Relicitação: uma alternativa à caducidade

11/02/2017 às 08:59
Leia nesta página:

A Medida Provisória 752 regulou a prorrogação, relicitação e arbitragem nos contratos nas áreas de transporte rodoviário, ferroviário e aeroportuário, nos empreendimentos federais. O escopo desse trabalho é traçar algumas linhas acerca da reliitações.

O Presidente da República, Michel Temer, editou em 24/11/2016 a Medida Provisória 752, prevendo a prorrogação, relicitação e arbitragem em contratos de concessão nas áreas de transporte rodoviário, ferroviário e aeroportuário, ligadas aos empreendimentos federais que fazem parte do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), criado pela Lei 13.334/16. A finalidade da norma é viabilizar a continuidade dos serviços públicos, considerando os aspectos operacionais e econômico-financeiros dos ajustes celebrados pelo Poder Público.

Tendo em mira as diversas investigações criminais que vem sofrendo alguns dos grandes consórcios, cujas empresas participantes são tradicionalmente contratadas pela Administração e vislumbrando-se a incapacidade dessas empresas de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente, a “novatio legis” temporária previu que, ao invés de declarar a caducidade da concessão, extinguindo unilateralmente o contrato com o concessionário e aplicando-lhe as penalidades legais, a concessionária poderá solicitar ao Ministério ou Agência competente, a devolução do contrato, justificando a dificuldade. Havendo concordância do Poder Concedente, extingue-se o contrato e realiza-se uma nova licitação (relicitação), para que outra empresa assuma a execução do contrato.

As obrigações vencidas e multas eventualmente pendentes remanescem sob a responsabilidade do antigo contratado, eis que a relicitação não gera remissão das dívidas vencidas. Ademais, haverá suspensão das obrigações de investimento vincendas do anterior contratado, que, entretanto, deverá continuar prestando o serviço em condições mínimas até a assinatura do novo contrato, pelo prazo máximo de 24 meses.

Destarte, a relicitação, diversamente da caducidade, pressupõe a extinção amigável dos contratos, com a realização de nova licitação para a celebração de novo ajuste para o empreendimento, fixando-se novas condições contratuais com novos contratados.  A caducidade, por sua vez, pressupõe a extinção unilateral do ajuste pela Administração, em razão do inadimplemento do concessionário e ainda poderá gerar a penalidade de inabilitação do direito de contratar ao contratado. Na relicitação, por sua vez, o antigo concessionário fica impedido de participar da nova licitação apenas para aquele específico projeto.

Em arremate, importante salientar que além da previsão da relicitação e da prorrogação dos contratos no âmbito das Parcerias Públicas de Investimento, a norma editada pelo Presidente delineou, ainda, a mitigação ao princípio da indisponibilidade do interesse público, prevendo a solução arbitral de conflitos relativos aos direitos disponíveis da Administração (equilíbrio econômico financeiro do contrato, cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão e indenizações decorrentes de inadimplemento contratual), no tocante aos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. Isso certamente trará maior segurança jurídica no cenário da arbitragem em nosso país, o que facilitará sobremaneira a solução dos conflitos, inclusive no trâmite do processo de relicitação. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
César Augusto Artusi Babler

Advogado, professor de cursos para OAB e Concursos Públicos e Coordenador da pós graduação em Direito Público na E.S.D. (Escola Superior de Direito).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos