O endereçamento com base no CPC vigente

09/03/2017 às 18:31
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Diariamente nos deparamos com modelos de petições publicadas na internet, que, por hábito, descuido ou desconhecimento, continuam a endereçar na forma prevista pelo Código de Processo Civil de 1973.

Diariamente nos deparamos com modelos de petições publicadas na internet, que, por hábito, descuido ou desconhecimento, continuam a endereçar na forma prevista pelo Código de Processo Civil de 1973.

Explico. Diferentemente do art. 282 do CPC/1973, que previa que a petição seria dirigida "ao juiz ou Tribunal", o CPC atual prevê em seu art. 319 que "a petição inicial indicará o juízo a que é dirigida". 

Assim, não mais "Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (...)" conforme trazido em grande parte dos modelos, mas sim, "Ao Juízo da vara (...)", simplesmente.

Os doutrinadores Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite, no livro “Comentários ao código de processo civil” (2016, p. 419) tratam sobre o assunto, expressando-se da seguinte forma:

“A petição inicial deverá indicar o juízo a que é dirigida. Em vez de valer-se da expressão ‘juiz ou tribunal’, contida no CPC/73, adotou o termo ‘juízo’, que abrange juízo de primeira instância ou tribunal. A petição inicial deve indicar o juízo e não o juiz. Ainda que se saiba, numa distribuição por dependência ou em comarca de vara ou juízo único, quem seja o juiz, este não deve ser nominado, sendo suficiente a indicação do juízo a que é dirigida a petição inicial”.

José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, p. 552), no mesmo sentido se manifesta, afirmando que “a petição inicial não é dirigida à pessoa física do juiz (agente), mas ao juízo (órgão jurisdicional)”.

O doutrinador Alexandre Freitas Câmara em sua obra “O novo processo civil brasileiro” (2017, p. 194), sobre o assunto, também entende:

“(...) a petição inicial é documento que precisa preencher uma série de requisitos formais, sem os quais não se pode ter o válido e regular desenvolvimento do processo.

Deve a petição inicial indicar, antes de tudo, o juízo a que é dirigida (art. 319, I). Significa isto que incumbe ao demandante indicar o órgão jurisdicional que considera competente para o processo. A ele, então, o processo será encaminhado (e, havendo mais de um da mesma espécie na comarca, seção ou subseção judiciária, far-se-á entre eles a distribuição)”.

São os detalhes que demonstram a atenção e o zelo do advogado em cada processo que patrocina.

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Sobre a autora
Ana Carolina Zanini

Sócia fundadora do escritório Zanini Advogados Associados. Formada pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) no ano de 2014. Especialista em Direito de Família e das Sucessões. Especialista em Direito Processual Civil. Membro da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família. E-mail: [email protected] - Telefone: (48) 99936-1030.

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