Espécies de tributos:especificamente dos impostos

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Espécies de Tributos, especificamente dos Impostos.

O art. 146, III, a, da CF/88, afirma que as espécies de tributos são definidas por lei complementar. Tais espécies estão expressas no art. 5º do CTN. Contudo, conforme, eu já disse, o entendimento predominante hoje é o de que existem cinco espécies tributárias, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Impostos:

Os tributos não vinculados estão relacionados a um fato do contribuinte que, ao se enquadrar na hipótese prevista em lei, da origem ao fato gerador.

Os impostos são tributos não vinculados por excelência, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte.

O art. 16, do CTN é claro, ao dizer que “o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” O pagamento de impostos não exige uma contraprestação por parte do Estado.

Os impostos remuneram os chamados serviços gerais – uti universi. Cite-se como exemplo, o serviço de segurança pública.

A CF definiu em seu texto os impostos que podem ser criados pro cada ente federado. Em regra, a competência é privativa de cada um deles.

A exceção por conta da União, que poderá instituir Impostos Extraordinários Guerra – IEG – até mesmo sobre fatos geradores que foram atribuídos aos demais entes. Trata-se de uma exceção prevista pelo constituinte originário (art. 154) e, portanto, perfeitamente válida. Não se preocupe com isso, pois veremos s detalhes nas próximas aulas.

Outro detalhe a ser ressaltado é que a União pode criar outros impostos e outras contribuições para a seguridade social não previstos na CF/88. É a chamada competência residual só permitida para a União, desde que respeitados os requisitos constitucionais.

Além disso, a CF/88 ainda determina em seu art. 146, III, a, que todos os impostos nela discriminados tenham os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes definidos em lei complementar. Trata-se de uma exigência feita apenas aos impostos, não alcançando os demais tributos.

Note que a CF/88 não menciona alíquota, mas apenas fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes. Somente estes devem ser definidos em Lei Complementar.

Além disso, destaque-se que a CF não cria tributos, mas apenas defere a competência tributária aos entes federados para que eles editem as leis instituidoras.

Os impostos e o princípio da capacidade contributiva:

Vamos discorrer neste tópico acerca da relação entre os impostos e o princípio da capacidade contributiva. Veja o que diz a CF:

Art. 145:

(...)

§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

Pela redação do dispositivo, percebemos que é obrigação do legislador, se possível, conferir caráter pessoal aos impostos.

Embora a CF apenas relacione o princípio da capacidade contributiva aos impostos, o STF já afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criação de taxas.

Os impostos e a lei complementar:

No caso dos impostos, art. 146, III, a, CF, impôs que os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes devem ser definidos em lei complementar.

A lei complementar a que alude o dispositivo constitucional não é lei instituidora de tributos, mas sim uma lei que definirá normas gerais em matéria tributária.

Diante do exposto, os entes tributantes, ao instituírem determinado imposto, não podem contrariar as definições da lei complementar, no que diz respeito ao fato gerador, base de cálculo e contribuintes.

Diz o Art. 146, CF: Cabe à lei complementar:

(...)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Os Impostos e o princípio da não afetação (ou não vinculação):

De acordo com o art. 167, IV, CF é o que se chama de princípio da não afetação (ou não vinculação).

Há que se destacar, contudo, que tal princípio possui exceções, ou seja, não é um princípio absoluto.

Exceções ao Princípio da Não Afetação dos Impostos:

1) Repartição constitucional dos Impostos.

2) Destinação de recursos para a saúde.

    Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino.

    Destinação de recursos para a atividade de administração tributária.

3) Prestação de garantias para:

    (I) Operações de crédito por antecipação de receita.

    (II) A União (garantia e contragarantia).

    (III) Pagamento de débitos para com esta.

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