O contrato verbal de arrendamento rural

14/03/2017 às 16:01
Leia nesta página:

Em resumo, percebe-se que o contrato de arrendamento verbal tem o condão de potencializar conflitos, diante das inúmeras questões que deverão ser comprovadas através de prova testemunhal.

O Arrendamento Rural é uma das modalidades de contrato agrário que se destaca no setor agrícola, além disso, sua regulamentação tem como objetivo fomentar a ocupação do solo, potencializando sua utilização por não proprietários, e evitando a ociosidade do mesmo.

Assim, o arrendamento rural tem viabilizado a utilização e a geração de riqueza no setor agrícola do país.

Neste sentido, o Art. 11 do Decreto 59.566/1966 preocupou-se em estabelecer que os contratos de arrendamento pudessem ser escritos ou verbais, situação que infelizmente tem gerado inúmeras dúvidas e conflitos, especialmente na forma verbal.

Entretanto, na hipótese de contratos verbais presume-se como pactuadas as cláusulas obrigatórias definidas no Art. 13. do Decreto 59.566/1966.

A preocupação do legislador com os termos do contrato de arrendamento advém da sua natureza dúplice, já que estão evidentes elementos de direito público e privado, o primeiro é evidenciado pela natureza social ao preocupar-se com a proteção dos agentes que tornam a terra produtiva, dando efetividade à função social da propriedade, enquanto que o segundo elemento é demonstrado pela proteção de direitos individuais e interesses comerciais.

Portanto, verifica-se que determinadas cláusulas, ainda que a vontade das partes não compactue, deverá atender ao princípio da irrenunciabilidade de cláusulas obrigatórias nos contratos agrários, visto a natureza de direito público.

Desta forma, o contrato de arrendamento verbal não poderia ser diferente, visto que mantém a natureza dúplice, sendo irrenunciáveis direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamento.

Inicialmente, nos termos do Art. 13. do Decreto 59.566/1966, observa-se que os contratos agrários deverão conter obrigatoriamente cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários, tendo em vista a proteção do individuo que entrega o trabalho como elemento de contraprestação contratual.

 A norma permite que a prova testemunhal seja utilizada para comprovar o acordo verbal firmado, independente do valor do contrato de arrendamento.

É inegável que o contrato verbal trará maior insegurança jurídica às partes, já que o arrendamento poderá estabelecer inúmeras questões que estarão sujeitas ao esquecimento, tendo em vista os prazos mínimos estabelecidos.

O Art. 13, II, do Decreto 59.566/1966, define três hipóteses com prazos mínimos de duração, o primeiro de 3 (três) anos nos casos de arrendamento para atividade de lavoura temporária ou de pecuária de pequeno e médio porte, a segunda de 5 (cinco) anos para exploração de lavoura permanente ou pecuária de grande porte, e, a ultima de 7 (sete) anos para exploração florestal.

Quanto ao preço do arrendamento, este deverá ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou produtos, obedecendo ao pacto verbal realizado.

As hipóteses de extinção e rescisão contratual do arrendamento deverão estar de acordo com os artigos 26 e seguintes do Decreto 59.566/1966, contudo, nota-se a fragilidade do arrendamento verbal na maioria dos casos, já que os termos de seu contrato dependerão de prova testemunhal sujeita aos efeitos do tempo, ou seja, com o prazo mínimo de duração de 3 (três) anos.

Ainda, o artigo dispõe que será passível de indenização benfeitorias realizadas e definidas verbalmente, bem como a observância da proteção social e econômica dos arrendatários com a concordância do arrendador na solicitação de crédito rural.

Não obstante, estabelece a proibição da utilização do arrendamento para prestação de serviço gratuito, a exclusividade da venda dos frutos ou produtos, beneficiamento da produção, aquisição de gêneros e utilidades, ou seja, situações que possam evidenciar a extrema dependência ou atividade análoga à escravidão, sob as vestes de contrato agrário.

Pois bem. Em resumo, percebe-se que o contrato de arrendamento verbal tem o condão de potencializar conflitos, diante das inúmeras questões que deverão ser comprovadas através de prova testemunhal.

Sem dúvida, destacam-se o período de vigência do contrato, o direito de preferência, o preço do arrendamento e a extinção e rescisão contratual, como questões suscetíveis a conflito.

Portanto, ainda que a legislação permita a realização de contrato de arrendamento verbal, nota-se que por precaução, não é medida adequada para atender fielmente os interesses das partes, se mostrando mais prudente a elaboração de contrato na forma escrita.

http://herbertbarros.adv.br/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Herbert Correa Barros

- Possui graduação em Direito pela Universidade Paranaense (2009); - Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Univel (2012); - Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense (2019); - Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (2023); - Professor na Universidade Paranaense - Campus Cascavel (2021); - Sócio titular do escritório Barros Advogados Associados (desde 2010), Advogado militante, inscrito na OAB/PR sob n.º 51.127, com experiência na órbita do direito civil na área consultiva e contenciosa. EMAIL: [email protected] |45|3038-9877 / |45| 9 9925-0575 WhatsApp - |45| 9 9925-0575 http://lattes.cnpq.br/6704504849657834

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos