RESUMO
O presente estudo tem por objetivo esclarecer o questionamento sobre o Direito a assistência à saúde da mulher em situação de prisão, grupo populacional exposto a grandes fatores de risco, e que, muitas vezes, é desassistido pelo poder público e pelos profissionais da saúde. O reconhecimento dos problemas de saúde dentro do sistema penitenciário pode contribuir para o fortalecimento de uma política de saúde capaz de efetivar os direitos e produzir resultados. Pode-se concluir que se faz necessário efetivo comprometimento do poder público e dos profissionais dos estabelecimentos prisionais para que esse direito à saúde seja, de fato, efetivado.
Palavras-chave: Assistência á Saúde. Direitos. Sistema Prisional.
ABSTRACT
This study aims to clarify the question about the Right to assistance to women's health in prison situation, exposed population group the major risk factors, and often is unattended by the government and by health professionals. The recognition of health problems within the prison system can contribute to the strengthening of a health policy that effect to the rights and deliver results. It can be concluded that it is necessary effective commitment of the government and the professionals of prisons for that right to health is, in fact, effective.
Keywords: Health Care. Rights. Prison System.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo esclarecer o questionamento referente sobre o Direito a assistência à saúde da mulher em situação de prisão, grupo populacional exposto a uma grande contingente de fatores de risco, e que, muitas vezes, é desassistido pelo poder público e pelos profissionais da saúde.
Sendo o direito à saúde, incluso dentro do rol dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988, representado como um desdobramento do direito à vida. A saúde é “um estado de completo bem-estar físico, mental e social”, não consistindo apenas na ausência de doença ou de enfermidade. Tal direito deve ser concedido a todo ser humano.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal de 1984 reconheceram que as pessoas privadas de liberdade têm direito à educação e saúde. Porém só em 2003 os Ministérios da Justiça e da Saúde firmaram parceria para integrar essas ações em um Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP). Em 2005, o Ministério da Educação incluiu esse sistema em sua agenda a partir da formulação do Programa Educando para a Liberdade, cujo objetivo é o acesso da população carcerária aos programas nacionais já existentes no âmbito dos referidos ministérios (CESTARI, MERIGHI & BAPTISTA, 2011).
Dessa maneira, provendo um cuidado integral à saúde da população penitenciária, subsidiando serviços em saúde que assegurem a garantia do direito à cidadania, logo, dos direitos humanos.
O PNSSP prevê estruturação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) nos estabelecimentos prisionais, institui a necessidade de se definir o fluxo de referência e contrarreferência para as unidades que compõem as redes relativas aos demais níveis de atenção, observando os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2008).
Entre as linhas prioritárias do PNSSP, estão ações como Atenção Integral à Saúde, desenvolvidas pelas equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), compostas por psicólogo, assistente social, técnico em enfermagem, médico, enfermeiro, auxiliar de consultório dentário e cirurgião dentista, e atuando nas UBS dentro do Sistema Penitenciário (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2004).
Em 2004, o Ministério da Saúde elaborou o documento da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher – Princípios e Diretrizes (PNAISM), sendo devidamente aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS). Este reflete o compromisso com a implementação de ações em saúde da mulher, garantindo seus direitos e reduzindo agravos por causas preveníveis e evitáveis.
Sendo assim, essa política busca efetivar ações de promoção, prevenção e tratamento da saúde junto a grupos historicamente marginalizados pelo cotidiano social, estando entre esses as presidiárias.
A falta de assistência à saúde é um dos aspectos mais graves que afetam o sistema prisional brasileiro. O ambiente do estabelecimento penal contribui para o aparecimento de doenças já latentes, ou sua manifestação. Os apenados não têm possibilidade de, por seus próprios meios, procurar atendimento ou medicação diferente do oferecido pelo sistema. No caso do encarceramento feminino, a situação é mais grave, uma vez que não há política específica para o atendimento à mulher presa (VIAFORE, 2005).
Notam-se alguns avanços no que tange à saúde da mulher. Contudo, as presas permanecem em situação de exclusão e marginalidade, aumentando os índices de encarceramento e de morbimortalidade. A partir dessa percepção quanto ao aumento da população carcerária feminina e à insuficiência nos investimentos direcionados à saúde, o artigo propôs-se a discutir, previsões constitucionais do Direito á saúde, Direitos de saúde previstos na Lei de execução penal, o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário – PNSSP e ações de saúde prestadas no sistema penitenciário,
A relevância da pesquisa centra-se em possibilitar que estudantes de direito, poder público, profissionais de saúde e de áreas afins desenvolvam atitudes reflexivas e um olhar diferenciado para essa parcela da população marginalizada. Portanto, torna-se oportuno conhecer as ações de saúde prestadas no sistema penitenciário.
