Do cumprimento de sentença na ação de alimentos

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O presente artigo teve por objetivo o estudo do Cumprimento de Sentença na Ação de Alimentos, considerando o grande número de demandas de ação de alimentos e cumprimento de sentença, especialmente nas grandes periferias urbanas do Brasil.

                                                                                        

RESUMO

O presente artigo teve por objetivo o estudo do Cumprimento de Sentença na Ação de Alimentos, sendo que o tema foi escolhido, considerando a importância do presente estudo, tendo em vista o grande número de demandas de ação de alimentos e cumprimento de sentença, especialmente nas grandes periferias urbanas do Brasil.

Ainda, há que se considerar a importância do tema, haja vista o advento da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que veio consolidar o entendimento jurisprudencial que já vinha sendo aplicado, estabelecendo a unificação da aplicação do direito, não somente no assunto aqui abordado, mas também em grande parte da legislação processual civil, resultando em uma melhor prestação jurisdicional, com decisões de melhor qualidade, com maior efetividade e celeridade no andamento dos processos.

Conclui-se por fim, que o presente assunto é de fundamental importância, especialmente aos aplicadores do Direito na área da Família e Sucessões, ao menos na parte que abrange o cumprimento de sentença nas ações de alimentos.

Palavras-chaves: Cumprimento de Sentença. Ação de Alimentos.

  1. INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que teve início de vigência em 18/03/2016, introduziu muitas mudanças, vindo a trazer aos operadores do direito muitas dúvidas quanto ao procedimento que já vinha sendo utilizado desde 1974, pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, já também com inúmeras mudanças implantadas ao longo do tempo.

Assim, a partir dessa premissa, surgiu a motivação para desenvolver o presente estudo, com vistas a proporcionar aos operadores do direito uma parcela de colaboração no que tange à Parte Especial, capítulo IV, título II do livro I, (artigos 528 a 533) do Código de Processo Civil, que trata do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos, além das outras formas de execução de título de obrigação de prestar alimentos.

Desta forma, desenvolvemos o presente trabalho, sintetizando de início a problemática do cumprimento de sentença em vista da informatização do processo judicial de acordo com a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, considerando a impossibilidade de se proceder ao peticionamento virtual dentro de um processo físico, levando-se em consideração a existência de inúmeros processos de Alimentos que foram concluídos na forma física.

Registramos as quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos, havendo distinção em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):

  • Cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória, sob pena de prisão (artigo 528, caput);
  • Cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º e 523);
  • Execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (artigos 911/912);
  • Execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (artigo 913).

Destacamos o estudo do artigo 528 e parágrafos posteriores, onde ressaltamos o estudo do cumprimento de sentença com a pena de prisão, dando relevância às três formas de defesa do executado, ou seja, pagando a dívida, contestando com a comprovação de pagamento da dívida alimentar, ou justificando o não pagamento. Também registramos o limite de abrangência de cobrança com a pena de prisão, sendo as três prestações que antecedem o ajuizamento do cumprimento de sentença com exemplificação do marco inicial da dívida.

Logo após, passamos a estudar o cumprimento de sentença com pena de penhora, sinalizando a ausência de menção quanto à cobrança de parcelas vincendas no decorrer do processo.

Diante das propostas acima, não poderíamos deixar de discorrer sobre a conversão do rito de prisão para penhora, após o cumprimento de prisão por parte do executado, ou a requerimento do exequente se assim lhe convier, bem como a autorização expressa de pagamento das prestações vencidas e vincendas neste caso, após cumprimento de prisão pelo executado, segundo o que preceitua o artigo 528, parágrafo 5º do Código de Processo Civil.

Ainda, frisamos a autorização trazida pela nova lei, do desconto direto na folha de pagamento do executado, de até 50% dos rendimentos do mesmo, considerando os alimentos vincendos e a complementação de parcela devida a título de dívida vencida, como também falamos do abandono material e da prestação de alimentos, bem como da indenização por ato ilícito.

Concluímos o presente estudo, com menção da Execução de Alimentos prevista no artigo 911 do Código de Processo Civil, quanto aos títulos executivos extrajudiciais, com destaque das semelhanças aplicáveis ao cumprimento de sentença.

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ALIMENTOS

  1. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

O Código de Processo Civil regula o Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos, na Parte Especial, no capítulo IV, do título II do livro I, nos artigos 528 a 533, assim discorrendo o artigo 528:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.

