Sucessão legítima:aspectos históricos e fundamentos

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[1] FERNANDES, Francisco. Dicionário Brasileiro GLOBO.  39 ª edição – São Paulo : Globo – 1995.

[2] OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana. Tratado de Direito das Sucessões. 4ª Edição. 1952. Max Limonad. Pag. 52-53

[3] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LV. Direito das Sucessões:  Sucessão em geral. Sucessão legítima. 2ª edição. Editor Borsoi. 1968. Pg. 179.

[4] BEVILACQUA, Clóvis. Direito das Sucessões. 2ª Edição. 1932. Livraria e Editora Freitas Bastos, pg. 15

[5] VENOSA, Silvio De Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. 13ª edição. Editora Atlas, 2013. Pg.1

[6] BEVILACQUA, Clóvis. Direito das Sucessões. 2ª Edição. 1932. Livraria e Editora Freitas Bastos, pg 276/277

[7] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2011. Pg.117

[8] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito das sucessões/Carlos Alberto Dabus Maluf, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf. São Paulo. Editora Saraiva, 2013. Pg. 80

[9] CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. Editora Atlas. 7ª Edição. 2012. Pg. 6

[10] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 6 : Direito das Sucessões. 7ª ed. São Paulo – Método, 2014. Pg.2

[11] COULANGES, Numa Denys Fustel de. Cidade Antiga. Digitalização do livro em papel – Editora das Américas S/A . eBooksBrasil.

[12] Art. 601º Não são os irmãos nem os pais, porém, os filhos legítimos e seus filhos ou, em falta deles, os outros filhos que devem herdar de um pai; a fortuna de um homem que não deixa filhos, de solteira ou de viúva, volte a seu pai e a seus irmãos, na falta de pai e mãe. Art. 602º Libações d’água devem ser feitas para três antepassados, a saber: o pai, o avô paterno e o bisavô; um bolo deve ser oferecido a todos três; a quarta pessoa na descendência é aquela que lhes oferece essas oblações e que herda de seu patrimônio, na falta de herdeiro mais próximo; a quinta pessoa não participa da oblação. Art. 603º Ao mais próximo parente masculino ou feminino pertence a herança da pessoa falecida; em falta desses e de sua linhagem, o parente afastado será o herdeiro ou então o preceptor intelectual ou o discípulo do defunto.

[13] BEVILACQUA, Clóvis. Direito das Sucessões. 2ª Edição. Editora e Livraria Freitas Bastos. 1932 . pg 90/91

[14] CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. 7ª Ed. São Paulo: Atlas. 2012. Pg.4

[15] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e Suceder. Passado e presente da transmissão sucessória concorrente. São Paulo. Editora revista dos Tribunais. 2012. Pg. 113.

[16] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2  ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Pg.25

[17] GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 2ª Edição. Fundação Calouste  Gulbenkian – Lisboa. 1995. pg 18

[18] COULANGES, Numa Denys Fustel de. Cidade Antiga. Digitalização do livro em papel – Editora das Américas S/A . eBooksBrasil.

[19] LOBO, Abelardo Saraiva da Cunha. Curso de Direito Romano.Pg. 27. 2006. Edições do Senado Federal, V. 78.  Brasília. Senado Federal. http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/191619

[20]LOBO, Abelardo Saraiva da Cunha. Curso de Direito Romano. http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/191619

[21] ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano, Vol. I – Forense, Rio de Janeiro. 1987, pg. 1/3.

[22] MEIRA, Silvio A.B. História e Fontes do Direito Romano, Editora Universidade de São Paulo. Edição Sarariva. São Paulo, 1966. Pg. 70/73

[23] GOMES, Orlando. Sucessões. – 15ª ed. Ver. e atual. Por Mario Roberto de Carvalho Faria – Rio de Janeiro: Forense , 2012.

[24] MEIRA, Silvio A.B. História e Fontes do Direito Romano. Editora Universidade de São Paulo. Edição Saraiva. 1966. São Paulo.

[25] COULANGES, Numa-Denys Fustel de. Cidade Antiga. Digitalização do livro em papel – Editora das Américas S/A. eBooksBrasil.

[26] [26] MEIRA, Silvio A.B. História e Fontes do Direito Romano, Editora Universidade de São Paulo. Edição Sarariva. São Paulo, 1966. Pg. 84

[27] [27] MEIRA, Silvio A.B. História e Fontes do Direito Romano, Editora Universidade de São Paulo. Edição Sarariva. São Paulo, 1966. Pg 79

[28] BEVILACQUA, Clóvis. Direito das Sucessões. 2ª edição.  Livraria e Editora Freitas Bastos. 1.932. pg. 22/23.

