Desafios e limites de (re)introduzir socialmente o egresso prisional no Brasil

Um pensar sob a ótica da psicologia social

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04/04/2017 às 11:20
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[1] Este artigo foi escrito a partir do Capítulo II, desenvolvido em Tese de Doutorado intitulada “Nos difíceis caminhos da liberdade: um estudo sobre o papel do trabalho no cotidiano do egresso do sistema prisional”, apresentada ao Departamento de Psicologia Social do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo para obtenção do título de Doutor em Psicologia, em 2009.  

[2] Lei de Execução Penal (LEP – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).

[3] A pena privativa de liberdade constitui-se numa modalidade de punição ao infrator, assim como as chamadas penas alternativas: prestação de serviços pecuniários, fornecimento de cestas básicas, pagamento de multa em dinheiro, além de outras. A grande diferença entre as diferentes práticas penitenciárias consiste no fato de que a pena privativa de liberdade tem como principal instrumento de castigo o cerceamento da liberdade individual, enquanto as outras modalidades de sanção penal se utilizam de outros tipos de castigo, deixando a liberdade do indivíduo inviolável.  

[4] A origem das penas privativas de liberdade encontra-se em outras penas, cujo histórico completo pode ser encontrado em Dotti (1998), Falconi (1998) e Bittencourt (2001).

[5] A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média), semiaberto (execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar) ou aberto (execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado). A detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (art. 3º, § 1º, a, b, c do CP).

[6] Para um estudo sobre o funcionamento e as peculiaridades dos diferentes sistemas carcerários, consultar Falconi (1998); sobre a evolução do sistema penitenciário, quanto à execução das penas privativas de liberdade, pesquisar em Bittencourt (2001). 

[7] O regime progressivo estabelece que, após o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena, apresentando bom comportamento, o detento faz jus à progressão do regime fechado para o regime semiaberto. Sua adoção representa um avanço considerável no sistema penitenciário, já que diminuiu o rigor na aplicação da pena privativa de liberdade, incentiva o apenado a buscar mudanças de comportamento e também possibilita retorno parcial do indivíduo ao convívio social. 

[8] Na sociedade contemporânea, a prisão de Pelican Bay, na Califórnia, Estados Unidos, é um exemplo chocante da exclusão social, já que foi inteiramente planejada de modo que cada interno praticamente não tem qualquer contato direto com os guardas ou outros internos. O que os internos fazem em suas celas não importa. Importa é que fiquem ali, pois ela foi planejada como fábrica de exclusão e de pessoas habituadas à sua condição de excluídas (BAUMAN, 1999, p. 116 e 121).

[9] Em São Paulo, no ano de 1995, 2137 adolescentes e jovens, de ambos os sexos e com idades entre 10 e 24 anos, foram assassinados. [...] a maior parte desses jovens pertencia às camadas mais pauperizadas da população; a maioria das vítimas não se encontrava em situação de abandono,nem estava ligada a práticas ilegais; os jovens vitimados [...] possuíam domicílio fixo e emprego regular (MELLO, 2001, p. 136). Em 1995, o Brasil apresentava um dos piores índices de homicídios, quase 110 assassinatos por dia, ocupando a 161ª posição no ranking mundial, encabeçado por Honduras, na 175ª posição (POCHMANN et al, 2004).  

[10] RAMALHO (1979), em O mundo do crime: a ordem pelo avesso, e VARELLA (1999), em Estação Carandiru, destacam com muita propriedade as características e os problemas do universo prisional.

[11] Em 1940, Donald Clemmer cunhou o termo prisionização para denotar os verdadeiros efeitos do confinamento, marcadamente diferentes do impacto reeducador e reabilitador atribuído à prisão por seus teóricos e promotores. Clemmer encontrou internos sendo assimilados a uma cultura de prisão altamente idiossincrática, que, quando nada, fazia deles ainda menos adaptados do que antes para a vida fora dos muros da prisão e menos capazes de seguir as regras e costumes da vida comum. Como todas as culturas, a cultura da prisão tinha uma capacidade autoperpetuadora. A prisão era, na opinião de Clemmer, uma escola do crime (BAUMAN, 1999, p. 134, grifos nosso).  

[12] A partir da década de noventa do século passado, o setor informal avançou continuamente sobre o trabalho formal, passando a representar cerca de 54% da mão-de-obra metropolitana brasileira em 1998 (DUPAS, 1999, p. 127). 

[13] Conforme estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/2008), a população brasileira, em geral, apresenta baixa escolaridade e pouca qualificação profissional. 

Sobre o autor
Paulo Cesar Seron

Psicólogo social e do trabalho. Atuo também na área da Psicologia Jurídica promovendo a reintegração social de egressos do sistema penitenciário. Sou professor de psicologia na Universidade Estadual de Maringá, no Estado do Paraná.

Informações sobre o texto

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