Licença maternidade estendida para a servidora pública adotante

28/03/2017 às 13:19
Leia nesta página:

Sabemos que o processo da adoção no Brasil ainda é muito complicado e burocrático. Além disso, após o processo de adoção, é imprescindível todo o processo de adaptação da criança adotada e da família.

Sabemos que o processo da adoção no Brasil ainda é muito complicado e burocrático. Além disso, após o processo de adoção, é imprescindível todo o processo de adaptação da criança adotada e da família, sendo necessário, neste período, uma convivência maior dos envolvidos.

A licença maternidade ou licença gestante consiste na garantia constitucional que a mulher possui de uma licença remunerada para que possa se dedicar em tempo integral à criança. Garantia esta, que também se aplica aos servidores públicos.

Quando a mulher adotante é empregada pelo regime celetista, ou quando é segurada do INSS (como no caso das autônomas que contribuem), elas têm o direito ao benéfico da licença-maternidade no prazo de 120 (cento e vinte dias).

No ano de 2008, o Governo, com o objetivo de ampliar esse prazo, editou a Lei nº 11.770/2008 criando o programa “Empresa Cidadã”. Em troca de incentivos fiscais a empresa pode conceder à empregada uma licença maternidade estendida de 180 (cento e oitenta) dias.

As empresas não são obrigadas a aderirem ao programa. O art. 5º da Lei nº 11.770/2008 previu que a pessoa jurídica que aderir ao programa “Empresa Cidadã” poderá deduzir do imposto de renda o total da remuneração integral da empregada pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade. Referida dedução diz respeito somente aos 60(sessenta) dias de prorrogação.

No âmbito da Administração Pública, que rege os direitos dos servidores públicos, existe o Decreto nº 6.690/2008 que institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.

Ocorre que a adesão ao referido programa é pequena, já que a dedução do imposto de renda só vale para empregadores que sejam pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o que exclui a grande maioria das empresas deste benefício. Nessa linha as empresas públicas não possuem qualquer incentivo para conceder a licença prorrogada. Em virtude disso, a adesão ao programa é muito baixa.

Já no âmbito do serviço público, os órgãos e entidades concedem a licença-maternidade estendida, ou seja, de 180 dias para as servidoras públicas que tenham tido filhos.Pois bem, diante disso, é certo que a licença-maternidade estendida deve ser concedida também a mãe que adota uma criança, o que chamamos de licença-adotante.

Não existe fundamento constitucional para tratar de forma desigual a mãe gestante e a mãe adotante, assim como não há razão para diferenciar o adotado mais velho do mais novo, logo, não importa se a criança adotada tenha menos ou mais de um ano de idade.

Diante de muitos questionamentos sobre o tema o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Federal no RecursoExtraordinário778889/PE foi no sentido de que se a Lei prevê o prazo de 120 dias de licença-gestante, com prorrogação de mais 60 dias, tal prazo, inclusive com a prorrogação, deverá ser garantida à servidora pública que adota uma criança, não importando a idade da criança adotada

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Edilene Pereira de Andrade

Bacharel em Direito pela Universidade Uninove (2009-2013);

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos