Princípios norteadores do concurso público no Brasil

20/02/2017 às 14:57
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O presente trabalho abordará os princípios não expressos no Art. 37 CF/88, mas recorrentes e utilizados no âmbito do concurso público.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, no Art. 37, estabelece que a Administração Pública, obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, o que os concurseiros conhecem como L I M P E.

Mas poucos sabem que não são somente estes os princípios que devem ser observados pela administração pública, ou quem lhe fizer às vezes, a exemplo a banca examinadora de um Concurso Público.

Significa dizer que não será admitido qualquer ato normativo da administração pública que contenha imposições que não foram estabelecidas em lei.

Assim o presente trabalho abordará os princípios não expressos no Art. 37 CF/88, mas recorrentes e utilizados no âmbito do concurso público.

Princípio da Impessoalidade e Princípio da Igualdade:

Caracteriza-se pela atuação neutra do administrador do concurso, evitando tomar decisões de modo a favorecer no certame, um ou outro candidato, mais ou menos qualificado, para investir no cargo público, com finalidade de beneficiar ou prejudicar outrem, evitando por consequência qualquer tipo de influência política, favorecimento e perseguições.

Hely Lopes afirma que: “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 88 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”( Hely Lopes, 1997, p.85)

Intimamente ligado ao princípio da impessoalidade encontra-se o da igualdade. Tal preceito, insculpido no preâmbulo da Carta Política de 1988, determina a competição entre os licitantes/candidatos seja de forma igualitária. Sendo que à Administração Pública cabe tratar todos os administrados de forma a impedir favoritismos.

Princípio da Razoabilidade:

Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho diz, é a qualidade de ser razoável, ou seja aquilo que situa dentro dos limites do aceitáveis.

Dele resulta a necessidade de observância do valor à justiça, atuando como limitação ao poder.  O administrador não pode atuar segundo seus valores pessoais.

Falamos em razoabilidade, quando a legislação verifica o limite de altura, para cargos e carreiras policiais, em 1.56 m, e o candidato possui 1,55,5. Ou seja, a lei formal estabelece um padrão de altura, mas não quer dizer que 0,5 (meio) centímetro mudará ou afetará o desempenho da aspirante ao cargo público, pois no caso em comento verifica-se flagrante falta de razoabilidade na administração.

Portanto é este princípio a adequação, amparada numa necessidade real, não podendo exigir dos candidatos conhecimentos desnecessários para o exercício do cargo, capacitação física incompatível.

Princípio da Motivação - (ART. 93, IX DA CF):

Pelo princípio da motivação entende-se que todos os atos administrativos (Inaptidões, Não recomendações, Inadequações, Reprovações) no âmbito do concurso público, ou seja, no caminhar das fases, devem ser obrigatoriamente motivados.

Motivação da administração, é a explanação escrita e formal, baseada em critérios e dispositivos legais e objetivos, de modo a justificar – dar ciência – ao candidato, das condições, validade, explicação de sua reprovações, privilegiando o contraditório e ampla defesa.

 Ressalta-se que motivação é um dos pressupostos de validade do ato administrativo, sem ele o ato de reprovação poderá conduzir a nulidade da decisão, passível de controle judicial.

Princípio da Vinculação do Edital

O Edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e publicidade.

Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro frisa que Trata-se de principio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.

Da Ocorrência De Improbidade, Por Ofensas Aos Princípios No Concurso

Esclarece-se que o administração que não observar os princípios elencados acima, na execução do certame publico, fica sujeito a aplicação da Improbidade Administrativa, sendo contudo o seu prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa em regra, cinco anos, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92, ressalvando-se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. (AgRg  no  REsp  1411699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,  DJe 19/02/2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 686.390/MG, Rel.  Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016; AgRg no  REsp  1.312.167/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe   17/12/2013;  AgRg  no  Ag  954.505/RS,  Rel.  Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2009.

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Assim com o estudo retro, com analises dos tribunais superiores, destacam-se os princípios a serem observados pelos administradores públicos e pelos candidatos do certame.

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Sobre o autor
Leandro Ferreira da Cruz

Advogado em Cuiabá -MT, OAB/MT 15.914. Trabalha no escritório Cruz & Cruz Advogados e Consultores – CCAC, Especialista em Direito Administrativo, Concursos Públicos. Atua no seguimento condominial em Mato Grosso, foi síndico, membro Associado e Secretário (2022/2026) da Associação dos Síndicos de Mato Grosso – ASCMAT, Diretor Executivo do Sindicato dos Condomínios de Mato Grosso – SINDSCOND/MT, é Membro associado a Associação Nacional dos Advogados Condominiais - ANACON

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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