Carnaval é feriado? Saiba se o trabalhador está obrigado a trabalhar neste dia

24/02/2017 às 15:08
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Carnaval é feriado? Saiba se o trabalhador está obrigado a trabalhar nesta data.

Caro leitor (a), hoje iremos tratar de um tema de extrema relevância para empregados e empregadores, que são os feriados, afinal o carnaval é feriado? Ao final deste artigo, esperamos ter esclarecido estas e outras dúvidas pertinentes ao tema.

Inicialmente, para tratar do assunto, necessário se faz analisar a lei. nº 10.607/2002, que trata dos feriados nacionais, na qual fica claro, em seu primeiro artigo, que são feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Portanto, estes feriados são aqueles que ocorrerão em todo território nacional, e, de início, já constatamos que o carnaval não é um feriado nacional, restando tão somente analisar se o mesmo é municipal, estadual ou, até mesmo, não está configurado como tal.

Assim sendo, vale frisar que cada município poderá, através de lei municipal, estabelecer até 04 dias de feriado em um mesmo ano, já incluída neste limite a sexta-feira da paixão, estes feriados geralmente são: o aniversário da cidade, seu padroeiro, o próprio carnaval, entre outros.

Na cidade do Rio de Janeiro por exemplo, os feriados municipais são: dia de São Sebastião (padroeiro – 20 de janeiro), dia de São Jorge (23 de abril) e o dia da consciência negra (20 de novembro). Já a lei estadual número 5.243 de 2008 declarou a terça feira de carnaval como feriado no Estado do Rio de Janeiro.

Conforme vimos, caso o município ou estado não decretem feriado no dia do carnaval ou em qualquer outra data, as empresas não estão obrigadas a dispensar seus funcionários ou a pagar os adicionais referentes aquele dia trabalhado em feriado, entretanto, caso o contrário ocorra, cabe as empresas a dispensarem seus funcionários ou pagarem os adicionais legais.

Outro ponto de grande interesse é que caso a empresa libere seus funcionários nos dias de carnaval ou nas datas anteriores, mesmo que não haja qualquer determinação municipal quanto a isso, em razão de ter ocorrido reiteradas vezes, pode-se entender como alteração do contrato de trabalho, gerando um precedente para os próximos anos.

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Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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