Aposentadoria especial:agente nocivo ruído

28/02/2017 às 17:19
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O tema escolhido para o artigo foi o agente nocivo ruído, considerando principalmente a nova interpretação da Autarquia em relação à sistemática da técnica utilizada para o levantamento efetivo dos níveis de ruídos considerados prejudiciais ao trabalhador.

Resumo:A aposentadoria Especial é um direito conferido a todos trabalhadores, segurados pela Previdência, que tenha laborado em exposição a agentes nocivos por período de 15, 20 ou 25 anos. Considerando que a legislação ao instituir a Aposentadoria Especial visou proteger o trabalhador em relação aos trabalhos executados em condições nocivas à sua saúde, o que preponderantemente impacta na sua qualidade e na sobrevida. O tema escolhido para este artigo foi o agente nocivo ruído, considerando principalmente a nova interpretação da Autarquia em relação à sistemática da técnica utilizada para o levantamento efetivo dos níveis de ruídos considerados prejudiciais ao trabalhador. Analisado a sua aplicabilidade desde a vigência do Decreto 4.882/2003 de 18 de novembro de 2003, até o advento do Decreto 8.123/2013 que em seu art. 68, § 12, alterou o entendimento anterior, instituindo que os níveis de tolerâncias devem seguir além do especificado no Anexo IV do Decreto Nº 3.048/99, a metodologia e as técnicas de avaliação da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

Palavras-chave: Aposentadoria Especial. Agente Nocivo. Ruido.

1.Introdução

Nos termos da lei n.º 8.213/91, artigo 57 e seguintes, é assegurado a concessão da aposentadoria especial para àqueles que comprovarem o trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

ART. 57. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.

A atividade exercida em condições especiais tem como matriz reguladora a lei vigente na época do exercício do efetivo labor, caracterizando neste caso o direito adquirido, o que não permite que legislação posterior retroaja em prejuízo do trabalhador.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: 1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso. (STF, RE-AgR - AG.REG. no RE nº 463299, 1ª Turma. Min Sepúlveda Pertence, julgado em 07/09/2007). (nosso grifo)

Este posicionamento passou a ter previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

Art. 70. [...]

§ 1° A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

A aposentadoria especial é um beneficio inicialmente previsto pela Lei nº 3.807/1960 em seu artigo 31, visando beneficir os trabalhadores que laboravam em exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres de maneira habitual e permanente.

Segundo Lazzari[1], a aposentadoria especial é uma especie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercicio de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A aposentadoria especial é um beneficio distinto dos demais, portanto, não se exige idade minima para a sua concessão e, pode ser implantada aos 15, 20 e 25 anos de labor em exposição a agentes nocivos.


2.Conceituação

O ruido é considerado como um dos principais agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, conceitualmente trata-se de uma vibração que ao estimular o aparelho auditivo é denominada vibração sonora, portanto som é a denominação de qualquer vibração que possam ser ouvidas. Estando presente em quase todos os ambientes industriais, o ruido em escesso é um dos mais comuns agentes nocivos conhecidos.

Segundo Ladenthin, a doença mais comum causada ao trabalhador exposto ao excesso de ruido é a chamada PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruido). Doença ocasionada pela exposição ao ruido em proporções acima do permitido, que tem carater irreversivel, não tratando de trauma imediatista, mas de uma patologia que vai diminuindo gradativamente a audição do trabalhador, ocasionando enorme desconforto[2]. 

Em especifico quanto ao agente nocivo ruido o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1999, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto 4.882/2003, consideram como especiais os valores representados em decibéis (dB(A)) nas seguintes grandezas: 80, 90, 90 e 85, considerando os respectivos enquadramentos conforme os períodos em que o segurado laborou, vide quadro abaixo informado por Lazzari[3].

