GREVE
Greve é a suspensão coletiva, temporal e pacífica, total ou parcial da prestação de serviços do empregado ao empregador, visando a defesa de interesses comuns, tais como melhores condições de trabalho, melhores salários, e é enquadrada como um período de suspensão do contrato de trabalho, sendo que o direito de exercê-la encontra previsão legal na Lei 7.783/89. A greve tem caráter de exercício coercitivo, coletivo e direto, entendida como um meio de pressão e coerção sobre os empregadores.
Para que seja caracterizada a greve, é necessário que o abandono do trabalho seja coletivo e feito pela vontade da maioria, bem como que a paralisação seja em caráter temporário, até que haja o entendimento entre as partes. Além disso, o empregador deverá ser previamente avisado 48 horas antes da paralisação, já no caso de serviços ou atividades essenciais, como produção e distribuição de energia, o prazo é de 72 horas antes da paralisação.
Durante a greve, o contrato de trabalho do empregado fica suspenso, não sendo permitida a sua demissão, ou que haja contratação de substitutos para a sua função. Também é vedada a paralisação total das atividades, quando este ato importar em prejuízo irreparável para as empresas.
Por se tratar de direito coletivo, a legitimidade para a instauração da greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, não podendo, contudo, ser confundido com a titularidade do direito de greve, que pertence aos trabalhadores.
A greve ilícita é aquela feita em desacordo com os requisitos previstos na Lei nº 7.783/89, que ocorre quando os trabalhadores abusam do direito de greve, descumprindo o aviso prévio da paralisação, realizando piquetes violentos (grevistas postos diante de um local de trabalho para impedir a entrada de trabalhadores), promovem a sabotagem nas instalações, serviços e produtos da empresa, entre outras faltas graves.
Mister ressaltar que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 7.783/89, o direito de greve jamais poderá se sobrepor aos direitos e garantias fundamentais de outrem, caso contrário será considerado um abuso de direito e tornar-se-á ilegal, sujeitando o grevista à responsabilização trabalhista, civil ou penal, dependendo da situação do caso concreto.
LOCKOUT
O lockout é um meio de autodefesa do empregador, quando este se recursa a oferecer aos trabalhadores as ferramentas para o exercício das suas atividades, “fechando as portas” da empresa, impedindo que os trabalhadores possam entrar, independentemente da classe, função ou hierarquia. Em outras palavras, é uma forma de o empregador no levar a classe de empregados a aceitar determinada condição ou determinação de sua parte. A prática do lockout é ilícita quando tiver o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento das reinvindicações dos empregados.
O lockout não se trata de um direito, mas, diante da liberdade de atos garantidos constitucionalmente, existe de modo indireto a liberdade de assim proceder, desde que devidamente explicada a necessidade, surgindo então a distinção com a greve, na qual os empregados têm liberdade quanto à decisão de aderi-la, e no lockout todos os empregados são atingidos.
Passados trinta dias do início do lockout, em que não houver a readmissão dos empregados, será considerado despedida sem justa causa.
Apesar de não estar regulamentado na Constituição, a CLT, em seu artigo 722, prescreve as punições em casos de ilicitude, ex vi:
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Bibliografia:
GARCIA, Paulo. Direito de greve. Ed. Trabalhistas, São Paulo, 1981.
MARANHÃO, Délio e CARVALHO, Luiz Inácio. Direito do Trabalho. Ed. da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 1998.
REBOREDO, Maria Lúcia Freire. Greve, lock out e uma nova política laboral. Ed. Renovar, São Paulo, 1996.