[1] FERNANDES, Francisco. Dicionário Brasileiro GLOBO. 39 ª edição – São Paulo : Globo – 1995.
[2] OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana. Tratado de Direito das Sucessões. 4ª Edição. 1952. Max Limonad. Pag. 52-53
[3] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LV. Direito das Sucessões: Sucessão em geral. Sucessão legítima. 2ª edição. Editor Borsoi. 1968. Pg. 179.
[4] BEVILACQUA, Clóvis. Direito das Sucessões. 2ª Edição. 1932. Livraria e Editora Freitas Bastos, pg. 15
[5] VENOSA, Silvio De Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. 13ª edição. Editora Atlas, 2013. Pg.1
[6] BEVILACQUA, Clóvis. Direito das Sucessões. 2ª Edição. 1932. Livraria e Editora Freitas Bastos, pg 276/277
[7] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2011. Pg.117
[8] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito das sucessões/Carlos Alberto Dabus Maluf, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf. São Paulo. Editora Saraiva, 2013. Pg. 80
[9] CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. Editora Atlas. 7ª Edição. 2012. Pg. 6
[10] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 6 : Direito das Sucessões. 7ª ed. São Paulo – Método, 2014. Pg.2
[11] COULANGES, Numa Denys Fustel de. Cidade Antiga. Digitalização do livro em papel – Editora das Américas S/A . eBooksBrasil.
[12] Art. 601º Não são os irmãos nem os pais, porém, os filhos legítimos e seus filhos ou, em falta deles, os outros filhos que devem herdar de um pai; a fortuna de um homem que não deixa filhos, de solteira ou de viúva, volte a seu pai e a seus irmãos, na falta de pai e mãe. Art. 602º Libações d’água devem ser feitas para três antepassados, a saber: o pai, o avô paterno e o bisavô; um bolo deve ser oferecido a todos três; a quarta pessoa na descendência é aquela que lhes oferece essas oblações e que herda de seu patrimônio, na falta de herdeiro mais próximo; a quinta pessoa não participa da oblação. Art. 603º Ao mais próximo parente masculino ou feminino pertence a herança da pessoa falecida; em falta desses e de sua linhagem, o parente afastado será o herdeiro ou então o preceptor intelectual ou o discípulo do defunto.
[13] BEVILACQUA, Clóvis. Direito das Sucessões. 2ª Edição. Editora e Livraria Freitas Bastos. 1932 . pg 90/91
[14] CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. 7ª Ed. São Paulo: Atlas. 2012. Pg.4
[15] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e Suceder. Passado e presente da transmissão sucessória concorrente. São Paulo. Editora revista dos Tribunais. 2012. Pg. 113.
[16] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2 ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Pg.25
[17] GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 2ª Edição. Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa. 1995. pg 18
[18] COULANGES, Numa Denys Fustel de. Cidade Antiga. Digitalização do livro em papel – Editora das Américas S/A . eBooksBrasil.
[19] LOBO, Abelardo Saraiva da Cunha. Curso de Direito Romano.Pg. 27. 2006. Edições do Senado Federal, V. 78. Brasília. Senado Federal. http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/191619
[20]LOBO, Abelardo Saraiva da Cunha. Curso de Direito Romano. http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/191619
[21] ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano, Vol. I – Forense, Rio de Janeiro. 1987, pg. 1/3.
[22] MEIRA, Silvio A.B. História e Fontes do Direito Romano, Editora Universidade de São Paulo. Edição Sarariva. São Paulo, 1966. Pg. 70/73
[23] GOMES, Orlando. Sucessões. – 15ª ed. Ver. e atual. Por Mario Roberto de Carvalho Faria – Rio de Janeiro: Forense , 2012.
[24] MEIRA, Silvio A.B. História e Fontes do Direito Romano. Editora Universidade de São Paulo. Edição Saraiva. 1966. São Paulo.
[25] COULANGES, Numa-Denys Fustel de. Cidade Antiga. Digitalização do livro em papel – Editora das Américas S/A. eBooksBrasil.
[26] [26] MEIRA, Silvio A.B. História e Fontes do Direito Romano, Editora Universidade de São Paulo. Edição Sarariva. São Paulo, 1966. Pg. 84
[27] [27] MEIRA, Silvio A.B. História e Fontes do Direito Romano, Editora Universidade de São Paulo. Edição Sarariva. São Paulo, 1966. Pg 79
[28] BEVILACQUA, Clóvis. Direito das Sucessões. 2ª edição. Livraria e Editora Freitas Bastos. 1.932. pg. 22/23.
