Duvido que você já não tenha passado por isso.
Imagine: você vai a uma padaria com seu carro, e quando chega lá o imobiliza em frentea uma guia rebaixada, enquanto o passageiro que estava com você desce, fecha a porta, entra na padaria e demora 2 minutos.
Quando o passageiro está voltando para o carro, chega um guarda municipal e começa a lavrar um auto de infração por estacionamento proibido (art. 181, IX):
Art. 181. Estacionar o veículo:
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Indignado, você pergunta o motivo de tal atitude e afirma:
“Eu não estava estacionado! Eu não sai do carro! Até liguei o pisca-alerta para avisar que era RAPIDINHO!”
Ou seja: EU NÃO ESTAVA ESTACIONADO!
Bom, o Código de Trânsito Brasileiro diferencia muito bem os dois institutos!
Parada x Estacionamento
O anexo I do CTB os define da seguinte forma:
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
E aí? no caso acima a infração ocorreu ou não?