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerancia

Até 5.3.1997

Anexo do Decreto nº 53.831/1964, Anexo I do Decreto nº 83.080/1979

Superior a 80 Db

Superior a 90 dB

De 6.3.1997 a

6.5.1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997

Superior a 90 dB

De 7.5.1999 a

18.11.2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 na sua redação original

Superior a 90 dB

A partir de 19.11.2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com alteração do Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB

3.Nível de Exposição Normalizado

O Nível de Exposição Normalizado (NEN) foi citado pela primeira vez no Decreto 4.882/2003, mais especificamente no § 11 do artigo 68:

Decreto 4882/2003, Artigo 68, § 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a métodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Em 2013 o Decreto 8.123/2013 em seu art. 68, § 12, deu novo entendimento em relação à sistemática para o levantamento dos níveis de ruído, reforçando o entendimento de que deverá ser utilizada a técnica elaborada pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:

Art. 68, § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho ­ FUNDACENTRO.

A Instrução Normativa nº 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, em seu artigo 280 ao tratar da exposição ocupacional ao agente nocivo ruído especifica o seguinte:

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

[...]

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004 será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:  

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e  

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. 

4.Norma de Higiene Ocupacional 01 – NHO-01

A NHO-01 (Normas de Higiene Ocupacional 01) foi elaborada por técnicos da Coordenação de Higiene do Trabalho da FUNDACENTRO, por meio do Projeto Difusão de Informações em Higiene do Trabalho, 1997/1998, tratando tanto das avaliações da exposição ocupacional ao ruído continuo ou intermitente, quanto da exposição ao ruído de impacto.

Introduz o conceito de nível de exposição como um dos critérios para a quantificação e caracterização da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e o conceito de nível de exposição normalizado para interpretação dos resultados.

O objetivo da norma NHO-01 é justamente estabelecer critérios e procedimentos para realizar a avaliação do ruido, ocupaconal, cuja esposição possa gerar risco a integridade fisica do trabalhador.

A norma NHO-01 da FUNDACENTRO, explicita os critérios da avaliação da exposição ocupacional conforme abaixo:

5. CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO

5.1 Ruído contínuo ou intermitente

O critério de referência que embasa os limites de exposição diária adotados pra ruído contínuo ou intermitente corresponde a uma dose de 100% para exposição de 8 horas ao nível de 85 dB(A).

O critério de avaliação considera, além do critério de referência, o incremento de dose (q) igual a 3 e o nível limiar de integração igual a 80 dB(A).

A avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente deverá ser feita por meio da determinação da dose diária de ruído ou do nível de exposição, parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador. Esses parâmetros são totalmente equivalentes, sendo possível, a partir de um obter-se o outro, mediante as expressões matemáticas que seguem:

[...]

onde:

NE = nível de exposição

D = dose diária de ruído em porcentagem

TE = tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.

A avaliação deve ser realizada utilizando-se medidores integradores (IEC 804) de uso individual, fixados no trabalhador.

Na indisponibilidade destes equipamentos, a Norma oferece procedimentos alternativos para outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, não fixados no trabalhador, que poderão ser utilizados na avaliação de determinadas situações de exposição ocupacional. Em cada caso deverão ser seguidos os procedimentos de medição específicos estabelecidos na presente Norma.

No entanto, as condições de trabalho que apresentem dinâmica operacional complexa, como, por exemplo, a condução de empilhadeiras, atividades de manutenção, entre outras, ou que envolvam movimentação constante do trabalhador, não deverão ser avaliadas por esses métodos alternativos.

5.A interpretação da sistemática do Nível de Exposição Normalizado pela Autarquia e pelo Judiciário

É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria sob exame, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO 4882-2003. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADOS. I - Somente a partir do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou a se exigir não só uma simples exposição a níveis de ruído, como ocorria nos Decretos nº 53.831-64 (80 decibéis) e 2.172-97 (90 decibéis), e sim exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis. II - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF2, 2ª Turma Especializada, Apelação cível nº 00003685020084025104. Relator: Juiz Andre Fontes).