Assim, diante de uma sentença condenatória ou homologatória que fixou alimentos, quando do descumprimento do pagamento, o alimentado pode requerer dentro dos autos da própria ação que fixou os alimentos, através de simples petição, que o alimentante, agora denominado executado, pague o débito em três dias, sendo que o juiz poderá proferir a Decisão com Mandado de Intimação ao executado para que em três dias, pague o débito, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de pagar.

Em vista da informatização do processo judicial, estabelecido pela                Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, com os novos procedimentos foram lançadas algumas instruções, como o Provimento 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, por exemplo, destinadas  aos  cartórios extrajudiciais, assim como o Comunicado n. 1631/2015, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que determina o procedimento para protocolo eletrônico de petições para início da fase de cumprimento de sentença.

Desta forma, restou estabelecido, de acordo com as orientações, a determinação de cancelamento de protocolo equivocado nos casos dos itens “1” e “2”:

“COMUNICADO CG nº 1631/2015

(Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Defensores Públicos, Advogados, Dirigentes e Servidores em geral das Unidades Judiciais da Primeira Instância, que no tocante ao protocolo eletrônico de petições, para início da fase de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações que seguem:

1. No caso do cumprimento de sentença tramitar nos próprios autos (hipótese em que a execução será endereçada ao processo da fase de conhecimento):

a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”;

b) Preencher o número do processo principal;

c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”;

d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”;

e) No campo “Tipo da petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”.

2. No caso do cumprimento de sentença provisório:

a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”;

b) Preencher o número do processo;

c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”;

d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”;

e) No campo “Tipo da petição”, selecionar o item “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”.

[...]

6. Nas hipóteses dos itens “1” e “2”, as petições equivocadamente encaminhadas pelo peticionamento de iniciais serão canceladas nos termos do artigo 1.210, inciso IV das NSCGJ, intimando-se o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE”.

            Já no item “3” do Comunicado n. 1631/2015, fica autorizada a distribuição de cumprimento de sentença, no caso de haver necessidade de se processar perante juízo diverso daquele que proferiu a sentença que fixou os alimentos, ou no caso de se utilizar a faculdade de opção pelo juízo.

“3. O pedido de cumprimento de sentença será, todavia, distribuído, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Neste caso:

a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Inicial de 1º Grau”;

b) Preencher os campos “Foro” e “Competência”;

c) No campo “Classe do processo”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”;

d) Preencher os campos “Assunto principal”, “Outros assuntos” e “Valor da ação””.

Contudo, com a existência ainda de inúmeros processos de alimentos que foram concluídos na forma física, o procedimento de protocolizar dentro destes autos, se torna impraticável, posto que, impossível protocolizar um processo virtual dentro de um processo físico, sendo inadmissível o cancelamento de protocolo diante de exigências formais impossíveis de se praticar, formalidades estas, que não podem estar acima das necessidades prementes humanas. 

Ainda, não nos esqueçamos do tempo desperdiçado entre um protocolo e outro, que acarretaria não somente a demora na prestação jurisdicional, como também, por vezes, a perda de um mês de alimentos ou mais, se pensarmos no caso de pleito pelo rito da prisão, tendo em vista que o  débito  que  autoriza  a  prisão  do executado é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento, sendo assim, tal cancelamento, seria matéria suscetível de discussão em grau de recurso, levando-se em conta, que há um tratamento especial reservado pelo Estado aos alimentos, eis que reflete o caráter de ordem pública.

Ensina CAHALI (2002, 4ª ed., p. 16) que: “a palavra alimentos, adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”.[1]

Assim, vários juízes têm recebido a distribuição de cumprimento de sentença, concedendo um número de processo inaugural, sendo imprescindível a juntada da sentença que fixou os alimentos e, neste caso, o juiz não expede um Mandado de Intimação ao patrono do requerido, ou o intima pessoalmente na ausência de advogado, mas expede Mandado de Citação, posto que naquele caso, há um ato pelo qual se dá ciência ao executado para que pague, prove que pagou ou justifique sua impossibilidade de pagar a dívida alimentar e neste, o executado é comunicado de que existe uma ação contra ele para também se defender da mesma forma.

