No dia 22/03/17, o projeto de lei (PL) nº 4302/98 foi aprovado na Câmara Federal e aguarda a sanção do Presidente da República Michael Temer.
O PL dá à Lei 6.019/74, que já tratava do trabalho temporário, nova redação, trazendo algumas mudanças ao texto original e de forma inovadora, regulamenta a terceirização por empresa prestadora de serviços; até então não havia lei sobre o assunto, apenas a súmula 331 do TST que serve de marco referencial sobre o tema.
Sancionada a lei, teremos acrescido à terceirização já conhecida, a terceirização do trabalho temporário, a terceirização de empresa prestadora de serviços.
Com relação à terceirização do trabalho temporário, observa-se várias mudanças. Logo no artigo 2º tem-se uma redefinição do que é trabalho temporário e quem são os sujeitos dessas relações: trabalhador temporário, empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços, empresa prestadora de serviços, empresa subcontratada e contratante.
A prestação de trabalho temporário só poderá ocorrer para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Esta demanda complementar é definida como fruto de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, seja de natureza intermitente, periódica ou sazonal, como por exemplo, um trabalhador temporário para cobrir a licença maternidade de uma trabalhadora permanente ou um trabalhador temporário para suprir a demanda devido aos festejos de final de ano.
É nesta modalidade de terceirização de trabalho temporário que é possível a terceirização em atividade fim e atividade meio, executados na empresa tomadora de serviços.
Neste ponto o legislador foi taxativo em especificar a terceirização para todas as atividades, meio e fim, para o trabalho temporário. A lei não especifica e nem estende a terceirização para atividade fim para a prestação de serviços.
A Empresa de trabalho temporário é pessoa jurídica e deve ser registrada no Ministério do Trabalho e na junta comercial da localidade em que tenha sede, podendo ser agora empresa rural, ou seja, a terceirização na modalidade trabalho temporário se estende aos trabalhadores rurais.
Apenas pessoas jurídicas ou entidades a ela equiparadas podem celebrar contratos de prestação de trabalho temporário.
Destaca-se que é responsabilidade da empresa tomadora de serviços garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalhador for realizar atividades em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, ou seja, a responsabilidade de empresa tomadora dos serviços neste ponto é direta.
Em que pese a determinação do art. 10º, § 7º, que indica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, entendo, sob a égide do princípio básico do Direito do Trabalho, o da proteção ao trabalhador, que a responsabilidade em casos de segurança, higiene e salubridade é da empresa tomadora, como preceitua o art. 9º, § 1º.
A duração do contrato de trabalho temporário passa a ser de no máximo 180 dias, prorrogáveis por mais 90, ou ainda, podendo ser alterado por norma ou convenção coletiva.
O § 5º do artigo 10º no leva a entender que o trabalhador temporário poderá ser contratado pela mesma empresa tomadora de serviços em sucessivos contratos indeterminadamente sem nenhuma carência entre eles, desde que os contratos sejam inferiores a 270 dias, 180 dias do contrato inicial mais 90 dias da prorrogação. A carência de 90 dias só será necessária se o contrato for de 270 dias mais 90 dias de prorrogação.
Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência, caso a tomadora de serviços venha a contratá-lo diretamente.
Para os contratos até trinta dias, será possível o pagamento direto ao trabalhador da parcela referente ao FGTS.
Uma boa medida é a que proíbe contratação de trabalho temporário para substituir trabalhadores em greve.
A empresa tomadora de serviços ficará obrigada a estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeições destinados aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante, ou em local designado por ela.
São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços, a mesma carga horária e o mesmo salário recebidos pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo na tomadora, além de proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do INSS.
No que tange à regulamentação da terceirização por empresa de prestação de serviços, veio em boa hora, haja visto a lacuna legal.
Nesta modalidade de terceirização a empresa prestadora de serviços a terceiros é pessoa jurídica que deve designar os serviços específicos e determinados que presta à empresa contratante.
A empresa de serviços a terceiros necessita inscrição no CNPJ e na junta comercial, além de capital social mínimo dependente do número de empregados, que pode ser de R$ 10.000,00 até 250.000,00, não sendo necessário o registro do Ministério do Trabalho.
A responsabilidade subsidiária da empresa contratante é idêntica à da empresa tomadora de serviços no que tange às obrigações trabalhistas.
A empresa contratante não fica obrigada a estender ao trabalhador da empresa prestadora de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados. Isso pode gerar descriminação no local do trabalho para como o trabalhador da empresa de prestação de serviços.
Assim como a empresa tomadora de serviços, a empresa contratante é responsável direta pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como estabelece o art. 5º, § 3º.
A empresa prestadora de serviços poderá subcontratar outras empresas para a realização dos seus serviços; aqui claramente vê-se a possibilidade de terceirizar o que já é terceirizado. Surge um novo ator nesta cena: a empresa subcontratada pela empresa terceirizada.
Entendo que a responsabilidade subsidiária, nestes casos de subcontratação, é tanto da empresa prestadora de serviços como também da empresa contratante inicial.
O legislador optou em especificar a possibilidade do desenvolvimento de atividade-meio e atividade-fim apenas para o trabalho temporário a serem executados na empresa tomadora de serviços, art. 9º, § 3º. Não especificou esta possibilidade para a empresa prestadora de serviços, limitando-se a indicar que esta empresa deva prestar à contratante serviços específicos e determinados. Assim, entendo que a possibilidade de terceirização da atividade-fim só se aplica para a terceirização de trabalho temporário.
No âmbito sindical não se observa alteração: o art. 3º permanece incólume. É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho. O trabalhador temporário pode ser vinculado a uma categoria, dos trabalhadores temporários, distinta daquelas que efetivamente trabalham. Isso pode levar a mais uma dispersão da representação sindical. A meu ver o trabalhador temporário ou mesmo o prestador de serviços deve ser vinculado ao sindicado da sua categoria funcional; ora, um padeiro em contrato temporário não deixa de ser padeiro, devendo ser resguardado pelas convenções e acordos coletivos dos sindicatos dos padeiros e não do sindicato dos trabalhadores temporários.