2 PREVISÕES CONSTITUCIONAIS
A carta Magna de 1988 é o ordenamento maior do sistema normativo brasileiro. É na Constituição Federal que se encontram as políticas, os objetivos, os princípios e as regras que norteiam o Brasil, e também, é na Constituição que está definida a estrutura organizacional do nosso país.
A Constituição Federal brasileira, por meio de suas cláusulas gerais de eficácia plena, coloca a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (Art. 1°, inc. III), bem como, sua tamanha relevância, repercute no título II (Direitos e Garantias Fundamentais), artigo 5º, que afirma em seu caput:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (Art. 5º, CF).
A dignidade humana deve ser garantida incondicionalmente a todas as pessoas. O cumprimento da pena privativa de liberdade não pode, portanto, vulnerá-la. Neste sentido, o caput do art. 3º da Lei 7210/1984: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. A proteção à dignidade humana deve desta forma, abranger os encarcerados e as encarceradas. Entretanto, apesar da previsão legal, na prática, observa-se uma série de violações a estes direitos.
Os direitos e liberdades fundamentais estão descritos no Art. 5º inciso XLI, que é mais um dispositivo de proteção judicial, tornando efetiva a garantia e os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Nesse sentido são assegurados aos detentos os remédios constitucionais como o Habeas Corpus e o Mandado de Segurança, destinados a assegurar o cumprimento de tais direitos injustamente violados ou em vias de serem violados, ou ainda, os que simplesmente não foram atendidos (TEIXEIRA, 2004).
A situação de qualquer mãe que, diante de seu filho recém-nascido, encontra-se fora das condições ordinárias de trato e relação com ele, será sempre difícil. Mesmo aquela que aparenta ser forte ou indiferente sente a dor da condição sui generis, o que será certamente mais difícil dentro dos muros das prisões. Conforme a conhecida tese de Goffmann (2005), qualquer sujeito, homem ou mulher, quando se encontra inserido no sistema prisional, experimenta uma situação de perda de sua identidade, perda essa que é valorizada pelo sistema enquanto anulação de sua personalidade, como forma de se mostrar reabilitado. (PIERSON, 2010.p.604-605).
O direito à saúde é garantido constitucionalmente nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e deve ser usufruído por todas as mulheres, estando ou não sob pena privativa de liberdade. Os cuidados médicos na gestação e após o parto são fundamentais tanto para a mulher quanto para a criança, que deve ser levada em conta uma política pública voltada especialmente à população feminina encarcerada.
Segundo Teixeira (2004), no que se refere à pena imposta aos presos, o inciso XLVI estabelece o rol das penas a serem previstas pela legislação ordinária e, no inciso XLVII, prevê as penas inaplicáveis no direito brasileiro e dispõe que a pena não pode ter finalidade vingativa e deve respeitar a dignidade humana, afirma no artigo 5º CF/88:
Art. 5º, XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Art. 5º, XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Dessa forma, a Constituição da República determina que o Estado garanta para todas as pessoas que não podem pagar o amplo acesso à justiça por meio da Defensoria Pública. De acordo com a Constituição, é papel dos Defensores Públicos dar orientação jurídica e defender os necessitados em todas as fases judiciais, nas diferentes áreas do Direito.
Sendo assim, toda pessoa acusada de praticar crime, esteja presa ou solta, que não tenha dinheiro para pagar advogado particular de sua escolha, tem o direito de ser defendida por Defensor Público (enquanto não houver Defensoria Pública em todas as cidades do Estado, o juiz deverá nomear advogado dativo para fazer a defesa durante todo o processo de conhecimento).
É conveniente observar, ainda, o princípio da dignidade humana ou da humanização da pena encontrado no artigo 1º, inciso III, bem como no artigo 5º, incisos XLI e XLIX, todos da CF/88, sendo imprescindível para que se consiga alcançar a inserção do detento na sociedade, ou seja, a sua efetiva reabilitação para a vida em sociedade, afirma no artigo 5º CF/88:
Art. 1º, III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º, XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Art. 5º, XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Portanto, ter amplo acesso à justiça é mais que ser defendida nos processos. É também conhecer e exercer os seus direitos no dia-a-dia, participando com igualdade de condições das decisões políticas da sociedade. Por fim, a sanção aplicada pelo Estado não constitui, modernamente, uma vingança social, tendo como finalidade a retribuição e prevenção do crime, buscando a efetiva ressocialização do preso, o que, contudo, na realidade não vem ocorrendo.
