Justiça Eleitoral: órgãos, composição e competência

01/03/2017 às 17:31
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Em que pese a Justiça Eleitoral não possuir carreira própria – os juízes, desembargadores e ministros eleitorais são emprestados de outros tribunais e exercem mandatos de até dois anos –, seu papel é cada vez mais essencial ao bom andamento da democracia.

No fim dos anos 1920, a moralização das eleições era uma das principais bandeiras levantada pela sociedade. Foi nesse contexto que nasceu a Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral – instituída no Brasil em 1932, extinta em novembro de 1937 e reestabelecida em 1945 –, é responsável pela organização das eleições e pela apreciação e julgamento de ações judiciais em matéria eleitoral.

O Código Eleitoral de 1932, que criou a Justiça Eleitoral, trouxe inúmeras inovações, tais como a possibilidade do voto feminino, o voto secreto, a adoção do sistema representativo proporcional e a regulação das eleições federais, estaduais e municipais.

Em 1937, a “Polaca” – como ficou conhecida a Constituição daquele ano – extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos e suspendeu as eleições populares, dissolvendo, ainda, as Assembleias Legislativas.

Em 1945, com a entrada em vigor de um novo Código Eleitoral – conhecido como Lei Agamenon –, a Justiça Eleitoral foi reinstalada. A nova legislação eleitoral previu, entre outras inovações, a exclusividade de candidaturas por meio dos partidos políticos, ficando, portanto, proibida a candidatura avulsa desvinculada de agremiação partidária legalmente constituída.

Desde então, em que pese a Justiça Eleitoral não possuir carreira própria – os juízes, desembargadores e ministros eleitorais são emprestados de outros tribunais e exercem mandatos de até dois anos –, seu papel é cada vez mais essencial ao bom andamento da democracia brasileira.

Segundo o artigo 118, da Constituição Federal, são órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais – com sede na Capital de cada Estado e no Distrito Federal – os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem sede na Capital da República e jurisdição em todo país, sendo composto por sete Ministros: três advindos do STF (dois deles serão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal), dois do STJ (um deles será o Corregedor-Geral Eleitoral) e dois advogados indicados pelo STF e nomeados pelo Presidente da República.

Na esfera estadual, a composição segue o mesmo padrão. São sete desembargadores no Tribunal Regional Eleitoral (TRE): dois desembargadores emprestados do Tribunal de Justiça do Estado (serão eleitos, entre eles, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, que cumulará o cargo de Corregedor-Regional Eleitoral), dois juízes estaduais, um desembargador da Justiça Federal e dois advogados indicados pelo TJ e nomeados pelo Presidente da República.

Segundo o artigo 32, do Código Eleitoral, cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício, sendo que para cada Zona Eleitoral estão vinculadas seções eleitorais e, por fim, a estas estão adstritas as mesas receptoras, tal como preveem os artigos 117 e 119, do Código Eleitoral.

Na forma do disposto nos artigos 22 e 23, 29 e 30, 35 e 40, todos do Código Eleitoral, compete à Justiça Eleitoral, precipuamente, processar e julgar os pedidos de registro de candidatura e de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resolver questões referentes à propaganda eleitoral e à prestação de contas de candidatos e partidos, além de organizar as eleições desde o alistamento dos eleitores, passando pela votação e apuração dos resultados, até a proclamação e diplomação dos eleitos.

No encerramento do ano de 2016, o TSE possuía 5.141 processos em trâmite e havia proferido 1.750 decisões, entre elas muitas referentes à cassação de mandato eletivo, aplicação de multas eleitorais e declaração de inelegibilidade de candidatos.

Segundo dados do TRE de São Paulo, em 2016 as sete zonas eleitorais de Campinas processaram e julgaram mais de 80 mil procedimentos eleitorais, entre alistamentos de eleitores, registros de candidaturas e processos judiciais referentes às eleições municipais.

É certo que a política brasileira está sendo cada vez mais judicializada e a Justiça Eleitoral tornou-se a guardiã da boa prática eleitoral, buscando afastar das eleições os candidatos (e eleitores) que insistem em praticar a “velha política” ao lançar mão de artifícios imorais e ilegais como a compra de votos, propaganda irregular e arrecadação de recursos através de “caixa dois”.

Assim, é premente a necessidade de a Justiça Eleitoral receber mais atenção e reverência dos fazedores de leis, a fim de se promover a emancipação desse importante órgão especializado do Poder Judiciário, possibilitando a construção de carreira própria de magistrados e a efetiva consolidação de seu quadro funcional.

Ao adquirirem maior independência e responsabilidade, os magistrados originais da Justiça Eleitoral e os demais atores que atuam na seara – advogados, promotores e funcionários de cartórios e secretarias judiciais – poderiam se especializar na matéria, afastando toda sorte de “achismos” judiciais que de que se tem notícia atualmente.

Ocorre que aparentemente esse não é o desejo dos atuais comandantes do país – tanto que há alguns duas tentaram aprovar em regime de urgência certa alteração legislativa que afastaria punições aos partidos políticos e, pior, impossibilitaria a regulação do tema pela Justiça Eleitoral –, o que nos impele à continuidade da indispensável fiscalização e da efetiva participação nesse debate social.

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Sobre o autor
Paulo H. F. Bueno

advogado especialista e professor de Direito Eleitoral. Formado, no ano de 2010, em Direito pela PUC-Campinas, em 2015 recebeu o Diploma de Mérito Jurídico da Câmara Municipal de Campinas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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