O Presidente da República, Michel Temer, editou em 24/11/2016 a Medida Provisória 752, prevendo a prorrogação, relicitação e arbitragem em contratos de concessão nas áreas de transporte rodoviário, ferroviário e aeroportuário, ligadas aos empreendimentos federais que fazem parte do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), criado pela Lei 13.334/16. A finalidade da norma é viabilizar a continuidade dos serviços públicos, considerando os aspectos operacionais e econômico-financeiros dos ajustes celebrados pelo Poder Público.
Tendo em mira as diversas investigações criminais que vem sofrendo alguns dos grandes consórcios, cujas empresas participantes são tradicionalmente contratadas pela Administração e vislumbrando-se a incapacidade dessas empresas de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente, a “novatio legis” temporária previu que, ao invés de declarar a caducidade da concessão, extinguindo unilateralmente o contrato com o concessionário e aplicando-lhe as penalidades legais, a concessionária poderá solicitar ao Ministério ou Agência competente, a devolução do contrato, justificando a dificuldade. Havendo concordância do Poder Concedente, extingue-se o contrato e realiza-se uma nova licitação (relicitação), para que outra empresa assuma a execução do contrato.
As obrigações vencidas e multas eventualmente pendentes remanescem sob a responsabilidade do antigo contratado, eis que a relicitação não gera remissão das dívidas vencidas. Ademais, haverá suspensão das obrigações de investimento vincendas do anterior contratado, que, entretanto, deverá continuar prestando o serviço em condições mínimas até a assinatura do novo contrato, pelo prazo máximo de 24 meses.
Destarte, a relicitação, diversamente da caducidade, pressupõe a extinção amigável dos contratos, com a realização de nova licitação para a celebração de novo ajuste para o empreendimento, fixando-se novas condições contratuais com novos contratados. A caducidade, por sua vez, pressupõe a extinção unilateral do ajuste pela Administração, em razão do inadimplemento do concessionário e ainda poderá gerar a penalidade de inabilitação do direito de contratar ao contratado. Na relicitação, por sua vez, o antigo concessionário fica impedido de participar da nova licitação apenas para aquele específico projeto.
Em arremate, importante salientar que além da previsão da relicitação e da prorrogação dos contratos no âmbito das Parcerias Públicas de Investimento, a norma editada pelo Presidente delineou, ainda, a mitigação ao princípio da indisponibilidade do interesse público, prevendo a solução arbitral de conflitos relativos aos direitos disponíveis da Administração (equilíbrio econômico financeiro do contrato, cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão e indenizações decorrentes de inadimplemento contratual), no tocante aos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. Isso certamente trará maior segurança jurídica no cenário da arbitragem em nosso país, o que facilitará sobremaneira a solução dos conflitos, inclusive no trâmite do processo de relicitação.