Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)

09/02/2017 às 14:51
Leia nesta página:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) espresso na lei federal 8.069, promulgada em julho de 1990, trata dos direitos das crianças e adolescentes em todo o Brasil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) espresso na lei federal 8.069, promulgada em julho de 1990, trata dos direitos das crianças e adolescentes em todo o Brasil.

Tal Estatuto trouxe grande inovação na forma que se via os menores, juridicamente falando, de modo que crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça, cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos como pessoas em desenvolvimento, ou seja, sujeitos de direitos e deveres, e a quem o Estado deve prioridade absoluta.

O principal objetivo estatutário é a proteção dos menores de 18 anos, preparando-lhes para a vida adulta, proporcionando a eles um desenvolvimento físico, mental, moral e social condizentes com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade.

O Estatuto considera criança àquele de idade até doze anos incompletos, e adolescente é àquele que estiver entre doze e dezoito anos de idade, determinando que ambos devem usufruir de todos direito fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral o ECA. Vale destacar que, excepcionalmente em algumas situações pode se aplicar o ECA a pessoas com idade entre 18 e 21 anos, todavia, como dito, são situações específicas e excepcionais.

O ECA também estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, Trata-se de direitos diretamente relacionados à Constituição da República de 1988.

O Estatuto também dispões que não será admitida nenhuma forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra os protegidos pelo ECA. Toda e qualquer forma de assegurar os direitos referentes aos menores devem ser tratadas com absoluta prioridade, ou seja, esta Lei garante ao menor a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

No tocante à questão da saúde pública, o ECA estabelece, além da necessidade de tratamento prioritário, que o adolescente portador de deficiência receberá atendimento especializado, definido na obrigação do poder público de fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Da mesma forma, determina que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente está dividido em partes geral e especial, onde a primeira traça, como as demais codificações existentes, os princípios norteadores do Estatuto. Já a segunda parte estrutura a política de atendimento, medidas, conselho tutelar, acesso jurisdicional e apuração de atos infracionais.

A instituição familiar é a base da sociedade, e indispensável à organização social, tal qual dispões o art. 226 da CF/88. Exatamente por isso, o ECA, em seu artigo 7˚ preceitua a efetivação de políticas sociais que resguardem, o nascimento e o desevolvimento em condições dignas a todos os menores.

Tais medidas buscam salvaguardar a família natural, bem como a família substituta, esta através dos institutos da guarda, tutela ou adoção.

É dever dos pais o sustento, bem como a educação e a guarda dos filhos menores, não podendo estes excusarem-se dessas responsabilidades sob a alegação de falta de condições materiais. cabe-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Importante destacar que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.

Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, sendo que sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

É direito de toda criança e adolescente ser criado e educado no seio familiar. Seja esta a família natural, ou mesmo na família substituta decorrente da guarda, tutela ou adoção.

O importante nesse caso é que, independente do tipo de família, seja assegurado ao menor a convivência familiar em um ambiente livre de pessoas com dependência em substâncias entorpecentes, de modo que se garanta ao menor o máximo de estabilidade emocional, econômica e social.

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Por isso cabe a sociedade, família e ao poder público proibir a venda e comercialização à criança e ao adolescente de armas, munições e explosivos, bebida alcoólicas, drogas, fotos de artifício, revistas de conteúdo adulto e bilhetes lotéricos ou equivalentes.

Cada município deverá haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, regularmente eleitos e empossados, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O Conselho Tutelar é uma das entidades públicas competentes a salvaguardar os direitos das crianças e dos adolescentes nas hipóteses em que haja desrespeito, inclusive com relação a seus pais e responsáveis, bem como aos direitos e deveres previstos na legislação do ECA e na Constituição. São deveres dos Conselheiros Tutelares:

  • Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção.
  • Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas pertinentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e entrar na Justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões.
  • Levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal.
  • Encaminhar à Justiça os casos que a ela são pertinentes.
  • Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas sócio-educativas aplicadas pela Justiça a adolescentes infratores.
  • Expedir notificações em casos de sua competência.
  • Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário.
  • Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
  • Entrar na Justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios constitucionais bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
  • Levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder.
  • Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e socioeducativos.

Nos casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Adicionalmente, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Ainda com toda proteção às crianças e aos adolescentes, estes possuem um tratamento diferenciado dos crimes praticados por agentes imputáveis.

Nas hipóteses do menor cometer ato infracional, que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal para os maiores de idade, e justamente porque são penalmente inimputáveis, os menores de dezoito anos poderão sofrer sanções, tais como a de internação em estabelecimento apropriado para este fim.

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

  • advertência;
  • obrigação de reparar o dano;
  • prestação de serviços à comunidade;
  • liberdade assistida;
  • inserção em regime de semi-liberdade;
  • internação em estabelecimento educacional.

Uma vez aplicadas, as medidas socioeducativas podem ser implementadas até que sejam completados 18 anos de idade. Contudo, o cumprimento pode chegar aos 21 anos de idade nos casos de internação, nos termos do art. 121, §5º do ECA.

É importante ressaltar que, tal qual no sistema penal tradicional, as sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente apresentam preocupação com a reeducação e a ressocialização dos menores infratores.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também institui medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, como encaminhamento a programa de proteção a família, inclusão em programa de orientação a alcoólatras e toxicômanos, encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, encaminhamento a cursos ou programas de orientação, obrigação de matricular e acompanhar o aproveitamento escolar do menor, advertência, perda da guarda, destituição da tutela e até suspensão ou destituição do pátrio poder.

De tudo o dito neste trabalho, é importante destacar que o ECA inovou a maneira que o menor era visto na sociedade, a partir dele as crianças e os adolescentes não podem ser considerados simplesmente propriedades de seus genitores, uma vez que são titulas de direitos humanos como quaisquer pessoas, dotados de direitos e deveres.

Na prática o ECA ainda não conseguiu alcançar a sua plena aplicação, e muito por isso é visto por boa parte da sociedade muitas vezes como ineficaz. Todavia, deve destacar que, tal qual o que ocorre com todo o restante da legislação brasileira, em especial a Constituição Federal, o ECA em si é um mecanismo extremamente completo, e capaz, se aplicado de forma satisfatória de atingir os meios almejados. Todavia, a não aplicação plena na prática do ECA não deve isentar a entidade familiar das suas responsabilidades. Deve-se levar em consideração que tal estatuto nada mais é que um complemento, ou um suporte ao poder familiar, o qual é prioritariamente responsável pela educação e formação do menor, preparando-lhe para a vida em sociedade.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Nilvan de Jesus Viegas Junior

Universidade Federal do Maranhão - UFMA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos