Resumo
O presente trabalho pretende aclarar e facilitar todos os operadores e estudantes do direito do trabalho sobre as atuais mudanças do Novo Código de Processo Civil na Lei nº. 13.105, 16/03/2015.
Com atualizações pertinentes e significativas para o dia a dia diante do Processo do Trabalho.
Trazendo, portanto, uma melhor compreensão das atualizações que afetam diretamente a forma de enxergar o Processo do Trabalho diante das mudanças.
Palavra-chave: Mudanças do Novo CPC, Justiça do Trabalho e alterações do novo CPC.
1. Introdução
Esta é uma pesquisa superficial sobre algumas mudanças do Código de Processo Civil e suas implicações na Justiça do Trabalho.
Inicialmente antes de adentra ao tema principal, vamos fazer uma rápida viagem no passado ao tratar da história do Direito do Trabalho, Constituição Federal e toda evolução do CPC até o atual de 2015.
A mudança do novo CPC na prática do direito processual sempre foi um complemento para as normas processuais trabalhistas, mesmo sendo pela ausência de regência na Consolidações das Leis do Trabalho, ou por sua incompletude.
2. História do Direito do Trabalho no Brasil
Embora o TRABALHO seja uma prática muito antiga na vida da humanidade, o direito do trabalho é mais recente, surgiu por volta dos séculos XIX e XX.
Mesmo não se tendo notícia o momento exato do surgimento do direito do trabalho, o homem sempre lutou por sua sobrevivência, não muito diferente dos dias atuais. Mas, de forma mais primitiva em que normalmente sobrevivia de trabalhos manuais, pela força, caça e a pesca, o que garantia a sua sobrevivência.
Ao analisar a história, os primeiros vínculos empregatícios ocorreram na Grécia e Roma, ainda na antiguidade.
Sem desviar do tema, na época da escravidão, em que pessoas eram obrigadas ao trabalho forçado sem nenhuma garantia em que eram submetidas a trabalhos diários sem horário para descanso, independe de idade ou sexo, além de uma vida desumana. Vale lembrar, que escravidão não era nem é forma de trabalho, mas, de servidão.
Com a Revolução Industrial nos séculos XVIII e XIX, foi o ano em que o trabalho ocorreu de forma absoluta.
Como já mencionado, o trabalho é algo relativamente recente, se considerarmos em que durante a Idade Média os trabalhos básicos eram ser: artesãos, vassalos e servos da gleba.
No Brasil, em razão de ser considerado um País novo, o Direito do Trabalho, não diferente de outras matérias, foram influenciados por outros países para elaboração, que já acontecia na Europa e em muitos outros países. Em contra partida o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes, tinha como objetivo a observação das normas trabalhistas.
Além da influencia interna com o momento dos operários, ao organizar greves por volta de 1.800 e início de 1.900, influenciados por imigrantes, a Politica trabalhista de Getúlio Vargas e o surto industrial, efeito da Primeira Guerra Mundial ao final desta, houve a grande transformação, em que foram criadas garantias de direitos fundamentais, que incluía o direito do trabalho.
Atualmente, a Constituição de 1988, foi quem alterou completamente todo o sistema de proteção ao direito do trabalho. Direito este, finalmente com mais garantia para o trabalhador brasileiro exercer sua cidadania.
3. Direito do Trabalho na Constituição Federal 1988
Não teria como adentrar ao tema antes de fazer uma viagem ao passado bem antes da Carta Magna do ano de 1988.
Atualmente no Brasil, existiram 7 (sete) constituições, sendo a primeira no ano de 1824 (Brasil Império), a segunda no ano de 1891 (Brasil República), terceira no ano de 1934 (Segunda República), quarta no ano de 1937 (Estado Novo), quinta no ano de 1946, sendo a sexta no ano de 1967 (Regime Militar), e por fim, a última do ano de 1988 (Constituição Cidadã), que entrou em vigor no mesmo ano, no dia 05 de outubro.
