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A dispensa de precatório nas ações coletivas

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13/08/2004 às 00:00
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IV - CONCLUSÕES

Ante a fundamentação precedente, verifica-se que foi louvável e oportuna a introdução do direito à dispensa de precatório para os créditos de pequeno valor, como forma de proteger os pequenos credores das desesperadoras filas de precatórios existentes especialmente nos Estados e Municípios de nossa federação. Mas a essa garantia deve-se dar ampla aplicabilidade, considerando-se a finalidade a que se destina. Por tal circunstância, nos casos de ações plúrimas e ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se por ocasião da requisição do pagamento o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, posto que não se trata de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito.


NOTAS

1 "I – DIREITO, CONCEPÇÃO SISTÊMICA. O Direito (D), obra cultural em busca da Justiça, funciona como um sistema, com entradas constituídas pela realidade (R) e valores críticos (V) e saídas constituídas pelas normas (N) e pela conduta transformadora (T). II – EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR, ANALOGIA. A execução de débitos de pequeno valor da Fazenda Pública, entendidos como tais os que não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. Inteligência e aplicação analógica do art. 128 da Lei n° 8.213/91, nos marcos da concepção sistêmica do direito do trabalho." (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, AP 5799/2000, Relator Juiz José Maria Quadros de Alencar).

2 "EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR – DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO – APLICABILIDADE DO ART. 128 DA LEI 8 213/91 – Ante a ausência de norma infraconstitucional regulamentadora do art. 100 da CF/88 e de conformidade com o art. 4º da LICC, tratando-se de créditos alimentícios de pequeno valor, necessário aplicar, por analogia, o art. 128 da Lei 8.213/91, a fim de que seja prestada satisfatoriamente a jurisdição." (TRT 22ª R. – AP 0869/2001, Relª Juíza Liana Chaib – J. 21.08.2001).

3 "EXECUÇÃO TRABALHISTA DE PEQUENO VALOR – DISPENSA DO PRECATÓRIO – APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO VIGENTE – POSSIBILIDADE – Não há falar na inaplicabilidade da norma constitucional que dispensa a expedição de ofício precatório para cobrança de dívida de pequeno valor, alegando não regulamentação da norma. Estipulado no art. 100, § 3º, da CF, que a expedição de precatórios não tem aplicabilidade nas dívidas de pequeno valor e, não existindo lei específica, o Juiz do Trabalho está autorizado a decidir por analogia, nos exatos termos do art. 8º da CLT. Assim sendo, o art. 128 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10099/00, é parâmetro para se estabelecer o pequeno valor de que trata a Constituição Federal, com dispensa do precatório." (TRT 10ª R. – AP 0283/2001 – 3ª T., Relª p/o Ac. Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, publ. DJU 10.08.2001, p. 41).

4 "DÍVIDA DE PEQUENO VALOR – DISPENSA DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – POSSIBILIDADE DE SEQÜESTRO – Em se tratando de débitos considerados de "pequeno valor", é dispensada a expedição de precatório requisitório, nos termos do artigo 100, parágrafo terceiro, da Constituição Federal. No caso, se desatendida a requisição judicial para o pagamento do crédito exeqüendo, no prazo de sessenta dias, abre-se a possibilidade de o Juiz determinar o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, parágrafo segundo, da Lei nº 10.259/2001)." (TRT 8ª R. – AP 2164/2003 – 4ª T. – Relª Juíza Alda Maria de Pinho Couto – J. 10.06.2003).

"CRÉDITO TRABALHISTA – PEQUENO VALOR – DISPENSA DO PRECATÓRIO – Diante do conteúdo do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2002, os créditos trabalhistas iguais ou inferiores a quarenta salários mínimos, devidos pela Fazenda Estadual, dispensam a expedição de precatório requisitório, devendo o juízo da execução requisitar a cifra respectiva, concedendo o prazo máximo de sessenta dias para o pagamento voluntário, sob pena de expedição da cabível ordem de seqüestro." (TRT 14ª R. – AP 0398/02 – (0393/03) – Rel. Juiz Conv. Francisco de Paula Leal Filho – DOJT 06.05.2003).

5 "PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 10.099, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. APLICAÇÃO IMEDIATA, ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Precatório. Obrigação de pequeno valor. A EC-20/98, ao acrescentar o § 3º ao artigo 100 da Constituição Federal, previu a possibilidade de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública, independentemente de precatório, mas remeteu à legislação ordinária a definição do que seria considerado como " obrigação de pequeno valor". Lei nº 10.099/00, superveniente à interposição do extraordinário. Norma de natureza processual, que definiu as obrigações de pequeno valor para os efeitos do disposto no artigo l00, § 3º, da Constituição Federal. Aplicação nos processos em curso, por constituir-se fato novo capaz de influir no julgamento da causa.Recurso extraordinário conhecido e provido."(STF, RE 293.231/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª turma, DJU de 01/06/01, RJSTF 2033/8).

6 "MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO JUIZ DA EXECUÇÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE SEQÜESTRO DISPENSANDO A FORMALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO AO FUNDAMENTO DE O CRÉDITO SER DE PEQUENO VALOR – Transitada em julgado a decisão contrária à Fazenda Pública, deve-se observar na execução o sistema de formalização do precatório, na forma do art. 100 do texto constitucional. Entretanto, a norma contida no § 3º, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98, excepciona o pagamento através desta sistemática quando a obrigação for definida em Lei como de pequeno valor. Nesse passo, convém registrar a impertinência da argumentação lançada na inicial de que a norma em pauta é de eficácia contida assim como a alegação de que a Lei nº 8213/91 não poderia ser aplicada analogicamente. Isso porque sobreveio no mundo jurídico a edição da Lei nº 10099/00 que define obrigações de pequeno valor para os efeitos do art. 100, § 3º da Constituição Federal. Em se tratando de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata alcançando os processos em curso, por se constituir fato novo capaz de influir no julgamento da causa. Remessa não provida." (TST – RXOFMS 734084 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 27.09.2002).

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Sobre a autora
Zênia Cernov

Advogada na área sindical em Porto Velho-Rondônia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERNOV, Zênia. A dispensa de precatório nas ações coletivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 402, 13 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5589. Acesso em: 26 abr. 2024.

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