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Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial Turma Recursal de São Paulo, cuja transcrição segue abaixo:

[...]

Segundo as instruções normativas previdenciárias (art. 239 da IN/INSS/PRES n. 45/2010), deve ser expresso em NEN (Nível de Exposição normalizado), observo que tal alegação não foi ventilada na contestação. Ademais, tratando-se de matéria técnica, caberia ao INSS apresentar contraprova também técnica, a fim de comprovar que o nível de ruído aferido pela empresa está incorreto. Não o fazendo, permanece hígido o valor probante da prova técnica apresentada pelo segurado. (Turma Recursal de São Paulo, 3ª Região, 7ª Turma, Recurso Inominado nº 00034948620124036318. Relator: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO. São Paulo, 30 de novembro de 2015).

Ao tratar do tema em questão a 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social no Acordão 543 / 2015, decidiu[4]:

A partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o parágrafo 11, no art. 68 do Decreto nº 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq - Equivalent Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg - Average Level / NM - nível médio, ou ainda o NEN - Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de 19.11.2003 então a utilização de Decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a níveis de ruído, e sim exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da FUNDACENTRO.

Nesta mesma linha, temos a decisão da 4ª Câmara de Julgamento[5]:

[...] Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o 11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq - Equivalent Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg - Average Level / NM - nível médio, ou ainda o NEN - Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a níveis de ruído, e sim exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO- 01 da Fundacentro:2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)25 ANOS. Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por Decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por Decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e g da NHO-01).

6.Conclusão

Tendo em vista todos os aspectos observados, conclui-se que em relação à exposição ao agente nocivo ruído o Decreto 4.882/2003 de 18 de novembro de 2003, especifica que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista (NR-15), bem como a métodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO.

Face ao exposto, podemos concluir que o Decreto 4.882/2003 permite que a empresa utilize-se tanto da legislação trabalhista (NR-15), como da norma NHO-01 para a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais.

No enunciado do Art. 68, § 11 do Decreto, verifica-se que o legislador ao autorizar a utilização da Legislação Trabalhista (NR15), para classificar os agentes nocivos e determinar limites de tolerância, tacitamente autoriza a utilização da sua metodologia, pois, ela esta inserida no contesto da norma.

Ao analisarmos a segunda parte do paragrafo supracitado, temos a locução conjuntiva “bem como” que divide a segunda parte do paragrafo, significando que ”também pode ser utilizada a metodologia da norma NHO-01 para determinar o nível de exposição.

Tanto é verdade tal afirmativa, que a Autarquia previdenciária por mais de uma década, aceitou que as duas normas caminhassem juntas, resolvendo criar polemica quanto à interpretação do enunciado do referido artigo só recentemente, ou seja, somente após a edição do Decreto 8.123/2013.

Comprovando que o Decreto 4.882/2003 deliberava a utilização dos dois métodos para o levantamento dos níveis de ruídos, em 16/10/2013 foi publicado o Decreto 8.123/2013 que em seu art. 68, § 12, alterou o entendimento anterior indicando que nas avaliações ambientais deverão ser considerados além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO.

Tendo em vista os aspectos observados no presente estudo, de acordo com os artigos e parágrafos dos decretos que regulam a referida matéria, conclui-se que a metodologia e os procedimentos de avaliação da norma NHO-01, somente passaram a ser obrigatórios para o agente nocivo ruído, a partir 16/10/2013, datada publicação do Decreto 8.123/2013, que alterou o entendimento anterior.

Referências

BERNABÉ, Alexandre; SOUZA, Leny Xavier de Brito e. Previdência Social, Benefícios Previdenciários. 2 ed. São Paulo: LTr, 2015.

BRASIL. Decreto n. 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003. Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4882.htm. Acesso em: 27 fev. 2017.

BRASIL. Decreto n.º 53.831/64, de 25 de março de 1964. Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D53831.htm. Acesso em: 27 fev.2017.