[30] ALVES, João Carlos Moreira. Direito Romano, Vol. I – Forense, Rio de Janeiro. 1987
[31] FIUZA, César Direito Civil. Curso Completo. 11ª Edição. Del Rey Editora . Belo Horizonte. 2008 . pág. 999
[32] GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 2ª Edição. Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa. 1995. Pg 51
[33] BURNS, Edward McNall. A História da Civilização Ocidental. Do Homem das Cavernas até a Bomba Atômica. Vol. I – PA 89. Tradução de Lourival Gomes Machado, Lourdes Santos Machado e Leonel Vallandro. 2ª Edição. Editora Globo.
[34] BURNS, Edward McNall. A História da Civilização Ocidental. Do Homem das Cavernas até a Bomba Atômica. Vol. I – Pg 96. Tradução de Lourival Gomes Machado, Lourdes Santos Machado e Leonel Vallandro. 2ª Edição. Editora Globo
[35] OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Tratado de Direito das Sucessões. 4ª Edição. Vol.II. Da sucessão testamentária. Max Limonad. 1952. Pg. 383
[36] MIRANDA, Pontes de Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LV. Direito das Sucessões: Sucessão em geral. Sucessão Legítima. 2ª Edição. Editora Borsoi. Rio de Janeiro. 1968 pg. 8
[37] http://web.archive.org/web/20011031185631/http://www.uky.edu/ArtsSciences/Classics/jjtexts_VII2.html
[38]http://web.archive.org/web/20011031185631/http://www.uky.edu/ArtsSciences/Classics/jjtexts_VII2.html. http://www.reshafim.org.il/ad/egypt/law_and_order/contracts.htm
[39] BURNS, Edward McNall. A História da Civilização Ocidental. Do Homem das Cavernas até a Bomba Atômica. Vol. I – Pg100/ 125. Tradução de Lourival Gomes Machado, Lourdes Santos Machado e Leonel Vallandro. 2ª Edição. Editora Globo
[40] MEIRA, Silvio A. B. História e Fontes do Direito Romano. Editora da Universidade de São Paulo. Edição Saraiva. 1966. Pg. 230
[41] MEIRA, Silvio A. B. História e Fontes do Direito Romano. Editora da Universidade de São Paulo. Edição Saraiva. 1966. Cap. XVI.
[42] Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
[43] TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 9ª Edição. Rio de Janeiro. Forense, 2016. Pg 11
[44] Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
[45] MIRANDA, Pontes de Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LV. Direito das Sucessões: Sucessão em geral. Sucessão Legítima. 2ª Edição. Editora Borsoi. Rio de Janeiro. 1968. pg 192
[46] VENOSA, Silvio de Salvo e GOZZO, Débora. Comentários aos Código Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Volume XVI. Coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2004. Pg. 34
[47] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e Suceder. Passado e Presente da Transmissão Sucessória Concorrente. Editora Revista dos Tribunais. 2012. Pg. 81
[48] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e Suceder. Passado e Presente da Transmissão Sucessória Concorrente. Editora Revista dos Tribunais. 2012. Pg. 83
[49] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito das sucessões/Carlos Alberto Dabus Maluf , Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf. São Paulo. Editora Saraiva. 2013. Pg. 59
[50] OLIVEIRA, Arthur Vasco de Itabaiana. Tratado de Direito das Sucessões. Vol. I. 4ª Edição.Max Limonad. 1952 Pg 78
[51]http://www1.folha.uol.com.br/ciencia/2016/07/1792720-indianos-tentam-reverter-morte-cerebral.shtml
[52] BEVILAQUA, Clóvis. Direito das Successões. Segunda edição revista e acr. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos. 1932 pg. 12/16
[53] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Tradução Ciro Mioranza. São Paulo: Lafonte. 2012. Pg. 42
[54] COULANGES, Numa Denys Fustel de. Cidade Antiga. Digitalização do livro em papel – Editora das Américas S/A . eBooksBrasil
[55] MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 2000. Pg 4/8
[56] MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 2000. Pg 6/7
[57] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume VI, 17ª Edição – pg. 679/70
[58] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011. Pg.31.
[59] OLIVEIRA, Arthur Vasco de Itabaiana. Tratado de Direito das Sucessões. Vol. I. 4ª Edição.Max Limonad. 1952. Pg. 47
[60] BEVILAQUA, Clóvis. Direito das Sucessões. 2ª Edição. Livraria Editora Freitas Bastos. 1932. Pag.18
[61] OLIVEIRA, Arthur Vasco de Itabaiana. Tratado de Direito das Sucessões. Vol. I. 4ª Edição.Max Limonad. 1952. Pg. 50
[62] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume VI – Direito das Sucessões. 17ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009. Pg.67
[63] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 7 . 13ª Ed. Editora Atlas S/A : São Paulo – pg. 5.
