A constituição federal de 1988 foi promulgada após o país ter passado por um longo período em que os direitos individuais fundamentais dos cidadãos foram negligenciados, havendo a predominância do autoritarismo e arbitrarismo político, conhecido como regime militar.
Em razão disso, não é de se estranhar que a Constituição atual foi calcada e direcionada a assegurar os direitos fundamentais outrora suprimidos. Dentre eles, ressalta-se o fim à censura de qualquer meio de comunicação, visto que na constituição anterior, para assegurar o regime militar no poder, a liberdade de expressão era inexistente e extremamente perseguida.
A liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal. É direito da personalidade, inalienável, irrenunciável, intransmissível e irrevogável, essencial para que se concretize o princípio da dignidade humana. É uma forma de proteger a sociedade de opressões. É elemento fundamental das sociedades democráticas, que têm na igualdade e na liberdade seus pilares.
Assim, tal princípio deve ser expressamente protegido pela constituição de um regime democrático, impedindo os poderes do governo de impor a censura e violar tal princípio.
Um debate livre e aberto sobre as questões nacionais fundamentais gera considerações positivas sobre a melhor estratégia a ser adotada na solução dos problemas daquela comunidade. Por isso, é fundamental a existência da democracia e de uma sociedade civil educada e bem informada, cujo acesso à informação permita que esta participe da vida pública, fortalecendo as instituições públicas com sua influência.
Dessa forma, sendo o brasil um pais democrático, nada mais plausível do que assegurar e proteger esses direitos, impedindo que os órgãos dos ramos legislativos e executivo do governo sejam autoritários, afastando a possibilidade de ocorrer novamente o que se verificou severamente no regime militar.
Esse direito, princípio fundamental da democracia, no entanto, deve estar em harmonia com outros princípios, não sendo um princípio absoluto. Essa afirmação se ilustra na vida privada, na qual todos tem o direito agir e se expressar de maneira livre, desde que tais atos não ofereçam violência ou ofensa a outrem, pois, como popularmente se exterioriza, um direito termina quando começa a invadir o direito do outro. Assim, essa liberdade deve imperar dentro dos limites da civilidade e legalidade.
Muitas vezes, quando é usado de forma inconsequente, pode ocasionar desconforto e/ou revolta por parte daquele que venha a sentir ofendido. O desafio para uma democracia é o equilíbrio: defender a liberdade de expressão e de reunião e, ao mesmo tempo, impedir o discurso que incite à violência, à intimidação ou à subversão.
A liberdade de expressão é essencial para o bem-estar intelectual da sociedade, auxiliando inclusive no desenvolvimento das ciências e das artes, mas, como já mencionado, deve possuir limites. Verificados os limites, tal liberdade é um passo construtivo à sociedade, desde que também se verifique o respaldo à veracidade dos fatos alegados, em sua totalidade, e o respeito à dignidade e a liberdade das pessoas. Não podemos confundir a liberdade de expressão com a degradação, banalização e inversão de valores.
Na Carta Magna, os limites da liberdade de expressão elencados são: a vedação do anonimato, o direito de resposta, o direito a ações indenizatórias e o direito à honra e à privacidade.
Exemplos de manifestações que ferem totalmente o princípio da liberdade à expressão, bem como o direito do próximo, são as propostas antidemocráticas, manifestações que ferem a igualdade ou incitam à discriminação, racismo, violência e outros atos de violação de direito de outrem.
Não há garantia constitucional absoluta, ou seja, as liberdades públicas não são incondicionadas, segundo debate do STF, e, com isso, devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites explícitos e implícitos previstos da Constituição e nos tratados de direitos humanos. O mais importante é ter claro que a liberdade de expressão não pode ser invocada no intuito de abrigar “manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal”. No Brasil, essa explicação acima é a visão adotada e conhecida como, “liberdade de expressão responsável”.
No que tange à questões eleitorais, diversos são os dispositivos regulamentam essa liberdade de comunicação, vejamos alguns exemplos: Art. 51 IV da Lei nº 9504/97, assegurando isonomia entre os candidatos e seus recursos de propaganda; art. 45, parágrafo único da Lei nº 9.096-95, proibindo participação de pessoas de outro partido no evento vinculado; art. 35-A da Lei nº 9.504/97, autorizando a realização pesquisas eleitorais a partir do décimo quinto dia anterior até as dezoito horas do dia do pleito e ainda, liberando a critica ou matéria jornalística sobre partidos e candidatos.
Apesar dos exemplos acima, o combate ao discurso de ódio é incipiente na área eleitoral quando o foco é discurso de ideias odiosas (vedação a ofensas racistas ou odiosas contra determinado candidato e ofender á moral e aos bons costumes). Isso fica claro nas previsões normativas do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/97, as quais não tem destaque no assunto, salvo o preconceito racial.
Quanto aos partidos políticos, peças-chave ao debate dos aspectos eleitorais, a Constituição estabelece em seu art. 5º, XVII, que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, bem como que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (inciso XIX).
Ademais, em seu art. 17, define os princípios que devem reger a criação, registro e funcionamento dos partidos políticos. Vejamos na íntegra:
"Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. [...]"
Ou seja, apesar de livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, devem ser observados os preceitos elencados pelo texto constitucional e, além disso, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Mister se faz destacar neste momento o dever dos partidos políticos de respeitar o regime democrático e todo e qualquer direito ou princípio que dele decorra, sob pena de se configurar ofensa ao texto constitucional e, consequentemente, a ilegitimidade do partido.
Além disso, os partidos políticos, dada a natureza jurídica de associação de pessoas em sentido lato, estão sujeitos também aos princípios constitucionais que regem toda e qualquer associação, previstos no art. 5º, incisos XVII a XX. Ou seja, os partidos políticos devem também verificar os seguintes princípios: a liberdade de associação; a autonomia das mesmas em relação ao Estado e a dissolução compulsória apenas por decisão judicial.
A fim de garantir a eficácia dos princípios constitucionais referentes à partidos políticos, o legislador adotou, dentre outras sanções, a medida extrema da cassação do registro partidário, conforme a redação dos artigos 27 e 28 da Lei 9.096/95. Senão vejamos.
"Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar. [...]"
Apesar de não terem sido expressamente acrescidas ao texto da lei, as hipóteses de descumprimento aos princípios democráticos e de proteção aos direitos fundamentais também autorizam o cancelamento do registro civil dos partidos políticos, desde que provadas, uma vez que apresentam claro respaldo no texto Constitucional.
O cancelamento se dá seguinte forma: qualquer eleitor, representante de partido político ou o Procurador-Geral Eleitoral pode peticionar o cancelamento. Compete ao Poder Judiciário, especificamente ao TSE, dissolver partidos políticos e não poderia ser de outra forma, dado o art. 5º, XIX, da CF.
Não se trata de processo administrativo, e sim judicial, conforme preceitua o art. 28, § 1º, que menciona “decisão judicial”, a qual deve ser “precedida de processo regular que assegure ampla defesa.”
Portanto, nos casos de desrespeito aos ideais democráticos através de propostas antidemocráticas, deve ser diretamente invocado o texto constitucional e as previsões ofendidas com o intuito de pleitear o cancelamento do registro do partido.
Afinal, não há como dizer que propostas antidemocráticas não são contrárias aos direitos fundamentais da pessoa humana, visto que ferem, além de outros ideais, o princípio da igualdade e discriminam e violam o direito dos demais.
Conclui-se, por fim, que todo e qualquer partido político, além de se adequar à legislação específica, deve respeitar e agir em conformidade com os ideais democráticos, respeitando os direitos e garantias constitucionais essenciais ao regime democrático de direito.