Neutralidade da rede frente à regulamentação da internet

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O presente artigo procura expor aspectos do princípio da neutralidade da rede e investigá-lo como regra válida à Internet, seu alcance e limites, como se configura no ambiente institucional brasileiro.

 

RESUMO

O presente artigo procura expor aspectos do princípio da neutralidade da rede e investigá-lo como regra válida à Internet, seu alcance e limites, como se configura no ambiente institucional brasileiro. A análise proposta pretende corroborar para o desenvolvimento do Brasil, sob o argumento de como a neutralidade da rede irá destacar os princípios de privacidade, liberdade de expressão, armazenamento de dados pessoais e de navegação a livre circulação na internet como entre outros princípios, pois o direito precisa adaptar-se as novas realidades virtuais, para poder introduzir recursos válidos e eficientes na luta por um Estado democrático e justo.

As relações envolvendo problemas virtuais está cada vez mais presente nos dias atuais da maioria dos cidadãos, que em muitos momentos são lesados, necessitando buscar através do meio jurídico seus “direitos”. Sendo um tema com regulamentação vigente acabamos ainda nos deparando com sentenças vagas que não asseguram o direito fundamental que o princípio nos proporciona.

Palavras-chave: Internet; Neutralidade da rede; Regulamentação da Internet.

ABSTRACT

This article presents aspects of the principle of net neutrality and investigate it as a valid rule to the Internet, its scope and limits, as set in the Brazilian institutional environment. And the analysis proposal would concur to the development of Brazil, on the grounds as net neutrality will highlight the principles of privacy, freedom of expression, personal data storage and shipping the free movement on the Internet and among other principles, because the law must adapt the new virtual realities, in order to enter valid and efficient resources in the struggle for a democratic and just state. For relations involving virtual problems is increasingly present today the majority of citizens, who have often been injured, requiring seek through legal means their "rights". Being a theme with current regulations still ended up running into the vague sentences that do not ensure the fundamental right that the principle gives us.

Key-words: Internet; Network neutrality; Internet regulation .

INTRODUÇÃO

Devido à globalização houve um grande desenvolvimento tecnológico, trazendo consigo um consequente impacto nas relações jurídicas, criando a necessidade de ponderação ágil e objetiva a respeito das transformações que ora se manifestam em número cada vez maior na esfera do Direito das novas tecnologias.  Pois, sabe-se que nos dias atuais, a Internet desempenha um papel importantíssimo na vida de milhares de brasileiros, mas seu passado histórico ainda é inexplorado por muitos.

No Brasil, as fontes que destacam sobre o assunto Internet é basicamente estrangeiro, mais precisamente norte-americano, ignorando assim vários aspectos importantes da evolução tecnológica e científica, na qual considera-se de suma importância a demonstração da evolução da história da Internet no Brasil, pois quanto mais conhecimento, teremos mais domínio sobre o assunto.

O presente trabalho procura expor aspectos do princípio da neutralidade da rede e investigá-lo como regra válida à Internet, seu alcance e limites, como se configura no ambiente institucional brasileiro. A análise proposta pretende corroborar como a neutralidade de rede irá destacar os princípios da privacidade, liberdade de expressão, entre outros princípios, pois o direito precisa adaptar-se às novas realidades virtuais, para poder introduzir recursos válidos e eficientes na luta por um Estado democrático e justo. Desta forma, pretende-se encontrar a resposta do seguinte questionário: é possível afirmar que o princípio da neutralidade da rede, dentro da governança da Internet, é um direito fundamental?

O presente estudo adota a técnica de pesquisa bibliográfica, método de abordagem dialético.Para isso, desenvolve-se o estudo em duas partes. Na primeira parte, faz-se uma abordagem da evolução histórica da Internet e a demonstração da relação do direito e informática.

A segunda parte destina-se a tratar dos impactos da neutralidade da rede com o surgimento da Lei do Marco Civil da Internet, lei 12.965/14, sob enfoque nos direitos fundamentais de privacidade e liberdade de expressão.

 

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA INTERNET

A Internet trouxe, e nos traz a tona, muitas mutações, como uma forma de adaptação de novas realidades, nasceu de pequenas conquistas que abarca o aspecto social, tecnológico, organizacional e até mesmo comunitário.