3 DIREITOS DE SAÚDE PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP)
O Sistema Carcerário Brasileiro é regulamentado pela Lei de Execuções Penais – LEP, esta determina como deve ser executada e cumprida a pena de privação de liberdade e restrição de direitos. Ainda contempla os conceitos tradicionais da justa reparação, satisfação pelo crime que foi praticado, o caráter social preventivo da pena e a ideia da reabilitação. Assim, dotando os agentes públicos de elementos para a individualização da execução da pena, aponta deveres e direitos da população carcerária.
Em 2009, a Lei de Execução Penal (art. 83, par. 3º), pensando no bem estar e respeito aos direitos da mulher presa, determina que a segurança das dependências internas dos presídios femininos deve ser feita exclusivamente por mulheres (SÃO PAULO, 2011). Tudo voltado para o bem estar e respeito aos direitos da mulher presa (em especial o direito à intimidade e à liberdade).
Em relação à tipificação dos regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade de acordo com a LEP em seu artigo 110º e o Código Penal Brasileiro artigo 33º que define: “a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. [...]”. Em seu § 1º considera-se: “a) regime fechado à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado”. Cabe ressaltar que em consonância com o mesmo artigo no § 2º:
“As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observado os seguintes critérios e ressalvas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (Art. 33, § 2º, CPC).”
A LEP determina como deve ser executada e cumprida a pena de privação de liberdade e restrição de direitos, e em seu artigo 10º, dispõe que “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, estendendo-se esta ao egresso”. Conforme, o que preconiza a LEP no art. 11º, a assistência será: “I – material; II – à saúde; III – jurídica; IV – educacional; V – social e VI – religiosa”.
No entanto, sob a responsabilidade do Estado à população carcerária tem seus direitos humanos desrespeitados sistematicamente, entre eles, o direito a saúde, que está garantido na CF/ 88 (BRASIL, 2004) como um direito de todos conforme afirma o art. 196 que:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Art. 196, CF).”
Acrescenta ainda a LEP em seu art. 14º “A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”. Segundo Torres (2001, p.86-87), frequentemente, este direito não é observado nas prisões brasileiras, como mostra a autora:
“Em todo país, a assistência médica aos presos é negligenciada, desde atendimentos mais simples, como moléstias de pele, ocorrências dentárias, pequenos curativos, até problemas complexos, como acidente vascular cerebral, acidente cardiovascular e câncer, para os quais o detento não recebe o atendimento necessário ou mesmo nenhum atendimento.”
Os artigos 83, par. 2º e 89 da LEP, também determinam que os estabelecimentos prisionais destinados a mulheres tenham berçário e creche para que os filhos possam permanecer com a mãe.
Em contrapartida, segundo Costa (2008), é grave a situação do encarceramento feminino, visto que não há uma política específica para o atendimento da mulher presa que a considere como sujeito de direitos inerentes a sua condição de pessoa humana, e muito particularmente, às suas especificidades advindas das questões de gênero.
Mas, contraditoriamente, o que persiste é uma histórica omissão por parte dos poderes públicos, manifesta na ausência de políticas públicas voltadas para suprir as necessidades relacionadas à saúde que surgem no cotidiano da prisão e que são sempre justificadas pela falta de recursos materiais e humanos.
4 PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO – PNSSP
O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário - PNSSP foi instituído considerando justamente as condições desfavoráveis de habitabilidade e salubridade da maioria das unidades prisionais no país, bem como as elevadas taxas de prevalência de infecção pelo HIV/AIDS, tuberculose, hepatites e outras doenças sexualmente transmissíveis e infectocontagiosas no sistema penitenciário nacional.
Dessa forma, o PNSSP foi instituído no ano de 2003. Esse Plano é voltado para a população penitenciária, para aquelas pessoas que cometeram delitos e já foram julgadas e condenadas, não contemplando uma parcela da população carcerária, qual seja, aquela reclusa nas cadeias públicas, nos distritos policiais e nas delegacias.
O PNSSP é uma estratégia para fazer chegar às políticas de saúde à população prisional, contemplando as diversas ações contidas nas políticas nacionais de saúde mental, de saúde da mulher, entre muitas outras.
