INTRODUÇÂO:
Como o próprio nome diz a Tutela Provisória tem uma natureza temporária, se extinguindo a partir do momento em que o magistrado proferir a sentença do caso concreto, pois assim como vamos ver as Tutelas podem ter um caráter tanto de evidencia quanto de urgência, podendo ser contempladas antes mesmo do ajuizamento da petição inicial do pedido principal. O intuito do legislador ao criar tal instituto é garantir em casos mais críticos que o bem tutelado seja salvaguardado de possíveis depreciações, cometidas de má-fé, afim de prejudicar o processo, o gênero se subdividindo em espécies para vislumbrar as mais diversas situações e necessidades encontradas nos ciclos sócias.
Tutela Provisória:
Como dito a Tutela Provisória é gênero que se divide em espécies das quais sãos Tutela de Urgência e de Evidencia, aquela se subdividindo ainda em Tutela de Urgência Cautelar e Tutela de Urgência Satisfativa. Todas podendo ter caráter antecedente ou incidental, julgando em que momento foram requeridas, cabendo ou não custas processuais em vista ao caso concreto.
É notório que há possibilidade que o processo torne-se infrutífero em virtude do transcurso do tempo e as consequências a que este acarretam em remédio a isto positivou-se as tutelas provisórias que dependem da comprovação da probabilidade do direito e do perigo da urgência ou risco ao resultado útil do processo também denominados “fummus boni iuris” e “periculum in mora”.
Assim a todas as espécies de tutelas graças ao novo CPC que extinguiu a tutela autônoma, a tutela requerida em caráter incidental não dependera do pagamento das custas processuais, já que será processada nos autos do processo principal, que já foi realizado o pagamento de custas para seu ajuizamento.
A tutela provisória também terá seus efeitos conservados na pendência do processo, no entanto se deixar de existir a situação em que põem em risco o direito pleiteado ou provado que não há direito substancial alegado, sendo passível da extinção da tutela ou uma medida mais tênue que possa assegurar o direito.
O Juiz ainda poderá exigir do requerente uma contraprestação por caução para assegurar possíveis danos causados pela concessão da tutela, cabendo ainda medidas proporcionais a situação para ambas as partes do processo.
Tutela de Urgência:
Para a concessão da tutela de urgência não ficamos restritos ao conceito estritamente da urgência, também sendo considerado a probabilidade do direito invocado que somado ao perigo da demora configura-se o cenário perfeito para a tutela.
A probabilidade do direito deve vir lastreado com provas suficientes que faça crer que a parte faz jus ao direito pretendido, no sentido que todos os elementos indiquem a probabilidade do pedido esta certo. O perigo da demora recai sobre o receio que, a morosidade judicial possa causar dano irreversível ou de difícil reparação ao objeto da lide.
O magistrado quando debruçado sobre o pedido de tutela de urgência com base no caso concreto e com a devida fundamentação, poderá cobrar uma contraprestação como requisito para a concessão da tutela, podendo ser em caução real ou fidejussória. Medida necessária para assegurar possível prejuízo se ao final do processo a probabilidade do direito se revelar inversa, já que a tutela não tem caráter definitivo como o próprio nome da a entender.
Tutela Cautelar:
Fazendo parte das tutelas de urgência, a cautelar consiste em proteger o direito substancial, da demora do processo e de seu resultado útil, baseado na probabilidade do direito, mas o autor do pedido de tutela não terá seu direito antecipado, apenas resguardado de possíveis dilapidações que a outra parte possa causar.
As medidas possíveis da cautelar para assegurar tal direito podem ser por meio do:
Arresto que garante a futura execução por quantia certa apreendendo bens do réu, recaindo sob bens insertos apenas no intuito de solver o debito.
Temos o sequestro que visa a entrega de coisa certa, incidindo sobre bem determinado, como por exemplo em que as partes brigam por um automóvel e aquele que não detém a posse deste faz o pedido formal de sequestro do bem afim de garantir sua execução futura, lembrando que esta ação não ira inverter a posse do carro e sim ira guarda o bem até que seja decidido a quem é titular do direito de propriedade. E ainda temos o arrolamento de bens em que o requerente descriminará os bens a serem protegidos pela medida.
No art. 309 do código de processo civil temos as hipóteses em que cessam a eficácia das cautelares, como no inciso I que se o autor não deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias, o processo será arquivado sem julgamento do mérito, aqui o legislador claramente quis evitar que uma medida provisória torna-se definitiva somente com a probabilidade de um direito, ignorando o devido processo legal. Quando houver a renuncia tacita e quando o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem julgamento de mérito, no caso aqui a intenção também é bem clara, não teria sentido algum uma tutela provisória perpetua sua eficácia se no pedido principal o juiz entendeu que o autor não detinha a razão ou se por algum motivo tiver extinguido sem julgamento de mérito.
Tutela Antecipada:
A tutela antecipada concede em todo ou em parte o direito pleiteado, baseado no juízo provisório, podendo ser proferido antes mesmo de se intimar a parte contraria, o que claro não impede ao final, depois de ocorrido todo o processo o juiz entender que não assiste razão ao autor.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que tutela provisória é gênero que comporta as espécies tutela de urgência e tutela de evidencia, mas em qualquer hipótese pode ser concedida em caráter incidental ou antecedente. Visualiza-se que o novo código simplificou os procedimentos e tipos de tutelas provisórias tornando todas tutelas inominadas e vinculando estas ao processo principal, ou seja, sem autonomia.
REFERÊNCIAS
DIDIER JR, Fredie. Novo código de processo civil: comparativo com o código de. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2016.
FREITAS CÂMARA, Alexandre. Novo processo civil. São Paulo: Atlas, 2015.
Lupetti, Bárbara. Como diferenciar as tutelas de urgência e da evidência no novo CPC. Em: < http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/barbara-lupetti-tutelas-urgencia-evidencia-cpc. Acesso em: 04 de março de 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. Salvador: Ed. Juspodvim, 2016.