[1] As tarifas TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão são contratadas em conformidade com o art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, cabendo à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais desta contratação;
[2] "Cláusula primeira. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento."
[3] Cláusula primeira. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS.
[4] De acordo com o § 3º, do art. 10, da Lei 9.648/98, passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição.
(...)
O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
[5] PALSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 8ª ed. Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado, 2014. p. 394.
[6] Fato gerador da obrigação principal
Diz o CTN que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114). Analisando essa definição, temos:
a) Situação, significando fato, conjunto de fatos, situação de fato, situação jurídica. Fato em sentido amplo. Toda e qualquer ocorrência, decorrente ou não da vontade. Mas sempre considerada como fato, vale dizer, sem qualquer relevância dos aspectos subjetivos.
b) Definida em lei, vale dizer que a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, a descrição da situação cuja ocorrência faz nascer essa obrigação, é matéria compreendida na reserva legal. Só a lei é o instrumento próprio para descrever, para definir, a situação cuja ocorrência gera a obrigação tributária principal. Veja-se, a propósito, o que expressa o art. 97, inciso III, do CTN, tendo presente que a palavra lei é por este utilizada em sentido restrito. (Hugo Machado de Brito)
[7] MACHADO, Hugo de Brito. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 24ª ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora Malheiros, 2004. p. 127.
[8] Quando a sentença diz que a liquidação de sentença será feita por cálculos, se os elementos não estiverem nos autos, será necessário fazer a liquidação de outra forma. De outro lado, se a sentença estabelece que a liquidação será feita por arbitramento ou por artigos e os elementos estiverem nos autos, poderá ser feita por cálculos. (Fran Martins)
[9] Os índices de correção monetária atualizados, geralmente, praticado nas ações revisionais podem ser encontrados no site: https://www.diariodasleis.com.br/monetaria/exibe_indice.php?id_indice=1
[10] A Nota Técnica nº 115/2005 de 18/4/05 da Aneel, homologada pela Resolução Homologatória nº 227 de 18/10/05 – "Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica Aplicáveis a Consumidores Finais", alterou a sistemática de repasse do PIS/PASEP e COFINS ao consumidor de energia elétrica, determinando a exclusão dos mencionados tributos da tarifa, de maneira que as empresas de distribuição devem calcular a alíquota e cobrá-la, demonstrando separadamente na conta de energia elétrica do consumidor.
[11] Oliveira, João Rezende Almeida. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO / João Rezende Almeida Oliveira, Tágory Figueiredo Martins Costa. – Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília]: CAPES: UAB, 2010. p. 101.
[12] Meirelles, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 23.ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores, 1998. P. 103.
[13] Disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2015/ajuste-sinief-2-15. Acessado em: 09/02/2017.
[14] O princípio da legalidade representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito, por consequência disso, tal princípio se aplica a todos os ramos do direito. O artigo 5º, II da CF, assim o conceitua: “Ninguém será obrigado a fazer algo ou deixar de fazer senão em virtude da lei”.
[15] A Base de Cálculo do ICMS nada mais é do que o aspecto quantitativo do fato gerador, ou seja, é o valor da operação ou da prestação do serviço sobre o qual recaí a alíquota do imposto, cujo resultado será o valor do ICMS incidente na dita operação ou prestação. Assim, deste conceito podemos extrair a seguinte equação matemática: "Valor do ICMS = Base de Cálculo X Alíquota" (Tax Contabilidade).
[16] Em obediência ao princípio da não cumulatividade (o qual, não custa lembrar, a quase totalidade do fisco considera ser mera regra de apuração do imposto), se deve observar a existência de três diferentes momentos. No primeiro ocorre à incidência do ICMS, seja na operação de circulação de mercadoria, seja nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, oportunidade na qual nasce a obrigação tributária que torna a Fazenda estadual, como sujeito ativo, portadora do direito subjetivo de exigir o pagamento do imposto pelo contribuinte, que, como sujeito passivo, tem o dever de pagá-lo. (Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros – FFEB)
[17] A elisão fiscal corresponde à prática de atos lícitos, anteriores à incidência tributária, de modo a se obter legítima economia de tributos. Pela elisão fiscal, impede-se a ocorrência do fato gerador, ou por exclusão do contribuinte do âmbito de abrangência da norma, ou, simplesmente, pela redução do montante tributário a pagar. Refere-se à intitulada economia do imposto ou ao planejamento tributário, como condutas lícitas que se processam, em geral, antes da ocorrência do fato gerador. (Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. P. 685)