Aumento radical do controle e do poder do Estado sobre o indivíduo: redução oblíqua dos direitos fundamentais ou defesa social?

Resumo:


  • O aumento do controle e poder do Estado sobre o indivíduo tem levado a uma diminuição dos direitos fundamentais durante o processo criminal.

  • A defesa social, apesar de importante, não deve desconsiderar a proteção dos direitos fundamentais, sob risco de violação da dignidade humana.

  • O equilíbrio entre a defesa social e as garantias fundamentais é essencial para garantir uma atuação eficaz do Estado sem desrespeitar os direitos individuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Para que os Direitos Humanos sejam respeitados não é obrigatório contrapor ao ideal da promoção da defesa social. Se o poder público diz estar promovendo a defesa da sociedade, mas não promove o respeito aos direitos fundamentais.

RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade demonstrar a limitação da liberdade do indivíduo em detrimento do holocausto desarrazoado e temerário do poder punitivo do Estado democrático de direito. Verificando os direitos fundamentais previstos no texto constitucional, observa-se que muitos são os direitos processuais penais, contanto se faz necessário adentrar se diante do aumento exacerbado do poder do Estado sobre o indivíduo há uma redução dos direitos fundamentais ou defesa social, concluindo que há uma diminuição aos direitos fundamentais.

PALAVRAS-CHAVE: Limitação, liberdade, poder, Estado, direitos fundamentais, Constituição, princípios, defesa social, diminuição.

ABSTRACT: The present work has the purpose of demonstrating the limitation of the freedom of the individual to the detriment of the unreasonable and reckless holocaust of the punitive power of the democratic State of right. Checking the fundamental rights foreseen in the constitutional text, it is observed that many are procedural rights criminal, as long as it is necessary to enter if the exacerbated increase of the power of the State on the individual is a reduction of fundamental rights or there is social defense, concluding that there is a decrease in fundamental rights.

KEYWORDS: Limitation, freedom, power, State, fundamental rights, Constitution, principles, social defense, decrease.

1. INTRODUÇÃO

A limitação da liberdade do indivíduo se concentra no aumento radical do controle e do poder do Estado sobre o ser humano, ou seja, no aumento de condutas puníveis. A criminalidade tem um olhar diferente, pois adentra no núcleo de liberdade do indivíduo, sendo assim mitigada e, como consequência, a diminuição de direitos do acusado durante o processo criminal.

As garantias fundamentais do acusado devem ser verificadas durante todo o decurso jurisdicional do Estado, observando garantias mínimas em busca de uma tutela jurisdicional justa, pois nessas etapas, lapsos podem causar lesões a direitos e danos irreparáveis.

A defesa social não pode ser desconsiderada, pois o Estado tem o dever de prevenir o crime e punir o delito já praticado, protegendo bens jurídicos lesados, garantindo penalidades igualitárias e um controle razoável da criminalidade em defesa da sociedade mediante intimidação e ressocialização. Porém, na realidade o Estado é responsável pela crise vigente que tem como consequência a insuficiência da defesa social somada ao desrespeito institucional e popular aos Direitos Humanos.

2. AUMENTO RADICAL DO CONTROLE E DO PODER DO ESTADO SOBRE O INDIVÍDUO

O surgimento dos direitos fundamentais veio para que limitasse e controlasse os atos praticados pelo Estado e suas autoridades, no entanto o Estado não respeita tais regras resultando no aumento exacerbado do controle e do poder do mesmo sobre o indivíduo. Não há nenhum tipo de ganho a compensar o aumento do controle e do poder punitivo do Estado sobre o indivíduo, somente confirma a desestruturação do Estado violando direitos fundamentais. Deve-se enfatizar a extrema importância da relação entre o Estado e o acusado, pois o mesmo é obrigado a defender e respeitar os direitos e garantias dos cidadãos.

No Processo Penal, não se admite a prisão antes de decisão com trânsito em julgado sem que seja provado de modo fundamentado e concreto. A prisão preventiva ou medidas restritivas da liberdade de locomoção deve respeitar a “necessidade-proporcionalidade”, observando assim o devido processo legal, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura que “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Dessa forma, corresponde ao cidadão a um julgamento justo com observância da ordem processual.

