1) – O consumidor deve receber de volta o valor pago à vista (Súmula 543 do STJ e Súmulas 1 , 2, e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
2)- 85% a 90% do que foi pago deve ser devolvido com correção monetária, mesmo que o contrato disponha de forma diversa. Em caso de atraso na obra a devolução deve ser integral (processo.codigo=FO0005OZE0000&processo.foro=564&conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=564&cbPesquisa=NMADVOGADO&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&dadosConsulta.valorConsulta=marcos+roberto+de+quadros&uuidCaptcha=&paginaConsulta=1">jurisprudência majoritária do TJSP).
3) A taxa sati (assessoria imobiliária/jurídica) é ilegal devendo ser devolvida ao consumidor (Superior Tribunal de Justiça).
4) – A comissão de corretagem deve ser devolvida pela construtora caso o contrato não tenha destacado expressamente sua existência (Superior Tribunal de Justiça, recente julgamento de recurso repetitivo).
5) – À partir do ingresso da ação de distrato os pagamentos das prestações não são mais devidos, sendo vedada a negativação do nome do consumidor.(Jurisprudência do TJSP).
acesse:http://www.quadrosadvogados.com.br/distrato-imovel-planta-2/