A aposentadoria por tempo de contribuição e o fator previdenciário

06/04/2017 às 15:12
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Aposentadoria por tempo de contribuição. Espécies( aposentadoria por tempo de contribuição integral, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e aposentadoria do professor). Fator previdenciário. Regra 85/95.

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de discorrer a respeito da aposentadoria por tempo de contribuição e o fator previdenciário. Através do presente estudo visa-se trazer à tona a discussão acerca das implicações da utilização do fator previdenciário quando da realização do cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, que na maioria das vezes acaba sendo um redutor do referido benefício. Ao longo do trabalho será analisada a criação da aposentadoria por tempo de contribuição, através da Emenda Constitucional nº 20/98, suas consequências no sistema previdenciário, bem como as regras de transição utilizadas para os segurados inscritos antes da promulgação da referida emenda, com ou sem direito adquirido. Ademais, também será estudada a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e aposentadoria do professor. Logo após, será conceituado o fator previdenciário, verificado seus pressupostos legais, sua aplicação e estudada a atual fórmula de cálculo utilizada. Por fim, será analisada a regra progressiva 85/95, instituída pela Lei nº 13.183/15, verificando-se sua viabilidade e se há alguma vantagem em sua escolha.

Palavras-chave: Aposentadoria. Contribuição. Fator previdenciário. Regra Progressiva 85/95.

2 1 INTRODUÇÃO

A seguridade social é composta por um conjunto de inciativas dos Poderes Públicos e de toda sociedade, por meio de ações integradas de ambas as partes, visando salvaguardar os direitos à saúde, a assistência e a previdência social. A previdência social, como parte deste conjunto, revela-se de enorme importância, uma vez que visa tutelar a dignidade da pessoa humana, por meio de benefícios que resguardem uma vida tranquila e protegida, quando o segurado não puder mais prover a sua subsistência e de sua família, por meio de seu labor. A aposentadoria por tempo de contribuição fora criada com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e, resultou na extinção da aposentadoria por tempo de serviço, sendo que atualmente, a partir da promulgação da Lei nº 13.183/15, o segurado pode escolher pela incidência ou não do fator previdenciário no cálculo do seu benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, no presente trabalho será analisada a aposentadoria por tempo de contribuição e o fator previdenciário, desde a promulgação da E.C nº 20/98, que instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como as mudanças legais e fáticas decorrentes no sistema previdenciário a partir da criação do fator previdenciário, através da Lei nº 9.876/99. No primeiro tópico será abordado o conceito de aposentadoria por tempo de contribuição, sua criação e suas espécies, quais sejam, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e a aposentadoria do professor. Logo depois, será estudado o fator previdenciário, suas características legais e, quais critérios são utilizados para a realização do seu cálculo. Por fim, no último tópico será analisada a intitulada regra progressiva 85/95, criada através da Lei nº 13.183/15, como uma alternativa para o segurado aposentar-se por tempo de contribuição sem que haja a incidência do fator previdenciário no cálculo da sua aposentadoria.

2 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição foi instituída por meio da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e, resultou na extinção da aposentadoria por tempo de serviço. Não obstante, para os filiados ao Regime de Previdência Social antes da data da publicação da E.C nº 20/98 (16/12/1998), ainda que não tenham contribuição, o tempo de serviço será computado como tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição está disposta nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/91 e artigos 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99 e no artigo 201, § 7º, inciso I, da CRFB. Eduardo; Eduardo (2012, p. 152) explicam que “a aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado após 16/12/1998, consiste numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos de contribuição, se mulher, sem limite de idade”.

A esse respeito Castro; Lazzari (2014, p. 707) esclarecem:

Com a Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/98, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário, e, não será mais concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para quem entrou no mercado depois da publicação da Emenda.

Gomes (2012, p. 359) conceitua tempo de contribuição:

Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Eduardo; Eduardo (2012, p. 157), esclarecem sobre a prova de tempo de contribuição:

A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem 4 contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos que comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de um trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Em resumo, pode-se dizer que a aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício concedido para os trabalhados segurados pelo regime de previdência social que preencham o tempo de contribuição mínimo (35 anos homem e, 30 anos se mulher), aliado ao período de carência de 180 meses trabalhados.

2.1 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

Dispõe o artigo 201, § 7º, inciso I, da CRFB que será concedida aposentadoria no Regime Geral de Previdência aos 35 anos de contribuição, se homem e, 30 anos de contribuição, se mulher.

Embora possa gerar dúvida a leitura concomitante dos incisos I e II, do artigo 201, § 7º, da CRFB, em relação à necessidade de cumulação dos requisitos de tempo de contribuição e idade, o Supremo Tribunal Federal - STF, bem como o INSS já se manifestaram no sentido de não considerar os requisitos dispostos no artigo supramencionado como cumulativos, mas sim de forma alternativa, uma vez que são benefícios distintos, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.

