Meios de prova no antigo Código de Processo Civil (CPC 1973)

24/03/2017 às 19:50
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Trata-se de estudo referente aos tipos de prova existentes e possíveis no âmbito do Processo Civil Brasileiro durante o período de vigência da Lei n.º 5.869/1973, antigo Código de Processo Civil.

Sumário

  1. TEORIA GERAL DAS PROVAS...........................................................................3
    1. Introdução......................................................................................................3
    2. Conceito..........................................................................................................3
    3. Obejto da prova..............................................................................................5
    4. Meios de prova...............................................................................................5
    5. Ônus da prova................................................................................................7
      1. Principais Teorias................................................................................7
      2. Ônus subjetivo e ônus objetivo.........................................................8
    6. Momentos da prova.......................................................................................8
    7. Presunção.......................................................................................................9
    8. Natureza jurídica das normas relativas a provas.....................................10
  2. OS MEIOS DE PROVA.......................................................................................11
    1. Depoimento pessoal....................................................................................11
      1. Introdução..........................................................................................11
      2. Quem pode requerê-lo e pretá-lo.....................................................12
      3. Ônus de depor e “pena de confissão”............................................13
      4. Procedimento..................................................................14
    2. Interrogatório das partes............................................................................15
      1. Introdução........................................................................15
      2. Procedimento...................................................................16
    3. Confissão......................................................................................................16
      1. Introdução........................................................................16
      2. Espécies de confissão......................................................................17
      3. Eficácia da confissão........................................................................19
      4. Perda da eficácia da confissão........................................................19
      5. Indivisibilidade da confissão............................................................20
    4. Exibição de Documento ou Coisa..............................................................21
    5. Prova Documental.......................................................................................24
      1. Documento público...........................................................................25
      2. Documento particular........................................................................26
    6. Prova testemunhal.......................................................................................29
      1. Introdução.......................................................................29
      2. Admissibilidade e valor da prova testemunhal..............................29
      3. A testemunha......................................................................30
        1. Restrições à ouvida de testemunhas....................................31
        2. Da possibilidade de ouvir testemunhas suspeitas e impedidas.32
        3. A Contradita....................................................33
        4. Direitos e deveres das testemunhas.....................................33
        5. Da produção da prova testemunhal......................................35
          1. Requerimento da prova...........................................35
          2. O arrolamento das testemunhas...............................35
          3. Subistituição das testemunhas...............................36
          4. Número de testemunhas................................37
          5. Acareação....................................37
          6. Intimação das testemunhas...............................37
          7. Inquirição das testemunhas...............................39
    7. Prova pericial...............................................................................................39
    8. Inspeção judicial..........................................................................................42
      1. Introdução.......................................................................42
      2. Procedimento..................................................................42
  3. CONCLUSÃO......................................................................................................45
  4. Referências Bibliográficas

1 TEORIA GERAL DA PROVA

1.1 Introdução

O magistrado, em seu processo cognitivo, tem dois tipos de análises intrínsecas ao julgamento da lide. A análise de direito e de fato. Para este exercício o Juiz utiliza se de um raciocínio silogístico, onde a norma jurídica é tratada como premissa maior e a premissa menor se entende como a situação de fato concreta. A procedência ou não do pedido, é a conclusão do raciocínio do magistrado.

Nesse sentido, a interpretação do direito é o processo de maior importância para se consumar o ordenamento jurídico. Para que isso aconteça, o fato que originou o pedido deve ser trazido ao conhecimento do juiz para analise e a partir do fato demonstrado, mostrar o direito atingindo. O professor Vicente Greco Filho[1] discorre sobre este tema:

De nada adianta o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permite a incidência da norma. Aliás, no plano prático do processo é mais importante para as partes a demonstração dos fatos do que a interpretação do direito, porque esta ao juiz compete, ao passo que os fatos a ele devem ser trazidos.

Do ponto de vista processual, é de sua competência proporcionar os meios de provas admitidos, as formas, o momento da sua produção, tal como o exercício do julgador. Segue disposição de Nelson Nery Júnior[2]:

É da substância do direito processual fornecer o rol dos meios de prova admitidos no processo, a discriminação pormenorizada da forma e do momento de sua produção, bem como a forma e do momento de sua produção, bem como a forma e os limites de sua avaliação pelo julgador.

1.2 Conceito       

Segundo a melhor doutrina de Vicente Greco Filho (2009, pg.195) e Nelson Nery Junior (2010, pg. 631):

“A prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém.”

“Meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico.”

A partir desses conceitos trazidos por estes ilustres professores, podemos extrair diversos temas que iremos tratar a seguir.

Primeiramente, relevante se ater a etimologia da palavra ‘prova’ que vem do latim probatio, do verbo probare, que consiste em Examinar, persuadir, demonstrar. Importante porque através dessa analise a finalidade se esclarece de uma maneira natural, como elucida Vicente Greco Filho (2009, pg. 196):

“A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.”

A partir de diversos preceitos, a doutrina classifica as provas quanto ao objeto, sujeito e preparação. Quanto ao objeto, as provas podem ser diretas, aquelas que demonstram o exato fato debatido na demanda, ou indireta, que demonstram fatos secundários que podem levar ao esclarecimento do fato principal. Quanto ao sujeito que emana, elas podem ser pessoais, como depoimento de testemunhas e das partes, ou reais, como objetos ou coisas. Em relação à preparação, se diferenciam em casuais, ou pré-constituídas que são aquelas previamente criadas já imaginando a possibilidade de uma futura ação.

1.3 Objeto da Prova

O objeto da prova são os fatos, mas nem todos devem ser expostos à atividade probatória. Apenas os fatos relacionados com a causa, pertinentes, é que interessam ao processo. Provas com fatos impertinentes devem ser recusadas pelo juiz, sob pena de desenvolver atividade inútil do judiciário.

Os fatos que não necessitam ser objeto das provas são os notórios, aqueles de conhecimento geral da sociedade onde ocorreu; os fatos incontroversos, por serem aceitos pelas partes de forma tácita ou expressamente; e por último, os fatos cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Para estes, Vicente Greco Filho (2009, pg. 197) explica:

“...se a lei dá como verdadeiro determinado fato, está a parte dispensada de prova-lo, em sendo a presunção absoluta. Em sendo a presunção relativa, a parte em favor de quem milita a presunção não precisa prova-lo, incumbindo à parte contrária o ônus de produzir, se for o caso, a prova contrária. A presunção relativa inverte o ônus da prova.”

Portanto, concluímos que os fatos devem ser pertinentes, relevantes, controvertidos, não notórios e não submetidos à presunção legal, para ser objeto probatório.

O direito, excepcionalmente, pode ser objeto de prova desde que a discussão seja acerca de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, onde o juiz pode determinar que a parte a quem lhe aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência, já que direito federal deve ser conhecido pelo juiz em caráter absoluto.

1.4 Meios de Prova

Os meios de provas são os materiais levados a conhecimento do magistrado para esclarecer a veracidade de um fato controvertido. Este meios, estão presentes no código de maneira não taxativa, ou seja, além dos dispostos em lei, qualquer prova, desde que moralmente legítima, pode ser utilizada para atestar a autenticidade do fato.

Os disciplinados pelo Código são: o depoimento pessoal (arts. 342 a 347), confissão (arts. 348 a 354), exibição de documento ou coisa (arts. 355 a 363), prova documental (arts. 364 a 399), prova testemunhal (arts. 400 a 419), prova pericial (arts. 420 a 439) e inspeção judicial (arts. 440 a 443). Tais meios serão aprofundados mais adiante neste trabalho.

Dentre os meios não positivados podemos exemplificar o reconhecimento de pessoas ou coisas, a reconstituição dos fatos e a prova emprestada. Referente à última, o professor Vicente Greco Filho (2009, pg.199) ensina:

“A prova emprestada é a retirada de outro processo, admitindo-se sua validade contra quem também participou do processo anterior e pôde contraditá-la. A prova emprestada, todavia, terá seu valor apreciado pelo juiz da causa em que foi juntada, tendo em vista as novas circunstancias na segunda ação e novos argumentos sobre ela apresentados. Não há coisa julgada sobre os fatos, que ficam sempre sujeitos à apreciação original do juiz ao decidir a causa.”

As provas, independentemente de tipificadas ou não, devem sempre estar afastadas por completo da imoralidade. Tal condição, se não respeitada, torna a prova ilegítima. O que se discute é se essa imoralidade não pode ocorrer na obtenção da prova, ou em sua apresentação em juízo.