Resume-se, portanto, na impossibilidade do Estado vedar arbitrariamente o cidadão de importantes direitos fundamentais, e, caso verifique uma violação a restrição aos direitos fundamentais, necessário se faz valer de dois princípios importantes que é o da proporcionalidade e da razoabilidade. Hoje, o princípio do devido processo legal fundamenta o Estado Democrático de Direito, agregando a igualdade e o respeito aos direitos fundamentais e o mesmo não pode ser violado pelo Estado.

Brega Filho (2002, p.66) diz que “direitos fundamentais, seriam os interesses jurídicos previstos na Constituição que o Estado deve respeitar e proporcionar a todas essas pessoas”. “É o mínimo e necessário para a existência da vida humana”. Na prática o Estado tem ultrapassado os limites das regras procedimentais, afastando o devido processo e o controle judicial sobre a liberdade, favorecendo um procedimento brutal e radical, ou seja, um Estado estruturado no sistema punitivo de condenação, deixando de lado a observância da liberdade e os direitos fundamentais.

O que se verifica é um “direito processual do inimigo” que nada mais é que a ausência de “direito”, ou seja, o indivíduo que é considerado criminoso deixa simplesmente de ter a proteção do Estado que, por consequência, tem os seus direitos desrespeitados. Esse sistema punitivo tem como objetivo aumentar o poder do Estado contra esses “inimigos”, pois pune o agente conforme a sua periculosidade fazendo com que o “inimigo” não seja um sujeito de direito, sim, um objeto de coação.

É clara a inobservância de alguns princípios que são lesados diante o aumento do poder e controle do Estado sobre o indivíduo. O princípio da legalidade, por exemplo, conforme o art. 5º inciso XXXIX, que aduz “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (princípio da legalidade e princípio da anterioridade), ou seja, limita o poder estatal de intervir na esfera da liberdade restritiva do indivíduo.

Outro princípio a ser observado é o princípio da humanidade, pois o Estado deve tratar o indivíduo de forma digna e íntegra, pois não pode haver aplicações de sanções que lesione o físico-psíquico do condenado, atingindo assim a dignidade humana. O Processual Penal não pode omitir os direitos e garantias do indivíduo, pois a Constituição Federal coloca o ser humano como o centro de preocupações.

Não pode esquecer que o Direito Processual Penal é estruturado na Constituição Federal e fundamentado em princípios primordiais para garantir os direitos fundamentais de cada indivíduo. Portanto, é de suma importância a observância da Constituição Federal, verificando a correspondência das leis ao espírito constitucional para que o ordenamento esteja compatível com a lei maior para que assim não haja um aumento radical do controle e do poder do Estado sobre o indivíduo.

3. REDUÇÃO OBLÍQUA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS OU DEFESA SOCIAL?

A defesa social é o “Conjunto de atividades de mitigação de ameaças à sociedade, visando á tranquilidade social”.

Partindo da premissa de que cabe ao Estado realizar o provimento da proteção social e a regulamentação da promoção do desenvolvimento social, a Defesa Social reuniria as várias ações de defesa da sociedade, contra toda e qualquer ameaça, distribuídas em: defesa da evolução social (defesa do abastecimento, transporte, meio-ambiente, comércio e indústria, educação, habitação, lazer, tecnologia), defesa da seguridade social (defesa da saúde, assistência e previdência), defesa anti-infrações sociais (defesa anti-infrações administrativas e penais), defesa antiadversidades sociais (defesa antidesastres) e defesa antidesordens sociais (defesa antidistúrbios, sabotagem, terrorismo e convulsões sociais).

No entanto tem-se verificado que a tendência moderna para viabilizar a aceitação do exercício do poder é a sua despersonalização, que ocorre através das estruturas complexas criadas pelo Estado por meio da burocracia, a qual apresenta ao corpo social a disciplina e a forma do uso da força. Este método possibilita o desencadeamento de uma sanção por start interpessoal, direto e unilateral. Também, como mecanismo eficaz, o poder tem-se materializado através da lei: veículo simbólico, neutro, impessoal e eficiente do exercício da força e da autoridade. Assim, os conflitos sociais buscam ser resolvidos pelo direito em uma concepção própria da democracia moderna.