[30] ALVES, João Carlos Moreira. Direito Romano, Vol. I – Forense, Rio de Janeiro. 1987

[31] FIUZA, César Direito Civil. Curso Completo. 11ª Edição. Del Rey Editora . Belo Horizonte. 2008 . pág. 999

[32] GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 2ª Edição. Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa. 1995. Pg 51

[33] BURNS, Edward McNall. A História da Civilização Ocidental. Do Homem das Cavernas até a Bomba Atômica. Vol. I – PA 89. Tradução de Lourival Gomes Machado, Lourdes Santos Machado e Leonel Vallandro. 2ª Edição. Editora Globo. 

[34] BURNS, Edward McNall. A História da Civilização Ocidental. Do Homem das Cavernas até a Bomba Atômica. Vol. I – Pg 96. Tradução de Lourival Gomes Machado, Lourdes Santos Machado e Leonel Vallandro. 2ª Edição. Editora Globo

[35] OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Tratado de Direito das Sucessões. 4ª Edição. Vol.II. Da sucessão testamentária. Max Limonad. 1952. Pg. 383 

[36] MIRANDA, Pontes de Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LV. Direito das Sucessões: Sucessão em geral. Sucessão Legítima. 2ª Edição. Editora Borsoi. Rio de Janeiro. 1968 pg. 8

[37] http://web.archive.org/web/20011031185631/http://www.uky.edu/ArtsSciences/Classics/jjtexts_VII2.html

[38]http://web.archive.org/web/20011031185631/http://www.uky.edu/ArtsSciences/Classics/jjtexts_VII2.html. http://www.reshafim.org.il/ad/egypt/law_and_order/contracts.htm

[39] BURNS, Edward McNall. A História da Civilização Ocidental. Do Homem das Cavernas até a Bomba Atômica. Vol. I – Pg100/ 125. Tradução de Lourival Gomes Machado, Lourdes Santos Machado e Leonel Vallandro. 2ª Edição. Editora Globo

[40] MEIRA, Silvio A. B. História e Fontes do Direito Romano. Editora da Universidade de São Paulo. Edição Saraiva. 1966.  Pg. 230

[41] MEIRA, Silvio A. B. História e Fontes do Direito Romano. Editora da Universidade de São Paulo. Edição Saraiva. 1966.  Cap. XVI.

[42] Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

[43] TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 9ª Edição. Rio de Janeiro. Forense, 2016. Pg 11

[44] Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

[45] MIRANDA, Pontes de Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LV. Direito das Sucessões: Sucessão em geral. Sucessão Legítima. 2ª Edição. Editora Borsoi. Rio de Janeiro. 1968. pg 192

[46] VENOSA, Silvio de Salvo e GOZZO, Débora. Comentários aos Código Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Volume XVI. Coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2004. Pg. 34

[47] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e Suceder. Passado e Presente da Transmissão Sucessória Concorrente. Editora Revista dos Tribunais. 2012. Pg. 81

[48] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e Suceder. Passado e Presente da Transmissão Sucessória Concorrente. Editora Revista dos Tribunais. 2012. Pg. 83

[49] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito das sucessões/Carlos Alberto Dabus Maluf , Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf. São Paulo. Editora Saraiva. 2013. Pg. 59

[50] OLIVEIRA, Arthur Vasco de Itabaiana. Tratado de Direito das Sucessões. Vol. I. 4ª Edição.Max Limonad. 1952 Pg 78

[51]http://www1.folha.uol.com.br/ciencia/2016/07/1792720-indianos-tentam-reverter-morte-cerebral.shtml

[52] BEVILAQUA, Clóvis. Direito das Successões. Segunda edição revista e acr. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos. 1932 pg. 12/16

[53] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Tradução Ciro Mioranza. São Paulo: Lafonte. 2012. Pg. 42

[54] COULANGES, Numa Denys Fustel de. Cidade Antiga. Digitalização do livro em papel – Editora das Américas S/A . eBooksBrasil

[55] MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 2000. Pg 4/8

[56] MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 2000. Pg 6/7

[57] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume VI, 17ª Edição – pg. 679/70

[58] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011. Pg.31.

[59] OLIVEIRA, Arthur Vasco de Itabaiana. Tratado de Direito das Sucessões. Vol. I. 4ª Edição.Max Limonad. 1952. Pg. 47

[60] BEVILAQUA, Clóvis. Direito das Sucessões. 2ª Edição. Livraria Editora Freitas Bastos. 1932. Pag.18

[61] OLIVEIRA, Arthur Vasco de Itabaiana. Tratado de Direito das Sucessões. Vol. I. 4ª Edição.Max Limonad. 1952. Pg. 50

[62] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume VI – Direito das Sucessões. 17ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009. Pg.67

[63] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 7 . 13ª Ed. Editora Atlas S/A : São Paulo – pg. 5.

