Breve ensaio sobre os crimes previstos na lei do parcelamento do solo urbano e o aspecto subsidiário do Direito Penal

21/02/2017 às 12:18
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O presente ensaio aborda, brevemente, as figuras delituosas previstas na Lei 6.766/79 - sujeitos dos crimes, elementos subjetivos e classificação dos delitos. Ao final, tece crítica à previsão legislativa em face do caráter subsidiário do direito penal.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, além de regular os aspectos civis, urbanísticos, administrativos e ambientais sobre a matéria, traz em seu bojo diversos tipos penais que visam, fundamentalmente, punir criminalmente o parcelamento irregular e desordenado do solo urbano.

Para tal mister, a referida legislação especial estabeleceu, em seu artigo 50[1], seis figuras delituosas tipificadas como crimes contra a Administração Pública.


1. Figuras típicas previstas na Lei 6.766/79 e o caráter subsidiário do Direito Penal.

As condutas típicas trazidas pela Lei nº 6.766/79 ofendem bens e interesses jurídicos públicos referentes à atividade administrativa do Estado, buscando “tutelar a boa-fé dos que procuram comprar terrenos loteados e tenciona proibir o logro por parte de quem deseja parcelar o solo urbano de maneira desonesta”[2]. “ No parcelamento do solo para fins urbanos, dessa forma, todo ilícito civil ou administrativo acabou sendo tratado também como ilícito penal”[3].

Por serem todos crimes contra a Administração Pública, o agente passivo do delito é o próprio Estado. Nada obsta, todavia, que a ação também atinja o particular lesado pela ação do loteador desonesto.

O sujeito ativo da figura típica, por seu turno, pode ser qualquer pessoa, proprietária ou não da gleba objeto do parcelamento[4]. Não se trata, pois, de crimes próprios.

Os crimes em comento podem ser classificados ainda como permanentes, caracterizados pela “consumação prolongada no tempo e pela voluntariedade do loteador relativamente ao momento da cessação dos atos executórios”[5].

Para além, os crimes previstos somente admitem a modalidade dolosa. O dolo é genérico, bastando “a vontade livre e consciente de realizar ou contribuir para a realização de um loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos”[6].

Dito isso, tem-se que a referida legislação, aparentemente, viola o aspecto subsidiário do Direito Penal, porquanto tipificou condutas que poderiam ser, certamente, combatidas por outros ramos do Direito, notadamente pelo Direito Administrativo, até mesmo com maior eficácia.

Os loteamentos irregulares e desordenados podem e devem ser fiscalizados e combatidos pela Administração Pública, no uso de seu poder de polícia, valendo-se dos instrumentos e sanções administrativas de que dispõe. As sanções administrativas, inclusive, podem ser aplicadas de forma mais direta e rápida do que eventuais sanções penais. Não se justifica a tutela penal dos bens jurídicos em comento, não porque sejam desimportantes, mas sim porque podem ser protegidos de forma mais rápida e eficaz por outros ramos do Direito.


CONCLUSÃO

A Lei nº 6.766/79, ao regulamentar o parcelamento do solo urbano, além de disposições de natureza civil, urbanística, administrativa e ambiental, também criou tipos penais visando punir e evitar as condutas que violem os bens jurídicos por ela tutelados.

Ocorre que tal tipificação penal aparentemente viola o caráter subsidiário do Direito Penal, já que os bens jurídicos tutelados, embora deveras relevantes, podem ser resguardados e protegidos, inclusive de forma mais eficaz, por outros ramos do Direito, principalmente pelo Direito Administrativo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Normas penais sobre o parcelamento do solo urbano. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1053/Normas_Penais_sobre_o_Parcelamento.pdf?sequence=1>. Acesso em: 08 nov. 2013.

ANDRADE, Ricardo Luís Sant'Anna de. Considerações sobre o parcelamento do solo urbano. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19304-19305-1-PB.htm>. Acesso em: 08 nov. 2013.

SAMBURGO, Beatriz Augusta Pinheiro. Dos crimes da lei de parcelamento do solo para fins urbanos: Lei 6766/79. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_artigos/bv_art_ubanismo/DOSSAMBURGO.htm>. Acesso em: 08 nov. 2013.


Notas

[1] SAMBURGO, Beatriz Augusta Pinheiro. Dos crimes da lei de parcelamento do solo para fins urbanos: Lei 6766/79. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_artigos/bv_art_ubanismo/DOSSAMBURGO.htm>. Acesso em: 08 nov. 2013.

[2]ANDRADE, Ricardo Luís Sant'Anna de. Considerações sobre o parcelamento do solo urbano. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19304-19305-1-PB.htm>. Acesso em: 08 nov. 2013.

[3] SAMBURGO, Beatriz Augusta Pinheiro. Op. cit.

[4] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Normas penais sobre o parcelamento do solo urbano. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1053/Normas_Penais_sobre_o_Parcelamento.pdf?sequence=1>. Acesso em: 08 nov. 2013.

[5] Ibidem.

[6] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Normas penais sobre o parcelamento do solo urbano. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1053/Normas_Penais_sobre_o_Parcelamento.pdf?sequence=1>. Acesso em: 08 nov. 2013.

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Sobre o autor
Francisco Schuh Beck

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria. Pós-Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Foi Assessor de Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Informações sobre o texto

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