Neste sentido, pode-se concluir que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, não exige idade mínima para jubilação, sendo necessário cômputo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem e, 30 (trinta) anos de contribuição se mulher, respeitando o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Como apontam Eduardo; Eduardo (2012, p. 160):

O valor do salário do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, será a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, obrigatoriamente. Para os filiados até 28/11/1999 no Regime Geral da Previdência Social, serão considerados 80% dos salários de contribuição, a partir de julho de 1994.

Importante destacar, que com as recentes modificações realizadas na Lei nº 8.213/91, nessa modalidade de aposentadoria pode ou não haver incidência do fator previdenciário, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.

Ademais, segundo Martins (2015, p. 1280), o tempo de carência necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 (cento e oitenta meses), tanto para o homem, quanto para a mulher. Contudo, o artigo 13, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, dispõe que a perda da qualidade de segurado não é considerada para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Deste modo, da leitura do citado artigo conclui-se que se preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e a carência mínima, independente do contribuinte possuir a qualidade de segurado, este poderá se aposentar.

Por fim, a data do início do benefício deverá respeitar alguns critérios, conforme explica Castro; Lazzari (2014, p. 711):

A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias). Para os demais segurados, será devida a partir da data da entrada do requerimento.

Destarte, conforme explica Martins (2015, p. 356), a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado empregado, inclusive para o doméstico, sendo que a renda mensal é de 100% do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se mulher e, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, exigindo-se para isso um período de carência de no mínimo 180 (cento e oitenta) contribuições. Ademais, o início do benefício para os empregados e domésticos será a partir da data do desligamento do serviço se requerida até 90 (noventa) dias depois dela ou a partir da data do requerimento se requerida após o citado prazo e, para os demais segurados a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida a partir da data do requerimento administrativo.

2.2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

De acordo com Martins (2015, p. 353) “previa o § 1º do art. 202 da Constituição que o segurado que tivesse 30 anos de serviço ou a segurada com 25 anos de serviço poderiam requerer a aposentadoria por tempo de serviço, proporcionalmente”.

Entretanto, não há mais previsão constitucional dessa espécie de aposentadoria após a nova redação dada aos artigos 201 e 202 da Carta Magna pela E.C nº 20/98.

Visando regular e preservar eventual direito dos segurados inscritos no Regime de Previdência Social antes da publicação da E.C nº 20/98 (16/12/1998), foram criadas algumas regras de transição, dispostas no artigo 9º da E.C nº 20/98.

Estas regras não possuem aplicação quanto à aposentadoria integral, tendo em vista que são mais onerosas do que a regra vigente.

No entanto, para a aposentadoria proporcional existem alguns requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente. Este entendimento foi sedimentado a partir da edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2011 e mantido pelas posteriores instruções normativas.

Martins (2015, p. 353) explica:

O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou o direito já adquirido à aposentadoria proporcional às pessoas que em 16-12-1998 já tivessem implementado todas as condições para requerer o benefício, ou seja, tinham 30 anos de tempo de serviço (homem) ou 25 anos de serviço (mulher). Essas pessoas poderão requerer a aposentadoria proporcional ao tempo d serviço a qualquer tempo. Assegurou o art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 ao segurado que tenha se filiado ao regime até 16-12-1998 aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, desde que tenha 53 anos de idade (homem) ou 48 anos de idade (mulher) e com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; (b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de 16-12-1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Os requisitos das alíneas a e b são cumulativos. A regra do art. 9º aplica-se às pessoas que ainda não tinham 30 anos de tempo de serviço (homem) ou 25 (mulher).

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Em síntese, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado filiado ao Regime de Previdência Social antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que tenha no mínimo 53 anos, se homem e, 48 anos, se mulher, aliado ao tempo mínimo de contribuição de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher), acrescido 7 do pagamento do pedágio de 40% por cento do tempo faltante para a aposentadoria proporcional, quando publicada da E.C nº 20/98, no dia 16/12/1998.

Outro ponto relevante a destacar é a vedação da utilização do tempo de contribuição ulterior a 16/12/1998 para a concessão de aposentadoria nos moldes da legislação previdenciária anterior a reforma realizada com o implemento da E.C nº 20/98. Nesse sentido é o entendimento do STF, in verbis:

INSS. Aposentadoria. Contagem de tempo. Direito adquirido. Art. 3º da EC 20/1998. Contagem de tempo de serviço posterior a 16-12-1998. Possibilidade. Benefício calculado em conformidade com normas vigentes antes do advento da referida emenda. Inadmissibilidade. (...) Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/1998, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários." (RE 575.089, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-9-2008, Plenário, DJE de 24-10-2008, com repercussão geral.)

