Mediação: um mecanismo adequado à resolução de conflitos familiares

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Notas

1 Expressão utilizada pelo doutrinador Flávio Tartuce em seu livro Manual de Direito Civil, volume único, da editora Método, 2ª edição, 2012, ao tratar da tendência que inspirou o Código Civil de 2002 de colocar a pessoa no centro das relações familiares, perdendo o patrimônio o papel de ator principal e se tornando mero coadjuvante.

2 Em sentido bem amplo, a moral é o conjunto das regras de conduta admitidas em determinada época ou por um grupo de homens.

3 Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.2010, publicado no DOU 14.07.2010.

4 STF, ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Brito, j. 05/05/2011.

5 O vocábulo foi utilizado pela vez primeira na obra “União Homossexual, o Preconceito e a Justiça”, da autoria da jurista Maria Berenice Dias.

6 Termo utilizado por Pablo Stolze Glagliano no livro Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família – as famílias em perspectiva constitucional, 2014.

7 Termo utilizado no trabalho “Desbiologização da paternidade”, escrito pelo Jurista João Baptista Villela em 1979, e citado por Flávio Tartuce no Manual de Direito Civil 2ª ed., 2012, p. 1.043.

8 Informações extraídas do artigo “A crise do Poder Judiciário como fator determinante para a ocorrência da relativização da coisa julgada”, de autoria de Rennan Thamay, 2014, disponível em <https://rennankrugerthamay.jusbrasil.com.br/artigos/121943457/a-crise-do-poder-judiciario-comofator-determinante-para-a-ocorrencia-da-relativizacao-da-coisa-julgada>. Acesso em: 22 de julho de 2016.

9 A síndrome da alienação parental não se confunde [...] com a mera alienação parental.

10 Disponível no dicionário do Aurélio Online <https://dicionariodoaurelio.com/conflito>. Acesso em: 02 de maio de 2016.

11 57 milhões de demandas estavam em curso nas várias esferas do Poder Judiciário, no ano de 2004.

12 A palavra composição está associada à ideia de regramento, que pode ser entendido como a aplicação da lei ao caso concreto ou como a manifestação da vontade das partes, obedecendo os limites legais e a disponibilidade do Direito. O termo composição remete a ideia de tratamento adequado das controvérsias, que muitas vezes não são superadas por um único ato, a exemplo da sentença, mas após vários encontros que possibilitem a discussão saudável e a conscientização dos envolvidos. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), utiliza com bastante frequência a expressão composição, que realça a ideia de normatização pelas partes. Assim, pode-se citar como exemplo o que estabelece o artigo 190, no seu caput.

13 Os requisitos objetivos e subjetivos, para que a vontade das partes seja considerada válida, consistem na disponibilidade material do direito que está sendo objeto da autocomposição e na capacidade das partes para exercer tal ato jurídico (MONIZ DE ARAGÃO, 2000).

14 Estes dados foram retirados do relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça denominado Justiça em Números, do ano de 2014. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-emnumeros>. Acesso em 23 de julho de 2016.

15 STJ, 1ª Seção, MS 11.308/DF 2005/0212763-0, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.04.2008, DJe 19.05.2008.

16 Designação aos conflitantes que participam do processo de mediação. possam encontrar, por si mesmos, soluções consensuais e satisfatórias para o impasse.

17 Segundo Fernanda Tartuce (2015, p. 199): “a ‘escuta ativa’ configura importante técnica da mediação; por meio dela, busca-se valorizar o sentido do que é dito com vistas a compreender o que foi exposto pelo interlocutor”.

18 Dados disponíveis na reportagem do jornal online G1, de São Paulo, intitulado de “Brasil tem taxa de divórcio recorde em 2011, diz IBGE”. Disponível em <https://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/12/brasiltem-taxa-de-divorcios-recorde-em-2011-diz-ibge.html>. Acesso em 27 de junho de 2016.

19 Sami Storch é graduado pela Faculdade de Direito da USP; Mestre em Administração Pública e Governo (EAESP-FGV/SP) e Doutor em Direito pela PUC-SP.

20 Dados colhidos do artigo elaborado por Sami Storch. Disponível em <https://direitosistemico.wordpress.com/2014/03/19/constelacoes-familiares-na-vara-de-familiaviabilizam-acordos-em-91-dos-processos/>. Acesso em: 25 de julho de 2016.


Abstract: This present completion of coursework aims to analyze in what extent mediation is an appropriate and effective mechanism for resolving marital family conflicts. Family conflicts are different from other social conflicts, because they have a high degree of subjectivity and emotion. These conflicts become even more delicate when the couple has children, as they are used as a means of blackmailing the other spouse who does not have their guard. Moreover, the contested court case is insufficient to resolve conflicts involving an intense emotional charge. The sentence handed down, which in the case of a lawsuit, it may even end the process, but the conflict will continue and may rise even more intense. Because they are very delicate family situations, the correct is that the means used to resolve existing conflicts in the family harvest allows the parts achieve a high degree of satisfaction. Mediation aims to rebuild the family bond that was shaken by a complex and poorly managed conflict, encouraging dialogue between the parts through the mediator activity. Scientific methods used to prepare the work were the deductive, historical-evolutionary and comparative. The research is classified as theoretical as it involves bibliographic research. From the point of view of the approach, the research is classified as qualitative. The results showed that mediation is a consensual means of dispute resolution appropriate for resolving marital disputes because, through it, the people in conflict are encouraged to develop a lasting agreement and mutually agreed, taking into account the needs of each other, providing effective, real, rapid and satisfactory solutions, avoiding is this way, the increase in conflicts and allowing the continuity of harmonious coexistence between the parts. Furthermore, it was found that the advantages of mediation go beyond the branch of the marital family conflicts. Mediation is advisable to conflicts between people or institutions that will continue in relationship in the future.

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Key words: Affection. Family conflicts. Mediation. Solution.

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Sobre a autora
Eduarda Torres Nascimento de Almeida

Formada em Direito pela Faculdade Regional de Alagoinhas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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