No caso da reconstituição de um fato que atente contra os bons costumes por exemplo, a apresentação é imoral, portanto, ilegítima como disposto no Código de Processo Civil. Nos casos em que o meio para obtenção da prova for ilícito, há uma grande divergência doutrinária. O entendimento moderno é não aceitar prova que tenha violado princípio ou norma do direito material, principalmente se este for constitucional. Sobre isto, disserta o professor Vicente Greco Filho (2009, pg. 200):

“O processo é instrumental em relação à ordem jurídica em geral, que deve ser entendida como um todo, não se podendo desconhecer, no processo, a ilicitude praticada, ainda que fora do processo. Se a parte, por meios lícitos, não pode obter a prova que precisa, perde a demanda, e este mal é menor do que implicitamente autorizá-la à violação da lei para colher o meio de prova.”

Para concluirmos este tópico, vale a diferenciação exposta por Nelson Nery Junior, entre prova ilícita e prova ilegal:

“Será ilegal a prova sempre que houver violação do ordenamento jurídico como um todo (Leis e princípios gerais), quer seja de natureza material ou meramente processual. Ao contrário, será ilícita a prova quando sua proibição for de natureza material, vale dizer, quando for obtida ilicitamente.”

1.5 Ônus da Prova

O ônus da prova é a obrigação de comprovar o fato quando ao autor, este fato for constitutivo de seu direito, ou de incumbência do réu, quando o fato for impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

São três os princípios norteadores desse instituto:

1) Princípio da indeclinabilidade da jurisdição, onde o juiz não pode se negar a proferir uma decisão de mérito por julgar a matéria muito complexa.

2) Princípio dispositivo, cujo qual cabe as partes o encargo de iniciativa da ação e apresentação de provas, restando ao juiz apenas a analise para guiar e tornar se convicto de qualquer decisão.

3) Princípio da persuasão racional na apreciação das provas, onde o magistrado deve proferir sentença a partir dos fatos alegados e comprovados na lide, e não por decisões íntimas e parciais.

O ônus da prova então abre espaço para um questionamento ressaltado pela doutrina de diferentes correntes. Qual das partes tem a obrigação de provar, e qual a consequência para aquele que deveria provar e não o fez ou fez insuficientemente.

1.5.1 Principais Teorias

Sob a ótica do pensamento de Chiovenda, fortemente ligada ao princípio do dispositivo, resolvendo problema pelo interesse que cada parte tem em convencer o juiz de fato relevante para a decisão em seu favor. Portanto, os critérios do ônus da prova seriam de mera oportunidade.

A teoria defendida por Carnelutti é também a utilizada pelo nosso código. Explica Vicente Greco Filho (2009, pg. 203) :

“O interesse na afirmação de certo fato é unilateral, só de quem serve de base para o pedido, mas o interesse na prova é bilateral: um quer fazer prova e outro contraprova. A distribuição do ônus da prova, portanto, não pode fundar-se no interesse de provar, mas no interesse de provar, mas no interesse em afirmar certo fato: ao autor interessa afirmar os fatos constitutivos do seu direito e, portanto, compete prova-los, e ao réu interessa afirmar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, daí, também, o ônus de a estes  provar.”

Micheli, seguindo esta linha, ainda complementa que para o juiz as regras de ônus da prova são regras práticas de julgamento, que decida a lide em face da falta ou insuficiência de prova de algum fato.

1.5.2 Ônus subjetivo e ônus objetivo

O ônus subjetivo se entende pelo ônus da parte em apresentar provas relevantes a sua demanda, enquanto o ônus objetivo tem como principal agente o juiz, que deve analisar qualquer prova anexada ao processo independentemente de quem a apresentou.

Vicente Greco Filho (2009, pg. 204) faz uma ressalva quanto ao termo “ônus objetivo”:

“Há que reconhecer a impropriedade da expressão ‘ônus objetivo’, porque o juiz não tem o ônus, mas o dever funcional de decidir, ainda que a prova seja complexa ou os fatos estejam incertos. Podemos, também, chamar o ‘ônus objetivo’ de principio da comunhão da prova, ou seja, a prova vale para ambas as partes independentemente de quem a tenha produzido.”

1.6 Momentos da prova

As provas possuem três momentos distintos no processo. O momento do requerimento, o momento do deferimento e o momento da produção.

O momento do requerimento se difere entre o autor e o réu. Para o primeiro, o momento de requerimento é a petição inicial, já para o réu isso se dá na contestação. Este requerimento é essencial para efetivação do princípio dispositivo, tendo o juiz o poder de determinar provas de ofício unicamente em complementação as já requeridas, para não ferir sua condição imparcial.

O momento de deferimento é o instante em que o juiz decidirá sobre exercício pericial  e designação de audiência, deferindo as provas que deverão ser produzidas.

O momento de produção em regra deve ser na audiência de instrução e julgamento, salvo no caso de prova por precatória que o juiz decidirá local mais apropriado para produção da prova ou no caso de produção antecipada de prova por processo cautelar próprio, desde que demonstre a necessidade da mesma.

1.7 Presunção

A presunção legal é o resultado de um exercício critico do juiz em relação as provas dos indícios que levam a convicção do fato principal discutido na demanda.

Assim discorre Vicente Greco Filho (2009, p. 209):

“A presunção não é, portanto, um meio de prova, mas sim uma forma de raciocínio do juiz, o qual, de um fato provado, conclui a existência de outro que é o relevante para produzir a consequência pretendida.”

Para Moacyr Amaral Santos, existem três formas de presunção legal, absolutas, relativas e mistas. Na primeira não existe a hipótese de produção de prova em contrário, já que a lei reconhece tal situação ou fato. As segundas são as que admitem prova em contrário e por último, as mistas, são as que admitem determinada prova em contrario, esta, também prevista em lei.

Por vezes não existe uma norma particular para ligar um fato circunstancial ao principal, gerando neste momento para o juiz a necessidade de uma atividade mental a partir de um fato demonstrado, chegar o mais próximo possível da certeza, para uma decisão convicta. Esse exercício do magistrado se entende por presunção humana ou judicial.

Sobre a valoração destes meios de presunção, disserta Vicente Greco Filho (2009, p. 211):

“O valor da presunção legal, como já se viu, é absoluto ou relativo conforme a possiblidade ou não de quebrar o nexo que a presunção legal estabelece. Já as presunções humanas decorrentes de regras da experiência comum ou técnica tem seu valor dependente do fato cultural ou lei da natureza em que se fundam.”

1.8 Natureza Jurídica das normas relativas a provas

Há uma discussão sobre a natureza das normas relativas a provas no código brasileiro. Se estas são de natureza processual ou de direito material. Para nós, esse debate é apenas no âmbito teórico, pois a competência de legislar tanto sobre processual quanto material é da União. A duas principais correntes tem as seguintes ideias: uma considera todo dispositivo sobre prova de característica processual, e a outra entende que pode separar as regras sobre produção de provas como processual e os meios de provas pelo direito extraprocessual.

O professor Vicente Greco Filho (2009 pg.217) elucida o tema:

“Há distinção entre normas sobre formas de atos jurídicos e normas sobre prova de atos jurídicos. A forma é o modo pelo qual o ato se exterioriza, pertencendo a forma, quando especial ou solene, à própria essência do ato, compondo seus requisitos de validade, no plano do direito material. A forma solene ou especial é maneira de fazer, em consequência, também prova pre-constituida do ato, mas ela já existe e deve ser cumprida independentemente de eventual utilização judicial. A forma é civil; a prova é processual.”

2 OS MEIOS DE PROVA

                De acordo com Greco (2009, p.199), "os meios de prova são os instrumentos pessoais ou materiais trazidos ao processo para revelar ao juiz a verdade de um fato."

            O Código de Processo Civil traz em seu texto, e disciplina, os seguintes meios de prova:

•           Depoimento Pessoal

•           Confissão

•           Exibição de documento ou coisa

•           Prova Documental

•           Prova Testemunhal

•           Prova Pericial

•           Inspeção Judicial

2.1 Depoimento Pessoal

2.1.1 Introdução

Trata-se de um meio de prova, em que o juiz a requerimento de uma das partes, colhe as declarações do adversário dela, com a finalidade de obter informações a respeito de fatos relevantes para o processo.