Martins (2015. p. 353) explica que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% da aposentadoria a que se refere o caput do art. 9º, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I, § 1º do art. 9º Emenda Constitucional nº 20/98, até o limite de 100%.

Nesta espécie de aposentadoria se aplicam as mesmas regras concernentes ao tempo de carência e do termo de início do benefício, aplicáveis a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Ademais, caso o contribuinte não mais possua a qualidade de segurado, mas preencha todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, poderá requerer a sua aposentadoria, conforme dispõe o artigo 13, § 5º, do Decreto nº 3.048/99.

2.3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR

Conforme dispõe o artigo 201, § 8º, da Constituição da República, os professores que comprovem exclusivamente o exercício na função de magistério na educação infantil, no 8 ensino fundamental e médio terão o redutor de cinco anos do tempo de aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, o professor poderá aposentar-se com 30 (trinta) anos de contribuição e, a professora com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 foi extinta a aposentadoria do professor (a) universitário (a), ressalvado o caso de direito adquirido até a data de 16/12/1998, os discentes de nível superior estão sujeitos à regra geral de aposentadoria por tempo de contribuição, isto é, 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente para homem e para mulher. A esse respeito Castro; Lazzari (2014, p. 713) esclarecem:

Foi extinta, a partir de 16.12.98, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério. Eles ficaram sujeitos a ter que cumprir o tempo de contribuição previsto na regra geral (trinta e cinco anos para o professor, trinta anos, para as professoras). Todavia, os que tenham ingressado no magistério até a reforma podem ainda se aposentar pela regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20, sendo que o tempo de efetivo exercício de funções de magistério terá o acréscimo de 17% (para o homem) ou 20% (para mulher) sobre os tempos de serviço já exercidos.

A Lei n º 11.301/06 acrescentou o §2º, no artigo 67, da Lei nº 9.394/96, conforme transcrição abaixo:

Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no §8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Devido à criação da norma supracitada foi ajuizada a ADIN nº 3.772-2, resultando na seguinte decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:

Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, 9 em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF.” (ADI 3.772, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: RE 733.265-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-5-2013, Primeira Turma, DJE de 6-6-2013. Vide: ADI 2.253, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 25-3-2004, Plenário, DJ de 7- 5-2004.

Com efeito, conforme asseveram Castro; Lazzari (2014, p. 714), a partir dessa decisão foi modificado o entendimento da Súmula nº 726 do STF, passando a se considerar o exercício do magistério além da sala de aula, inclusive para o professor que realiza atividade administrativa no estabelecimento de ensino.

Na aposentadoria do professor é necessário o período de carência de 180 (cento e oitenta meses) de contribuições mensais. O valor do mensal do benefício é de 100% do salário benefício, calculado na forma do § 9º do artigo 32 do Decreto nº 3.048/99. A data do início do benefício poderá ser a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois do mesmo ou a partir do requerimento, se não houver desligamento do emprego ou se o requerimento for realizado após noventa dias do desligamento.

3 DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário criado pela Lei nº 9.876 é um multiplicador da média dos 80% dos maiores salários de contribuição, obrigatoriamente para cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e, facultativamente na aposentadoria por idade. Conforme reza o artigo 32, § 11, do Decreto Lei nº 3.048/99, a fórmula do fator previdenciário leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, além da alíquota fixa de contribuição correspondente a 0,31.

Entendem Castro; Lazzari (2014, p. 52/53):

A adoção do chamado “fator previdenciário” visou reduzir as despesas com a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição a pessoas que se aposentem com idades bem abaixo daquela considerada ideal pelos atuários da Previdência Social. Trata-se de uma fórmula que, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição menores, tende a reduzir o valor do salário de benefício e, consequentemente, reduzir a renda mensal da aposentadoria. Em compensação, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição, tende a elevar o salário de benefício e a renda mensal.

De acordo com o artigo 32, § 12, do Decreto Lei nº 3.048/99 a expectativa de sobrevida do segurado será calculado com base na tábua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Ademais, para aplicação do fator previdenciário serão adicionados ao tempo de contribuição da (cinco) anos e, 10 (dez) anos, respectivamente, no caso do professor ou professora, exceto os do magistério de ensino superior, conforme dispõe o artigo 32, § 14, incisos I e II do Decreto Lei nº 3.048/99.

Segundo Gonçalves (2007, p. 123) “o legislador doutrinário, ao aprovar a Lei nº 9.876, de 26-11-99, além de regulamentar o disposto na parte final do art. 201 da Carta da República, objetivou estabelecer, no futuro, um açude de contenção para o déficit financeiro do sistema de seguridade social”.