  1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENA DE PRISÃO

Segundo entendimento de MARMITT (1989, p.7), “a prisão existente na jurisdição  civil  é  simples  fator  coercitivo  de  pressão  psicológica,  ou  de  técnica executiva,  com  fins  de  compelir  o depositário infiel ou o devedor de alimentos a cumprirem sua obrigação”.[2]

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O artigo 528, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, versa que, caso o executado inadimplente, dentro do prazo de três dias não efetue o pagamento, não prove que efetuou e não apresente justificativa da impossibilidade de pagar, o juiz determinará o protesto da dívida, lançando seu nome em órgão de proteção ao crédito, sendo para isso, expedido certidão da dívida e oficiado o órgão para negativação de crédito do devedor pela inadimplência.

“§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.

A justificativa apresentada somente será considerada para eximir o executado do pagamento, em caso de real impossibilidade absoluta de pagamento, sendo alguns dos casos considerados, aqueles de doença incurável, física ou mental, acidente que impossibilite o trabalho, casos de dependência química ou alcoolismo, indigência, casos que geram incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, caso contrário, o juiz, como forma de coerção pessoal de pagamento, decreta a prisão civil do executado em regime fechado, pelo prazo de um a três meses além do protesto judicial da dívida.

É importante registrar que, muitos executados mal informados acreditam que o cumprimento da prisão decretada pelo juiz o exime da obrigação de pagar, porém, isso não reflete a realidade, conforme preceitua o parágrafo quinto do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Ainda, o débito que autoriza a prisão do executado é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as prestações que vencem durante o andamento do processo.

A soma das três prestações que antecedem o ajuizamento da execução são as três parcelas com exclusão do mês do ajuizamento, tendo em vista que, até que aquele mês do ajuizamento não termine, não se pode cobrar, presumindo-se que haverá o pagamento.

A data do ajuizamento da execução é considerada aquela data da comunicação do juízo, do início da fase de execução havendo em reflexo a este entendimento, a antiga Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dizia: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.               

Contudo, considerar a data da citação como marco para a cobrança das três prestações devidas para autorizar a prisão foi considerado como uma forma de premiar e incentivar a má-fé daquele que se esquiva de cumprir a obrigação de prestar alimentos, inclusive se esquivando de ser citado e assim, houve alteração da respectiva Súmula, que passou a ser adotada com a seguinte redação: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

            Trata-se da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, com redação que foi recepcionada pela Lei nº 13.105/2015, no artigo 528, parágrafo sétimo, com alteração apenas no acréscimo da palavra “até”, estabelecendo de forma taxativa a não autorização de cobrança de valor que ultrapasse as três prestações que antecedem o ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como autorização de execução de dívida inferior a três prestações que antecedem o ajuizamento.

No caso do cumprimento de sentença ser distribuído (no caso de processo distribuído em juízo diverso daquele que proferiu a sentença), o executado, ao receber a citação, comumente já no mês seguinte, observa a ordem de pagamento dos três meses, e o mesmo acredita que seu débito é aquele somente, sem o cômputo das parcelas vincendas após o ajuizamento e por vezes efetua o pagamento daquele valor somente e acredita estar livre da prisão, mas após algum tempo é surpreendido, às vezes, até com o decreto de sua prisão, pois não consulta um advogado ou não procura ao menos, assistência judiciária gratuita na Defensoria Pública para se inteirar do trâmite do processo.

Contudo, a prisão não deve ter a finalidade de punir o executado em virtude de sua inadimplência, e sim,  deve ser utilizada como meio de coagi-lo a efetuar o pagamento.

  1. DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A novidade interessante trazida pela Lei 13.105/2015 é o desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos líquidos ou rendas do executado assalariado ou aposentado, considerando o pagamento dos alimentos vincendos e complementação de parcela devida até aquele teto, através de expedição de oficio pelo juiz à autoridade, à empresa ou empregador do executado, com pena de desobediência no caso de descumprimento da ordem.

“Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”.

Versa o Art. 530 que, não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos artigos 831 e seguintes, que trata da “Da Penhora, do Depósito e da Avaliação”.

Quando os alimentos forem concedidos de forma provisória, ou quando não transitado em julgado a sentença que fixou os alimentos definitivos, se processará a execução de alimentos em autos apartados. 

  1. DO ABANDONO MATERIAL

O juiz oficiará o Ministério Público, no caso de conduta procrastinatória por parte do executado, para verificação de prática de abandono material, conforme estabelece o artigo Art. 532: “Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.”

