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Para que possamos entender que em meio ao processo de medição á necessidade da intervenção do Estado, que é para que possamos ter uma decisão, ou seja , um acordo em plena legalidade, de certo que não irá mudar o acordo, mas sim tornar eficaz o acordo feito entre os mediantes.

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      O Direito Processual, firma o acordo, efetivando a decisão, garantindo as pessoas um meio para reivindicar seus direitos e solucionar os conflitos entre os próprios litigantes.

      Busca–se a intervenção do  Estado para aumentar a eficiência referente a solução dos argumentos disputados em  um caso concreto, assim como fiscalizar e acompanhar o processo para que o mesmo esteja de acordo com os princípios processuais constitucionais previstos no ordenamento jurídico.

     A medida que as partes discutem as divergências e analisam para chegar a um denominador comum, tem-se um acordo feito, mais um conflito resolvido, ao mediadores também devem aos estudos de doutrinas, leis, jurisprudência e outros meios de conhecimento.

      Alguns advogados estão resistindo á essas modalidades para solucionar conflitos, estes terão uma adaptação para aperfeiçoar seu profissionalismo para melhor desempenhar suas atividades, devem atuar com grande importância para solucionar os conflitos eleitos pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e pelo legislador brasileiro.

      Cabe  no entanto, ao Estado a responsabilidade de adotar medidas cabíveis para este sistema de solução consensual de conflitos, para que possa atingir os objetivos propostos, buscando um meio social mais justo fundamentados na Constituição Federal.

E não resta dúvida de que a mediação e a conciliação, são competentes instrumentos para solucionar conflitos em quase todas as áreas do direito, tratando-se de direitos disponíveis.

 REFERÊNCIAS

VASCONCELOS, Carlos Eduardo de, Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas, 3º ed. 2014

SALES, Lília Maia de Morais Sales, Mediare um Guia Prático para Mediadores, 3º ed. 2010.

CARNELUTTI, Francesco, Sistema de Direito Processual Civil, Vol. I, São Paulo: Ed. Classic Book,2000,

MOURA, Adelaide Maria Martins , ET.AL, mediação de conflitos.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgação em 05 de outubro de 1988.

AZEVEDO, André Gomma de; BACELLAR, Roberto Portugal. Manual de autocomposição judicial.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4a ed. São Paulo: Atlas, 2004.

ROSA, Conrado Paulino da, Desatando Nós e Criando Laços: Os Novos Desafios da mediação Familiar.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12ª ed. Vol. 1.  2010.

GIACOMET, Lélia Samardã. Mediação e técnicas autocompositivas.

MEDINA, Eduardo Borges de Mattos, meios      alternativos de solução de conflitos,  Ed. Artes gráficas, porto alegre, 2004.

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Sobre as autoras
Maria larissa Leite Martins

Acadêmica de Direito da UNILEÃO - 10º semeste

Maria Socorro Henrique Montenegro

Sou Acadêmica de direito da UNILEÃO, do 10º semestre.

Niélida Vieira dos Santos

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Leão Sampaio - UNILEÃO em Juazeiro do Norte/CE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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