[64] Hironaka.  Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e Suceder. Passado e Presente da Transmissão Sucessória Concorrente. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2011. Pg.21

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[65] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 6. Direito das Sucessões. 7ª ed. Revista,  atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2014. Pg. 4/5

[66] NEVARES, Ana Luiza Maia. A Sucessão do Cônjuge e do Companheiro na Perspectiva do Direito Civil-Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pag.18

[67] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. São Paulo : Saraiva. 2013. Pag. 73

[68] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa  humana. Doutrina e jurisprudência. São Paulo. Saraiva. 2002. Pg 19

[69] Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Nova Série. Ano 7. Nº 14. Julho-dezembro 2004. Rui Celso Reali Fragoso. Pg. 52

[70] NEVARES, Ana Luiza Maia. A Sucessão do Cônjuge e do Companheiro na Perspectiva do Direito Civil-Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pag. 43

[71] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais . pg. 363

[72] CASTILHO, Ricardo. Justiça Social e Distributiva - desafios para concretizar direitos sociais. Editora Saraiva. 2009 pg.15

[73] MORAES. Maria Celina Bodin. Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Editora Renovar. 2006. Pag.15

[74] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. 7 : direito das sucessões. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. 2ª ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2015. pg. 51

[75] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de Herança. A Nova Ordem da Sucessão. 2ª Edição. Editora Saraiva. 2009. Pg. 31/32.

[76] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. 13ª edição. São Paulo. Editora Atlas. 2013. Pg 121.

[77] REALE, Miguel. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. Pg. 426/428

[78] MIRANDA. Pontes de. Tratado de Direito Privado- Direito das Sucessões, tomo LV. Editora Borsoi, 1968. Pg16

[79] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito das sucessões/Carlos Alberto Dabus Maluf, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf. São Paulo. Editora Saraiva, 2013. Pg 47

[80] Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

[81] MIRANDA. Pontes de. Tratado de Direito Privado- Direito das Sucessões, tomo LV. Editora Borsoi, 1968. Pg 21.

[82] VENOSA, Silvio de Salvo.  Direito Civil. Direito das Sucessões. 13ªEdição.Editora Atlas: São Paulo. Pg14.

[83] CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões/Francisco José Cahali, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka- 5ªEd. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2014. Pg 39

[84] DIAS.  Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2011Pg 105

[85] Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

[86] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 6. Direito das Sucessões. 7ª ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2014 Pg. 53

[87] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. 7 : direito das sucessões. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. 2ª ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2015. pg. 62.

[88] Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

[89] Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

[90] Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

[91] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. 7 : direito das sucessões. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. 2ª ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2015. pg. 44

[92] Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

[93] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, vol. 7 : direito das sucessões. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. 2ª ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2015. Pg 68

[94] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de Herança. A nova Ordem da Sucessão. Editora Saraiva .2009. pg 52/53

[95] Direito das Sucessões/Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Rodrigo da Cunha Pereira, coordenadores. Belo Horizonte. Del Rey. 2007. Pág. 2.

[96] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. 34ª Edição. Revista e atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. Editora Saraiva 2000. Pg. 15

[97] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito das sucessões/Carlos Alberto Dabus Maluf , Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf. São Paulo. Editora Saraiva, 2013. Pg. 58.

[98] GOMES, Orlando. Sucessões. – 15ª ed. Ver. e atual. Por Mario Roberto de Carvalho Faria – Rio de Janeiro: Forense, 2012. Pág.7.

[99] OLIVEIRA, Artur Vasco de Itabaiana. Tratado de Direito das Sucessões. Vol. I. 4ª Ediçãob). Max Limonad. 1952. Pg.54

[100] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 6 : Direito das Sucessões. 7ª ed. São Paulo – Método, 2014. Pg.9

[101] Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

[102] LÔBO, Paulo. Direito Civil. Sucessões. Editora Saraiva. 2013. Pg. 17

[103] Dicionário Brasileiro Globo/Francisco Fernandes, Celso Pedro Luft, F. Marques Guimarães. 39 ed. São Paulo: Globo. 1995.

[104] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de Herança. A Nova Ordem da Sucessão. 2ª Edição. Editora Saraiva. 2009. Pg. 51/52

[105] CAHALI, Francisco José. Curso avançado de Direito Civil, volume 6. Direito das Sucessões, arts. 1.572 a 1.805/ Francisco José Cahali, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; Coordenação de Everaldo Augusto Cambler. São Paulo. Editora Revista do Tribunais. 2000.pg. 263

[106] Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança

[107] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. São Paulo : Saraiva. 2013. Pag. 75

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Sobre a autora
Silvia Bellandi Paes de Figueiredo

Advogada formada pela Universidade Mackenzie. Especialista em Direito Empresarial e em Direito Civil. Mestranda em Direito Civil - pela FADISP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Parte da dissertação de mestrado apresentada e aprovada na FADISP. Banca Examinadora Dr. Mario Luiz Delagdo Regis, Dr. João Aguirre e Dr. Flávio Tartuce. Orientador: Flávio Murilo Tartuce. Aprovada.

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