Entende-se por contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente. Ao passo que Crime é entendido como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com pena de multa.
A contavenção penal segue a mesma regra do conceito analítico de crime, ou seja, fato típico e jurídico, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação de pena.
O que elege uma conduta como contravencão ou crime, ou seja, o critério utilizado para definir se determinada conduta constitui crime ou mera contravenção é puramente de política criminal. Isso quer dizer que cabe ao legislador determinar em qual tipo penal a conduta se enquadra, se em contravenção, em crime ou mesmo como infração administrativa.
Vale ressaltar que atualmente não se tem mais tipificado condutas como contravenções, sendo a contravenção mais recente datada de 1968. Se trata de retenção de documento de identificação pessoal, previsto pela lei 5553/68.
As contravenções estão prevista no Decreto-lei 3.688/41 que prevê uma parte geral trazendo regras que são aplicadas a todas as contravenções, ex., a retenção indevida de documento individual. E uma parte especial, envolvendo várias contravenções, levando em consideração o bem jurídico protegido pela contravenção penal: pessoa, patrimônio, incolumidade pública, etc
As regras gerais do CP, desde que o próprio CP não disponha de modo diverso, são aplicáveis às contravenções. Deste modo, são aplicados às contravenções:
- O princípio da Legalidade / da Reserva Legal;
- Princípio da Irretroatividade da Lei Penal;
- Concurso de Pessoas;
- Concurso de Contravenções;
- A imputabilidade (considerando ato infracional as condutas praticadas por menores de 18 anos);
- A exclusão de ilicitude prevista no artigo 23 do Código Penal;
- As regras de prescrição do Código Penal;
No tocante às contravenções, aplica-se a Territorialidade Absoluta. Assim sendo, apenas as condutas praticadas em território brasileiro podem ser levadas em consideração. Vale ressaltar que os tratados não são aplicados às contravenções.
Outro ponto interessante na análise das contravenções penais diz respeito ao elemento subjetivo. Para caracterização da contravenção, a lei dispõe que basta a volutariedade omissiva ou comissiva, ou seja, basta a ação ou omissão voluntária. O dolo ou culpa só serão levados em conta se a própria lei fizer qualquer efeito jurídico depender de um destes.
A contravenção penal também não admite tentativa, apenas a conduta completada é punível.
No tocante às penas, como dito acima, as contravenções só admitem duas modalidades: prisão simples e multa. Não existem penas de reclusão ou detenção para o condenado por uma contravenção. Neste ponto vale ressaltar que a competência para julgar contravenções penais é dos Juizados Especiais Criminais, de modo que a Justiça Federal não possui competência para julgar tais condutas.
Um ponto importante a ser destacado ao se falar de contravenções penais é o da reicidência. Levando em consideração que as hipóteses de territorialidade de crime e de contravenções não são iguais, a reicindência também tem algumas peculiaridades. Quais sejam:
- Se a conduta inicial for praticada no brasil e a segunda conduta também o for, caracterizar-se-á reincidência independente das condutas serem crimes ou contravenções;
- Todavia, se a conduta inicial for praticada no estrangeiro, só se caracterizará reincidência se esta primeira conduta for um crime punível em tal situação, sendo assim a consuta subsequente poderá ser um contravenção ou um crime, sendo nas duas hipóteses caracterizada a reincidência;
- Se a conduta inicial, praticada no estrangeiro for típica de uma contravenção, esta não será levada em consideração pois, como dito anteriormente, em se tratando de contravenções penais é adotada a territorialidade absoluta.
A conduta típica praticada por ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusável pode extinguir a pena no caso das contravenções penais.
Quanto à duração da pena nas condenações por contravenções, essas não podem ultrapassar cinco anos. Todavia entenda-se que a fixação da pena pode ser superior a esse prazo, apenas a sua execução é que não poderá ultrapassá-lo. Ainda nesse tema, é de entendimento da doutrina e também da jurisprudência que as circunstâncias agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal não são levadas em consideração na dosimetria da pena, exceto a hipótese de reincidência.
Entretanto no caso das atenuantes genéricas, previstas no artigo 65 do CP, bem como as causas de aumento e diminuição de pena, estas sim podem afetar a prisão simples.
A execução da pena de prisão simples pode ser suspensa por um prazo não inferior a um ano nem superior a três anos, desde que presentes as condições legais necessárias para tal, bem como pode o juiz, segundo as regras do artigo 83 do CP, conceder o livramento condicional.
Quanto à suspensão, é importante destacar que as suas condições estão previstas nos artigos 77 e 78 do CP, sendo que a diferença entre o sursis da LCP e do CP está apenas no prazo de duração.
Outro ponto interessante acerca das contravenções é que, por motivos destas, podem ser aplicadas as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal (art. 96).
Em se tratando de internação em manicômio judicial, ou em casa de custódia e tratamento, a duração desta internação deve ser de no mínimo 1 ano, podendo, todavia o juiz submeter o indivíduo à liberdade vigiada em vez da internação.
Por fim, ressalte-se que os casos de contravenções incidem em Ações Penais Públicas, devendo a autoridade proceder de ofício.
A Lei de Contravenções Penais se trata de uma legislação antiga, que data de 1941, ainda sob a égide do governo de Vargas, e em face dessa longevidade o decreto que a instituiu já sofreu e ainda vem sofrendo inúmeras alterações, desde revogações até despenalização de diversas condutas.
A LCP caracteriza bem a ideologia conservadora predominante na época de sua promulgação, em pleno Estado Novo. Ela tipifica condutas com uma repercursão social mínima, tendo sido criado como mais um macanismo de controle social para manutenção da Lei e da ordem no período.
Muito em face disso diversos doutrinadores e estudiosos do direito, em especial os adeptos de um enfoque mais minimalista do Direito Penal, criticam veementemente a manutenção da LCP no ordenamento jurídico nacional até os dias de hoje. O entendimento é de que as normas penais devem se preocupar em proteger apenas os bens mais importantes ao convívio social, não cabendo, em pleno século XXI a existência de normas penais que mantém como delituosas condutas de mínima repercursão social.
Deste modo, tais estudiosos defendem que o legislador deve promover o devido processo legislativo ab-rogando a LCP, tal qual os princípios do Direito Penal Mínimo, transferindo o dever de reprimir as condutas hoje previstas pela LCP para os demais ramos do direito.