A Constituição e as principais alterações do novo Código Florestal

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Trata-se o presente trabalho acadêmico de um estudo a cerca das formas de proteção ambiental trazidas na nossa constituição bem como suas alterações com o advento do novo código florestal, dando ênfase aos institutos de proteção e preservação permanente bem como das reservas legais.

INTRODUÇÃO

Trata-se o presente trabalho acadêmico de um estudo a cerca das formas de proteção ambiental trazidas na nossa constituição bem como suas alterações com o advento do novo código florestal, dando ênfase aos institutos de proteção e preservação permanente bem como das reservas legais.

Tem como objetivo secundário a complementação de nota avaliativa para a segunda avaliação parcial na disciplina de Direito Ambiental do curso de Direito da faculdade Paraíso, além é claro de ser uma oportunidade única de conhecimento mais aprofundado acerca das formas de proteção ambiental trazidas pela nossa carta magna, assim como a lei 12.651 de 25 de maio de 2012, popularmente conhecida como código florestal.

BREVE HISTÓRICO

A preocupação com o meio ambiente nem sempre foi de fato levado a sério uma vez que as grandes potências, mundiais, sempre se preocuparam com a progresso e sobre tudo em permanecer sendo considerada uma potência, acreditando que quanto mais poder econômico mais respeito e desenvolvimento se teria.

Com o passar do tempo viu -se que se não fosse feito um estudo ou mesmo uma ação no sentido de conservar e proteger o meio ambiente em pouco tempo não seria mais possível produzir da mesma forma que se produzia, ou seja, em grande escala, dessa forma é que o respeito ao meio ambiente e a proteção do mesmo se fazia mais que necessário era na verdade indispensável par a vida humana.

No Brasil não foi diferente o desrespeito com a natureza foi durante muito tempo o marco da produção industrial, além de nossos ancestrais que de forma desordeira e irresponsável exploram nossa natureza levando a extinção de animais e plantas, parece que essa atitude nos foi passado como herança, ou seja, a atitude de degradar, de produzir sem respeitar o meio ambiente.

Todavia com o passar do tempo também se viu aqui no Brasil que se não mudasse a forma de produzir em pouco tempo não teríamos mais a natureza e como consequência a vida humana seria cada vez difícil, dessa forma é que começaram a surgir as primeiras legislações brasileira versando sobre a proteção ao meio ambiente, sendo que a elaboração do primeiro código florestal brasileiro foi de fato o marco inicial na legislação em nosso país com o objetivo de preservar o meio ambiente.

Ao longo dos anos outras leis foram sendo elaboradas no sentido de conservação e proteção ambiental cumpri-nos destacar que as legislações ainda que visavam a preservação e conservação estas eram tímidas, ou seja, não detalhava ou mesmo não dava tanta importância ao meio, mas sim a produção industrial de modo que na data de 1965 surgiu um novo código florestal que visava além de preencher as lacunas deixada pelo código antigo e mesmo assim não tratava do tema com importância como deveria ser.

A questão ambiental no Brasil ganhou mais destaque mesmo com o advento da constituição de 1988 que trata o tema com muita preocupação, sobretudo no que diz respeito a preservação visando ter um meio ambiente ecologicamente protegido, assegurando que quem poluir deve ser penalizado, dentre outras formas de proteção trazida pela constituição, podemos citar a questão da reserva legal destinada a conservação que cada proprietário tem que destinar, ou seja um proprietário de um imóvel tem que destinar uma área para a conservação.

Com o passar do tempo outras leis foi sendo elaboradas no sentido de proteger o nosso meio ambiente, até porque a nossa constituição permite a criação de novas leis vise cuidar das nossas florestas, da mata atlântica, dos rios, do meio ambiente no geral. Essas leis tanto podem ser criadas pela união como pelos estados bem como pelos municípios. Mais recentemente pra ser mais preciso no ano de 2012 entrou em vigor um novo código florestal e este por sua vez inovou em alguns aspectos a saber no que diz respeito a conciliação da produção agrícola com a proteção ambiental, tendo como plano de fundo a constituição federal que por sua vez visa a utilização das florestas e do meio ambiente de forma sustentável, respeitando a coletividade e não apenas os interesses do proprietário.

Cabe nos aqui citar o artigo 225 da nossa constituição onde assegura o meio ambiente como sendo de todos e por consequência todos devem cuidar.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Com o advento do novo código florestal no ano de 2012, muitas foram as mudanças propostas pela lei 12.651/12 que sucedeu os dois códigos anteriores. De fato essas mudanças foi alvo de algumas criticas, pois segundo alguns ambientalistas o novo código não se preocupou com o meio ambiente e tão somente com a produção agrícola, desvirtuando o caráter de proteção que deveria ter a referida lei.

Apesar da criticas que o novo código sofreu hoje já é realidade, e está em pleno vigor e dessa forma temos que nos adaptar ao mesmo, de modo que por ser tais mudanças objetos de estudo do presente trabalho detalharemos a seguir;

O novo código trouxe a possibilidade de se transferir aos herdeiros e aos sucessores dos proprietários de imóveis a natureza das obrigações de conservação bem como as de indenização em caso de poluição ao meio ambiente bem como as vítimas que na sua ânsia em produzir venha a fazer.

Outra mudança significativa trazida pelo novo código é com relação às áreas de preservação permanente as APPs, que deveriam ser ampliadas, mas que, todavia não sofreu muitas significativas mudanças. Vale lembrar que essas áreas de preservação permanente que ficam as margens dos rios passaram a ser medidas a partir da borda do leito e não do seu nível mais alto como deveria ser e sempre foram defendidas pelos ambientalistas, eis mais uma significativa mudança.:

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (grifo nosso)


 

Cumpri nos falar de outra grande mudança trazida pelo novo código que diz respeito a ampliação das atividades que permitem a utilização, ou seja, a supressão das vegetações nas APP, esse fato pode ser visto facilmente com a leitura do artigo 8º, essas mudanças a meu ver não foi salutar ou melhor veio na contramão daquilo que os ambientalistas e a sociedade em geral anseia, pois o impacto é muito grande no sentido de não preservar e sim autorizar a invasão diga se de passagem.

Já com relação à Reserva Legal algumas mudanças se deram basicamente com relação as áreas destinadas a empreendimentos públicos, que por ter esse caráter de ser publico goza de algumas regalias e tratamentos especiais todavia no sentido de privilegiar o estado mas prejudicando o meio ambiente, o art. 12 do novo código é quem vai listar tias mudanças.

O atual Código trouxe a possibilidade de se computar as APP no cálculo da área de reserva legal, essa é outra significativa mudança desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, podemos observar na simples leitura do artigo 15.

Vale ressaltar que com o advento do código vem também a possibilidade de incentivar a regularização de imóveis rurais sobre tudo aqueles que já foram multados na obtenção da suspensão da multa e das penas sofridas condicionada a recuperação da área degradada através do Programa de Regularização Ambiental.

Outra mudança que no meu entendimento não é de grande valia é a não obrigatoriedade de averbar no cartório de imóveis a área destinada como sendo reserva legal sendo necessário apenas a inscrição no cadastro ambiental rural, que é um documento de mera informação, deixo aqui nossa reprovação a esse fato pois no nosso entendimento deveria continuar sendo obrigado informar no cartório bem como o órgão fiscalizador deveria confrontar as informações com realidade, mas infelizmente o novo código veio no sentido contrário, o que sem sobra de duvida em nada contribui com a conservação do meio ambiente.

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CONCLUSÃO:

Ao final desse estudo acadêmico podemos perceber que apesar das mudanças trazidas pelo novo código florestal o que se ver na prática é o mesmo modo de agir de alguns produtores, desrespeitando o meio ambiente, e como consequência degradando a natureza, o que nos levará sem duvidas e médio período ao caos ambiental.

Um fato notório que nos leva a repensar a cerca da proteção que é necessária darmos a natureza foi a tragédia ocorrida em Mariana no Estado de Minas Geras que abalou o mundo com o tamanho do estrago que a busca pelo lucro pode causar, vimos ali famílias destruídas, gente morrendo tudo por causa do lucro vimos também que a falta de controle efetivo por parte do Estado poderia ter evitado tal desgraça.

Ao longo da história sobre tudo no Brasil a preocupação com o meio natural mim parece que sempre foi superficial, uma preocupação quase nada, as leis que versam sobre tal conservação em quase nada traz um rigor na fiscalização, bem como na punição, é só olharmos o que aconteceu em Mariana e vale lembrar que esse fato foi amplamente divulgado, mas sabemos que a poluição acontece em todas as partes do Brasil de forma anônima, levando nosso ecossistema a sofrer modificações irreparáveis.

Em que pese esse novo código versar exclusivamente sobre a matéria ambiental várias foram as críticas de alguns segmentos da sociedade sobre tudo os que defendem a natureza com relação as lacunas deixadas e principalmente com relação “facilitação” em poluir, associo-me aos que defendem uma maior punição para aqueles degradam e destrói a nossa natureza bem como um controle de fiscalização mais efetivo, sabendo da fragilidade que os órgãos de fiscalização passa é que acredito que esse código florestal é frágil em todos os sentidos desde a permissão para explorar até a modificação de conceitos, em fim esse novo código já carece de uma nova modificação.

Por fim a oportunidade de elaborar esse trabalho foi de grande valia sobre tudo pela oportunidade que tive de estudar um pouco mais sobre as questões ambientais, pude da mesma forma perceber que já que nossas leis estão um pouco defasadas sobre tudo no que diz respeito fiscalização, punição dos que não respeitam a natureza como todo, é que a preservação ambiental deve ser a partir de cada um de nós, com pequenas ações podemos melhorar nosso planeta.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Florestal. In: Vade Mecum Saraiva. 18. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

Moraes, Luíz Carlos Silva de - Curso de direito ambiental -2 ed.-2 reimpr. São Paulo: Atlas 2006.


 

Sitio do Ministerio do Meio Ambiente acessado em 26/05/2016- http://www.mma.gov.br/Sitio do Palácio do Planalto- acessado em 21/05/2016.


 

MARCONDES, D. Floresta, para que floresta? Disponível em <http://www.cartacapital.com.br/carta-na-escola/floresta-para-que-floresta>. Acesso em 24 de maio de 2016.


 


 

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Sobre os autores
Francisco Da Silva

Graduado em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceara- FAPCE, advogado inscrito na OAB-CE sob nº 38.234.

Teones Gomes da Silva

Estudante do X período de Direito da Faculdade Paraiso do Ceara - PACE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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