1.1  Contexto histórico de Internet

A Internet surgiu da conjunção de duas palavras de origem inglesa, international network (rede internacional), a qual é uma rede que aproxima as pessoas de forma cômoda e rápida, isto é, “a internet é uma gigantesca rede interligando milhares de computadores em todo o mundo, trocando informações e oferecendo serviços”[3]. O dicionário também nos define Internet como sendo um conjunto de informações mundiais que unifica computadores particulares conectados entre si, através de gateways e roteadores[4]. Para Martins e Macedo rede é computadores conectados entre si através de um sistema internacional, que oportuniza um intercâmbio de informações, transmissão de dados, armazenamento e outros serviços disponíveis na rede[5].

A própria lei do Marco Civil da Internet, Lei 12.965/14 define em seu artigo 5º Internet como sendo o “sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes”[6].

Segundo Meirelles foi em 1960 que começaram a surgir no mercado os primeiros computados, embora com capacidade de processamento pequena, acabou sendo considerada como de “primeira geração”, o qual tinha um uso muito restrito, sendo que somente grandes organizações desfrutavam de tal tecnologia, por considerar-se de uma tecnologia de alto custo, e ainda ressalta:

[...] com o passar do tempo o preço dos computadores foi diminuindo e sua capacidade aos poucos aumentando, emergindo então a “segunda geração” de computadores entre os anos de 1960 e 1965, fazendo com que a cada ano novos computadores fossem lançados para o mercado, e o uso o qual era restrito, passasse a ser difuso, sendo que seu tamanho cede, a capacidade de processamento aumenta e conjuntamente com esses fatores o preço decai. No início dos anos 70 surgem então os microprocessadores (Chip- Circuito integrado-CI) podendo considerar primícias de uma nova fase de evolução/revolução do hardware [...][7].

A ideia de criação da rede teve origem militar em meados 1969, com objetivo de criar uma rede para conectar-se a centros de pesquisas distantes entre si, isto é, para auxiliar a buscas do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, sendo então considerada uma forma alternativa de comunicação da época usada pelos militares. Sua denominação era Arpanet, “começando como um projeto de estratégia militar, financiado pelo Advanced Research Projects Agency (ARPA), acabou se transformando na Internet”[8].

Foi no ano de 1969 que os cientistas fizeram funcionar pela primeira vez a Internet, sendo que os mesmo fizeram uma interligação de alguns pontos. A demonstração oficial de tal descoberta foi em 21 de Novembro do mesmo ano, na oportunidade interligaram dois pontos (computadores) com uma distância de aproximadamente 450 quilômetros, que obteve sucesso e o surgimento oficial da Internet. Durante duas décadas a Internet ficou limitada ao meio acadêmico e científico.

Para Vilha aos poucos a conexão cresceu de forma simétrica, até os pioneiros ficaram abismados com tal crescimento, pois “em meados de 1971, havia duas dúzias de junções de redes. Três anos depois, já chegavam a sessenta e dois e, em 1981, quando ocorreu de fato à introdução da Internet, já somavam 200”. Em 1991, Tim Berners-Lee foi o criador da Web concedendo-a unicamente uma linguagem apropriada para computadores das instituições e dos laboratórios de pesquisa, para que pudessem expor documentos científicos de forma fácil e simples de acessar[9].

Corrêa destaca que a Internet aos poucos foi sendo aprimorada, fazendo com que em 1995 fosse criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o qual começou a incumbir a administração dos domínios .br e pela organização dos endereços IP no Brasil[10].

E ainda prossegue realçando que toda Internet tem um IP- INTERNET PROTOCOL, o qual detecta quando o usuário está conectado a rede rastreando seus passos, ou seja, rastreia todos os acessos realizados durante o período de conexão. Como a criação do IP, tornou-se desnecessário que os usuários utilizassem os mesmos softwares, pois atualmente as máquinas reconhecem o protocolo e acabam cifrando os dados, fazendo com que a comunicação e a troca de dados fosse lícita/ possível. Com a expansão da tecnologia trouxe-nos para a humanidade uma nova era, a “era da informação”, pois conseguimos dominar e organizar a informação de maneira rápida por meio da Internet através do uso dos computadores e de tecnologias conexas entre si. Sabemos que a troca e disseminação da informação ajuda para o desenvolvimento da sociedade, pois onde há propagação de ideias há possibilidade de revoluções, e onde há revoluções há história e a busca pelo “aperfeiçoamento”[11].

