Relicitação: uma alternativa à caducidade

11/02/2017 às 08:59
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A Medida Provisória 752 regulou a prorrogação, relicitação e arbitragem nos contratos nas áreas de transporte rodoviário, ferroviário e aeroportuário, nos empreendimentos federais. O escopo desse trabalho é traçar algumas linhas acerca da reliitações.

O Presidente da República, Michel Temer, editou em 24/11/2016 a Medida Provisória 752, prevendo a prorrogação, relicitação e arbitragem em contratos de concessão nas áreas de transporte rodoviário, ferroviário e aeroportuário, ligadas aos empreendimentos federais que fazem parte do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), criado pela Lei 13.334/16. A finalidade da norma é viabilizar a continuidade dos serviços públicos, considerando os aspectos operacionais e econômico-financeiros dos ajustes celebrados pelo Poder Público.

Tendo em mira as diversas investigações criminais que vem sofrendo alguns dos grandes consórcios, cujas empresas participantes são tradicionalmente contratadas pela Administração e vislumbrando-se a incapacidade dessas empresas de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente, a “novatio legis” temporária previu que, ao invés de declarar a caducidade da concessão, extinguindo unilateralmente o contrato com o concessionário e aplicando-lhe as penalidades legais, a concessionária poderá solicitar ao Ministério ou Agência competente, a devolução do contrato, justificando a dificuldade. Havendo concordância do Poder Concedente, extingue-se o contrato e realiza-se uma nova licitação (relicitação), para que outra empresa assuma a execução do contrato.

As obrigações vencidas e multas eventualmente pendentes remanescem sob a responsabilidade do antigo contratado, eis que a relicitação não gera remissão das dívidas vencidas. Ademais, haverá suspensão das obrigações de investimento vincendas do anterior contratado, que, entretanto, deverá continuar prestando o serviço em condições mínimas até a assinatura do novo contrato, pelo prazo máximo de 24 meses.

Destarte, a relicitação, diversamente da caducidade, pressupõe a extinção amigável dos contratos, com a realização de nova licitação para a celebração de novo ajuste para o empreendimento, fixando-se novas condições contratuais com novos contratados.  A caducidade, por sua vez, pressupõe a extinção unilateral do ajuste pela Administração, em razão do inadimplemento do concessionário e ainda poderá gerar a penalidade de inabilitação do direito de contratar ao contratado. Na relicitação, por sua vez, o antigo concessionário fica impedido de participar da nova licitação apenas para aquele específico projeto.

Em arremate, importante salientar que além da previsão da relicitação e da prorrogação dos contratos no âmbito das Parcerias Públicas de Investimento, a norma editada pelo Presidente delineou, ainda, a mitigação ao princípio da indisponibilidade do interesse público, prevendo a solução arbitral de conflitos relativos aos direitos disponíveis da Administração (equilíbrio econômico financeiro do contrato, cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão e indenizações decorrentes de inadimplemento contratual), no tocante aos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. Isso certamente trará maior segurança jurídica no cenário da arbitragem em nosso país, o que facilitará sobremaneira a solução dos conflitos, inclusive no trâmite do processo de relicitação. 

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Sobre o autor
César Augusto Artusi Babler

Advogado, professor de cursos para OAB e Concursos Públicos e Coordenador da pós graduação em Direito Público na E.S.D. (Escola Superior de Direito).

Informações sobre o texto

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