  1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENA DE PENHORA

O artigo 528, parágrafo oitavo do Código de Processo Civil, autoriza o exequente a optar pelo procedimento do artigo 523 a 527 do Capítulo III do mesmo Título, porém, estes artigos, tratam “Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa”.

No caso, artigo 528, parágrafo 8° do Código de Processo Civil, estabelece que quando concedido o efeito suspensivo, o exequente, ainda assim, pode levantar o valor depositado a título de penhora em dinheiro.

Entretanto, os artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil, por não tratar especificamente da exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, mas do Cumprimento de Sentença que Reconhece a Obrigação de Pagar Quantia Certa,  não faz menção expressamente da obrigação do pagamento das prestações vincendas, deixando margem para interpretações.

Caso o executado intimado não efetue o pagamento da dívida em até 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do débito, mais honorários de advogado também no percentual de dez por cento.

A despeito da multa, ensina ASSIS (2006, p. 213), “[...] o objetivo da multa pecuniária consiste em tornar vantajoso o cumprimento da obrigação e, na contrapartida, onerosa a execução para o devedor recalcitrante”.[3]

Ultrapassados os quinze dias, sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se para o executado novo prazo também de quinze dias para apresentar impugnação.

É certo que a impugnação do executado deve se limitar aos termos do artigo 525, parágrafo 1°, sendo que não há necessidade da garantia do juízo, como era no antigo Código de Processo Civil de 1973.

“Art. 525 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.

No caso de o executado ter cumprido a prisão que lhe foi imposta, e convertido o rito para aquele do artigo 523 do Código de Processo Civil, sobre o que falaremos mais adiante, as parcelas vincendas continuam sendo computadas na dívida, segundo preceitua o parágrafo 5º do Art. 528 do mesmo Código, assim transcrito: “O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.”

É certo que nada impede que o exequente ingresse com os dois pedidos, o de cumprimento de sentença com coerção pessoal, ou seja, pelo rito da prisão, mais o mecanismo da coerção pelo protesto da dívida e o de cumprimento de sentença com expropriação, que é o rito da penhora, e assim, é possível garantir o pagamento das prestações vincendas e ao mesmo tempo cobrar parcelas de dívida pretérita, contanto que não haja cobrança em duplicidade, ou seja, a cobrança pelo rito da prisão deve ser de período diferente da cobrança do período pelo rito da penhora.

Por outro lado, intimado o executado a pagar a dívida alimentar pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, e não o fazendo voluntariamente no prazo  de quinze dias, o débito é acrescido também da multa de 10% (dez por cento), mais honorários de advogado também no valor de dez por cento, conforme estudamos acima. 

É certo ainda que, o parágrafo 9° do artigo 528 do Código de Processo Civil, refere que o exequente pode promover o cumprimento da sentença no juízo de seu domicílio, ou na forma do art. 516, parágrafo único, ou seja, o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo local onde se encontram os bens sujeitos à penhora ou pelo local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, quando ocorrerem as hipóteses dos incisos II e III do artigo 516.

  1. DA CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO PARA PENHORA

No caso de o executado ter cumprido a prisão que lhe foi imposta, via de regra, o juiz não decretará sua prisão novamente como forma de coerção para pagamento do valor devido no mesmo período e, assim, poderá o exequente requerer a conversão do rito, para prosseguir pelo rito da penhora, pelo artigo 523,    parágrafo 1° do Código de Processo Civil.

Para CAHALI (2002, p. 1023), “a prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é constrição excepcional e tem por fim encorajar o devedor a prestar os alimentos atuais e não os pretéritos. Assim, o decreto de prisão deve referir-se a débitos atuais, por isso que os débitos em atraso já não têm caráter alimentar”.

Assim, entende que o decreto de prisão deve referir-se a débitos atuais, por isso que os débitos em atraso já não têm caráter alimentar.[4]

A partir da conversão do rito para o da expropriação, o executado será intimado para proceder ao pagamento do valor total devido e atualizado e, uma vez não efetuando o pagamento em até 15 (quinze) dias, sofrerá a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito total e serão seus bens penhorados quantos bastem para a solução da dívida, podendo, inclusive, serem penhorados seus créditos de FGTS e PIS, posicionamento este já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, sendo o executado preso, e antes que cumpra o tempo da prisão venha a formular acordo com a parte exequente, homologando o Juiz e, sendo este posto em liberdade antes de completado o prazo da fixação do tempo da prisão, através de alvará de soltura, é certo que não houve efetivamente o cumprimento da prisão, e assim, uma vez que o mesmo venha a descumprir o acordo de prestações sucessivas, o exequente pode novamente requerer ao juiz o restabelecimento de sua prisão por prazo maior do que o decretado inicialmente, respeitado o limite de 3 (três) meses, tendo em vista a sua recalcitrância.