Dinamarco[3] (2009, p. 644) ensina:

é o meio de prova que tem por fonte as partes e destina-se a obter destas os informes que tiverem sobre os fatos relevantes para o julgamento da causa. As partes são fontes ativas dessa prova, da qual participam mediante um ato de vontadem que é a prestação do depoimento (pág 644)

Só quem pode prestá-lo são as partes, autores e réus, jamais um terceiro, sendo que só poderá ser requerido pela parte contrária, de modo que ninguém poderá requerer o próprio depoimento pessoal, mas somente o do adversário. Pode o juiz, a qualquer momento, ouvir, de ofício às partes, porém, tal modalidade não será depoimento pessoal, e sim interrogatório, que se segundo Nery (2010, p. 644), é um “mecanismo de que se vale o juiz para aclarar pontos do processo que ele repute importantes para a decisão da causa”.

A finalidade do depoimento pessoal é fazer com que a parte preste informações a respeito de fatos, que possam contrariar os seus interesses, ou seja, obter a confissão a respeito de fatos relevantes para a causa, o reconhecimento de fatos que contrariem as suas pretensões, diante disto é que se conclui que só o adversário pode requerê-lo.

O juiz deve aproveitar para o julgamento não só os fatos que a parte afirmar contrariamente a seu próprio interesse, mas também todas as informações que foram prestadas, dando-lhes o valor que possam merecer, segundo seu livre convencimento.

2.1.2 Quem pode requerê-lo e prestá-lo

Apesar do art. 343 do Código de Processo Civil mencionar que, se não for determinado de ofício, o depoimento pessoal deverá ser requerido pea contrária, o depoimento pessoal sempre dependerá do requerimento adversário, o que pode ser determinado de ofício é o interrogatório.

Na condição de fiscal da lei, o Miniestério Público também poderá requerer o depoimento pessoal.

Quem o presta é sempre pessoa física que integra como parte no processo, sendo que a pessoa jurídica poderá presta-lo pelo seu representante legal.

Admite-se que esse depoimento seja prestado por procurador, desde que tenha poderes especiais para confessar. No caso de pessoa jurídica também se tem admitido este tipo de depoimento, desde que tenham poderes para confessar e conhecimento dos fatos, pois de nada seria útil ouvir os representantes legais de uma empresa se estes não participaram dos fatos que têm interesse para a solução do conflito.

Se a parte for absolutamente incapaz, o depoimento será prestado por seu reprensetante legal, e no caso de ser relativamente incapaz, por ele mesmo.

2.1.3  Ônus de depor e “pena de confissão”

O art. 343, §1°, do Código de Processo Civil, é claro no sentido de que a parte deverá ser intimida pessoalmente para a audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Tendo o juiz o dever de fiscalizar o recebimento pela parte desta intimação, para assim, poder aplicar a pena de confesso, ou seja, a confissão ficta, no qual se presumirão confessados os fatos contra ela alegados.

            Contudo, esta presunção é relativa, de modo que deve-se ser considerada em conjunto com os demais elementos de convicção.

            Neste sentido João Batista Lopes [4] afirma que:

 a única consequência do não comparecimento da parte ao interrogatório informal é o juiz decidir sem os esclarecimentos necessários, o que poderá prejudicar a parte omissa. Entretanto, cmo o juiz, ao julgar a lide, deve atender a todos os elementos constantes dos autos, poderá ocorrer que, mesmo desatendendo à ordem judicial de comparecimento, a parte venha a lograr decisão favorável à sua pretensão.

O art. 347 do Código de Processo Civil dispensa a parte de depor sobre: a) fatos criminosos ou torpes que le forem imputados; b) fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guarrdar sigilo. Mas essas hipóteses não se aplicam às ações de filiação, separação judicial, divórcio ou anulação de casamento.

2.1.4 Procedimento

O requerimento do depoimento pessoal, poderá ser feito na inicial, na contestação ou no momento de especificação de provas, em que o juiz determinará a intimação da parte, na forma do art. 343, §1°, do CPC, sob pena de confissão.

Segundo leciona Dinamarco[5] (2009, p. 648):

o autor protesta pelo depoimento pessoal do adversário na petição inicial e o réu, na contestação (art. 282, inc. VI, e 300). Com ou sem esse protesto, ambos têm o ônus de requerer esse meio de prova quando chamados a especificar provas (art. 324 – supra, n. 1.133) e nenhum deles tem o poder de provocar seu próprio depoimento pessoal.

Quando o depoimento pessoal é requerido por uma das partes, este será indeferido ou deferido na audiência preliminar, levando-se em conta a existência ou inexistência de pontos de fato que possam ser esclarecidos por algum meio de probatório (art. 331, §2°), o indeferimento ou deferimento é decisão interlocutória, cabendo como recurso, o agravo.

            O depoimento pessoal é colhido diretamente pelo juiz, em audiência de instrução e julgamento, salvo nas hipóteses do art. 400, do Código de Processo Civil.

            O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que “a parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas”, assim se forem requeridos os depoimentos de ambas as partes, primeiro serão ouvidos os autores e depois os réus, vigorando o príncipio da prioridade do autor ao réu, bem como enquanto o autor estiver depondo, o réu deverá aguardar do lado de fora do recinto em que se realiza a audiência, vigorando o prícipio da incomunicabilidade. Contudo, tais príncipios não vigoram, caso o réu não vá prestar depoimento, ou o autor que já dêpos saia da sala, enquanto o réu depõe.

            Logo após o juiz formular as suas perguntas à parte, terão a possibilidade de o fazer o advogado da parte contrária e o Ministério Público,

            Ao prestar o depoimento, as partes responderão oralmente às perguntas formuladas, não podendo apresentar as respostas por escrito. A lei faculta apenas a consultar a notas breves, com finalidade de complementar os esclarecimentos.         

2.2 Interrogatório das partes

2.2.1 Introdução

É um meio de prova, de caráter complementar, no qual o juiz ouve as partes, para delas obter esclarecimentos a respeito dos fatos que permaneçam confusos ou obscuros.    

Segundo Nelson Nery[6], (2010, p. 644):

O interrogatório, conquanto também possa servir como meio de prova, é mecanismo de que se vale o juiz para aclarar pontos do processo que ele repute importantes para a decisão da causa. Durante o interrogatório, pode sobrevir a confissão da parte, mas não é da essência do interrogatório, como o é do depoimento pessoal, a obtenção da confissão. Por causa disso, nada obsta que as partes, indistintamente, façam reperguntas aos interrogandos.

            Não se confunde com o depoimento pessoal, pois, enquanto este é sempre requerido pela parte contrária, o interrogatório é determinado pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, se diferem também quanto a finalidade, de um lado o depoimento pessoal tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses, e por outro lado, o interrogatório tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros, sendo por este motivo, que é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.

2.2.2 Procedimento

            O juiz designará a data para o interrogatório e intimará a parte para a audiência. Neste caso, diferentemente do depoimento pessoal, não há condução coercutiva, nem tampouco pena de confissão em caso de recusa, pois não há obrigação de comparecer.

            Contudo, como o interrogatório serve para que o juiz posso obter esclarecimentos de fatos ainda obscuros, a ausência da parte poderá prejucicá-la, pois o juiz não poderá sanear de modo efetivo as suas dúvidas, e fará seu juízo de acordo com seu livre convencimento.

2.3 Confissão

2.3.1 Introdução

Confissão é a declaração da parte que reconhece como verdadeiros fatos que são contrários ao seu próprio interesse e favoráveis aos do adversário.

Existe acesa controvérsia na doutrina a respeito da natureza da confissão, se seria ou não meio de prova.

Segundo Dinamarco (2009, p.650) (grifos nosso):

Sua natureza jurídica é a de uma declaração de conhecimento, com a qual a parte reafirma a ocorrência de fatos afirmados pelo adversário ou nega fatos antes afirmados por ela própria. Embora não seja um meio de prova, tanto quanto esta a confissão incide sobre fatos – a saber, sobre os fatos que o confitente declara

[...]Ela não é conceitualmente um meio de prova, porque não constitui técnica para extrair de uma fontes informes sobre fatos; consiste nos informes que uma das fontes de prova fornece ao juiz (a parte, fonte ativa de prova – supra, n.804)

            Diferentemente, segue os ensinamentos de Nelson Nery Júnior (2010, p. 648) (grifos nosso):

É meio de prova(CC 212 I; CC/1916 136 I; CPC 348) que tem natureza de negócio jurídico unilateral, não receptício, processual ou não, conforme seja realizada fora do processo ou não.