Percebe-se o rápido avanço da Internet, principalmente no século XXI, vale destacar, que o crescimento da Rede no Brasil, deve-se ao desenvolvimento e criação do funcionamento da Internet. Pois a Internet, sem dúvida, é um dos meios mais baratos de comunicação, que acaba ocupando milhões de linhas telefônicas para poder possibilitar as pessoas variadas informações de forma rápida.

1.3 Funcionamento da Internet

Para Vasconcelos foi inspirado nas redes de neurônios do organismo humano que a Internet tornou-se uma rede de grande porte, baseando-se em duas características fundamentais: “múltiplos ordenamentos conectados entre si, e; o envio da informação através de pacotes, evitando a comunicação direta entre ordenador emissor e ordenador receptor, com o de se eliminar a interceptação”[12].

Todas redes tem em comum o protocolo Transmission Control Protocol/ Internet Protocol (TCP/IP)[13], mas o que mais se utiliza é os de protocolos IP[14] (responsável por enviar os pacotes aos devidos destinos) e o TCP (é uma troca de dados via pacotes, particionando e depois repondo os pacotes). Como integram entre si o protocolo da internet mundial é conhecido por TCP/IP.

As páginas da Internet tem um número composto por doze dígitos, para haver o reconhecimento do usuário/IP na Internet criaram o chamado serviço DNS (domain name sustem), o qual permite “guardar” as informações da rede. É por intermédio dos códigos que os navegadores compreendem-se a linguagem HTML[15] é “importante e diferente”, pois acaba criando um link[16] e dando mais “vida” ao hipertexto[17].

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Os provedores de acesso são considerados atividades-meio, isto é, “um serviço de intermediação entre o usuário e a rede, sob contrato”, sendo que esses contratos normalmente são onerosos, e por serem onerosos oferecem cláusulas de responsabilidade bilateral[18].

1.4 Relação do direito e informática

A Internet, nos dias atuais, está sendo o meio mais utilizado na vida cotidiana de milhões de pessoas, pois é através dela que as pessoas navegam para realizar pesquisas, conhecimentos, investimentos, acessar aplicações financeiras, redes sociais, pagamento de boletos entre outros meios de comodidade oferecidos pela internet.

Para Carpanez a Internet é um dos avanços tecnológicos que o direito não consegue acompanhar, pois segundo FTPI (inteligência em regionalização) no primeiro trimestre de 2013 o número de pessoas com acesso à Internet no Brasil passava de 102,3 milhões de pessoas, sendo um crescimento de 9,5% em relação ao ano de 2012[19].

Tal evolução tecnológica, demonstrada estatisticamente a cima, trouxe consigo alguns problemas correlacionados com o ambiente virtual, fazendo com que a sociedade globalizada se salientasse cada vez mais no meio jurídico, desencadeando conflitos entre direito e informática que até pouco tempo não eram ostentados ao meio jurídico para dirimir tais conflitos. Guerra, destaca em uma de suas obras que a sociedade contemporânea apresenta a informação como uma arma dos tempos atuais, e não mais a bomba, pois quem detém a informação nos dias atuais, detém o poder[20].

Sendo assim, a Internet é considerada um meio de alastramento instantâneo das informações em tempo real, muitas vezes são informações fictícias, trazendo vários problemas às pessoas, deixando de lado todos os seus direitos que são determinados pela Constituição Federal de 1988.

Vale a advertência de Paesani quando afirma que “o encontro entre o mundo da informática e o do Direito revelou-se altamente problemático pela falta de uma cultura jurídica dos técnicos, e de uma cultura técnica dos juristas”. Observa-se portante que atualmente tanto os juristas quanto os técnicos não estão preparados para enfrentar tal problemas verificados através da evolução virtual[21].

Neste contexto, Borrusso destaca que, se o jurista não se adaptar ao novo mundo virtual, que formula um novo modo de pensar, acabará sendo trocado pela máquina[22]. Será o fim do Estado de Direito e a democracia se transformará facilmente em tecnocracia[23].

