Crime de rixa e a responsabilidade penal do agente

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O seguinte trabalho tem como objetivo a abordagem sobre o crime de rixa e como esse é resolvido no mundo jurídico, seu conceito e as visões doutrinárias quanto a suas problemáticas, como o bis in idem e a responsabilidade penal do agente. Busca-se também

RESUMO

O seguinte trabalho tem como objetivo a abordagem sobre o crime de rixa e como esse é resolvido no mundo jurídico, seu conceito e as visões doutrinárias quanto a suas problemáticas, como o bis in idem e a responsabilidade penal do agente. Busca-se também a elucidação quanto o concurso de crimes especificamente no crime de rixa, podendo ou não ocorrer concurso material do delito com a rixa simples ou qualificada. Após uma breve introdução sobre o crime de rixa se dará ênfase às suas qualificadoras, trazendo o problema da responsabilidade penal do agente. Sendo de dois tipos: objetiva e subjetiva. Em seguida as teorias (solidariedade absoluta, cumplicidade correspectiva e autonomia, essa última sendo adotada pelo Brasil) que discutem as consequências da rixa qualificada serão aqui elucidadas. Por fim será demonstrado as divergências doutrinárias acerca da responsabilidade penal objetiva do agente, havendo concordância em alguns e outros considerando-o como uma inconstitucionalidade.

Palavras-chave: Bis in idem. Crime de rixa. Responsabilidade penal dos agentes. Rixa qualificada.

1 INTRODUÇÃO

A rixa nem sempre foi considerada como ela é hoje hoje, um crime autônomo, por muito, o Direito Romano somente disciplinava as lesões graves e os homicídios que aquela poderia ocasionar, não criminalizando a rixa. Surgindo a partir daí as teorias da rixa qualificada e como seriam aplicadas a penalização em casos de dúvidas quanto ao autor das lesões. Sendo da solidariedade, utilizada pela Suécia e a cumplicidade correlativa, utilizada pelos austríacos, húngaros e espanhóis (CAPEZ, 2012).

Com o passar do tempo e o surgimento das codificações penais, a rixa ganhou o seu lugar como crime autônomo, e surgiu a teoria autônoma, que é a utilizada pelo Brasil hoje, sendo introduzida ao Código em 1940, desvinculando a rixa do homicídio e da lesão corporal.

 A partir do momento em que o crime de rixa ganhou seu lugar nas codificações penais, essa passou a possuir características especificas para a sua penalização, como a presença de mais de três participantes, deferindo golpes mútuos entre si havendo perigo da integridade corporal e da saúde de todos os envolvido e possivelmente terceiros.

Desse modo, será aqui estudado todas as circunstâncias que envolvem o crime de rixa, conceitos, circunstâncias e as divergências doutrinárias quanto ao problema da responsabilidade penal e do concurso de crimes.

2 CRIME DE RIXA

O crime de rixa está contido em previsão legal constante no Art. 137 do Código penal que traz em sua redação:

“Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.”

A rixa é caracterizada pela “luta, a contenda entre três ou mais pessoas; briga esta que envolva vias de fato ou violências físicas recíprocas, praticadas por cada um dos contendores (rixosos, rixentos) contra os demais, generalizadamente”. (CAPEZ, 2012). Capez (2012) ainda afirma que há duas formas de surgimento da rixa, a preordenada e a de improviso, a primeira é combinada entre os sujeitos que pretendem realizar a rixa, a segunda ocorre de modo inesperado.

O objeto jurídico tutelado é, segundo Capez, a vida, a incolumidade física e mental e em segundo plano a ordem pública, apontando como fundamento a exposição de motivos do código penal. Aponta também nesse sentido Bitencourt, mas fundamenta de forma diferente acrescentando argumentos, e para tal afirma.