BRASIL. Decreto n.º 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979. Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D83080.htm. Acesso em: 27 fev. 2017.

BRASIL. Decreto nº 2.172/97, de 06 de março de 1997 – Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2172.htm. Acesso em: 27 fev. 2017.

BRASIL. Instituto Nacional da Seguridade Social. Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de Janeiro de 2015 - DOU de 22/01/2015. Disponivel em http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm. Acesso: 28 fev. 2017.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 27 fev. 2017.

BRASIL. Ministério da Previdencia Social. Conselho de Recursos da Previdencia Social. 2ª Camara de Julgamento. Brasilia. Processo 44232.129855/2013-96. Acordão 543 / 2015. Relatora: ALEXANDRA ALVARES DE ALCANTARA, 06 de abril de 2015, Disponivel em https://erecursos.previdencia.gov.br/web/?consulta-processual. Acesso em: 27 fev. 2017.

BRASIL. Ministério da Previdencia Social. Conselho de Recursos da Previdencia Social. 1ª Camara de Julgamento. Brasilia. Processo 44232.397654/2015-81. Acordão 28 / 2016. Relatora: NEURACY CUNHA CAMARA KANSSAO, 05 de janeiro de 2016, Disponivel em https://erecursos.previdencia.gov.br/web/?consulta-processual. Acesso em: 27 fev. 2017.

BRASIL. STF. 1ª Turma, AgR 463299. Min. Sepúlvida Pertence. Brasília, 25 de junho de 2007, Disponivel em http://www.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em: 28 fev. 2017.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (2. Região).2ª Turma Especializada, Apelação cível nº 00003685020084025104. Relator: Juiz Andre Fontes. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2016, Disponivel em http://www.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta.  Acesso em: 27 fev. 2017.

BRASIL. Turma Recursal de São Paulo. (3ª Região). 7ª Turma, Recurso Inominado nº 00034948620124036318. Relator: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO. São Paulo, 30 de novembro de 2015, Disponivel em http://www.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta.  Acesso em: 27 fev. 2017.

GODOY, Fabiana Fernandes de. Manual Pratico da Advocacia Previdenciária. 6 ed. Leme/SP: JHMIZUNO.

Ladenthin, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2014.

Lazzari, João Batista. et al. Pratica Processual Previdenciária. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Marcelo, Fernando Vieira. Aposentadoria Especial. 3 ed. Leme/SP: JHMIZUNO, 2014.

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NR, Norma Regulamentadora Ministério do Trabalho e Emprego. NR-15 - Atividades e Operações Insalubres. 2009. 


Notas

[1] João Batista Lazzari. et al. Pratica Processual Previdenciária. 8 ed., p. 285.

[2] Adriane Bramante de Castro Ladenthin. Aposentadoria Especial. 2 ed., p. 243.

[3] João Batista Lazzari. et al. Pratica Processual Previdenciária. 8 ed., p. 300.

[4] Ministério da Previdencia Social, Conselho de Recursos da Previdencia Social. 2ª Camara de Julgamento. Processo 44232.129855/2013-96. Acordão 543 / 2015. Relatora: Alexandra Alvares de Alcântara, 06 de abril de 2015.

[5] Ministério da Previdencia Social. Conselho de Recursos da Previdencia Social. 1ª Camara de Julgamento. Processo 44232.397654/2015-81. Acordão 28 / 2016. Relatora: Neuracy Cunha Câmara Kanssão, 05 de janeiro de 2016.

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Sobre o autor
Claudionir Bueno

advogado e Pós-Graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo enviado para publicação trata-se de uma exigência da Faculdade Legale para a conclusão da Pós Graduação em Direito da Seguridade Social. Professor-orientador: Professor Carlos Alberto Vieira Gouveia, advogado, Pós-Graduado em várias áreas, Mestre em Ciencias Ambientais, Doutorando em Ciencias Juridicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale (Orientador do Trabalho).

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