O Controle Externo na avaliação das políticas públicas

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O Controle Externo, com as prerrogativas outorgadas pela Constituição Federal, tem as ferramentas para avaliação das políticas públicas, objetivando a entrega de produtos e serviços com melhor qualidade à população. Você sabia disso?

A francesa Esther Duflo e o indiano Abhijit Banerjee, economistas do Instituto Tecnológico de Massachusetts (MIT), criaram, em 2003, o Laboratório da Pobreza, hoje conhecido como J-Pal. Baseando-se em metodologia científica (seleção, medição e comparação), a iniciativa tem por objetivo reduzir a pobreza. A partir das evidências coletadas, são propostas melhorias na operacionalização das políticas públicas avaliadas para maior impacto (efetividade) na população atendida. Referidos pesquisadores notaram que a grande parte dos programas sociais governamentais tem a preocupação em atender o maior número possível de cidadãos, sem se preocupar com os resultados qualitativos das intervenções realizadas.

Epigrafado panorama aplica-se ao contexto brasileiro. Ao longo das últimas décadas, dada as enormes desigualdades sociais, importantes programas têm sido executados pelos Entes Federativos. Em grande parte das referidas ações governamentais, a última etapa do ciclo das políticas públicas (monitoramento e avaliação) é a que recebe menor atenção dos agentes estatais.

O controle enfatizado relaciona-se a aspectos quantitativos (número de usuários atendidos e volume financeiro, por exemplo). Esse viés decorre de uma falta de cultura de fiscalização no acompanhamento de projetos, atividades e programas especiais pelos formuladores, executores e gestores públicos. Manifesta-se, igualmente, em nossa legislação de regência, ao privilegiar limites mínimos de gastos públicos, sob pena de sanções aos responsáveis (arts. 34, inc. VII; 35, inc. III e 212 da Constituição Federal; arts. 60 e 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; art. 25, §§ 1° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000), sendo, mormente, silente quanto ao não atendimento de metas qualitativas.

A partir da Emenda Constitucional n° 19/1998, a transição de um Estado Burocrático para um Gerencial acelerou-se. Ao incluir a eficiência como princípio constitucional da Administração Pública, a agenda política incorporou a necessidade por melhor gerenciamento e, consequentemente, aperfeiçoamento dos produtos e serviços entregues para a população. Ainda assim, a avaliação qualitativa das políticas públicas é algo incipiente.

Nesse sentido, a atuação das Cortes de Contas é de fundamental importância para definitiva mudança de paradigma. A auditoria operacional, de índole constitucional (arts. 70 e 71, inc. I), compõe instrumento de transformação da gestão pública e, em última análise, de nosso país.

A fiscalização finalística envolve a análise das premissas que motivaram a concepção do programa governamental, as etapas de implantação e de execução, culminando na avaliação dos resultados obtidos. Para tanto, é necessário, na fase inicial do ciclo, o estabelecimento de indicadores para mensuração do que foi realizado em face do planejado.

Hoje, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), concebido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), constitui valiosa ferramenta para as gestões municipais, ao fornecer indicadores de qualidade das principais áreas de atuação do setor público (educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, governança em tecnologia da informação e proteção das cidades). Referidos parâmetros deverão ser igualmente consignados na tríade orçamentária (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) e nos planejamentos setoriais.

Eleitos os parâmetros de controle, o monitoramento deverá ser periódico, permitindo a correção de desvios e a adoção de medidas para aperfeiçoamentos necessários nas ações governamentais, especialmente quando frustradas as metas inicialmente consignadas.

Nesse sentido, os acompanhamentos de execução de contratos (obras, compras e serviços) e de repasses públicos (primeiro e terceiro setores), as fiscalizações ordenadas e as auditorias concomitantes são algumas das ferramentas que a Corte Paulista de Contas tem utilizado para avaliação das políticas públicas. É a contribuição do Controle Externo para que os objetivos fundamentais da Lei Maior sejam, enfim, alcançados (artigo 3°).

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Sobre o autor
Leandro Luis dos Santos Dall'Olio

Pós-graduado em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas, atualmente Chefe Técnico da Fiscalização no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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