Este artigo aborda as inovações trazidas pelo CPC aos procedimentos especiais, utilizando-se como fontes de pesquisas artigos e entrevista.
Segundo entrevista de Teresa Arruda Alvim Wambier, relatora do anteprojeto do novo CPC:
“O trabalho foi intenso e o resultado corresponde, em grande parte, à correção de defeitos do sistema atual. Este projeto propõe um Código de Processo Civil mais simples, o que envolve, naturalmente, um espectro mais amplo de liberdade para a magistratura, principalmente no que diz respeito à condução do processo. Procuramos elaborar um projeto de lei coerente e coeso. ”
A jurista relata também que muita coisa mudou após as audiências públicas, as sugestões acolhidas dizem respeito a certo freio que tiveram que adotar no que diz respeito à simplificação, destaca também a extinção das cautelares em espécie, de muitos procedimentos especiais, da reconvenção e de outros incidentes, que por outro lado, criou-se um procedimento com contraditório e decisão recorrível, para que o juiz declare que vai aplicar o princípio da desconsideração da pessoa jurídica.
Por sua vez, constata-se que o projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Câmara dos Deputados, apresenta importantes inovações para a eficácia da jurisdição e a efetividade dos julgados.
Sendo as principais inovações do PL 8.046/10:
A criação da ordem cronológica de julgamentos (os processos terão que ser decididos na ordem que foram remetidos ao gabinete do julgador para deliberação);
A multa por litigância de má-fé é elevada de 1% para percentuais entre 2 e 10%;
A responsabilidade pelo pagamento da perícia passa a ser das duas partes, quando a prova for requerida por ambas;
É criado o período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, os advogados poderão usufruir de um período de férias sem a preocupação de cumprir prazos;
Todos os prazos passam a ser contados apenas nos dias úteis, garantindo aos advogados o descanso em finais de semana e feriados;
O prazo de carga rápida é ampliado de uma para duas horas e fica instituída sanção para quem não devolver os autos dentro desse tempo;
Coloca-se fim ao prazo quádruplo para a fazenda pública contestar. O prazo para contestar, para recorrer, para qualquer manifestação nos autos será em dobro;
As intimações dos advogados pelo Diário da justiça poderão ser realizadas apenas em nome da sociedade a que pertencem;
São criados novos requisitos para o requerimento de cumprimento de sentença;
O pedido de cumprimento de sentença fundado em obrigação de prestar alimentos foi remodelado;
Garantiu-se a possibilidade de o companheiro em união estável requerer a abertura de inventário, bem como a ordem de pessoas habilitadas a exercer a função de inventariante;
O divórcio e a extinção de união estável consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais, serão obrigatoriamente realizados por escritura pública e não mais pela via judicial;
Admitir-se-á a alienação antecipada de automóveis, para evitar perecimento ou depreciação;
Os embargos infringentes são eliminados do sistema;
A impugnação ao cumprimento de sentença deixa de depender da penhora prévia e poderá ser oferecida no prazo de 15 dias a contar da intimação para o cumprimento do julgado;
No cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública previu-se expressamente a possibilidade de expedição de precatório para parcela incontroversa;
O juiz deverá resolver questões de alta indagação no próprio processo de inventário, desde que os fatos a ela relacionados estejam provados por documentos. As partes somente poderão ser remetidas para as vias ordinárias quando houver necessidade de produção de outras provas;
Nos embargos de terceiro, especificou-se que deverá figurar no pólo passivo aquele a quem o ato de constrição aproveita, bem assim, seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem;
A impenhorabilidade de salário foi relativizada. Serão penhoráveis os valores que excederem a cinqüenta salários mínimos mensais;
Estabeleceu-se que havendo recursos de vários litisconsortes versando a mesma questão de direito, a primeira decisão favorável proferida prejudica os demais recursos;
Positiva-se a possibilidade de suspensão de todos os processos que versem sobre tema que seja objeto de recurso excepcional afetado e não apenas dos recursos especiais ou extraordinários, como ocorre no sistema atual;
Os prazos para os recursos são unificados. Com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo se mantém em cinco (5) dias, todos os demais poderão ser interpostos em 15 dias.
O sistema de preclusão temporal para decisões interlocutórias foi mitigado, o que acabou por permitir o fim do agravo retido. Caberá ao prejudicado por uma decisão interlocutória: a) impugná-la, desde logo, quando couber agravo de instrumento; b) impugná-la no recurso de apelação ou nas contrarrazões quando nas hipóteses em que não se prever, desde logo, o cabimento do agravo de instrumento.
Dessa forma, compreende-se que o novo CPC traduz, os anseios de modernidade do processo civil de família, onde, todos os esforços de desfecho devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
No ponto, consagra-se a necessária interdisciplinaridade, acentuada nas ações de família (artigo 709); o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz (artigo 713); o juiz decisor atuará sempre com dicção voltada a proferir a garantia e efetividade de direitos fundamentais.
Além disso, existem outras significativas mudanças que o Código de Processo Civil projetado apresenta para o direito de família e sua operacionalidade por exemplo, a assinatura digital dos juízes; livros específicos destinados à Parte Geral do Código de Processo Civil; a disciplina do instituto da Tutela da Evidência, para os fins de medidas satisfativas que visam a antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, tal como sucede com a atual Tutela da Urgência, também disciplinada; um procedimento estabelecido em lei, pela primeira vez, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, cabível em todas as fases processuais, importando seus reflexos para a desconsideração inversa com atenção ao patrimônio dos cônjuges e efetiva defesa protetiva da meação; uma maior dinâmica sucumbencial, quando os honorários advocatícios passam a ser devidos também em pedidos contrapostos, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa; o emprego da conhecida técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, amplamente consagrada pela doutrina e moderna jurisprudência do STJ.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Anseios da modernidade - Novo CPC traz avanços para área da família. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-abr-14/jones-figueiredo-cpc-traz-avancos-area-familia. Acesso em: 02.03.2015.
Câmara dos deputados. Sobre PL 8.046/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490267. Acesso em: 02.03.2015.
Novo Código de Processo Civil será mais simples e coeso. Disponível em:
O novo Código de Processo Civil: suas notáveis modificações. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8855/O-novo-Codigo-de-Processo-Civil-suas-notaveis-modificacoes. Acesso em: 02.03.2015.
Senado Federal. Sobre Parecer ao Projeto de Lei N.° 8.046/2010. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/redacao-final-aprovada-camara.pdf. Acesso em: 02.03.2015.