[...] Confissão é meio de prova, capaz de levar o julgador a formar opinião sobre o que está para seu julgamento.

            Embora há divergência na doutrina, parece-nos que ela não pode ser considerada como meio de prova, já que não constitui mecanismo para que as partes obtenham informações a respeito de fatos relevantes para o processo. Ela é declaração unilateral da parte, e pode, eventualmente, tornar dispensáveis as provas de determinado fato.

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            Ainda que não seja uma declaração de vontade, mas de ciência de um fato, a lei considera negócio jurídico, permitindo que seja anulada, conforme o art. 352, do Código de Processo Civil.

            Como objeto, a confissão só pode ter fatos, jamais as consequências jurídicas que deles possam advir, e que serão extraídas pelo juiz.

            A confissão tem relevante importância, segundo o príncipio do livre convencimento do juiz, pois poderá, dependendo da sua importância em conformidade com as demais provas colhidas, ter papel fundamental na convicção do juiz, já que prestada por alguém cujos interesses são por ela contrariados.

2.3.2 Espécies de confissão

São duas as principais classificações da confissão.

            Pode ser judicial ou extrajudicial, de modo que nas duas modalidades, podem ser feitas pela própria parte, ou por procurador com poderes especiais.

            Será judicial quando feita, por qualquer meio, no curso do processo. Pode ser escrita ou oral, durante o depoimento pessoal. A escrita pode ser feita e qualquer manifestação no curso do processo, como a contestação, réplica ou petição juntada aos autos.

            De acordo com Dinamarco[7]:

Ela é judicial quando prestada mediante ato do processo, que poderá ser a contestação do réu, a réplica do autor (arts. 326-327), uma petição avulsa trazida a juízo a qualquer momento, o depoimento pessoal da parte confitente etc.

            A confissão judicial pode ser, por sua vez, de duas espécies: espontânea, quando apresentada pela parte fora do depoimento pessoal, em manifestação por ela apresentada no processo; provocada, que se faz em depoimento pessoal, quando a parte responde às perguntas formuladas pelo juiz ou pelo defensor adversário (art. 349) – e nesse caso a técnica empregada será a do meio de prova de depoimento pessoal, pois será um meio de obtenção de declaração de fatos desfavoráveis pela parte.

            Por outro lado, podemos ter a confissão de modo extrajudicial, em que ocorre fora do processo, e precisará ser comprovada, seja por documentos, seja por testemunhas. Pode ser feita por escrito ou verbalmente, caso em que só terá eficácia quando a lei não exija prova literal. Esta confissão pode ser ainda, ficta, como consequência de omissão da parte, que ou não apresentou contestação, ou não compareceu à audiência para a qual foi intimada para prestar depoimento pessoal, ou compareceu mas se recusou a prestá-lo.

            Segundo o que preceitua Nelson Nery Junior[8]:

A confissão pode ser feita fora do processo: 1) de forma espontânea: a) por escrito e perante testemunhas, em que a parte firme declaração acerca da veracidade de fato que é alegado pela parte contrária (CPC 353 caput), ou de forma oral (CPC 353 par.ún.); b) firmada espontaneamente em outro processo, por termo nos autos; 2) de forma provocada: colhida por termo em outro processo (mesmo criminal) a respeito de fato que seja novamente objeto de consideração no juízo em que se pretende reconhecidos os efeitos da confissão. Há caso de confissão extrajudicial que se basta por si mesma, dispensando processo de conhecimento, como é o caso da prevista no CPC 585 II. V. Coment. CPC 349 e 353

2.3.3 Eficácia da confissão e o livre convencimento judicial

O art. 334, II, do Código de Processo Civil menciona a principal consequência da confissão: “Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária”. Este dispositivo deve ser interpretado de acordo com o príncipio do livre convencimento motivado, de modo que, “o juiz não está obrigado a dar valor absoluto a confissão, devendo cotejá-la com os demais elementos de convicção” (GONÇALVES, 2014, p. 412)[9], ou seja, a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente são relativas, e não absolutas.

             A eficácia da confissão está sujeita a algumas restrições, dentre elas, não se admite confissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis (art 351, do CPC), dessa forma, ainda que haja confissão, o juiz não considerará os fatos incontroversos, determinando as provas necessárias para demonstrá-lo. Também não se admite que a confissão supra a exigência da apresentação de intrumento público, nos casos em que se exige a compravação do negócio jurídico (art. 366, do CPC). Outrossim, há restrição da eficácia da confissão quando houver litisconsórcio, sendo que dessa forma a confissão não poderá prejudicar os demais, e ainda, nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges não valerá sem a do outro (art. 350, parágrafo único, do CPC).

2.3.4 Perda da eficácia da confissão

            O art. 352 se refere à possibilidade de revogação da confissão, porém não se trata de revogá-la, mas, ou de apresentar retratação, ou de declará-la ineficaz. A parte que confessou pode, no curso do processo, retratar-se, apresentando outra versão dos fatos. O juiz, ao proferir sentença, apreciará livremente a confissão e a retratação, dando-lhes o valor que possam merecer.

            Pode ainda ocorrer que a confissão provenha de erro, dolo ou coação (art. 352, II, do CPC), caso em que será possível declarar-lhe a ineficácia. O art. 214 do Código Civil, se refere apenas a erro e coação, mas é possível em caso de dolo.

            Neste sentido, Nelson Nery Júnior (2009, p. 650) nos ensina:

1. Anulabilidade. A confissão é, na verdade, irrevogável. Pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação (CC 214)

2. Vicíos de consentimento. Como todo negócio jurídico, a confissão pode ser anulada se o confitente alegar que sua vontade estava viciada por erro, dolo ou coação, no momento da declaração

            Será necessário ajuizar ação declaratória de ineficácia, caso em que esteja pendente o processo em que foi feita a confissão, enquanto que caso o processo já tenha sido concluído, com sentença transitada em julgado, será necessário o ajuizamento de ação rescisória, porém a confissão deverá ter tido papel fundamental para a determinação do resultado, pois nesse caso a finalidade da rescisória, mais do que desconstituir a confissão, é rescindir a sentença baseada nela.

2.3.5 Indivisibilidade da confissão

            De acordo com o art. 354, do Código de Processo Civil: “A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.”.

             “[...]a indivisibilidade da confissão, posta no art. 354 do Código de Processo Civil, deve ser interpretada em coêrencia com o sistema do livre convencimento judicial [...]” (DINAMARCO, 2009, p. 661), implica em que, se a parte confessar fatos contrários aos seus interesses e, ao mesmo tempo, se pronunciar sobre fatos que lhe são favoráveis, o juiz não possa considerar isoladamente apenas os primeiros, mas o conjunto das declarações.

            Caso a parte alegue fatos novos que constituam fundamento de defesa, é possível haver a cisão.

            Segundo Nelson Nery Junior (2009, p. 651):

  1. Cisão da Confissão. Ao confessar um fato, a parte pode pretender simplesmente que o reconhecimento de sua veracidade favoreça também seu interesse, aduzindo fatos novos que possam corroborar suas alegações.

2.4 Exibição de Documento ou Coisa

            Tal prova deriva do dever da parte de praticar o ato que lhe for determinado pelo juiz. A parte deve, portanto, colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Este, por sua vez, detém, como afirma Theodoro Júnior[10] "o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo."

            A exibição do documento ou coisa poder se dar de duas formas no processo: como prova direta do fato litigioso ou como instrumento de prova indireta. Devem, no entanto, quaisquer documentos ou coisas exibidas, manter alguma relação com a causa. Explica Theodoro Jr. (2011, p. 464) afirmando que "o documento ou coisa a ser exibida terá, obviamente, que manter algum nexo com a causa, para justificar o ônus imposto à parte ou ao terceiro possuidor. Caso contrário, a exibição deverá ser denegada por falta de interesse da parte em postulá-la."

            O pedido de exibição de documento ou coisa pode ser formulado na petição inicial, na contestação ou em petição posterior, e deve conter, conforme o art. 356 do CPC, a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

            Uma vez realizado o pedido exibitório, passará à apreciação do juiz para que defira ou indefira o mesmo. Da decisão determinando ou não a exibição cabe recurso de agravo de instrumento. Se deferido o pedido, intimar-se-á a parte contrária - requerido - para que apresente resposta no prazo de 5 dias, conforme o art. 357 do CPC.