“Assim, embora a descrição típica não se refira expressamente à vida ou à saúde do agente, sua preocupação com esses bens jurídicos está exatamente na punição da simples participação na rixa, pois o legislador reconhece que esta possibilita, em tese, a produção de maiores danos à integridade fisiopsíquica do indivíduo. E a própria posição geográfica desse tipo penal, a exemplo dos antecessores, admite a afirmação de que a objetividade jurídica é efetivamente a incolumidade da pessoa humana” (Bitencourt, 2012).

O núcleo do tipo penal é participar da rixa, não importando o tempo a que entrou o sujeito, desde que ela esteja em andamento no momento de sua entrada. Capez (2012) afirma que os meios materiais de atuação neste crime são variados, porém, necessariamente com a presença de violência física ainda que não haja contato físico direto como por meio de disparos ou arremessos de objetos.

Os integrantes da rixa ocupam ao mesmo tempo o lugar de sujeito ativo e passivo, no entanto não podendo ser sujeito passivo da sua própria ação, sendo ativo contra seu contendor e passivo na ação deste, conforme afirma Bitencourt: “Na realidade, o rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relação aos demais e sujeito passivo das condutas praticadas pelos demais rixosos. Os rixosos agem uns contra os outros; por isso esse misto de sujeito ativo-passivo do mesmo crime” (BITENCOURT, 2012).

Conforme afirma Capez (2012), o crime é de caráter plurissubjetivo, ou de concurso necessário, uma vez que não pode praticar o crime de rixa uma única pessoa, para este é necessária a presença de três pessoas. Bitencourt (2012) acerca das pessoas constantes nessa relação aponta que a presença de um menor incapaz, ou ainda de um participante não identificado não excluirá a existência da rixa. Ainda acerca dos participantes da rixa, Capez (2012) afirma, “Importante frisar que a rixa pressupõe confusão, tumulto em que não se consegue individualizar a conduta dos participantes, de modo a responsabilizá-los pelos resultados lesivos cometidos. Sendo possível tal individualização, não há que se falar em crime de rixa”.

Como já afirmado anteriormente o crime de rixa é de concurso necessário, sendo não só possível, mas indispensável para a caracterização do crime, a presença de múltiplos sujeitos (no mínimo três) em coautoria. Capez (2012) aponta também para a possibilidade de existência de um partícipe que seria um terceiro que nessa qualidade aja, “criando intrigas, alimentando animosidades entre os rixentos ou fornecendo-lhes armas para a refrega”. Capez (2012) afirma que, aquele que não participa realizando diretamente conduta principal do tipo não é autor, mas partícipe. Para o código penal não há diferença entre autor e partícipe respondendo todos da mesma forma pelo crime de rixa. Corroborando com a ideia de possibilidade de existência de partícipe, Bitencourt (2012) afirma:

“O fato de tratar-se de um crime de concurso necessário não impede, por si só, a possibilidade de existir a participação em sentido estrito, uma vez que o partícipe, em nossa definição, não intervém diretamente no fato material, “não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida” (BITENCOURT, 2012).

Tanto Capez (2012), quanto Bitencourt (2012) subdividem a assistência que pode dar o partícipe em material (auxílio) e moral (instigação e induzimento). Aquela diz respeito ao fornecimento de armas ou artefatos que possam dar prosseguimento à rixa, enquanto que esta se refere ao fato de que não havendo auxilio material, atue o partícipe apoiando, instigando o agente que está atuando diretamente na rixa.

O crime de rixa é cometido exclusivamente na forma dolosa, não há previsão de forma culposa no código. O dolo no crime de rixa é denominado pela doutrina, animus rixandi, havendo outra espécie de dolo, conjuntamente ao crime de rixa, que se concretizou averiguar-se-á a possibilidade de concurso de crimes. Capez (2012) afirma que há exclusão do animus rixandi no caso de um participante que entre na rixa com o fim de pacificar o conflito. Para isso Bitencourt faz uma ressalva:

“Quem intervém para separar os rixosos não infringe o tipo penal, pois falta-lhe o elemento subjetivo, qual seja, a vontade consciente de participar do conflito. No entanto, se o “pacificador” exceder-se do intuito de apartar os rixosos, transforma-se em participante, e deverá responder pelo crime de rixa.”

