Adoção:aspectos jurídicos e os desafios em seu regramento

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22/02/2017 às 11:33
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante todo o exposto, vimos que o instituto da adoção é apenas uma das formas previstas em lei para que crianças e adolescentes que estão acolhidos em instituições possam ser (re) inseridas no seio familiar, contudo, por ser uma medida excepcional, está só pode ser utilizada quando esgotadas todas as outras medidas que buscam inserir a criança ou adolescente juntamente com seus ancestrais comuns e com vínculos sanguíneos. Portanto, o instituto da adoção se apresenta como o mecanismo mais viável de uma nova inserção familiar diante das situações de abandono por todos os entes familiares biológicos.

Apesar do referido instituto ser muitas vezes enaltecido como uma grande demonstração de amor e altruísmo, ele não deve ser visto como única opção para aqueles que aguardam uma família, antes, é necessário o esgotamento de todas as possibilidades de inserção na família biológica, apenas na hipótese das tentativas terem sido ineficazes, poderão as crianças e os adolescentes serem colocados à disposição daqueles que estão devidamente cadastrados ou àqueles que se encaixam naquelas hipóteses em que não é necessário o cadastro.

Contudo, observou-se que o instituto passou por muitas modificações no tocante a sua legislação, e, por conseguinte, ao seu procedimento, logo, o direito de família teve como desafio, a responsabilidade por articular normas e princípios constitucionais que permeiem o referido instituto a fim de aprimorá-lo para que o direito a convivência familiar seja efetivado concomitantemente com Estatuto da criança e do adolescente.

Constatou-se ainda que a adoção é a que possui implicações mais definitivas, pelo fato de que a criança ou adolescente é acolhido na condição de filho e pelo caráter de irrevogabilidade que lhe é atribuído. Um processo de adoção, portanto, possui repercussões profundamente marcantes para o adotado, visto que nela configura-se, por um lado, a destituição de vínculos consangüíneos e, por outro, a inclusão em um outro núcleo familiar, com suas respectivas dinâmicas afetivas, culturais e jurídicas.

Além dos aspectos jurídicos, todo o apoio profissional que é oferecido às famílias pretensas e as crianças e adolescentes através de especialistas na área da psicologia e serviço social também contribuem positivamente para que a reinserção aconteça de forma saudável.

No tocante ao anteprojeto, apesar das boas intenções em definir e/ou reduzir prazos, isto não se apresenta como o suficiente para a concretização do direito, pois não basta a simples retirada destes agentes das instituições de acolhimento, sem que precipuamente, seja tratada a raiz dos problemas. O foco nem sempre deve ser a celeridade, mas sim, a certeza que estes agentes serão inseridos em um lar para que o princípio do melhor interesse seja priorizado.

Os maiores desafios do direito de família é alinhar as mudanças sociais que tem acontecido nos tempos atuais à legislação, sobretudo no que tange ao reconhecimento de entidades familiares, além do casamento e da união estável, ou seja, a família monoparental e união homoafetiva. Sobre esta última o Supremo Tribunal Federal, já o reconheceu como entidade familiar, após o julgamento da ADPF nº132/08 e ADI nº4.277/09 e o reflexo disso no instituto da adoção, é a possibilidade de casais de mesmo sexo adotarem crianças e adolescentes. Oportuno frisar que atualmente é possível essa forma de adoção desde que observados alguns requisitos, que será visto no capítulo a seguir.Os maiores desafios do direito de família é alinhar as mudanças sociais que tem acontecido nos tempos atuais à legislação, sobretudo no que tange ao reconhecimento de entidades familiares, além do casamento e da união estável, ou seja, a família monoparental e união homoafetiva. Sobre esta última o Supremo Tribunal Federal, já o reconheceu como entidade familiar, após o julgamento da ADPF nº132/08 e ADI nº4.277/09 e o reflexo disso no instituto da adoção, é a possibilidade de casais de mesmo sexo adotarem crianças e adolescentes. Oportuno frisar que atualmente é possível essa forma de adoção desde que observados alguns requisitos, que será visto no capítulo a seguir.

Ademais, é preciso viabilizar ainda mais o trâmite processual daqueles que estão disponíveis para adotar, sem desconsiderar o cuidado - que as vezes requer tempo - de todos o procedimento que regem o processo, que muitas vezes é o motivo da demora. Por isso, a estrutura deficitária do Judiciário também se torna um entrave ante as exigências de celeridade.

Por derradeiro, impede destaca que a adoção é um instrumento eficaz na concretização do direito à convivência familiar, à medida que já fora capaz de acolher muitas crianças e adolescentes em família, todavia é necessária articular ainda mais as legislações em prol do melhor interesse do adotado e não do adotante. As exigências de perfis precisam ser reduzidas, para que mais crianças tenham oportunidade de serem inseridas no lar, e este é o papel não apenas do Estado, mas uma conscientização em conjunto com a sociedade em geral e do poder público.