            O art. 357 do CPC dispõe ainda que se o requerido "afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade."

            Sobre tal preceito, conceitua Nery Júnior e Nery[11]: "é ônus do requerente demonstrar em juízo que a recusa do requerido é inconsistente. Os casos do CPC 358 liberam o requerente de fazer a prova de que o documento ou a coisa estão nas mãos do requerido."

            Portando, cabe ao requerente provar que a recusa à exibição do documento ou coisa é inconsistente, mas, isenta-se de fazê-la ,ou seja, não é admitida a recusa, se o requerido tiver a obrigação legal de exibir; se o requerido aludiu ao documento ou à coisa no processo, com o intuito de constituir prova; ou se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do art. 358 do CPC.

            Ainda, com base no art. 357 do CPC, se deferido o pedido exibitório e o requerido não realizar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo de 5 dias, ou a recusa for considerada como ilegítima, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.

            No entanto, o art. 363 do CPC elenca algumas hipóteses em que a recusa à exibição é considerada como legítima. Nas palavras de Greco[12]:

É justa a recusa se: I - o documento ou a coisa for concernente aos negócios da própria vida família; II - a apresentação puder violar dever de honra; III - a publicidade do documento puder redundar em desonra à parte ou a terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal; IV - a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

            Se o documento ou coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 dias, conforme o art. 360 do CPC. Para Nelson Nery (2010, p. 652):

Se o requerido é terceiro, estranho à relação processual em que se pretende a realização da prova da exibição de documento ou coisa, inicia-se verdadeiro processo incidente, em que o terceiro é citado para essa obrigação de fazer.[...] Nada obstante tratar-se de uma verdadeira ação contra terceiro, não deixa de ser destinada a fazer prova em ação pendente, razão pela qual deve ser considerada como ação acessória (CPC 108) da principal que se encontra em andamento. A competência para processar e julgar a actio ad exhibendum é do juízo por onde se processa a ação principal.

            Contudo, se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas e em seguida proferirá a sentença, nos termos do art. 361 do CPC. "A sentença proferida nesta ação é título executivo judicial e enseja execução." (NERY, 2010, p. 652). Contra tal sentença cabe o recurso de apelação (art. 513 do CPC).

            Assim como a parte requerida, pode acontecer de o terceiro se recusar à exibição do documento ou coisa. As regras do art. 363 do CPC, anteriormente abordadas, que legitimam a não exibição, aplicam-se, também, ao terceiro. Dessa forma, se existente alguma das hipóteses de tal artigo, o terceiro se escusa de exibir em juízo o documento ou coisa.

            No entanto, recusando-se a exibir, sem justo motivo, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver. Se descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (art. 363 do CPC).

            A respeito do crime de desobediência, Nery Junior e Nery explicam:

Não constando, diversamente do que ocorre no texto do CPC 362, ressalva de cumulação com a sanção penal, não se cobra da parte, no processo civil, responsabilidade por crime de desobediência, quando a mesma, mesmo imotivada ou ilegalmente, se recusar a efetuar a exibição que lhe foi determinada judicialmente aplicando-se-lhe, na hipótese, tão-só - se o caso - a pena processual civil de que cuida o CPC 359 (terem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar). Constitui-se, pois, em coação ilegal, ordem judicial que, determine à parte exibir em juízo documento ou coisa, sob pena de prisão, pelo crime tipificado no CPC 330 (desobediência). Habeas corpus concedido, passando-se a favor do paciente o competente salvo-conduto (TRF-5, 2ª T., HC 500062-RN, rel. Juiz Petrúcio Ferreira, v.u., j. 7.8.1999, DJU 19.10.1990)

2.5 Prova Documental

            Para o estudo da Prova Documental faz-se necessário, primeiramente, entender o conceito de "documento". Nesse sentido, conceitua Theodoro Júnior[13]:

Na definição de Carnelutti, documento é uma "coisa capaz de representar um fato". É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.

            Para Greco[14] "documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos etc." Os documentos, quando preparado pelas partes com a finalidade específica de produzir prova no futuro, recebem o nome de instrumentos.

            Ante o exposto, pode-se afirmar, então, que "documento é gênero a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos." (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 471).

            Os documentos são importantíssimos no processo civil brasileiro, devido à grande força de convencimento que concentram. Apesar de não haver hierarquia de provas no sistema processual, a prova documental pode, por vezes, sobrepujar as demais, havendo fatos que só por documentos já são suficientemente provados.

            No âmbito do Código de Processo Civil brasileiro, os documentos podem ser públicos ou privados, dependendo de onde tenham se originado.

2.5.1 Documento Público

            O documento público, conforme o art. 364 do CPC, faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Há, assim, presunção legal de autenticidade de tal documento, fato decorrente da atribuição de fé pública conferida aos órgãos estatais. (THEODORO JÚNIOR, 2011).

            No entanto, tal autenticidade não supre a responsabilidade das partes pela veracidade das afirmações. Para Theodoro Júnior. (2011, p. 473):

A presunção de veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge os elementos de formação do ato e a autoria das declarações das partes, e não o conteúdo destas mesmas declarações. Pela verdade das afirmações feitas perante o oficial, só mesmo os autores delas são os responsáveis.

            Como nem sempre é possível a exibição de tais documentos em via original, o art. 365 do CPC elencou algumas formas de documentos que fazem a mesma prova que os originais, quais sejam: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem e;VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

            Ainda sobre os documentos públicos, estabelece o art. 366 do CPC que quando a lei exigir, como substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Assim, caso exigido por lei, nenhuma outra prova será capaz de substituir o documento público.

            Por fim, o documento público feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.(Art. 367, CPC).

2.5.2 Documento Particular

            Em relação ao documento particular, e com base no art. 368 do CPC, Greco (2009, p. 228) explica:

Quanto aos documentos particulares, estabelece o Código a presunção de que, sendo escritos e assinados ou somente assinados pelas partes, as declarações deles constantes são verdadeiras. Essa presunção não se aplica às declarações de ciência, quais sejam, as declarações de que a parte tem conhecimento de certo fato, não se considerando provado o fato, mas somente que a parte declarou que o conhece. Cabe ao interessado, mediante outras provas, o ônus de demonstrar a existência do fato.

            A autenticidade do documento particular se dá com o reconhecimento da firma do signatário pelo tabelião, declarando que foi aposta em sua presença, nos termos do art. 369 do CPC. À parte contrária, contra quem foi produzido o documento, compete alegar, no prazo de 10 dias, se admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto. Não se pronunciando, no prazo estabelecido, presume-se que o tem por verdadeiro.(Art. 372, CPC). "Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação." (Art. 372, P.U., CPC).

            Quanto ao documento que contenha entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento, o juiz apreciará livremente a fé que este deva merecer. Mas, como regra, o documento deve ser o mais límpido e nítido possível.

            A fé do documento particular cessará quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; e, quando assinado em branco, for abusivamente preenchido. O abuso se dará quando aquele que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. (Art. 368, CPC).

            Cessará, ainda, quando for judicialmente declarada a falsidade do documento. A falsidade consiste, nos termos do art. 387 do CPC, em formar documento não verdadeiro ou em alterar documento verdadeiro.

            Da mesma maneira, declarando-se judicialmente a falsidade, cessará a fé do documento público.

            "A declaração de falsidade de documento pode ser pedida por meio de ação autônoma, conforme previsão do art. 4º, II, ou de ação incidental no curso da demanda em que o documento foi apresentado." (GRECO, 2009, p. 231). Em ambas as hipóteses a declaração de falsidade terá natureza de ação declaratória. A arguição é admissível em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo se referir tanto a documentos públicos quanto particulares, nos termos do art. 390 do CPC.

            O incidente de falsidade, por ser uma ação declaratória, encerrar-se-á por um sentença, que declarará a falsidade ou autenticidade do documento. Desta sentença cabe o recurso de apelação (art. 513, CPC).

2.5.3 Da produção de prova documental

            Produzir prova documental, nas palavras de Theodoro Jr. (2011, p. 485) "é fazer com que o documento penetre nos autos do processo e passe a integrá-lo como peça de instrução."

