O poder de polícia administrativo na prestação de serviços públicos perante o controle de legalidade judicial

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5. CONCLUSÃO

Partindo do que dispõe toda essa discussão doutrinária a respeito do poder de polícia e a discricionariedade do poder administrativo do Estado, buscou-se um entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico para melhor atribuição desse poder sem que haja o seu uso arbitrário durante a prestação dos serviços públicos. Todavia, a aplicação de poder de polícia sem o seu aspecto discricionário, coercitivo e autoexecutório, poderia fazer dessa medida administrativa um ato vinculado que não permitiria à Administração Pública exercer os seus deveres para com a sociedade de acordo com suas funções (PETRY, 2013).

Dessa maneira, entende-se que para a Administração Pública realizar de forma eficiente a prestação dos serviços públicos aos cidadãos, seria necessário esse aspecto discricionário e disciplinar no exercício do poder de polícia, mesmo que essa discricionariedade invada, em certos casos, a esfera dos direitos fundamentais. Porém, também se entende que esse exercício discricionário não pode ultrapassar o seu âmbito legal, devendo tais atos da administração pública atender, por meio dos atos de polícia, até onde for conveniente e de acordo com a finalidade administrativa, atendendo, tão somente, ao interesse da coletividade e respeitando o princípio da legalidade.

Quando se fala no princípio da legalidade, existe grande discussão a respeito de quais limites legais são impostos ao ato de polícia administrativo, quando este tem como atributo a discricionariedade. Todavia, norma alguma está acima da constituição e, por conta da primazia dos direitos fundamentais estabelecida com a CF/88, as normas infraconstitucionais que permitem a discricionariedade do poder de polícia não dão ao administrador o direito de exercer esse poder de forma arbitrária, sob o risco de ferir direitos e liberdades individuais de forma desnecessária e, por diversas vezes, atendendo a interesses pessoais do próprio administrador público. O exercício arbitrário do poder de polícia em favor de interesse próprio, além de ferir ao princípio da legalidade, também corrompe a administração pública em si, ferindo a outro princípio basilar da Poder Público: o princípio da moralidade.

Nesse sentido, para evitar qualquer desrespeito aos direitos e garantias fundamentais conquistados na CF/88, levanta-se a conclusão de que se faz necessário um controle de legalidade judicial. Por meio do controle judicial de legalidade, a discricionariedade dos atos administrativos poderá ser limitada e, além disso, dando maior competência ao Poder Judiciário para exercício desse controle, permite os operadores do direito ter, também, a prerrogativa da fiscalização desses atos de polícia e, caso necessário, até poder anular tais atos, quando, do seu exercício, houver abuso do poder estatal e desrespeitos aos direitos fundamentais individuais.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Código Tributário. Diário Oficial da União, Brasília, 27 out. 1966.

BRASIL, STF. Reg. No Agravo de Instrumento 796.832 CE – Relatora Min. Carmen Lúcia. DJe de 22/02/2011. Ceará, disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=619526>, acessado em: 22 de mar. 2016.

BRASIL. STJ. 1ª Turma. RECURSO ESPECIAL: REsp 1057754 – (2008/0105563-5), Rel. Min. Luiz Fux, ac. 23/03/2010. Dje de 14/04/2010. Brasília, DF. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9113382/recurso-especial-resp-1057754-sp-2008-0105563-5> acesso em: 21 de mar. 2016.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo: Atlas, 2015.

CUNHA, Anne Clarissa Fernandes de Almeida. Poder de Polícia: Discricionariedade e limites. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8930>. Acesso em: 19 mar 2016.

MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, D. BALESTERO; BURLE F. José E. Direito Administrativo brasileiro. 39. ed., atual. até a Emenda constitucional 71, de 29.11.2012. São Paulo, Malheiros, 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Serviço Público e Poder de Polícia: concessão e delegação. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n°. 7, julho/agosto/setembro, 2006. Disponível em: <https://www.direitodoestado.com/revista/REDE-7-JULHO-CELSO%20ANTONIO.pdf>. Acesso em: 18 de mar de 2016.

PETRY, Jeronymo. Poderes administrativos e os limites da discricionariedade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 116, set 2013. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13660>. Acesso em: 20 mar 2016.

YASSUE, Izabel. Poder de Polícia e o Serviço Público. Via Jus. Disponível em: <https://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1396>. Acesso em: 21 mar 2016.

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Sobre os autores
Alexander Barbosa F. dos Santos

Bacharel em direito pela Unidade de Ensino Superior Com Bosco (UNDB). Advogado licenciado. Assessor jurídico no Tribunal de Justiça do Maranhão.

Wenderson da Silva Martins

Aluno do 9º período, Vespertino, do Curso de Direito, da UNDB.

Tiago José Mendes Fernandes

Professor, Especialista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Paper apresentado à disciplina de Direito Administrativo I da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

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