Consoante o art. 188-B do Decreto n. 3.048/99:

Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.(incluído pelo decreto nº 3.265, de 1999).

Atualmente, tramita no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 2111/DF contra a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que a consideração da idade no cálculo do benefício ofende a Constituição. Em decisão liminar, a Corte Superior entendeu pela constitucionalidade do fator previdenciário e manteve a sua aplicação.

É a dicção jurisprudencial do STF:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 11 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.

Isto posto, conforme entendimento de Gonçalves (2007, p. 122), nota-se que o fator previdenciário resulta em uma renda maior para o segurado que se aposente com idade e tempo de contribuição maior, haja vista que por ter contribuído por mais tempo e ter menor expectativa de sobrevida, por conseguinte, é razoável que este apure benefício de maior valor. Em contrário senso, o segurado que jubile precocemente e que tenha menor tempo de contribuição, consequentemente terá seu benefício reduzido pelo fator previdenciário, tendo em vista ter maior expectativa de sobrevida e menor tempo de contribuição.

4 REGRA PROGRESSIVA 85/95

Recentemente fora criado um instituto no direito previdenciário através do advento das modificações realizadas na Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.183/2015, a chamada Regra Progressiva 85/95.

Essa regra foi criada como uma alternativa para o segurado aposentar-se por tempo de contribuição sem que haja a incidência do fator previdenciário no cálculo da sua aposentadoria.

Para beneficiar dessa norma, o segurado precisa preencher os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (tempo de contribuição, mais carência) e alcançar resultado quando feita a soma da sua idade com o tempo de contribuição, que alcance 95 (noventa e cinco) pontos se homem e, 85 (oitenta e cinco) pontos se mulher.

Valiosa a transcrição do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo 13 de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência).

Importante destacar que a fórmula 85/95 é uma regra temporária, a partir de 31 de dezembro de 2018 até 31 de dezembro de 2026, a pontuação aumentará 1 (um) ponto a cada dois anos, até que seja alcançado em 2026 a fórmula 90/100, isto é, 90 (noventa) pontos para as mulheres e 100 (cem) pontos para os homens.

5 CONCLUSÃO

O estudo da aposentadoria por tempo de contribuição e o fator previdenciário é de acentuada relevância acadêmica e social, tendo em vista as mudanças legais e fáticas ocorridas no sistema previdenciário brasileiro a partir da criação do fator previdenciário.

Conclui-se a partir da pesquisa que a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, constitui-se, via de regra, como redutor do benefício dos segurados que jubilarem com idade abaixo da considerada ideal pela previdência social.

Em que pese o fator previdenciário ter sido criado com o intuito de equilibrar o déficit no sistema previdenciário, por meio do desestímulo à aposentadoria precoce, este infelizmente não alcançou seus objetivos.

Nesse prumo, a fim de regular essa situação, uma vez que a expectativa de vida do brasileiro cresce e, resulta em patente desiquilíbrio das rubricas previdenciárias, foi instituída regra temporária 85/95.

Em uma primeira análise verifica-se vantajosa essa regra progressiva, para os segurados que a aderirem até o dia 30 de dezembro de 2018, porém, a partir de do dia 31/12/2018 até 31/12/2024, de dois em dois anos, serão acrescidos um ponto na somatória da regra, tanto para o homem, quanto para mulher, resultando assim na fórmula final 90/100.

Destarte, possivelmente esta regra entrará em desuso por equipar-se-á a fator previdenciário e, pior, ao que parece poderá de maneira discreta criar uma aposentadoria por 14 tempo de contribuição mista, pois serão contabilizados no cálculo do benefício, o tempo de contribuição e idade do contribuinte.

RETIREMENT FOR LENGTH OF CONTRIBUTION AND THE PENSION FACTOR

ABSTRACT

This article is intended to talk about retirement for length of contribution and the pension factor. By means of this study is to bring up the discussion about the implications of the use of the pension factor when the calculation of the retirement benefit by contributing time, that most often ends up being a of the said benefit. Throughout the work shall be considered the creation of retirement by contributing time, through the constitutional amendment nº 20/98, their consequences on the pension system, as well as the rules of transition used for insured registered before the enactment of this amendment, with or without acquired right. In addition, will also be studied by retirement time of full contribution, retirement by proportional contribution time and retirement of professor. Soon after, will be respected the pension factor, checked their legal assumptions, and studied the current formula of calculation used. Finally, the rule will be examined 85/95 progressive, established by law no. 13.183/15, its viability and whether there is any advantage in your choice

Keywords: Retirement. Retirement. Contribution. Pension factor. Progressive rule 85/95.

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