[64] Hironaka. Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e Suceder. Passado e Presente da Transmissão Sucessória Concorrente. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2011. Pg.21
[65] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 6. Direito das Sucessões. 7ª ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2014. Pg. 4/5
[66] NEVARES, Ana Luiza Maia. A Sucessão do Cônjuge e do Companheiro na Perspectiva do Direito Civil-Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pag.18
[67] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. São Paulo : Saraiva. 2013. Pag. 73
[68] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Doutrina e jurisprudência. São Paulo. Saraiva. 2002. Pg 19
[69] Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Nova Série. Ano 7. Nº 14. Julho-dezembro 2004. Rui Celso Reali Fragoso. Pg. 52
[70] NEVARES, Ana Luiza Maia. A Sucessão do Cônjuge e do Companheiro na Perspectiva do Direito Civil-Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pag. 43
[71] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais . pg. 363
[72] CASTILHO, Ricardo. Justiça Social e Distributiva - desafios para concretizar direitos sociais. Editora Saraiva. 2009 pg.15
[73] MORAES. Maria Celina Bodin. Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Editora Renovar. 2006. Pag.15
[74] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. 7 : direito das sucessões. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. 2ª ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2015. pg. 51
[75] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de Herança. A Nova Ordem da Sucessão. 2ª Edição. Editora Saraiva. 2009. Pg. 31/32.
[76] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. 13ª edição. São Paulo. Editora Atlas. 2013. Pg 121.
[77] REALE, Miguel. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. Pg. 426/428
[78] MIRANDA. Pontes de. Tratado de Direito Privado- Direito das Sucessões, tomo LV. Editora Borsoi, 1968. Pg16
[79] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito das sucessões/Carlos Alberto Dabus Maluf, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf. São Paulo. Editora Saraiva, 2013. Pg 47
[80] Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
[81] MIRANDA. Pontes de. Tratado de Direito Privado- Direito das Sucessões, tomo LV. Editora Borsoi, 1968. Pg 21.
[82] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. 13ªEdição.Editora Atlas: São Paulo. Pg14.
[83] CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões/Francisco José Cahali, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka- 5ªEd. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2014. Pg 39
[84] DIAS. Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2011Pg 105
[85] Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
[86] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 6. Direito das Sucessões. 7ª ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2014 Pg. 53
[87] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. 7 : direito das sucessões. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. 2ª ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2015. pg. 62.
[88] Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
[89] Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
[90] Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
[91] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. 7 : direito das sucessões. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. 2ª ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2015. pg. 44
[92] Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
[93] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. 7 : direito das sucessões. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. 2ª ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2015. Pg 68
[94] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de Herança. A nova Ordem da Sucessão. Editora Saraiva .2009. pg 52/53
[95] Direito das Sucessões/Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Rodrigo da Cunha Pereira, coordenadores. Belo Horizonte. Del Rey. 2007. Pág. 2.
[96] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. 34ª Edição. Revista e atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. Editora Saraiva 2000. Pg. 15
[97] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito das sucessões/Carlos Alberto Dabus Maluf , Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf. São Paulo. Editora Saraiva, 2013. Pg. 58.
[98] GOMES, Orlando. Sucessões. – 15ª ed. Ver. e atual. Por Mario Roberto de Carvalho Faria – Rio de Janeiro: Forense, 2012. Pág.7.
[99] OLIVEIRA, Artur Vasco de Itabaiana. Tratado de Direito das Sucessões. Vol. I. 4ª Ediçãob). Max Limonad. 1952. Pg.54
[100] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 6 : Direito das Sucessões. 7ª ed. São Paulo – Método, 2014. Pg.9
[101] Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
[102] LÔBO, Paulo. Direito Civil. Sucessões. Editora Saraiva. 2013. Pg. 17
[103] Dicionário Brasileiro Globo/Francisco Fernandes, Celso Pedro Luft, F. Marques Guimarães. 39 ed. São Paulo: Globo. 1995.
[104] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de Herança. A Nova Ordem da Sucessão. 2ª Edição. Editora Saraiva. 2009. Pg. 51/52
[105] CAHALI, Francisco José. Curso avançado de Direito Civil, volume 6. Direito das Sucessões, arts. 1.572 a 1.805/ Francisco José Cahali, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; Coordenação de Everaldo Augusto Cambler. São Paulo. Editora Revista do Tribunais. 2000.pg. 263
[106] Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança
[107] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. São Paulo : Saraiva. 2013. Pag. 75