            Quanto à produção da prova, dispõe o art. 396 do CPC que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

            No entanto, a doutrina e jurisprudência têm admitido a apresentação de documento posteriormente à propositura da ação. Nesse sentido, escreve Nelson Nery[15] (2010, p.664):

uma vez obedecidos os princípios da lealdade processual e da estabilização da lide, a jurisprudência tem admitido a juntada de documentos sem as restrições do CPC 396 e 397 (2º TACivSP, Ag 288748, rel. Juiz Batista Lopes, j. 26.8.1991, BolAASP 1737, supl., p. 5)

            Em relação aos fatos ocorridos depois dos articulados, o art. 397 define que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Porém, para assegurar a observância do princípio do contraditório, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 398 do CPC.

2.6 Prova testemunhal

2.6.1 Introdução

            Meio de prova no qual consiste na inquirição, pelo juiz, de pessoas estranhas ao processo, a respeito dos fatos relevantes para o julgamento.

            Conceitua Dinamarco[16] (2009, p. 628):

Prova testemunhal é a técnica de obtenção de informes sobre fatos relevantes para o julgamento mediante perguntas a serem respondidas por pessoas estranhas ao processo, as testemunhas. É uma prova pessoal e ativa a sua fonte, porque dela participa uma pessoa com seus sentidos e sua vontade, ouvindo e respondendo(...).

            É possível, por exemplo, que, ouvidas várias testemunhas, o juiz baseia no depoimento de apenas uma ou de algumas delas, que lhe parecerem mais verossímeis e em harmonia com os demais elementos de convicção.

2.6.2 Admissibilidade e valor da prova testemunhal

            A prova testemunhal só será admitida para a compravação de fatos controvertidos, que tenham relevância para o julgamento, e destina-se à demonstração de fatos da vida comum, dos quais a testemunha tenha conhecimento por observação própria ou informação recebida de terceiro, independentemente de seu preparo em áreas técnicas ou científicas, desse modo, não se podem ouvir testemunhas a respeito de questões jurídicas ou técnicas, nem sobre fatos que não sejam controvertidos.

            O art. 400 do Código de Processo Civil, é claro no sentido de que a prova testemunhal sempre será admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Traduz desta forma, a regra da admissibilidade genérica, mas autoriza a lei a estabelecer restrições.

            A respeito das restrições, este mesmo artigo supra citado, apresenta duas: quando o fato sobre o qual a testemunha seria inquirida já estiver provado por documento ou confissão da parte; ou quando só por documentos ou por exame pericial puder ser provado; e pelo art. 401 do Código de Processo penal: “A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujos valor não exceda o décuplo maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados”, tal dispositivo deve ser complementado com o disposto no art. 402 do mesmo código: “Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I- houver começo de prova por escrito, reputando-se como tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II- o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel”.

            A prova testemunhal não poderá ser utilizada para compravar a existência de contratos dos quais exigem a apresentação de instrumento público, mas poderá para comprovar simulação em contrato e vícios de consentimento, conforme o art. 404 do Código de Processo Civil.

            Neste sentido, Nelson Nery Junior (2010, p. 668) a respeito do art. 404, II, do CPC, é claro:

2.Contrato viciado. Tanto a simulação (...) quanto os vícios de consentimento (...) admitem prova exclusivamente testemunhal da sua ocorrência. A fraude contra credores, vício social do negócio jurídico (...), em virtude de suas características peculiares, enseja a produção de prova documental e de presunções que afastam a necessidade de sua inclusão na ressalva deste artigo, o mesmo ocorrendo com os demais vícios sociais do negócio jurídico (estado de perigo e lesão – CC 156 e 157)

2.6.3 A testemunha

            É a pessoa que comparece a juízo, para prestar informações a respeito dos fatos relevantes para o julgamento, tendo o dever de colaborar com o juízo, prestando informações verdadeiras.

             “Testemunhas é, em sentido muito amplo e vago, quem pelos sentidos tomou conhecimento de algum fato, não importando se o fez pelo sentido da visão, audição, paladar, olfato ou tato, ou mesmo por informações de outrem” (DINAMARCO, 2009, p. 631), deste modo, somente as pessoas fisícas podem ser testemunhas, nunca as jurídicas. É preciso que sejam alheias ao processo. As partes podem ser ouvidas em depoimento pessoal ou interrogatório, nunca como testemunhas.

2.6.3.1 Restrições à ouvida de testemunhas

            Em princípio, todas as pessoas físicas são admitidas a testemunhar, não se exigindo nenhuma qualificação especial. Contudo, há restrições, e são três as circunstâncias que obstam a testemunha de ser ouvida: a incapacidade, o impedimento e a suspeição.

            De acordo com o art. 405, §1°, do Código de Processo Civil, são incapazes de testemunhar:

  • o interdito por demência;
  • o que, acometido por efermidade ou debilidade mental, ao mesmo tempo em que ocorrram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao mesmo tempo em que deve depor, não está habilitado a trasmitir as percepções;
  • o menor de dezesseis anos;
  • o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Nos dois primeiros casos, falta à testemunha o discenercimento para discorrer sobre os fatos. No terceiro, a maturidade necessária, e no quarto, a aptidão para ter informações  a respeito dos fatos.

Os impedidos de depoir estão enumerados no art. 405, §2°, do Código de Processo Civil. Estas causas estão associadas à partcipação no processo, em qualquer qualidade, ou à relação direta com algum dos participantes. Sendo os impedidos:

  • as próprias partes;
  • o cônjuge e parentes próximos das partes;
  • o juiz da causa;
  • em geral, todas as pessoas que atuem ou tenham atuado em nome ou defesa de alguma das partes (tutores, curadores, representantes de pessoa jurídica, advogados, etc)

As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 405 §3°, do Código de Processo Civil:

  • o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
  • o que, por seus costumes, não for digno de fé;
  • o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
  • o que tiver interesse no litígio.

Exceto a primeira hipótese, as demais possuem um certo grau de subjetividade, cabendo ao juiz examinar o caso concreto. Não é causa de suspeição uma simples amizade, ou inimizade, exigindo-se que uma e outra sejam de tal ordem que possam comprometer as declarações.

2.6.3.2 Da possibilidade de ouvir testemunhas suspeitas e impedidas

            O art. 405 §4°, do Código de Processo Civil, prêve uma importante disposição sobre a ouvida das testemunhas: “Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.”

            De acordo com  Nelson Nery Junior (2010, p. 669):

Indispensabilidade da oitiva. Há casos em que não se pode dispensar a ouvida de testemunha, ainda que incapaz, suspeita ou impedida. Os fatos domésticos e os ocorridos em lugar onde não possam ser presenciados por testemunha, bem como aqueles que respeitam a direitos indisponíveis, devem ser elucidados de maneira como possível, ainda que para tanto o juiz tenha que não compromissar a testemunha e receber seu depoimento com a cautela que a prudência e a serenidade aconselham que ele tenha.

            Portanto, o juiz deverá avaliar essa prova no caso concreto, combinando-a com os demais elementos de convicção e verificando, no contato com a testemunha, a verossimilhança de suas alegações.

2.6.3.3 A contradita

Segundo os ensinamentos de Dinarmco (2009, p.634):

          No momento em que a testemunha é identificada e qualificada pelo escrivão para ser-lhe tomado o depoimento, é lícito à parte contraditá-la, opondo-se à tomada de seus depoimento sob a alegação de ser ela incapaz, impedida ou suspeita. Poderá também comprovar a alegação por documentos ou até mesmo com testemunhas dessas circunstâncias. O juiz ouve sucintamente a própria testemunha a respeito e (a) recusando a contradita, toma regurlamente o depoimento desta, (b) aceitando as razões de quem a contraditou, exclui seu depoimento, ou ainda, (c) aceitando a contradita mas entendendo que o depoimento é necessário, passará a inquirir a testemunha com as ressalvas estabelecidas no art. 405, §4° (art. 414, §1°)

            Ademais, a lei não exige que a parte que arrolou a testemunha seja ouvida na contradita, mas o princípio constitucional do contraditório recomenda que isso ocorra, sobretudo quando há necessidade de instrução do incidente.

            O juiz só admitirá a contradita se arguida após a qualificação da testemunha e antes do início do depoimento. Depois disso, ela será considerada intemprestiva.

2.5.3.4 Direitos e deveres das testemunhas

            Pela lei é considerado serviço público o depoimento prestado pela testemunha (art. 419, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, ela não pode, qunado sujeita ao regime da legislação trabalhista, sofrer perda de salário nem desconto no tempo de serviço, por comparecer a audiência. Além disso, tem o direito ao reembolso das despesas e eventuais prejuízos ocorridos por causa do comparecimento, cabendo à parte que arrolou pagá-las logo que arbitradas, ou depositar o valor em cartório, no prazo de três dias (art. 419, do CPC). Ainda, tem direito a testemunha a receber se necessário um atestado de compacimento, para que possa apresentar ao empregador.

