Direito à execução provisória das sentenças nas ações que envolvem locação

24/03/2017 às 12:03

Resumo:


  • O Novo Código de Processo Civil gerou dúvidas sobre a execução provisória da sentença, especialmente em ações de despejo por falta de pagamento.

  • Após a publicação da sentença, o locatário/fiador tem 15 dias úteis para recorrer, sendo possível iniciar a execução provisória em casos específicos.

  • A lei do inquilinato prevê que, em ações de despejo, os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo, permitindo a execução imediata da sentença em determinadas circunstâncias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, muitas dúvidas estão surgindo acerca da possibilidade da execução provisória da sentença, em virtude do teor do § 3º do artigo 1.010 c/c o artigo 1.012 do C.P.C. A seguir, procuramos esclarecer essa incerteza.

Após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), muitas dúvidas estão surgindo acerca da possibilidade da execução provisória da sentença, em virtude do teor do § 3º do artigo 1.010 c/c o artigo 1.012 do C.P.C.

Publicada a sentença, o locatário/fiador tem 15 dias úteis para recorrer, na forma do artigo 219 do novo estatuto processual civil, que entrou em vigor um ano após a sua publicação no Diário Oficial.

Vencido esse prazo, na sistemática do C.P.C revogado, se houvesse recurso, era possível iniciar a execução provisória, após o recebimento do recurso de apelação. Confira-se, a propósito, as seguintes ementas:

"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V, DA LEI Nº 8.245/91. ART. 520, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1Os recursos interpôstos em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, devem ser recebidos tão somente no efeito devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, restando inaplicável à espécie o art. 520, caput, do CPC, em face da existência de norma de caráter específico. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido."(REsp 451.040/SP, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe de 11.11.2002). No mesmo sentido: (STJ - AREsp: 570170 SP 2014/0214467-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/03/2015)” (grifo e negrito nosso)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO FIADOR. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO AO DESPEJO E NO DUPLO EFEITO QUANTO À COBRANÇA. DESCABIMENTO. O recurso de apelação contra sentença que julga ação de despejo por falta de pagamento c.c. ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, sendo inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mesmo no que diz respeito ao pedido cumulado de cobrança, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei 8.245/91. Ausência de circunstância excepcional que justifique o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22300211920158260000 SP 2230021-19.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 14/12/2015,  35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015)

Consoante dispõe o inciso “V” do artigo 58 da Lei 8245/91, há previsão legal no inciso “VI” do artigo 62 da mesma lei, de que pode haver cumulação de despejo com cobrança, permitindo, inclusive, o início da execução do despejo antes da cobrança, bem como, a dispensa de caução, conforme previsão do artigo 64.

Em caso de sentença procedente que decreta o despejo, muitos Juízes, de forma errada e arbitrária, vem indeferindo sua execução provisória, alegando que a apelação interposta na vigência do atual Código de Processo Civil, estabeleceu que o juízo de admissibilidade do recurso, e, por conseguinte, os próprios efeitos em que ele será recebido, competem ao Relator do apelo (conforme art. 1.010, §3º c/c art. 1.011 do N.C.P.C)

Sucede que, esses artigos não se aplicam a ações de despejo ou outras relacionadas à locação, pois tais procedimentos são regulados pela Lei Federal n° 8245/91, que é uma lei especial e se sobrepõe a nova regra geral, onde o próprio artigo 1.012 do C.P.C, que disciplina o efeito suspensivo das apelações, em seu § 1º traça uma ressalva no que diz respeito as hipóteses de execução imediata da sentença, que começa a produzir efeitos logo após sua publicação, pois quando a lei diz “Além de outras hipóteses previstas em lei...”, prestigia justamente aquelas existentes nas legislações especiais, como é a lei do inquilinato, que em seu artigo 58, inciso V, dispõe o seguinte:

“V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.”

Aclarando ainda mais a questão, o §2º do mesmo artigo 1.012 do CPC, assim disciplina:

“§ 2 o Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.”

Não bastasse a lei do inquilinato declarar qual é o efeito das sentenças que decretam despejo, o novo C.P.C respeita as legislações especiais, notadamente, as que estabelecem o efeito devolutivo das apelações, o que revela-se cristalino pelos ditames dos § 1º  e 2º  do artigo 1.012 do citado C.P.C.

Segundo esclarece a aula inaugural da Universidade Corporativa Creci-RJ (UniCreci), realizada em 23 de fevereiro do corrente ano, que contou com a presença do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Alexandre Freitas Câmara, convidado para falar sobre o Novo Código de Processo Civil (CPC) e suas influências na locação, este destacou o seguinte:

“Efeito Suspensivo na Locação

A outra disposição que implica nessa influência do novo CPC diz respeito ao inciso V do artigo 58, conhecido por força do qual a apelação nas ações locatícias se recebe sem efeito suspensivo, ao menos como regra. Existe a possibilidade de obter efeito suspensivo por decisão judicial, mas por força de lei a apelação não tem o efeito suspensivo automático.

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– Mas há uma novidade no regime de tratamento deste fenômeno. Pelo CPC de 73, proferida a sentença e cabível contra ela apelação sem efeito suspensivo, a partir do momento em que o juiz recebia essa apelação tornava-se possível postular a chamada execução provisória da sentença.  O novo CPC altera esse regime. Ele diz expressamente que quando por força de lei a apelação não tenha efeito suspensivo, a sentença começa a produzir efeitos a partir do momento da publicação e, portanto, já a partir daí, é possível postular a execução provisória da sentença, o que o Código chama de cumprimento provisório da sentença – comentou Câmara.

Com isso, de acordo com o Desembargador, o processo de despejo vai ganhar mais rapidez:

– Perceba a importância disso, por exemplo, no despejo. Publicada a sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo. No regime do Código anterior era preciso aguardar que a apelação fosse interposta, 15 dias, e aguardar que o juiz declarasse receber a apelação, que dependendo da Vara ou Comarca, poderia levar perto de um ano. Recebida a apelação, aí era possível postular a execução provisória.  Agora, o advogado do locador já poderá postular a execução provisória no dia seguinte à publicação da sentença. Então, nós temos aí um ganho de tempo que pode ser monumental. Essa é uma modificação extremamente relevante, e que para quem está acompanhando os debates travados sobre o CPC pode ter passado despercebido.” (Disponível em: http://creci-rj.gov.br/a-influencia-do-novo-codigo-de-processo-civil-na-loca-cao-de-imoveis/) (grifo e negrito nosso)

Interposta ou não apelação, é possível executar provisoriamente a sentença no dia seguinte da publicação da sentença, na forma do que acima encontra-se exposto, restando evidente que, não sendo manejado recurso de apelação, a sentença transita em julgado e pode ser executada definitivamente de forma imediata.

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Sobre o autor
Ricardo Alberto Neme Felippe

Advogado em São Paulo-SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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