No direito brasileiro sempre demonstrou-se a necessidade de uma regulamentação que visasse a proteção das atividades realizadas no meio virtual, impondo “mudanças de um paradigma repressivo para um paradigma preventivo em nossa legislação”, ou seja, a rede não pode ser um meio de proibição de acesso a informação, mas sim uma forma segura e adequada para os usuários que desfrutam de tal tecnologia[24].

Para tanto, é fundamental a adequação do direito e a sociedade da informação, para que possamos obter a ordem social, pois tal assunto esta tendo um crescimento alastroso em nossa sociedade como também no meio jurídico. Portanto, o direito precisa adequar-se com a expansão virtual.

2      IMPACTOS OBJETIVOS DA NEUTRALIDADE DA REDE E DO MARCO CIVIL DA INTERNET NO BRASIL

            Objetivo principal da neutralidade é a busca pela democracia da rede, por uma rede mais igualitária, e que de alguma forma consiga assegurar as usuários maior segurança no que tange os princípios constitucionais.

        

2.1 Origem e conceito da neutralidade da rede e sua aplicação à evolução tecnológica

         O conceito do princípio da neutralidade da rede, está diretamente ligado ao chamado end-to-end principle, determina que as redes de telecomunicações tem a obrigação de convergir suas tecnologias e aplicações nas “pontas” da rede, já o caminho que chega ao usuário deve ser da forma mais simples e de predileção com a menor interferência[25]. Pois segundo entendimento de Leonardi,

[...] os equipamentos informáticos que fazem a Internet funcionar executam apenas funções muito simples, necessárias para várias finalidades diferentes (principalmente transmitir pacotes de dados de sua origem a seu destino), enquanto que funções mais complexas, exigidas por aplicativos específicos, são realizadas pelas máquinas que acessam a rede [...][26].

Para Magrani, a neutralidade da rede pode ser entendida como uma arquitetura de rede, sendo que todas as informações que ali trafegam devem ser protegidas de maneira equilibrada/equânime[27]. No mesmo sentido, Wu defende que:

[...] a ideia é que uma rede pública de informações que se pretende o mais útil possível aspira a tratar igualmente todos os conteúdos, sites e plataformas. Isto permite que a rede transporte todo tipo de informação e suporte todo tipo de aplicativo. O princípio sugere que as redes de informação são mais valiosas quando elas são menos especializadas – quando elas são uma plataforma para múltiplos usos, presentes ou futuros. (Para aqueles que sabem mais sobre arquitetura de rede, esta descrição é similar ao princípio de arquitetura de rede conhecido como end-to-end), [...][28].

A neutralidade da rede destaca que todos os usuários através da navegação sejam tratados com igualdade[29], ou seja, conforme entendimento de Lemley e Lessig a neutralidade da rede permite que a Internet propicie uma tecnologia aberta e livre, oportunizando uma comunicação democrática, na qual todos os usuários devem ser tratados de forma igualitária e com uma mesma velocidade, sem haver qualquer discriminação dos usuários[30].

         A neutralidade de redes salienta-se como um direito fundamental implícito  pela teoria existencial que propicia demonstrar a interface entre políticas públicas e direitos fundamentais, já que a mesma destaca-se no amplo rol de direitos fundamentais não nucleares, cuja concretude (eficácia jurídica) deva ser alcançada através de políticas públicas, e ao compararmos com a Constituição Federal de 1988 ( mais precisamente no artigo 5º), torna-se princípios fundamentais, implícitos ou explícitos, conforme os valores de igualdade, privacidade, liberdade, transparência entre outros como a função social da propriedade, a qual assegura a função social das redes[31].

         Como o princípio da igualdade e liberdade transfigura-se princípios basilares ao princípio da neutralidade de redes, podendo admitir que a neutralidade de rede é um princípio constitucional implícito.

2.2 Neutralidade da rede no Marco Civil da Internet Brasileira

No Brasil, o tema surgiu após aprovação como lei em 23 de Abril de 2014[32].As maiores empresas virtuais como Facebook, MercadoLivre e o Google, em uma carta- aberta disponibilizada na Internet, demonstraram apoiadores a Lei do Marco Civil da Internet, e ainda destacaram que o resultado de tal lei é moderna e de “riquíssimo debate, com texto composto de princípios reconhecidos globalmente como um sólido arcabouço para fomentar uma Internet livre e equilibrada, preocupada tanto com a inovação quanto com direitos fundamentais”[33].