Com a nova e atual Constituição Federal, a ditadura já estava em queda, havia declinado, assim como, a presidência com 5 (cinco) militares, foi o ano em que Brasil finalmente tinha um civil à frente do governo, o então Presidente José Sarney.
O Diploma Constitucional de 1988 surgiu várias inovações com a Ordem Econômica e Social, passando a ter destaque no início da Carta Magna, além “Dos Direitos Sociais”, nos respectivos artigos 6º a 11.
Tendo como notórias novidades, algumas já anteriormente já aplicadas pela legislação ordinária não trazendo nenhuma alteração, como: Seguro-desemprego; Piso salarial; Irredutibilidade de salários; Garantia de salário fixo, para as categorias que recebem por comissão; 13º salário; Jornada de seis horas nos turnos ininterruptos de revezamento; Licença remunerada de 120 dias à gestante e 5 dias ao pai; Aviso prévio de no mínimo 30 dias; Adicional insalubridade e periculosidade; Assistência em creches aos filhos de até 6 anos; Seguro contra acidente de trabalho; Prescrição quinquenal para os trabalhadores urbanos e rurais; Proibição de descontos e retenção de salários; Direitos trabalhistas dos empregados domésticos.
Então, a atual constituição atribui ao cidadão, como um todo, garantias para que este possa ter um trabalho com garantia do Salário mínimo unificado em todo o Brasil; em que crianças não trabalham e na adolescência recebam salário e tratamento justo aos que iniciam também ao mercado de trabalho com apenas 16 anos; Jornada semanal de 44 horas, para que esse trabalhador ou trabalhadora possa descansar, ter momento de lazer com a família; Horas extras com adicional de 50%; Férias com 1/3 a mais da remuneração, sem comprometer a renda mensal; Direito de greve sem restrições, nos casos de injustiça por parte do empregador.
O Brasil em se tratando de Leis Aplicáveis, ainda tem muito para evoluir, mas se comparado a nossa primeira Constituição já evoluíram muito e estamos a caminho.
4. Aplicação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, 16/03/2015 e alguns reflexos significativos para a Justiça do Trabalho.
O Primeiro Código de Processo Civil entrou em vigor no ano de 1939, cheio de divergências e críticas. Em razão disso, logo depois de sua promulgação e no decorrer dos anos, ficou marcado diante de diversas alterações por várias leis.
Mesmo diante de várias correções e adequações para atender as necessidades culturais da época, o CPC/1939. Em 1936, O Instituto de Processo Civil promoveu um congresso nacional para examinar e criticar o projeto anterior.
Tempos depois, sendo aprovado o projeto e promulgado, nasceu o Código de Processo Civil, por meio da Lei 5.869 em janeiro de 1973.
Foi considerando um “Código Individualista”. Foi também alvo de críticas por não possuir relevante diferença do código anterior, aperfeiçoando apenas com relação a estética e nada mais.
Mesmo diante do narrado o Código de Processo Civil de 1973, permaneceu em vigor até muito recente, perdendo o seu efeito, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, pela Lei nº. 13.105 de 16 de março de 2015.
Mesmo a Consolidação das Leis do Trabalho ter surgido pelo Decreto-Lei nº. 5.452, em 1º de maio de 1943, ou seja, bem antes que o primeiro Código de Processo Civil como já mencionado, a justiça do trabalho, por muitos anos foi uma das pioneiras no sentido de métodos de resolução de conflitos, inspirando inclusive, vários ramos do direito, entre eles o Código do Consumidor. Sendo introduzidas a partir disso diversas alterações no Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil está cheio de mudanças e para a Justiça do Trabalho, não foi diferente. Dispõe portanto, inicialmente, no mesmo dispositivo o seguinte: Artigo 15. “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho discorre o seguinte: Artigo. “769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
Ou seja, como os artigos acima mencionados, sempre que houver omissão por parte da CLT, caberá a aplicação do CPC na legislação trabalhista de forma subsidiária e supletiva, existem duas correntes de pensamento, uma versa sobre a aplicabilidade e a outra sobre a não aplicabilidade do CPC na legislação trabalhista.