REFERÊNCIAS

BARROS, Guilherme Freire de Mello. Sinopse para concursos: Direito da criança e do adolescente. 3ª edição. CIDADE Juspodivm, 2015.

BERDARDI, Dayse. CANCIAN, Natália. TV Folha. Antes de mudar regras de adoção, pesquisadora defende mais debate. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=CBgRvvpf3NA. Acesso em: jan, 2017.

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BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto 2009. Dispõe sobre adoção. Diário Oficial [da]República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 3 de ago. 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm. Acesso em: out. 2016.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de out. 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.> Acesso em: out. 2016.

______. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 de jul. 1990 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: out.2016

CANCIAN, Natália. Folha de São Paulo: Projeto do governo define prazos para adoção de crianças e adolescentes. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/10/1823425-projeto-do-governo-define-prazos-para-adocao-de-criancas-e-adolescentes.shtml>. Acesso em: nov. 2016.

CARVALHO, Dimetri Braga Soares. Direito de Família e Direitos Humanos. 1ª edição. São Paulo: CL EDIJUR, 2012.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. 10ª edição revista atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

DIGIÁCOMO, Murillo José. Breves comentários sobre a nova lei de adoção. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=334>. Acesso em: dez.2016.

DIGIÁCOMO, Murilo José., DIGIÁCOMO, Ildeara Amorim. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. 6ª ed. Curitiba: Ministério Público do Estado do Paraná, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. 11 ed. v.6. São Paulo: Saraiva, 2014.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 16 ed. ver, atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,2012.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

PENSANDO O DIREITO. Minuta do Anteprojeto de Lei. Disponível em: <http://pensando.mj.gov.br/adocao/texto-em-debate/minuta-do-anteprojeto-de-lei/>. Acesso em: jan.2017.

NADER, Nader. Curso de Direito Civil. 7ª ed. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

PORTAL DO PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO. Pretendentes à adoção participam de curso preparatório no Fórum de São Luís nesta quarta. Disponível em: <http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/50/publicacao/414831>. Acesso em: nov.2016.

PORTAL DO PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO. Última semana para contribuir com a revisão do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http:<//www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/50/publicacao/415051>. Acesso em: dez.2016.

REIS, Érika Figueiredo. Varas de família: um encontro entre psicologia e direito. 1ª ed (2009), 1ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2010.

SOUZA, Maria de Lourdes Nobre. A “nova cultura da adoção”: reflexões acerca do cenário atual da adoção no Brasil. São Luís, 2017.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 14. ed. v. 6. São Paulo: Atlas, 2014.

WEBER, Lidia Natalia Dobriankskyj. Pais e filhos por adoção no Brasil. 1ª edição, 9ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2010.

VIDIGAL, Claudia., BERLINI, Carlos. Adoção de crianças e adolescentes.

DOIS LADOS DA MOEDA. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=nCFN1hj9fAw.


Notas

[1] Família extensa ou ampliada, àquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou adolescente convive e mantem vínculos de afinidade e afetividade

[2] Clóvis Beviláquia esclarece que antes de 1916, existiam apenas leis esparsas. Além disso, Gonçalves, acrescenta que “no Brasil, o direito pré-codificado, embora não tivesse sistematizado o instituto da adoção, fazia-lhe, no entanto, especialmente as Ordenações Filipinas, numerosas referências, permitindo, assim, a sua utilização. A falta de regulamentação obrigava, porém, os juízes a suprir lacunas com o direito romano, interpretado e modificado pelo uso moderno. (GONÇALVES p.384)

[3] Em Portugal, as primeiras menções a família adotiva se deram com o Decreto de 27 de maio de 1911 e sem esclarecer os direitos e os deveres do adotante. (NADER, p. 323)

[4] Posicionamentos contrários afirmam que devido a morte extinguir o poder familiar, o genitor sobrevivente não tem direito de dispor da identidade e nome do filho, isto é, não tem legitimidade para autorizar a adoção, o que implica extinguir o poder familiar do genitor falecido.

[5] O óbito faz cessar a personalidade e nenhum direito pode ser atribuído ao morto, sendo a retroatividade excepcional no caso em razão do falecimento.

[6] Resp 1000356/SP

[7] O cônjuge ou companheiro deve manifestar sua concordância.

[8] O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

[9] No regramento atual, o pedido de destituição do poder familiar é implícito e reconhecido como efeito reflexo da sentença que concede a adoção.

[10] Participante do comitê gestor do Neca (associação de estudos sobre crianças e adolescentes) e membro do Comitê Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária.)

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