A multiparentalidade e os princípios sistêmicos.

Uma breve olhar para o recente entendimento do STF

Leia nesta página:

A multiparentalidade vista através da abordagem sistêmica, como o respeito as Ordens do Amor ou Princípios Sistêmicos facilitam a reorganizar o núcleo familiar.

Conforme entendimento recente emanado pelo STF através do Recurso Extraordinário nº 898060, reconheceu a questão da multiparentalidade no registro civil de uma pessoa. Segundo o relator do recurso- Ministro Luiz Fux, “a paternidade sócioafetiva declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na ordem biológica com efeitos jurídicos próprios.”.1

Considerando tal decisão sob uma visão sistêmica, é importante observar primeiramente a questão da ordem biológica, considerando que somos 50% fator genético de nosso pai e 50% de nossa mãe biológica, cujos fatores influenciam na historicidade de cada um, onde a ascendência, pela ordem das leis sistêmicas há de ser reconhecida com fins de manter um equilíbrio no campo familiar de cada um de nós.

Mais do que uma declaração em registro público, a multiparentalidade, na prática é o movimento de reconhecer e incluir dentro de um seio familiar, um novo membro, como um padrasto ou acolher um pai biológico que reapareceu anos depois, por exemplo.

O Direito Sistêmico tem como base as leis Sistêmicas idealizadas por Bert Hellinger, criador das constelações sistêmicas, assim ao olhar de forma sistêmica para a multiparentalidade, dois princípios sistêmicos precisam ser respeitados, o da hierarquia, onde os mais novos devem respeito aos mais velhos, havendo uma ordem de preferência que deverá ser respeitada por todos, como também o princípio de suma importância, o do pertencimento, onde todos deverão ser incluídos e reconhecidos no sistema familiar.

Deste modo, inobstante considerarmos a importância dos vínculos sócioafetivos, onde muitos consideram que são mais fortes que os biológicos, em atendimento ao princípio da parternidade responsável, onde muitos pais inobstante serem biológicos não exercem os deveres inerentes de pais, que são cuidado, amor, respeito, afeto, assistência moral, patrimonial aos filhos; ainda assim eles deverão ser incluídos, respeitados e amados pelos filhos, em decorrência das leis sistêmicas do pertencimento e da hierarquia.

A paternidade sócioafetiva tem sua importância no desenvolvimento de uma criança, mais quando alguém toma uma criança como filho para educá-la e criá-la, há de atender primordialmente o interesse do menor e não atender seus próprios interesses, como acontece, geralmente, com pais que querem adotar uma criança pela incapacidade de não concepção.

Tantos os vínculos biológicos como os afetivos são importantes para um desenvolvimento sadio de uma criança, e para que haja um equilíbrio do sistema familiar como um todo, há necessidade de que os pais afetivos aceitem, reconheçam e incluam os pais biológicos na vida e no coração do filho, pois assim terá um equilíbrio familiar.

“Quando os pais se unem num sistema único de valores, adquirem um sentimento de solidariedade mútua em face dos filhos, os quais, por sua vez, se sentem seguros nesse sistema homogêneo e seguem-no de bom grado. Se os pais não estiverem unidos, os filhos viverão segundo dois sistemas de crenças diferentes, ou dois diferentes sistemas de valores, ao mesmo tempo e sob o mesmo teto. E isso é complicado.”2

Outra,

“quando os pais adotivos ou de criação agem no interesse da criança, eles tem consciência de que são meros substitutos ou representantes dos pais biológicos, a quem ajudam a realizar o que não estava a seu alcance. Eles desempenham um papel importante, mas na qualidade de pais adotivos vem depois dos pais biológicos, não importa o que estes sejam ou tenham feito. Se essa ordem for respeitada, os filhos podem aceitar e respeitar os pais adotivos.”3

A postura da grande maioria das pessoas ao adotar uma criança ou adolescente é de negar o passado e origem do adotado, como se ele não tive vida anterior. Contudo, essa postura, futuramente, o afastará, por que estará negando o seu sistema familiar biológico, por conseqüência, ele próprio.

E quando se olha de forma sistêmica, conforme os princípios da hierarquia e pertencimento, deve ocorrer o movimento da inclusão e do respeito ao que veio antes, então a família biológica veio antes da socioafetiva, portanto, merece ser respeitada no coração do adotado, feito isso a ordem do sistema familiar socioafetivo é resguardada e a criança ou adolescente ira crescer sentindo que é amado em sua totalidade.

De acordo com o artigo 27 do Estatuto da Criança e Adolescente:

“O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescindível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”

Respeitando o citado no artigo acima o reconhecimento da paternidade biológica e socioafetiva é um direito da personalidade, devendo ser respeitado a inclusão de todos aqueles que contribuíram para a concepção, nascimento e desenvolvimento de cada ser humano.

Então, ressaltando o já explanado acima, sistemicamente, a condição multiparental necessita respeitar a origem da pessoa, seja criança, adolescente ou adulto, para que a relação socioafetiva seja mantida no amor, gerando paz e equilíbrio para todo os sistema.

Mas a sociedade está preparada para essa inclusão?


REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República-Planalto. Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA. Lei nº 8.069/90 [Em linha]. [Consult. 02març. 2016]. Disponível emhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

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HELLEINGER, BERT- A simetria oculta do amor, São Paulo:EditoraCultrix.

MANNÉ. Joy. As Constelações Familiares e sua Vida Diária. 1.ed. São Paulo: Cultrix, 1999.

SUPERIOR Tribunal Federal – Acórdão com o número RE 898060. Relator Ministro Luiz Fux. [Em linha]. [Consult. 11 de jan. 2017]. Disponível em https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4803092&numeroProcesso=898060&classeProcesso=RE&numeroTema=622


Notas

1 STJ - Recurso Extraordinário nº 898060- https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4803092&numeroProcesso=898060&classeProcesso=RE&numeroTema=622

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Sobre as autoras
Ana Tarna dos Santos Mendes

Advogada. Graduando em Direito Sistêmico, Pós-Graduando em Mediação e Gestão de Conflitos. Com fanpage Olhar Sistêmico no Direito - Ceará, www.facebook.com/constelacaojuridicaceara

Gabriela Nascimento Lima

Advogada, aluna do curso de Mestrado e Doutorado em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa-UAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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