            Os deveres das testemunhas são três, ela deverá comparecer na data para a qual foi intimada, e ser ouvida diretamente pelo juiz da causa, salvo nas hipóteses do art. 410, do Código de Processo Civil. Caso a testemunha, intimada a comparecer, não o faça, o juiz determinará a condução coercitiva, condenando-a ao pagamento das custas decorrentes do adiamento, sem prejuízo de eventual sanção penal por desobediência. Deverá também prestar depoimento, não podendo recusar-se a falar, “a testemunha compromissada tem o dever de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho (CP 342). Quando é dispensado o compromisso, não há o dever de dizer a verdade.” (NERY, 2010, p. 673). As hipóteses em que a testemunha poderá se escusar de testemunhar estão elencadas no art. 406, do Código de Processo Civil, ela não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Sendo exemplos de sigilo profissional os do sacerdote, do advogado a respeito do que lhe contou o cliente; do médico ou do psicólogo, a respeito do que lhe informou o paciente. Ademais, a testemunha tem o dever de dizer a verdade, diante disto, antes de iniciar o depoimento, a testemunha prestará compromisso, devendo o juiz adverti-la das penas do falso testemunho (art. 415, do CPC). Caso a testemunha seja menor de dezoito anos, o juiz não irá adverti-la do crime de falso testemunho, mas sim de ato infracional.

            Reiterando, segundo Dinamarco[17]:

O dever de veracidade é inerente à condição de testemunha e constitui objeto de advertência que o juiz lhe faz antes de tomar-lhe o depoimento, quando então deve deixá-la consciente de que mentir constitui crime de falso (CP, art. 342). Feito isso, ela presta formal compromisso de dizer a verdade e incorrerá no tipo penal se faltar intencionalmente com a verdade (CPC, art. 415, caput e par).

            A obrigação de advertir sobre o crime ou ato infracional existe ainda que o juiz esqueça de fazê-la, pois esta omissão constitiu mera irregularidade.

2.6.3.5 Produção de prova testemunhal

2.6.3.5.1 Requerimento da prova

            A prova testemunhal de ser requerida pelo autor na incial, e pelo réu, na constestação, contudo, vale salientar, que, eventual omissão não torna preclusa a possibilidade de requerê-la oportunamente.

                        Após a resposta do réu, ou o juiz julgará antecipadamente a lide, ou designará audiência preliminar, caso entenda necessária a instrução. Na fase de instrução as partes poderão manifestar o interesse em ouvir testemunhas; se juiz deferir a prova, designará audiência de instrução e julgamento.

Na audiência preliminar ou mediante decisão escrita nos autos, o juiz faz o juizo de admissibilidade da prova testemunhal, deferindo-a ou indeferindo-a mediante decisão interlocutória sujeita a agravo.

2.6.3.5.2 O arrolamento das testemunhas

            As testemunhas devem ser arroladas pelas partes, e para que o juiz defira a prova, não é necessário que elas já estejam arroladas e especificadas. Basta que ele verifique que é pertinente.

            Ao designar a audiência de intrução, ele poderá fixar a antecedência com a qual o rol deve ser apresentado. Se não o fizer, será dez dias.

            Ao arrolar a testemunha, a parte deve qualificá-la, apresentando o seu nome, profissão, residência e local de trabalho, para que possa ser identificada, e como já dito, a falta de um ou mais elementos da qualificação, não obsta o juiz de defirir a prova, pois trata-se de mera irregularidade, salvo se ficar compravado prejuízo.

            Ainda a respeito, elucida Dinamarco (2009, p.639):

Depois, em audiência, o depoimento de cada uma das testemunhas poderá ser objeto de novo juízo de admissibilidade, sendo indeferido em caso de a testemunha contraditada ser incapaz, suspeita ou impedida (art. 414, §1°- supra, n. 1.178). O juiz indeferirá também a inquirição de testemunhas excedentes ao número máximo permitido em lei (supra, n. 1.182)

2.6.3.5.3 Substituições das testemunhas

            “Eventualmente, pode a parte requerer a substituição de alguma testemunha arrolada, sendo esse requerimento submetido a novo juízo de admissibilidade” (DINAMARCO, 2009, p. 639), depois de arroladas as testemunhas só poderiam ser substituídas em caso de falecimento, enfermidade que as incapacite de depor, ou mudança de residência, que impeça a localização (art. 408, do CPC)

            Mas a jurisprudência tem ampliado a possibilidade, permitindo que qualquer testemunha seja substítuida, desde que dentro do prazo para arrolá-la.

          “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS - ART. 408, III, DO CPC - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA - TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA POR AGENTE DOS CORREIOS - HIPÓTESE QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL - RECURSO PROVIDO. O artigo 408 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses de substituição de testemunhas, deve ser interpretado de forma útil, como de resto ocorre com as normas processuais. A limitação somente deve prevalecer se verificada hipótese de prejuízo à parte adversa, ou evidente tentativa de se burlar a ordem do processo. O fato, contudo, de ter restado inexitosa a intimação postal, virtualmente equivalente à frustração da intimação por oficial de justiça, autoriza a substituição pretendida. E assim com mais razão se justifica, se o pedido de substituição foi feito com antecedência bastante, permitindo à parte adversa conhecer a circunstância, a partir daí, sendo inocorrente a hipótese de prejuízo.”

(TJ-PR - AI: 4128198 PR 0412819-8, Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Data de Julgamento: 27/09/2007, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7492)

2.6.3.5.4 Número de testemunhas

O art. 407, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é claro ao limitar o número de testemunhas a dez. Havendo litisconsórcio, cada um poderá oferecer o seu rol, com esse número.

            Há um segundo critério de limitação, que dispõe que, para um mesmo fato poderá ser oferecida no máximo três provas.

            O juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento das partes, a inquirição de outras testemunhas além das arroladas, que tenham sido referidas no depoimento das partes ou das testemunhas.

2.6.3.5.5 Acareação

O art. 418, II, do Código de Processo Civil. Autoriza ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, “a acarreação de duas ou mais testemunhas ou de algumas delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações”

            Aqueles que prestaram os depoimentos divergentes serão colocados frente a frente, e indagados a respeito da divergência ocorrida, podendo o juiz advertir novamente as testemunhas das penas de falso, e em seguida, indagando se os depoentes mantêm as suas declarações, ou se têm retificação a fazer.

2.6.3.5.6 Intimação das testemunhas

            O comparecimento da testemunha arrolada pode ser procedente sem que haja intimação, caso a parte que arrolou se comprometa a promover o comparecimento dela, nesse caso, se a testemunha faltar, reputa-se que a parte desistiu de ouvi-la, salvo se ficar comprovado caso fortuito ou força maior.

            A respeito da questão, leciona Nelson Nery Júnior (2010, p. 672):

Arrolada para comparecer independentemente de intimação. Quem arrola testemunhas e dispensa a intimação das mesmas assume o risco de se ter considerada a desistência de seu depoimento, ante ao seu não comparecimento. Cabe a quem arroulou provar que ela não compareceu por motivo justo.

Presunção. Tendo a parte assumido o compromisso de levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presume-se, caso ela não compareça, que desistiu de ouvi-la.

            Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Veja-se:

 “TESTEMUNHA - COMPROMISSO DE APRESENTAÇÃO A AUDIENCIA,INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - PRESUNÇÃO DE DESISTENCIA SE ELA NÃO COMPARECER - DIREITO LOCAL - MATERIA CONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATO.TENDO A PARTE ASSUMIDO O COMPROMISSO DE LEVAR A TESTEMUNHA A AUDIENCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, PRESUME-SE, CASO ELA NÃO COMPAREÇA, QUE DESISTIU DE OUVI-LA. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL, A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO OU PARA REEXAME DE MATERIA DE FATO. RECURSO IMPROVIDO.”

(STJ - REsp: 57144 SP 1994/0035842-3, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 06/02/1995, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/03/1995 p. 4327)

            Por outro lado, caso a parte que arroulou a testemunha requeira que ela seja intimada, esta intimação será feita por carta, caso a parte não tenha requerido por oficial de justiça. Quando residênte em outra comarca, será ouvida por carta precatória.