O principal objetivo do princípio da neutralidade de rede no marco civil da Internet é de frear as discriminações de tráfego por parte dos provedores, isto é, o provedor que fornecer o serviço não poderá retardar, bloquear, acelerar ou até mesmo discriminar o conteúdo que o usuário tiver interesse.

Pois sem a neutralidade de rede, o provedor tem capacidade para identificar na conexão de qualquer usuário os dados que o mesmo esta transmitindo, tanto no fluxo de recebimento como de envio, ou até mesmo músicas, vídeos, e-mail, por exemplo. Podendo o provedor até mesmo discernir os tipos de arquivos que estão sendo acessados, na qual, a partir disso o provedor tem “poder” para discriminar determinado conteúdo. E até mesmo, oferecer pacotes com “acesso completo a Internet” como por exemplo, pacotes para acessar redes sociais, ou pacotes que incluem redes sociais e e-mail, ou pacote somente para músicas, vídeos. Com aprovação da neutralidade da rede nada do que foi descrito acima será permitido, pois o marco civil garantiria direitos aos usuários, como também vedações de possíveis comportamentos de provedores que tornam-se nocivos aos usuários, e destacaria princípios pelo qual a internet foi criada.

2.3 Privacidade

         A Lei do Marco Civil (lei 12.965/14), nos traz em cinco artigos a defesa da privacidade na Internet, mais precisamente em seus artigos 7º, o qual assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações a todos que se beneficiarem da Internet, como podemos perceber a seguir:

[...] o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet, [...][34].

         Já nos artigos 9,§3º da Lei nº 12.965 veda-se as prestadoras de serviços de Internet, o monitoramento, a fiscalização e a analise de conteúdos, prossegue o artigo 10 º da lei, onde destaca que, somente com solicitação judicial o responsavel pela guarda das informações concederá a identidade do usuario, pois a disponibilização e a guarda de conteúdos sejam protegidos de forma a preservar os princípios destacados na lei.

         Nos artigos 13º e 14º da mesma lei já ciatada, há previsão do prazo de um ano para a manutenção de registro de conexões mediante à Internet, sendo que tal prazo pode ser ampliado mediante  autoridade administrativa, judicial ou através de pedido cautelar. Ainda no artigo 14º destaca-se a proibição da guarda de registros por parte dos prestadores de serviços de conexão.

         Evidente que o “direito a privacidade cria uma limitação ao direito a informação”, sendo desemparada a tutela de proteção assim que houver a divulgação da notícia, quando consentida pelo indivíduo, cabendo, porém, o assentir implícito do interesse de propalar[35].

Segundo Teixeira vários sites e provedores não demostram preocupação quanto ao assunto privacidade do usuário, pelo fato de empregarem cookies[36] ou de até mesmo enviar e-mails de diferentes remetentes, que são conhecidos como spams[37][38].

O direito a privacidade também conhecido como direito da personalidade, é aquele direito que cabe somente ao titular o exercer, e até mesmo de escolher em divulgar ou não seus dados, podendo ainda ser reconhecido como “ um conjunto de direitos sobre o modo de ser, físico e moral, da pessoa”[39].

2.4 Liberdade de expressão

A liberdade de expressão expressa na Lei nº 12.965, quando violada haverá responsabilidade civil, isto é, a liberdade de expressão violada deverá incumbir o responsável por essa violação, e não sendo uma violação enquadrado como crime, só será retirado o conteúdo da Internet por meio de determinação judicial, conforme destaca os artigos 3º, I, e artigo 8º, os quais destacam que:

Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal

Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil[40].

A internet tornou-se essencial nas sociedades atuais para garantir o exercício pleno do direito de expressão, e ainda destaca que:

[…] Ao permitir que indivíduos troquem informações e idéias simultaneamente e sem custos por entre fronteiras nacionais, a Internet possibilita o acesso à informação e ao conhecimento que antes era inalcançável. Isso contribui para a descoberta da verdade e o progresso da sociedade como um todo. A Internet tornou-se um meio essencial pelo qual as pessoas podem exercer o direito à liberdade de expressão, como está garantido no Artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos[41].