Conforme aponta Capez (2012) há divergência doutrinária sobre a possibilidade de tentativa, para ele em caso de rixa preordenada ou ex proposito há sim a possibilidade em virtude do fracionamento de iter criminis. O próprio Capez aponta em seu livro a posição de Mirabete, que diz que a “conduta e o evento se exaurem simultaneamente. Quando se trata da hipótese de grupos que vão se confrontar, o comportamento é próprio de atos preparatórios ou de tentativa de lesões corporais” (CAPEZ apud MIRABETE, 2012).

A rixa tem forma simples e também qualificada. Esta se encontra presente no parágrafo único do Art. 137 e é caracterizada pelo resultado morte ou lesão corporal de natureza grave. Havendo a presença de um desses resultados qualificadores todos os integrantes da rixa respondem pela qualificadora independentemente de serem responsáveis diretos pelo resultado morte ou lesão corporal grave. Nesse sentido:

“Importa aqui observar a lição de Nélson Hungria: “todos os participantes quiseram a rixa, isto é, o fato que, segundo id quod plerumque accidit, podia ser, como realmente foi, causa de crimes de sangue. Cada um dos corrixantes incorre na pena especialmente majorada porque contribuiu para criar e formentar a situação de perigo, de que era previsível resultasse o evento morte ou lesão corporal grave. Nenhum deles, portanto, responde pelas consequências que não produziu, mas pelas consequências não  imprevisíveis de uma situação ilícita, a que consciente e voluntariamente prestou sua cota de causalidade”(CAPEZ apud HUNGRIA, 2012).

Para Capez (2012), podendo ser identificado o autor dos eventos este responderá pelo crime de homicídio ou lesão corporal de natureza grave em concurso com o crime de rixa qualificada.

Capez (2012) aponta que não faz diferença se houve mais de um resultado tido como qualificador e nem se a pessoa que foi vítima dessa condição qualificadora era integrante da rixa, podendo ser qualquer um, desde que este resultado seja em virtude da rixa. Bitencourt aponta nesse mesmo sentido, “a ocorrência de mais de uma morte ou lesão grave não altera a unidade da rixa qualificada, que continua sendo crime único, embora devam ser consideradas na dosimetria penal as “consequências do crime” (BITENCOURT, 2012).

Cogita-se a possibilidade de legítima defesa no crime de rixa, e embora Bitencourt admita a dificuldade de caracterizá-la aceita a possibilidade. Para Capez, também há a possibilidade da legítima defesa, para ele: “Dar-se-á quando houver uma possível mudança nos padrões da contenda, que passa a assumir uma maior gravidade, destacando-se o fato das vias comuns que vinha seguindo a rixa” (CAPEZ, 2012). Para ambos apesar da legítima defesa, a rixa não deixa de ser qualificada pelo resultado morte, ou lesão corporal grave.

2.1 CONCURSO DE CRIMES

O concurso de crimes é possível no crime de rixa, os indivíduos participantes da rixa que praticarem outros crimes durante a mesma respondem individualmente pelo crime em questão uma vez que são crimes autônomos. Dessa forma Capez afirma,

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“Durante a ocorrência do entrevero diversos delitos podem ser cometidos pelos rixosos, os quais constituirão crimes autônomos. Os contendores, uma vez identificados, responderão pelos resultados individualmente produzidos em concurso material com o crime de rixa simples. Os demais rixosos, frise-se, não responderão por esses resultados” (CAPEZ, 2012).

Capez (2012) elenca em sua obra uma série de crimes exemplificando a possibilidade do concurso de crimes, entre eles: ameaça, lesão corporal leve e contravenção penal de vias de fato são exemplos de crimes absorvidos pelo crime de rixa, não havendo concurso material. Tentativa de homicídio e de lesão corporal, crimes contra o patrimônio, crime de disparo de arma de fogo, tem o concurso material e os sujeito a que for atribuída uma dessas ações responderá sozinho pelo respectivo crime em concurso com a rixa simples.