            Para que seja obrigada a comparecer, a intimação deve ser feita com antecedência de pelo menos 24 horas da audiência.

            Nos caso em que a testemunha arrolada seja funcionário público civil ou militar, além de intimada, deverá ser requisitada ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir, conforme disposto no art. 412, §2°, do Código de Processo Civil.

2.6.3.5.7 Inquirição das testemunhas

            A inquirição é feita diretamente pelo juiz da causa, ele as inquirirá separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando para que umas não ouçam o depoimento das outras, contudo, se a causa versar sobre direito disponíel, e as partes concordarem, a ordem poderá ser invertida.

            Depois da fase da qualificação, resolvidas eventuais contraditas e tomado o compromisso, a testemunha “é inquirida, primeiro mediante perguntas formuladas pelo próprio juiz, depois com as que o advogado que a arrolou requerer e, finalmente, com as perguntas do adversário (art. 416) (DINAMARCO, 2009, p. 642), e por fim, o Ministério Público, que atua como fiscal de lei.

            Cumpre ao juiz o papel de fiscalizar as perguntas das partes, indeferindo as impertinentes, e capciosas ou vexatórias, que serão transcritas no termo de audiência.

            É facultado as partes gravar o depoimento, que será reduzido a termo, na forma do art. 417, do Código de Processo Civil, e depois assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

2.7 Prova Pericial

            A prova pericial decorre do fato de que os litígios, nas palavras de Theodoro Jr. (2011, p.499), "nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova, que são as testemunhas e os documentos."

            Ademais, o juiz conhece o direito, mas não se exige, nem deveria, que disponha de conhecimentos técnicos para apreciar cientificamente os fatos. Nesse sentido, Theodoro Júnior[18] afirma que:

Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança.

            Dessa forma, a perícia se apresenta como um auxílio à convicção do magistrado, suprindo a carência de conhecimentos técnicos e possibilitando que este se convença dos fatos apresentados e decida o litígio de forma segura.

            Dispõe o art. 420 do CPC que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Entende-se por exame a inspeção sobre coisa, pessoas ou documentos para verificar qualquer fato ou circunstância que tenha interesse para a solução da lide; por vistoria, a mesma inspeção quando realizada sobre bens imóveis e por avaliação a apuração de valor, direitos, coisas ou obrigações em litígio (THEODORO JÚNIOR, 2011).

            O parágrafo único do mesmo artigo define que o juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; ou

III - a verificação for impraticável.

            Assim, só haverá laudo pericial "quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame." (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 501).

            Como ocorre com as demais provas em geral, o pedido de perícia deve ser feito, em regra, na inicial, para o autor, e na contestação, para o réu. No saneamento o juiz deferirá ou não o pedido. Se pertinente e deferida a perícia, o juiz nomeará o perito e fixará, de imediato, o prazo para a entrega do laudo. Determinará, ainda, a intimação das partes para que, dentro de 5 dias, indiquem os assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos. (Art. 421, CPC). "Se a perícia abranger mais de uma área do conhecimento, o juiz poderá nomear mais de um perito" (GRECO, 2009, p. 244). (Art. 431-B, CPC).

            Com base no art. 422, CPC, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, e não são sujeitos a impedimento ou suspeição.

            Porém, o perito pode escusar-se do encargo se alegar motivo legitimo, ou ser recusado por impedimento ou suspeição, conforme o art. 423 do CPC: "o perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito." Pode, ainda, ser substituído, conforme o art. 424 do mesmo Código: "o perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado."

            Se a substituição se der com base no não cumprimento, sem motivo legitimo, do encargo no prazo que lhe foi conferido, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.(Art. 424, P.U.)

            Embora a perícia sirva como um auxílio à convicção do juiz, e este a tenha deferido ou solicitado, o mesmo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. (Art. 436, CPC).

            Nesse sentido, explica Nery Júnior e Nery[19]:

O juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes. Pode até utilizar-se de seu conhecimento privado, mas em qualquer caso deve fundamentar o porquê do acolhimento ou não acolhimento do laudo, das críticas dos assistentes técnicos ou do parecer técnico-científico de jurista ou de outro especialista.

            Ainda sobre isso, define jurisprudência que:

"É certo que o CPC 436 diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; mas, por outro lado, nada o impede de tê-lo como fundamento de sua convicção."

 (STJ- Ag. 39595, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 10.9.1993, DJU 17.9.1993, p. 18978)

            Contudo, faculta-se, ainda, ao juiz, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de nova perícia.

            De acordo com o art. 438 do CPC, a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

            A nova perícia não substituirá a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra, e reger-se-á pelas mesmas disposições estabelecidas na primeira. (Art. 439, CPC).

2.8 Inspeção judicial

2.8.1 Introdução

Segundo conceitua Dinamarco (2009, p. 625):

Inspeção judicial é a verificação pessoal de pessoas ou coisas, feita pelo próprio juiz. É uma prova real, tendo em comum com a perícia a circunstância de ser um exame a incidir sobre essas fontes passivas de prova; mas esse exame não passa de mera observação para melhor esclarecer-se, sem os conhecimentos técnicos do perito.

            É um meio de prova que se difere dos demais, porque o juiz não obtém a informação desejada de forma indireta, por meio de outras pessoas ou de um perito dotado de connhecimentos técnicos, mas diretamente, pelo exame imediato da coisa, sem intermediários.

2.8.2 Procedimento

            A inspeção judicial pode ser feita em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes, e terá por objeto o exame de pessoas ou de coisas, com o intuito de esclarecer o juiz a respeito de um fato que tenha relevância para o julgamento.

            Este meio de prova, é mais comum quando reste ao juiz alguma dúvida pertinente ao exame direito da coisa ou da pessoa. Desta forma, a inspeção tem natureza complementar, servido para auxiliar na convicção do juiz, quando as outras provas não tiverem sido suficientemente esclarecedoras.

            A realização da inspeção judicial é regidas por normas em congruência com o príncipio do contraditório, sendo insdispensável intimar as partes do dia e hora designados para a diligência e dar-lhes a oportunidade de estarem presentes para se manifestarem com esclarecimentos e observações que reputem de interesse para a causa.

            Concluída a diligência, será lavrado auto circunstanciado, que mecionará tudo o que for de interesse para o julgamento da causa (art. 443, do CPC).

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluimos que o presente trabalho foi essencial para nosso aprendizado, pois proporcionou, de forma clara e profunda, o entendimento dos tipos de prova existentes e possíveis no âmbito do Processo Civil brasileiro, de acordo com a Lei n.º 5.869/1973 - Código de Processo Civil.

            Conceituando a prova, nos entendimentos de Vicente Greco Filho (2009, p. 195), "a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém." É, dessa forma, o instrumento pelo qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou não dos fatos contravertidos no processo, não significando apenas a possibilidade das partes de produzi-la para demonstrar a veracidade ou não dos fatos alegados.

Como a análise das provas dependem de um raciocínio valorativo, o julgador a partir do seu livre convencinemento deverá expor os motivos que formaram a sua convicção. Assim sendo, a prova é o meio lógico por intermédio do qual é elaborado o julgamento.

            Portanto, conclui-se que, em teoria, as provas tem por finalidade demonstrar a veracidade ou não dos fatos alegados. Na prática, permite-se dizer que sua função é a de convencer o magistrado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Volume III. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. 4.ed. rev. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2014

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009

LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2002.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa M. de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. 53ª Ed. São Paulo: Forense, 2012


[1]GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed. Saraiva, 2009, pg. 195

[2] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed., revista, ampl. e atual., 2010, pg. 631

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Volume III. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.644

[4] LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2002. p. 109

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Volume III. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, 648

[6]NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa M. de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 644

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Volume III. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, 652

[8] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa M. de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 648

[9] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. 4.ed. rev. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2014

[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. 53ª Ed. São Paulo: Forense, 2012, p. 464.

[11]NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa M. de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 651

[12] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 223

[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. 53ª Ed. São Paulo: Forense, 2012, p. 471

[14] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 225

[15] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa M. de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 664

[16] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Volume III. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, 628

[17] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Volume III. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, 635

[18] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. 53ª Ed. São Paulo: Forense, 2012, p. 499

[19] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa M. de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 683

ARTIGO ESCRITO POR:

Yuji Caiani Taniguchi

Nacle Hamuche

Pedro Campos Viviani

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