É claro que o juiz não deixará de atender pedido de conversão para o rito da penhora, independente de cumprimento de prisão, se assim convier ao exequente, no caso por exemplo, de ter localizado bens em nome do executado.

  1. DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS COMO INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

Por fim, o artigo 533 do Código de Processo Civil trata da prestação de alimentos quando oriundo de indenização por ato ilícito, sendo que a requerimento do exequente, o executado constitui capital cuja renda seja capaz de assegurar a prestação da pensão e, sendo este um imóvel, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado ou até, poderá o juiz, alternativamente, implantar inclusão do exequente em folha de pagamento no caso de pessoa jurídica, ou requerendo o executado por fiança bancária ou garantia real, em valor arbitrado pelo juiz e finda a obrigação, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

  1. DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Não poderia esgotar o assunto aqui abordado sem falar na execução de alimentos de que trata o artigo 911 do Código de Processo Civil, que assim versa:

“Art. 911 Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”.

São considerados títulos executivos extrajudiciais aqueles elencados no artigo 784 do Código de Processo Civil. Para ter força de título executivo extrajudicial e possibilitar o ingresso com execução de alimentos, deve estar inserido no inciso “IV’ do referido artigo, assim versando: “o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.”

            Assim, tendo o alimentado procedido transação juntamente com o alimentante, através do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, seus advogados, conciliador ou mediador devidamente credenciado por tribunal, títulos estes desprovidos de homologação judicial, são considerados títulos executivos extrajudiciais, podendo assim o alimentado, mediante o descumprimento de pagamento da parte do alimentante ingressar com ação de alimentos.

Reza o parágrafo único do artigo 911 que, aplicam-se, no que couber, os parágrafos 2º a 7º do artigo 528, valendo, portanto, a aplicação do estudo aqui realizado no tópico 2. “Do cumprimento de sentença com pena de prisão”, com exceção da aplicação do protesto judicial no início da interpelação e do desconto dos rendimentos ou rendas do executado do percentual de até cinquenta por cento.

O artigo 912 e seus parágrafos é cópia fiel do disposto no artigo 529 e parágrafos 1º e 2º. Já o artigo 913, trata  da  execução  de  alimentos  pela expropriação,  sendo que aqui, não há cômputo de multa de 10% (dez por cento) em caso de atraso no pagamento como é no caso do artigo 523 do Código de Processo Civil.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo desse trabalho consistiu em proporcionar melhor compreensão do procedimento de exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, à luz da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Entretanto, devido à extensão do assunto, não sendo comportado neste trabalho, não nos permitiu uma avaliação conclusiva de toda a matéria que o abrange e, por tratar-se de assunto em parte, ainda inaugural, aguardemos estudos  mais aprofundados com maior referência ao longo do tempo, de modo a facilitar a abordagem com maior reflexão e profundidade sobre o tema.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken De. Cumprimento da Sentença, 2007.

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. Revista dos Tribunais, 2002.

MARMITT, Arnaldo. Prisão civil do devedor de alimentos e depositário infiel, 1989.


[1] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Pág. 16

[2] MARMITT, Arnaldo. Prisão civil do devedor de alimentos e depositário infiel, 1989, p.7.

[3] ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença, 2007, p. 213.

[4] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. Revista dos Tribunais, 2002, p. 1023.

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Sobre os autores
Marcia Elisabeth Gabriel Espragiaro

Advogada atuante na área cível, família e sucessões com experiência no atendimento de grande contingente, especialmente da população carente da Zona Leste de São Paulo, em Instituição conveniada com a Defensoria Pública de São Paulo. Conciliadora e Mediadora.

Nelson Sussumu Shikicima

Advogado com Doutorado pela Universidad del Museo Social Argentino (Argentina 2010), Professor e Coordenador do Legale Cursos Jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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