Nova lei permite parceria entre profissionais e salões de beleza sem vínculo empregatício

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O presidente da República sancionou, em outubro deste ano, a Lei nº 13.352 que regulamenta o contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais do ramo de beleza, quais sejam, cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.Segundo as determinações contidas na lei em destaque, será possível que estes profissionais, caso tenham interesse, assinem contratos de parceria para prestar serviços para salões de beleza.

O presidente da República sancionou, em outubro deste ano, a lei 13.352 que regulamenta o contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais do ramo de beleza, quais sejam, cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Segundo as determinações contidas na lei em destaque, será possível que estes profissionais, caso tenham interesse, assinem contratos de parceria para prestar serviços para salões de beleza. A novidade está no fato de que o profissional pode escolher entre ter uma relação de emprego ou, apenas prestar serviços para o salão como profissional autônomo, o que pode gerar uma liberdade para o profissional negociar o valor que irá faturar mensalmente.

Nos últimos anos, vem aumentando progressivamente a intenção do governo de flexibilizar as normas que regem as relações de emprego, com o intuito de adequar a legislação às relações atuais de trabalho e emprego. Devido à globalização, dentre outros fatores, as relações laborais se tornaram mais complexas. A exemplo disso temos a CLT, que, apesar de ter representado um grande avanço no contexto da década de 40 (patrão-operário), atualmente pode ser considerada ultrapassada em certos pontos.

No caso em questão, um cabeleireiro poderá escolher trabalhar para o salão-parceiro como prestador de serviços, devendo, para tanto, se cadastrar como Microempreendedor Individual - MEI (procedimento simples de ser realizado e autorizado pelo Governo) e o salão se responsabilizará a repassar ao mesmo cabeleireiro um percentual sobre os serviços cobrados do cliente.

Além disso, a nova legislação explica claramente os requisitos para a realização do contrato de parceria, a obrigatoriedade de assistência pelo Sindicato dos Empregados e a de retenção e recolhimento pelo salão-parceiro do INSS e do Imposto de Renda, se for o caso.

Os sindicatos dos empregados e dos patrões, em alguns municípios e Estados do país, já possuíam regras estabelecidas em Convenção Coletiva sobre a realização de contratos de parceria e, portanto, as empresas e profissionais interessados devem procurá-los para obter informações.

Por fim, cabe salientar que a lei Federal 13.352/16 entrará em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação oficial, ou seja, a partir do dia 26 de janeiro de 2017.

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Sobre a autora
Clarice Fernandes Lemos Wanderley

advogada do escritório Dannemann Siemsen Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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