O princípio da indisponibilidade do interesse público

Leia nesta página:

Trata-se de artigo que trata do princípio da indisponibilidade do interesse público no direito administrativo.

O princípio da indisponibilidade do interesse público é um princípio implícito. Trata-se das sujeições administrativas.

As sujeições administrativas são limitações e restrições impostas à Administração com o intuito de evitar que ela atue de forma lesiva aos interesses públicos ou de modo ofensivo aos direitos fundamentais dos administrados.

Como exemplos de sujeições podemos citar a necessidade de licitar – para poder contratar serviços e adquirir bens; e a realização de concursos públicos, para fins de contratação de pessoas. Percebam que os particulares não se sujeitam a essas limitações.

A Administração não possui livre disposição dos bens e interesses públicos, uma vez que atua em nome de terceiros, a coletividade. Por consequência, impõem limitações à alienação de bens, que só podem ocorrer nos termos previstos em lei; à contratação de pessoal efetivo, que deve seguir a regra de concurso público; à escolha de fornecedores para firmar contrato, que depende da realização de licitação, e assim por diante.

O princípio da indisponibilidade do interesse público está diretamente presente em qualquer atuação da Administração Pública.

A Administração deve seguir a “vontade da lei”.

Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que, justamente por não ter disposição sobre a coisa pública, toda atuação administrativa deve atender ao estabelecido em lei, único instrumento hábil a determinar o que seja interesse público. Isso porque a lei é a manifestação legítima do povo, que é o titular da coisa pública.

 Os princípios da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, embora basilares do direito administrativo, podem ser relativizados para preservar a aplicação dos outros princípios, como a moralidade e a eficiência.

Com base nisso, o STF já firmou entendimento sobre a possibilidade de a Administração fazer acordos ou transações, relativizando, assim, a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público (e também da legalidade), sobremaneira quando o acordo seja a maneira mais eficaz de se beneficiar a coletividade (RE 253.885/MG).

Segundo Gustavo Barchet, há outros sentidos para o princípio da indisponibilidade:

- Poder-dever de agir: sempre que o ordenamento jurídico conceder uma competência (poder) aos agentes públicos, esse poder representará também um dever. Assim, na situação concreta, a administração deve agir conforme manda o interesse público, não podendo escolher se deve ou não fazer, mas aplicar o Direito.

- Inalienabilidade dos direitos concernentes a interesses públicos: trata-se do impedimento imposto à Administração de transferir aos particulares os direitos relacionados aos interesses públicos que a lei lhe encarregou de defender. Assim, quando faz uma concessão, por exemplo, não se transfere o direito (ou atividade propriamente dita), mas somente o exercício da atividade. Da mesma forma, não se pode alienar um bem que esteja vinculado à satisfação do interesse público.

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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