Para a justiça do trabalho houve uma mudança significativa com relação ao princípio do contraditório, ou seja, em que o Magistrado não poderá proferir nenhuma decisão com base em fundamentos que não dê oportunidade a parte de se manifestar, mesmo que a matéria seja de Ordem Pública, colocando fim em decisões surpresa.
Foi criado, também, um modelo de cooperação pelas partes para o Tribunal. Limitando o indeferimento da produção de prova, em que a parte deverá justificar o motivo que ensejou a produção daquela determinada/especifica prova. Os Magistrados deverão orientar as partes, um convite para aperfeiçoarem suas alegações e manifestações no processo para que fique registrado no processo caso uma das parte desista por exemplo de ouvir uma testemunha. Além da segurança em que nenhuma decisão poderá ser proferida sem que a parte se manifeste, e que o Juiz não poderá deixar que quaisquer tipos de problemas possam impedir que a parte alcance os objetivos almejados no processo. Assegura também, a Garantia de Decisão de Mérito, como menciona o Código de Processo Civil no “Artigo 4º. “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O Juiz deve empregar todos os esforços ao seu alcance para permitir a integral decisão de mérito”.
Importante mencionar, que a Justiça do Trabalho entendia que o recolhimento das custas processuais e do deposito recursal de valor inferior ao devido, impõe deserção do recurso, e que a diferença mesmo seja ínfima, já que não existia a possibilidade de cada Juiz aplicar o que era considerada ínfima quanto ao preparo na OJ 140, ou seja, “Qualquer diferença ínfima, ainda que em centavos, no preparo importa em deserção” sendo extinta essa possibilidade com o novo dispositivo”.
O artigo 932, parágrafo único, que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Sendo reforçado pelo artigo 1007, §2º, do mesmo dispositivo em que prevê o seguinte: Art. 1.007. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. De forma exaustiva e expresso o novo Código de Processo Civil, possibilita a complementação do preparo, caindo por terra um possível vício.
No ano de 2011 houve uma mudança com relação aos extemporâneos, ou seja, aqueles recursos interpostos antes de publicado o acórdão impugnado, o Tribunal Superior do Trabalho converteu a OJ em súmula: 434 do TST, sendo assim, mantendo o caráter extemporâneo.
O Novo Código de Processo Civil, trás uma mudança significativa para os operadores do direito, que veremos a seguir descrito no artigo 219 “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”
Como o próprio artigo cita, com relação a contagem dos prazos apenas em dias uteis, tendo um detalhe importante, é que não se estende ao Processo do Trabalho, pois entraria em conflito com o artigo 775 “Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.” Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.”
Sendo assim, os profissionais que atuam na Justiça do Trabalho, não irão se beneficiar dessa nova “regalia” que acompanha uma das mudanças do novo CPC.
Ainda com relação aos prazos, para a Fazenda Pública e o Ministério Público Federal, a mudança foi com relação a padronização dos prazos, ficou o dobro para recorrer e dobro para contestar, como menciona o artigo 180 e 183, que veremos a seguir do Novo CPC:
Art. 180. “O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.”
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Esses foram as mudanças significativas para a Justiça do Trabalho, com a alteração do novo Código de Processo Civil.
7. Conclusão
É claro que seria muita pretensão achar que essa breve pesquisa esgotasse todo o tema, mas sim, veio para aclarar ao leitor sobre as principais mudanças.
Sendo importante destacar que o presente artigo foi redigido apenas com base das novas alterações do Código de Processo Civil.
8. Referencias Bibliográficas
http://www.conjur.com.br/2016-abr-28/ricardo-calcini-cpc-causa-impactos-processo-trabalho
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm