* artigo extraido do projeto de monografia do autor: TACIO SILVA MENEZES
A Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, estabeleceu os contornos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, ao tratar das hipóteses, sanções e dos processos de apuração dos atos de improbidade administrativa. Com o advento dessa norma, os atos considerados probos passaram a ter uma proteção maios no ordenamento jurídico.
Isso porque, a referida lei, embora não defina improbidade administrativa, mas apresenta descrições genéricas e exemplos de condutas, inclusive omissivas, que são qualificadas como atos de improbidade administrativa e estabelece as sanções aplicáveis, de acordo com o caso concreto.
O presente artigo abordará o instituto da improbidade administrativa e os seus reflexos na sociedade. Com isso, se faz necessário mencionar a estrutura do presente estudo, a qual será dividia em três principais etapas relacionadas com a temática mencionada.
No primeiro momento, abordaremos o conceito de improbidade administrativa e os atos considerados ímprobos pela legislação vigente no atual ordenamento jurídico.
Nesse contexto, é valido mencionar o conceito de atos de improbidade administrativa que são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público. (MORAES, 2002).
No contexto de improbidade administrativa, podemos mencionar que Lei nº 8.429/1992, Lei de improbidade administrativa, traz, em seus artigos 9º, 10º e 11º, a classificação de condutas consideradas ímprobas. Ao mesmo tempo menciona um rol exemplificativo que estabelece as possíveis sanções de acordo com a espécie do ato improbo praticado.
A norma especifica que as condutas mais gravosas mencionadas no artigo 9º, prevê a forma mais rigorosa, que são estabelecidas para aqueles que causam aos cofres públicos prejuízo associado a um acréscimo indevido no patrimônio do sujeito ativo. (MAZZA, 2011).
Já o artigo 10 da referida norma, menciona os atos de improbidade administrativa que possuem conduta intermediária, os quais não produzem
enriquecimento do agente público, mas provocam uma lesão financeira aos cofres públicos. (MAZZA, 2011).
Nesse sentido, podemos mencionar que o que se reprova no art. 10 não é a conduta legal, ainda que prejudicial aos cofres públicos. Não se pretende punir a partir do resultado, mas dos meios que o produziram. De sorte que, só se alvitra reprovar o prejuízo administrativo, quando gerado por ilegalidade, ou seja, quando o agente público livre e consciente rompe com a lei; quando concebe e admite o resultado danoso ao erário ou pelo menos negligencia na adoção dos meios legais para evitá-lo. (JÚNIOR, 2007).
Nessa mesma perspectiva, o autor Wallace Paiva Martins Júnior esclarece (2009, p.250):
Lesão sem repercussão patrimonial não configura esta espécie de improbidade administrativa, podendo consistir, conforme o caso, em enriquecimento ilícito ou atentado aos princípios da Administração Pública. Exemplificativamente, o próprio caput do art. 10 enumera situações que constituem malversação do patrimônio público, aludindo ao malbaratamento (desperdício), ao desvio (indevida aplicação), à apropriação (assenhoramento de bens e haveres) e à dilapidação (dissipação, destruição, demolição) do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º.
Por último, o artigo 11 menciona as condutas que, em tese, apresentam a menor gravidade, haja vista que não desencadeiam lesão financeira ao erário, nem acréscimo patrimonial ao agente. (MAZZA, 2011).
No segundo momento do artigo será feita uma abordagem sobre os Princípios Constitucionais que regem a probidade administrativa na administração pública, com isso, utilizaremos as normas e doutrinas existentes no nosso ordenamento jurídico, bem como a Constituição Federal.
Nesse sentido, é valido mencionar alguns dos princípios constitucionais aplicáveis na Administração Pública que norteiam os seus agentes e os seus atos para que eles sejam concluídos dentro da probidade administrativa. Nesse sentido, iremos analisar o princípio da legalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência.
Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, ''''são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais''''. Mas, como disseram os mesmos autores, ''''os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar
positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional. (SILVA, 1997)
O Princípio da legalidade é um dos mais importantes para verificação da improbidade, tido como base do ordenamento jurídico. Além disso, rege a conduta dos agentes da administração pública, realiza a segurança jurídica e é ao mesmo tempo um garantidor da manutenção e proteção dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como os preceitos da instituição pública. (MEIRELLES,2005).
Ainda nesse sentido, podemos mencionar que o princípio da legalidade, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade (PIETRO, 2005).
O princípio da moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – de moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como ‘o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração’. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto. (MEIRELLES,2005).
Dessa forma, o princípio da moralidade impõe que o administrado público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram. (FILHO, 2005).
Já o princípio da publicidade encontra-se fundamentado na Constituição Federal em seu ART 5°, XXXIII, ao mencionar direito de receber informações dos órgãos públicos; no artigo 5°, XXXIV, quando assegura o direito à certidão e artigo 5°, LXXII, no direito ao conhecimento dos registros públicos.
Nesse sentido, o princípio da publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. (MEIRELLES,2005).
Já o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (MEIRELLES,2005).
Em um terceiro momento, iremos discorrer sobre os reflexos das condutas de improbidade administrativa na sociedade.
Dessa forma, iremos abordar os resultados que os atos ímprobos causam na sociedade, bem como, mencionar os casos em que a inobservância do dever de boa administração pode redundar.
A conduta realizada pelo agente fora da moralidade, resulta para a Administração Pública lesão aos seus bens jurídicos, bem como, aos seus valores ideais, sobretudo o patrimônio moral e a sua reputação de pessoa jurídica de direito público.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
______. Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
________. Constituição da República Federativa do Brasil: 1988 - Texto constitucional promulgada em Cinco de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de nos. 1/92 a 53/2006 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos. 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas,
2005.
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GALLIANO, A. G. O Método Científico: Teoria e Prática. São Paulo: Harbra, 1979.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4 ed. São Paulo: 2007.
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 478.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo . 14ª edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1997, 94 p.