Quando a oferta de ações no sentido da prevenção, da promoção e da recuperação for insuficiente para atender as necessidades em saúde da população prisional, como no caso de situações de urgência ou de necessidade de exames, a pessoa reclusa deve ser encaminhada para atenção ambulatorial e hospitalar na rede de estabelecimentos de saúde municipal, estadual ou federal.
Entretanto, entre as prioridades para o alcance das finalidades do PNSSP está a reforma física das unidades prisionais, adaptando-as para receber as equipes de saúde no sistema penitenciário:
“Artigo 1º
§ 2º Estabelecer como prioridades para o alcance dessa finalidade:
I. a reforma e a equipagem das unidades prisionais visando a estruturação de serviços ambulatoriais que atendam às necessidades de atenção no nível básico, mínimo da assistência no nível da média complexidade (conforme NOAS/MS em seu Anexo III – Grupo 7) e componentes das urgências e emergências em saúde, em consonância com as especificidades do Sistema Penitenciário Nacional;” (BRASIL, 2003, p. 22)
O alcance dessa prioridade, todavia, está fora do âmbito de utilização do incentivo, conforme o artigo sexto dessa mesma portaria:
“Art. 6º Estabelecer que o Ministério da Justiça alocará recursos financeiros que serão utilizados no financiamento da reforma física e na aquisição de equipamentos para os estabelecimentos de saúde das unidades prisionais, além daqueles que compõem o incentivo para a atenção à saúde no sistema penitenciário.” (BRASIL, 2003, p. 24)
Desta maneira, é possível perceber que a superpopulação carcerária, a falta de assistência médica e as condições estruturais do sistema penitenciário colocam-se como elementos relevantes na consolidação da saúde da população apenada.
Vale considerar, no entanto, que a questão da superlotação, nos presídios femininos, está relacionada ao crescente cenário criminal em que a mulher vem progressivamente se inserindo em nossa sociedade ao longo do tempo. A criminalidade é um fenômeno, na atualidade, relacionada a diferentes aspectos, porque perpassa a diferentes segmentos sociais, contextos históricos, onde a mulher amplia sua participação na sociedade, inclusive no crime.
Além da inexistência de espaços para o desenvolvimento de ações de saúde, há insuficiência de berçários, locais para a realização das visitas íntimas, e mesmo espaços de lazer, como campos de esporte, ou espaços para trabalho, educação e cultura, como mostram dados da SPM (2007) e o Relatório Final da CPI do Sistema Carcerário (2008).
Se a história das lutas e conquistas das mulheres, como sujeito de direitos, sempre esteve ligada aos Direitos Humanos, no caso da mulher em situação de confinamento, esta não parece evidenciar-se com tanta proeminência.
Para, ILGENFRITZ 2000, muitas mulheres foram presas nas portas das unidades prisionais quando tentavam transportar drogas para dentro dos presídios, principalmente masculinos, por ocasião da visita.
O Ministério da Justiça dispõe de recursos, via convênio, para construção, reforma e aquisição de equipamentos e material permanente, que devem ser solicitados em tempo hábil com a finalidade de não prejudicar o desenvolvimento das ações de saúde nas unidades prisionais.
A avaliação e acompanhamento é feito pelo Plano Operativo Estadual, devendo ser detalhadas as principais ações de monitoramento e avaliação da sua implementação, como: a instituição de Comissão de Acompanhamento, suas funções e a periodicidade de seus encontros; a elaboração de indicadores de processo, resultado e impacto e as formas de coleta, sistematização e frequência de avaliação destes dados.
O Plano Operativo Estadual, por ser o principal instrumento de planejamento da implantação das ações de saúde no sistema penitenciário e por estabelecer as ações necessárias para atingir as metas de saúde para esta população, deve ser revisto periodicamente como forma de avaliação (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 1997).
A análise global da situação carcerária no Brasil indica que o respeito aos direitos humanos estão constantemente sendo violados ou simplesmente desconsiderados e em relação á mulher vivendo em presídios, temos uma longa história marcada por desigualdades e discriminação, que limitam e impedem a elaboração de políticas que fundamentem e sustentem ações que garantam direitos e assegurem melhores condições de vida.
Portanto, o acesso ao cuidado á saúde integral da mulher, com oferecimento de exames, acompanhamento a tratamentos, assim como ações educativas e de prevenção, constituem igualmente dificuldades e desafios á vida sexual de mulheres encarceradas e deveriam se colocar na ordem do dia como política indispensável por parte do Estado, como questão de direito das mulheres.
CONCLUSÃO
Com o desenvolvimento deste estudo, se pode concluir que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o reconhecimento dos problemas de saúde dentro do sistema penitenciário, com certeza pode contribuir para o fortalecimento de uma política de saúde capaz de efetivar os direitos e produzir resultados eficientes.
O acesso a serviços de saúde por parte da população encarcerada dentro dos presídios, sem dúvida alguma, é uma questão dramática, e particularmente no caso da mulher-presa, a situação com certeza é ainda mais grave, devido ao fato da ausência de políticas públicas que considerem a mulher encarcerada como sujeito de direitos inerentes à sua condição de pessoa humana, ou seja, não existe uma política instituída para a assistência aos presos.
Explanou-se também, sobre as previsões constitucionais do direito à saúde, Direitos de Saúde Previstos na Lei de Execução Penal e Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.
É necessário promover a melhoria das condições de vida e saúde das mulheres privadas de liberdade, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde. Acreditamos estar possibilitando novas expectativas para as mulheres assistidas, diante de um aprendizado contínuo acerca do seu próprio cuidado.
Além das previsões constitucionais, a Lei de Execução Penal é outra normativa que prevê assistência à saúde da mulher encarcerada. Aliado a isso, políticas da Organização das Nações Unidas direcionadas a regras de tratamento às mulheres presas, concomitantes a planos e políticas nacionais que observam as especificidades desse grupo população são ferramentas preciosas na promoção, prevenção e recuperação da saúde dessas mulheres.
Diante do que foi estudado, percebe-se que as metas estabelecidas pelo PNSSP demonstram uma preocupação do poder público em adequar o tratamento recebido pelas mulheres em situação de prisão ao seu ambiente e riscos específicos, atendendo ao princípio da equidade do SUS.
Ao tema explanado, cabe ressaltar a sua importância no direito. Pode-se concluir que se faz necessário efetivo comprometimento do poder público e dos profissionais dos estabelecimentos prisionais para que esse direito à saúde seja, de fato, efetivado.
REFERENCIAS
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 jul. 2003.
BRASIL. Lei de Execução Penal (LEP): n. 7.210 de 11 de julho de 1984. 9 ed. São
Paulo: Atlas, 2000.
Brasil. Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher: princípios e diretrizes. Brasília: Ministério da Saúde; 2007.
Cestari MEW, Merighi MAB, Baptista PCP. Sentimentos vivenciados por mulheres infectadas pelo HPV ao saberem do diagnóstico da doença. Cienc. Cuid saude. 2011;10(3) .
Constituição da República Federativa do. 1988. Brasília: Senado Federal
Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004.
COSTA, Gislaine Malttez. O Estado é um Agente de Correção Social.
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos, 5.ed. São Paulo: Perspectiva, 2005.p.97.
ILGENFRITS, I. As drogas e o novo perfil das mulheres prisionais no Estado do Rio de Janeiro. Texto síntese de uma pesquisa realizada no Rio de Janeiro, entre os anos de 1999 e 2000.
Lei de Execução Penal (LEP) nº 7.210 de 11 de julho de 1984. São Paulo:
Rideel (série compacta), 1998.
Ministério da Justiça. Secretaria Especial de política para as mulheres. Grupo de trabalho interministerial – Reorganização e reformulação do sistema prisional feminino – Relatório Final. Brasília: Ministério da Justiça; 2008.
Ministério da Justiça. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.Censo Penitenciário de 1995. 2. ed. rev. Brasília: Imprensa Nacional, 1997.
Ministério da Saúde. (BR). Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Brasília: Ministério da Saúde; 2004.
PIERSON, Lia Cristina Campos. In Mulher, sociedade e direitos humanos. (orgs.) BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins. ANDREUCCI, Cláudia Pompeu Torezan. São Paulo: Rideel, 2010.
SÃO PAULO. Direitos e deveres da mulher presa. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, 2011.
TEIXEIRA, Rodrigo M. Sistema Penitenciário: Aspectos Positivos e Negativos. 98 f. Monografia (Graduação em Direito) – Curso de Direito, da Faculdade de Direito de Presidente Prudente, Setor de Ciências jurídicas das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de São Paulo, 2004.
TORRES, A. A. Direitos humanos e sistema penitenciário brasileiro: desafio ético e
político do serviço social. Serviço Social e Sociedade, São Paulo, n.67, p.76-92, 2001.
Viafore D. A gravidez no cárcere brasileiro: uma análise da Penitenciária Feminina Madre Pelletier. Direito & Justiça. 2005;31(2):91-108.