A liberdade de expressão para Farias, é aquela que “consagrada em textos constitucionais sem nenhuma forma de censura prévia, constitui uma das características das atuais sociedades democráticas. Essa liberdade é considerada inclusive como termômetro do regime democrático”[42].

Nesse mesmo sentido, Tavares destaca em sua obra a liberdade de expressão como sendo:

[...] um direito genérico que finda por abarcar um sem-número de formas e direitos conexos e que não pode ser restringido a um singelo externar sensações ou intuições, com a ausência da elementar atividade intelectual, na medida em que a compreende. Dentre os direitos conexos presentes no gênero liberdade de expressão podem ser mencionados, aqui, os seguintes: liberdade de manifestação de pensamento, de comunicação, de informação, de acesso à informação [...][43].

Como também pode-se considerar dimensões instrumentais como substantiva, pois para o autor “a dimensão substantiva compreende a atividade de pensar, formar a própria opinião e exterioriza-la. Enquanto a dimensão instrumental traduz a possibilidade de utilizar os mais diversos meios adequados à divulgação do pensamento”, isto é, a dimensão substantiva consegue por si só demostrar sua importância, e o respeito a autodeterminação do indivíduo que interligada à dignidade da pessoa humana, enquanto a dimensão instrumental “(...) compreende a possibilidade de escolher livremente o suporte físico ou técnico que se considere adequado à comunicação que se pretende realizar”, ou seja, é a expectativa de designar o meio mais adequado para conduzir as ideias e opiniões manifestadas pelo indivíduo[44].

CONCLUSÃO

Diante do crescimento rápido e avançado fica claro que a Internet não é simples e puramente uma rede técnica e sim sociotécnica, pois abrange pessoas e conhecimento relativos ao sistema, ou ainda pode-se considerar a Internet como sendo uma relação de trinômio: sociedade, ciência e tecnologia. Vale ressaltar que a Internet não traz para o meio jurídico nova discussão, mas sim, uma maior obscuridade quantos aos problemas já existentes.

A Internet é uma das maiores redes de comunicações existente no mundo, e sua evolução se deu de forma célere, isto é, o avanço tecnológico é mais eficiente e rápido em relação ao legislador, fazendo com que o direito não o acompanhe, formando então muitas vezes lacunas. Contudo, o legislador verificou a necessidade de uma legislação própria e apostou na criação da Lei do Marco Civil da Internet Brasileira, com objetivo de proteger os usuários e desfrutar de uma ordem social “virtual”.

Assim, é possível afirmar que o princípio da neutralidade da rede, dentro da governança da Internet, é um direito fundamental, pois atualmente tal assunto no Brasil é uma realidade muito presente no meio jurídico, na qual pode-se destacar a isonomia de acesso entre os usuários, defendendo uma perspectiva jurídica do livre acesso à informação.

Com a aprovação da lei do Marco Civil da Internet iniciou-se um novo modelo de governança democrática e até mesmo uma dinâmica colaborativa da Internet, salvaguardando vários direitos como o direito do consumidor, a livre expressão na Internet, direito da privacidade, como entre outros princípios fundamentais, já que a lei estabelece princípios, garantias e direitos privados na Internet, como também regras sobre o tráfego de dados, direitos dos usuários, e aí sim trará ao meu trabalho um objetivo concreto e satisfatório.

Assim, a neutralidade da rede introduzida com a Lei 12.965/14 regulará o acesso universal à Internet como método de expansão e construção de uma nova sociedade participativa e não discriminatória, pois a neutralidade dará origem a um desenho de rede que não possa ser introduzido obstáculos do tráfego, pois havendo neutralidade da rede grande maioria dos brasileiros terão mais acessos e condições melhores para o exercício da cidadania.

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Sobre os autores
Camile Rigo

Bacharel em Direito pela Faculdade Meridional- IMED.

Vinícius Borges Fortes

Professor coloquei suas qualificações conforme consta no seu Currículo Lattes, mas ultrapassou as 3 linhas hehehe, então achei melhor deixar que vc mesmo faça sua qualificação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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