O princípio da publicidade administrativa

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Trata-se de princípio da publicidade administrativa.

O princípio da publicidade, previsto expressamente no artigo 37 da Constituição Federal, apresenta duplo sentido:

a) exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia: os atos administrativos gerais que produzirão efeitos externos ou os atos que impliquem ônus para o patrimônio público devem ser publicados em órgãos oficiais, a exemplo do Diário Oficial da União ou dos Estados, para terem eficácia (produção de efeitos jurídicos).

Não se trata, portanto, de requisito de validade do ato, mas tão somente da produção de seus efeitos. Assim, um ato administrativo pode ser válido (competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), mas não eficaz, pois se encontra pendente de publicação oficial.

Nem todo ato administrativo precisa ser publicado para fins de eficácia, mas tão somente os que tenham efeitos gerais (têm destinatários indeterminados) e de efeitos externos (alcançam os administrados), a exemplo dos editais de licitação ou de concurso. Esses atos irão se aplicar a um número indeterminado de administrados, não se sabe quantos. Outra situação decorre dos atos que impliquem ou tenham o potencial de implicar em ônus ao patrimônio público, como a assinatura de contratos ou a homologação de um concurso público.

b) exigência de transparência da atuação da administração administrativa: o princípio da transparência deriva do princípio da indisponibilidade do interesse público, constituindo um requisito para o efetivo controle da Administração Pública por parte dos administrados. Art. 5º, XXXIII, CF.

Os artigos 37, §3º, CF e 216, §2º, CF, foram regulamentados pela recente Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações.

Dessa forma, esse segundo sentido é muito mais amplo que o anterior, uma vez que a publicidade se torna um preceito geral e o sigilo à exceção. Assim, com exceção dos dados pessoais (dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas) e das informações classificadas por autoridades como sigilosas (informações imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado), todas as demais informações devem ser disponibilizados aos interessados, algumas de ofício (pela internet ou por publicações) e outras mediante requerimento.

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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