A rixa em que há homicídio e lesão corporal grave incidirá na majorante e, como já apontado anteriormente, todos os sujeitos, em regra, responderão pela qualificadora. O concurso material existirá para o autor do crime de homicídio ou lesão corporal grave. Na doutrina há duas possibilidades, o crime de homicídio ou lesão corporal grave com concurso do crime de rixa simples, ou crime de homicídio ou lesão corporal grave com concurso do crime de rixa qualificada. Neste último caso critica-se esta posição em função do bis in idem que faria “o agente seria apenado duplamente pelo mesmo fato” (CAPEZ, 2012), que será abordado em melhor grau adiante.

3 CRIME DE RIXA QUALIFICADO

A qualificação do crime de rixa ocorre, previsto no parágrafo único do art.137 do Código Penal, quando por conta desse delito resulta lesão corporal grave e ou morte. Havendo a ocorrência dessas qualificadoras, a simples participação na rixa implica em os rixosos responderem pela rixa qualificada e não pela rixa simples, até mesmo aquele que sofreu lesão corporal de natureza grave.

O fato de o crime de rixa se caracterizar em uma mistura dos rixosos, a ponto de não saber distingui-los e não saber quem cometeu o que, todos serão penalizados pela ocorrência da qualificadora, pois se houvesse tal individualização não teria necessidade de penalizar todos pela consequência de um ato. Na hipótese de descoberta do autor da lesão corporal grave ou morte esse responderá por crime de rixa qualificada em concurso material do crime cometido e os demais por crime de rixa qualificado por terem incitado a ocorrência mais grave. Não ocorre crime de rixa qualificado quando um rixoso especifico encontra um inimigo no meio da rixa e o mata, nesse caso haverá um homicídio atribuído somente ao autor que o produziu, uma vez que a rixa não foi a sua causa (CAPEZ, 2012).

A impossibilidade de se responsabilizar individualmente o autor pelos resultados mais graves não impede que os rixosos respondam por estes. Assim, todos os rixosos, ainda que não sejam responsáveis por aqueles delitos, incorrerão na pena majorada. Tal imputação constituiria responsabilidade penal objetiva? Importa aqui observar a lição de Nélson Hungria: “todos os participantes quiseram a rixa, isto é, o fato que, segundo id quod plerumque accidit, podia ser, com o realmente foi, causa de crimes de sangue. Cada um dos corrixantes incorre na pena especialmente majorada porque contribuiu para criar e formentar a situação de perigo, de que era previsível resultasse o evento morte ou lesão corporal grave. Nenhum deles, portanto, responde pelas consequências que não produziu, mas pelas consequências não imprevisíveis de uma situação ilícita, a que consciente e voluntariamente prestou sua cota de causalidade” (CAPEZ, 2012, p. 182).

O crime de rixa qualificado levanta duas questões, que serão aqui elucidadas mais na frente, a primeira se a punição do crime de rixa qualificado em concurso material não é um caso do bis in idem e a segunda da responsabilidade penal do agente, o contendor que entra na rixa responde ele subjetiva ou objetivamente? 

São duas as corrente que discutem sobre a punição do autor que comete as lesões graves e ou o homicídio, na primeira o autor responderá pelo crime de rixa qualificada em concurso com o crime cometido, essa prevalece, porém existe posicionamentos contrários pois a rixa qualificada já possui a pena maior justamente pela qualificadora, ou seja, esse responderá pelo crime duas vez, a rixa qualificada e o delito cometido. A segunda corrente defende que o autor, para evitar o bis in idem, deve responder com o crime de rixa simples em concurso com o delito cometido, seja lesão, seja homicídio (CAPEZ, 2012).

Greco (2009, p. 408-409) discorre no seu livro exatamente sobre essa problemática, trazendo juntamente com sua posição a de Luis Regis Prado e de Hungria:

Hungria era taxativo ao afirmar: “Se averiguado quais os contendores que praticaram o homicídio ou lesão grave, ou concorreram diretamente para tais crimes, responderão eles individualmente por estes, em concurso material com o de rixa qualificada”. Em sentido contrário, preconiza Luiz Regis Prado: “determinados o autor (ou autores) ou partícipes do homicídio ou da lesão corporal grave, aqueles responderão por tais delitos em concurso material com a rixa simples.” Entendemos ser melhor a segunda posição, uma vez que, sendo permitida a responsabilização do agente que praticou o homicídio ou as lesões corporais de natureza grave em concurso (seja ele formal ou material) com o delito de rixa qualificada, estaríamos permitindo a adoção do repudiado bis in idem, ou seja, um mesmo fato- lesão corporal grave ou morte- repercutindo duas vezes sobre o comportamento do agente.

É tácito ressaltar que a tentativa de lesão corporal ou homicídio não qualifica a rixa, somente a sua consumação, caso aja tentativa deverá responder o contendor individualmente pelo delito em concurso com a rixa simples, além disso havendo mais de uma morte ou lesão corporal haverá crime único de rixa qualificada, sendo consideradas somente na fixação da pena base (CAPEZ,2012).

A penalização da rixa qualificada só ocorrerá se o rixoso contribuir para a qualificação de tal, sendo assim Capez (2012) discorre que caso haja lesão corporal ou morte devido a armas de fogo utilizadas pelos policiais, não responderão os rixosos pela sua qualificação, do mesmo modo a doutrina entende que caso o rixoso se retire e após sua retirada haja ocorrência de alguma qualificadora, deverá esse responder pelo crime de rixa qualificado, pois contribuiu para a rixa mais perigosa, salvo se ficar provado que após sua retirada houve uma mudança na natureza do conflito que não poderia ser previsível pelo contendor que se retirou. Na mesma linha de raciocínio se entende o indivíduo que entra na rixa após a existência de uma qualificadora e ao fim não ocorreu nenhuma lesão e morte, responderá pela rixa simples, pois entrou após o agravamento da rixa, não contribuindo para a ocorrência dela.

 Capez (2012) discorre em seu livro sobre a diferença entre a autoria incerta e o crime de rixa qualificada, afirmando que a regra da autoria incerta que utiliza o princípio do in dubio pro reo, fazendo com que os autores incertos respondam por tentativa (no caso de ocorrência de homicídio, os autores utilizando o mesmo tipo de arma em um inimigo em comum, sem nenhum liame subjetivo entre eles, não sendo possível identificar o responsável pela morte, ambos responderão por tentativa de homicídio), isso se verifica impossível no crime de rixa, pois não se pode estabelecer por presunção crimes cometidos pelos rixosos, pois esses só responderão pelo resultado mais graves ocorridos e que eram previsível no evento.

3.1 Teorias da rixa qualificada

São três as teorias possíveis utilizadas para a penalização dos autores da rixa:  Teoria da solidariedade absoluta, teoria da cumplicidade correspectiva e por último a utilizada pelo Código Penal brasileiro, a teoria da autonomia.

Na teoria da solidariedade absoluta, todos responderiam pela ocorrência de lesão grave e ou homicídio, independente do autor ser ou não identificado, respondendo todos os rixosos igualmente. A teoria da cumplicidade correspectiva, que penalizaria todos igualmente somente no caso de não identificação do autor responsável pela gravidade da rixa, desse modo todos os contendores seriam penalizados pela lesão corporal e ou homicídio, porém essa pena seria uma pena mais branda, fixada entre aquele que se aplicaria ao autor e ao partícipe. E por fim a teoria da autonomia, que desvincula o crime de rixa da lesão corporal e do homicídio, sendo punida por si mesmo e caso haja tais resultados ditos acima somente o qualificaria, respondendo só o autor pela lesão grave ou morte, caso identificado.