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Com o surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos ao término da Segunda Guerra Mundial, nasce o paradigma da proteção jurídica universal da dignidade da pessoa humana. Cabe aos Estados a obrigação imperiosa de salvaguardar todas as dimensões da dignidade humana (vida, liberdade, integridade física, intimidade, honra, saúde, devido processo legal, etc.). De acordo com Celso LAFER (2003), esse novo paradigma impõe enxergar a soberania estatal pela lente ex parte populi (de uma parte do povo), contrapondo-se à lente ex parte principis, (parte dos governantes) típica dos regimes autoritários que, para alcançar os objetivos impostos pela raison d’État, (razão de Estado) massacram impunemente seus próprios cidadãos.

Na dura realidade brasileira, Polícias, Ministério Público e Magistratura descumprem a obrigação de dar efetividade à proteção dos direitos humanos e fundamentais, adotam a retórica da guerra ao crime como autorizadora do Estado de Exceção e pressionam o Legislativo para que derrube os pilares do Estado Democrático de Direito, em franca violação aos deveres constitucionais e internacionais que recaem sobre os órgãos do Estado.

Os direitos fundamentais e os direitos humanos adensam a proteção jurídica das várias dimensões da dignidade humana e se colocam como barreiras de contenção ao poder punitivo, que expressa a face brutal da violência política. Sem a proteção jurídica da dignidade humana estamos todos sujeitos à ilimitação do poder punitivo, isto é, tornamo-nos todos “inimigos” na guerra que o Estado encampa contra a criminalidade. Na guerra total contra o crime, os agentes de persecução penal a serviço do Estado justificam suas ações pela “necessidade de vantagem contra o inimigo”, de modo que a eficiência no atingimento dos objetivos da guerra se sobrepõe à vida e à liberdade do “inimigo”.

É lugar-comum a adoção de discursos punitivistas e messiânicos por parte daqueles que, institucionalmente, representam – ou autenticamente deveriam representar – a proteção à garantia e o respeito aos direitos individuais fundamentais. Mandados de busca e apreensão coletiva; prisões preventivas (des) fundamentadas conforme o arbítrio do julgador e o calor da opinião pública; propostas legislativas – representativas de um verdadeiro desarranjo político-institucional – que, sob a “fachada” argumentativa de combate ao crime, prevê aumento de penas e inserção de mais tipos penais no rol de crimes hediondos (cuja principal premissa, no sentido de que a suposta impunidade decorreria da baixa pena cominada a certos crimes, é absolutamente falsa e equivocada).

CONCLUSÃO

Para que os Direitos Humanos sejam respeitados não é obrigatório contrapor ao ideal da promoção da defesa social. Se o poder público diz estar promovendo a defesa da sociedade, mas não promove o respeito aos direitos fundamentais, o que ele está fazendo na verdade é o combate ao crime (alguns crimes e crimes de alguns).

De um lado, temos a sociedade clamando pela redução dos índices criminais – nesse clamor, pedindo mais polícia, mais cadeias e, até mesmo mais bandidos mortos – e temos do mesmo lado, populares sofrendo com a violação dos seus direitos mais básicos em nome da segurança pública que nunca chega de fato.

Não existe paradoxo entre a defesa social e as garantias fundamentais. Não é necessário crer que uma coisa anula a outra. Que os Direitos Humanos impedem que a polícia atue com deveria atuar ou que uma polícia eficiente – em prender – não consegue garantir Direitos Humanos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://justificando.cartacapital.com.br/2015/12/07/nao-existe-paradoxo-entre-a-defesa-social-e-os-direitos-humanos/

https://jus.com.br/artigos/7269/a-seguranca-como-principio-fundamental-e-seus-reflexos-no-sistema-punitivo

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13388&revista_caderno=9

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