O Código Penal de 1940 introduziu no Direito brasileiro o crime de rixa, autonomamente, desvinculando-o, portanto, do homicídio e da lesão corporal grave.  Assim, o atual Código não recepcionou os  conhecidos  sistemas da solidariedade  absoluta e da cumplicidade correspectiva; pelo primeiro, todos os rixosos respondem  pelo homicídio ou lesão grave, se ocorrer durante a rixa; pelo segundo, não sendo apurados os autores dos ferimentos causadores da morte ou das lesões graves, todos   responderiam por esse resultado, fixando-se, porém, a pena num termo médio entre a  que caberia ao autor e aquela que se aplicaria ao partícipe (sistema adotado pelo Código Zanardelli de 1889). O atual Código brasileiro preferiu o sistema da autonomia, incriminando a rixa, independentemente da morte ou lesão grave, que se ocorrerem, somente qualificarão o crime (BITENCOURT, 2012, p.758 -759).

3.2 Responsabilidade penal objetiva da rixa e divergências doutrinárias

Inicialmente deve ser explicado a responsabilidade penal objetivo e a responsabilidade penal subjetiva para melhor entendimento do porquê esse tema é tão debatido entre os doutrinadores. Para isso as palavras de Bitencourt (2012) à respeito do princípio da culpabilidade no seu livro de Direito Penal Geral são perfeitas para a elucidação de tal:

No entanto, o Direito Penal primitivo caracterizou-se pela responsabilidade objetiva, isto é, pela simples produção do resultado. Porém, essa forma de responsabilidade objetiva está praticamente erradica do Direito Penal contemporâneo, vigindo o princípio nullum crimen sine culpa (p.115).

E, finalmente, em terceiro lugar, entende-se a culpabilidade, como conceito contrário à responsabilidade objetiva. Nessa acepção, o princípio de culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva. Ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se não houver obrado, pelo menos, em dolo ou culpa (p. 117).

Portanto, por meio disso entende-se que a responsabilidade objetiva consiste em uma punição com a subsunção do fato à norma e a subjetiva consiste em uma punição coma subsunção do fato com a norma havendo presença de culpa ou dolo na ação.

Desse modo, a discussão gerada na doutrina é se o crime de rixa qualificado tem responsabilidade de natureza objetiva ou jurídica. O exemplo mais utilizado é quando ocorre morte ou lesão grave na rixa, o simples fato do indivíduo ter participado da rixa, não cometendo o delito ora mencionado, e até se retirando antes desse delito ocorrer, irá ser penalizado por crime de rixa qualificado, sendo assim para uns é considerada como uma responsabilidade objetiva, uma vez que não possuía dolo ou culpa para a ocorrência do agravamento da rixa.

 A doutrina majoritária segue essa linha de pensamento, afirmando que por ser objetivo é inconstitucional, pois pune a todos pelo crime qualificado, independente de quem tenha realizado as lesões ou o homicídio, punindo pelo simples fato de participarem da rixa.

A corrente contrária afirma que a responsabilidade penal é subjetiva, pois afirmam que as consequências da rixa são previsíveis, entram na rixa possuindo o animus rixandi e mesmo que não visem o agravamento da rixa, incentivam ela, sendo completamente previsível tal, desse modo ocorrendo culpa por parte dos rixosos. João Carlos Carollo, advogado do Rio de Janeiro, discorre no seu artigo defendendo a responsabilidade penal do agente como sendo subjetiva:

Os rixosos, ao participarem da rixa, têm ampla previsibilidade do resultado (culpa é a imprevisão do previsível), ou seja, a ocorrência da lesão grave ou morte, conquanto não desejada, é perfeitamente previsível e, consequentemente, haverá culpa. Para a ocorrência da responsabilidade penal objetiva, há necessidade de total falta de culpa, o que efetivamente não acontece.

Do mesmo modo, Capez (2012, p.182) também entende que a responsabilidade da rixa qualificada seja subjetiva, quando discorre no seu livro com a palavras de Hungria, já citado acima:

Tal imputação constituiria responsabilidade penal objetiva? Importa aqui observar a lição de Nélson Hungria: “todos os participantes quiseram a rixa, isto é, o fato que, segundo id quod plerumque accidit, podia ser, com o realmente foi, causa de crimes de sangue. Cada um dos corrixantes incorre na pena especialmente majorada porque contribuiu para criar e formentar a situação de perigo, de que era previsível resultasse o evento morte ou lesão corporal grave. Nenhum deles, portanto, responde pelas consequências que não produziu, mas pelas consequências não imprevisíveis de uma situação ilícita, a que consciente e voluntariamente prestou sua cota de causalidade”

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, seja simples ou qualificada. Quando simples a pena será de quinze dias a dois meses e qualificada de seis meses a dois anos, sendo possível a suspensão condicional do processo e a substituição das penas privativas de liberdade pelas de multa, em ambas as formas (GRECO, 2009).

4 CONCLUSÃO

O crime de rixa tem como principal objeto de tutela a incolumidade física, não excluindo as demais esferas nas quais uma vez que esse crime ocorra pode afetar outros bens jurídicos. As várias formas de atuação nesse crime são punidas da mesma forma, sejam autores ou partícipes, seja de forma direta ou indireta. Sendo um crime de caráter plurissubjetivo demanda a presença de vários sujeitos, podendo afetar a esfera de terceiros ou dos próprios integrantes da rixa. Em afetando gravemente a incolumidade física ou a própria vida de qualquer pessoa surge então um novo problema, o que gerará o concurso de crimes e uma divergência doutrinária acerca deste tema.

A partir do momento em que há a qualificação do crime de rixa, surgem dois problemas, a responsabilidade penal do agente e a possibilidade de ocorrência do bis in idem. Sobre a responsabilidade penal do agente, de acordo com Capez e Hungria ela seria subjetiva pela previsibilidade que o crime de rixa traz em relação à lesão corporal grave e homicídio, do lado contrário a doutrina afirma ser de responsabilidade objetiva pois a simples participação acarretaria em responder uma pena mais grave, a qualificada, mesmo que não possuía culpa nem dolo para tal.

Quanto ao concurso de crimes, outro problema discutido na doutrina, seria a da ocorrência do bis in idem quando à penalização da rixa qualificada em concurso com o homicídio (defendido por Hungria), pois estaria respondendo duas vezes pelo mesmo crime, sendo desse modo o mais correto a punição com a rixa simples em concurso com o delito, tal corrente é defendida por Capez e Luiz Regis Prado.

Destarte, com todas as justificativas das correntes apresentadas se encontra uma solução mais cabível nas correntes em que concordam com a presença de culpa nas ações dos rixosos ao entrarem em conflito, defendido por Hungria, e ao que está de acordo com o princípio in dubio pro reo, dessa forma, evitando-se o bis in idem.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v. I – 17. ed. rev., ampl. e atual. De acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo :Saraiva, 2012. PDF.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. v. 2. Parte especial: dos crimes contra à pessoa. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. PDF.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. V. 2. — 12. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012. PDF.

CAROLLO, João Carlos. Crime de rixa e sua vexata quaestio. Jus Navigandi, Teresina, ano 7n. 601 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3527>. Acessado em: 20/04/2014.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 6. Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.


Sobre os autores
Iman El Kems

Aluna do 10 período do Curso de Direito, da UNDB.

Claúdio Eduardo Sousa

Professor Especialista, orientador.

Gabriel Ahid Costa

Alunos do 4º período noturno, do curso de Direito, da UNDB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Paper apresentado à disciplina Direito Penal Especial I, da Unidade Ensino Superior Dom Bosco- UNDB.

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