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A tutela constitucional dos interesses difusos

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18/09/2004 às 00:00
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4. DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

            O art. 5.º da CF garante a igualdade de todos. O "princípio da igualdade" é, portanto, pela sua colocação constitucional, a regra matriz dos direitos e deveres individuais e coletivos, significando, em uma interpretação literal, a isonomia formal de todos perante a lei, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos ou status social. Mas o sentido do princípio da igualdade não pode ser limitado à literalidade, devendo ser considerado materialmente como "igualdade de possibilidades virtuais", pois o tratamento desigual nos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de justiça. O objetivo, na visão de fabio konder comparato (3), é a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada não só por meio de leis mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.

            Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não ofende a qualquer princípio jurídico ou postulado de igualdade o ato judicial que autoriza o candidato, com pequena disfunção motora, a executar a prova de datilografia em máquina elétrica" (STJ, 6.ª T., RMS n. 5.121-0/BA, rel. Min. William Patterson, v. u., DJU de 15.4.1996).

            Essa visão é a que dispõe a Constituição, ao tratar em seu art. 7.º sobre a admissão e o salário do trabalhador. A Magna Carta, no referido artigo, traz uma projeção do princípio da igualdade, explicitando que esta deve se estender à relação de trabalho, proibindo qualquer forma de discriminação.

            A pessoa portadora de deficiência, entretanto, não está habilitada para qualquer profissão. Um deficiente visual não pode pretender um emprego de motorista, em que a visão é essencial. Essa não é a intenção do princípio constitucional, que veda qualquer discriminação, desde que não haja correlação entre a situação discriminada e o bem protegido.

            O ingresso no serviço público também está garantido constitucionalmente para as pessoas portadoras de deficiência, conforme o art. 37, VIII, da CF, que determina a reserva de percentual de cargos e empregos públicos aos portadores de deficiência.

            Aqui, há uma exceção ao princípio da igualdade de todos perante a Administração Pública, criando-se uma reserva de mercado, a ser definida pela lei, para as pessoas portadoras de deficiência. A pretensão da norma constitucional é proteger as pessoas portadoras de deficiência, buscando sua integração no serviço público.

            O direito à educação especial também é guarnecido pela Constituição, em seu art. 208, III.

            O Estado tem o dever de prestar educação a todos os cidadãos, especialmente, o dever de atendimento especializado aos portadores de deficiência, visando a sua integração na sociedade e evitando a sua discriminação.

            A proteção das crianças e adolescentes portadores de deficiência é outra decorrência da garantia constitucional de proteção, estipulada no art. 227, § 1.º, II, e § 2.º, da CF, que também determina o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência aos logradouros, edifícios de uso público e veículos destinados ao transporte coletivo.

            Nesse dispositivo constitucional, destacam-se duas garantias distintas, mas interligadas.

            A primeira é o dever de atendimento especializado à criança e ao adolescente portadores de deficiência, visando à sua integração social, por meio do treinamento adequado, à facilitação ao acesso de bens e serviços e à eliminação das barreiras arquitetônicas, de forma a permitir o livre acesso a qualquer local.

            A segunda é a determinação da criação de normas legais para a construção dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos destinados ao transporte coletivo, que atinge não apenas as crianças e adolescentes mas também todas as pessoas portadoras de deficiência, de modo a permitir e facilitar o amplo ingresso aos locais de circulação de pessoas.

            Essa garantia constitucional é completada pelo art. 244 da CF. A Constituição determina que a lei, além de fixar regras para a construção, fixe regras para a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e veículos destinados ao transporte coletivo já existentes, de forma a assegurar o acesso das pessoas portadoras de deficiência, conferindo maior praticidade às garantias mencionadas.

            Pela análise dos dispositivos constitucionais, podemos concluir, com antonio herman benjamin, que:

            (…) a Constituição dividiu o tratamento das pessoas portadoras de deficiência em três categorias de normas: as de natureza geral, impondo deveres e criando direitos de proteção ampla, as de natureza especial, fragmentando ou melhor explicando aqueles e, finalmente, as de natureza especialíssima, cuidando apenas de certas categorias de pessoas portadoras de deficiência (como as crianças e os adolescentes) (4).


5. DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO DIREITO DE ANTENA

            A "garantia constitucional da liberdade de comunicação social" é uma conseqüência natural da liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, determinada no art. 5.º, IX, da CF.

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            Nos arts. 220 a 224, a Magna Carta protege os meios pelos quais a informação será difundida, ou seja, os meios de comunicação de massa. A regulamentação constitucional atinge os jornais, as revistas, o rádio e a televisão.

            O princípio fundamental do Direito de Antena, previsto no art. 220 da CF, é a proibição de restrições, resguardadas as previsões constitucionais, à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação, transmitidos sob qualquer forma, processo ou veículo.

            A proibição de censura prévia é reconhecida jurisprudencialmente: "Abolida do novo Texto Constitucional a prévia censura ou licença intelectual, artística, científica ou de comunicação, e inexistindo na letra da canção impugnada ofensa à dignidade pessoal de autoridade pública, confirma-se a concessão da ordem, presente ainda o interesse em radiodifundir a música" (TFR 4.ª Região, 2.ª T., REO n. 89.04.15300/RS, rel. Juiz José Morschbacher, DJU de 7.8.1991, p. 18089).

            A proibição da censura prévia deve ser compatibilizada com as demais normas constitucionais, como a referida proteção à criança e ao adolescente e o estabelecimento de normas legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de propagandas de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (art. 220, § 3.º, II, da CF) e de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem os seguintes princípios, também estabelecidos pela Constituição, em seu art. 221:

            I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

            II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

            III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

            IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

            Assim reconheceu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em duas decisões.

            Mandado de Segurança. Liberdade de Imprensa assegurada pelo art. 220 da CF e os Direitos da Criança e do Adolescente conferidos pelo art. 227 da Carta Magna. No conflito entre direitos, têm primazia os direitos da criança e do adolescente, ínsito no ataque ao pudor, não integra a liberdade de informação. Afirmar que um direito é absoluto significa que ele é inviolável pelos limites que lhe são assinalados pelos motivos que o justificam (TJSP, Câm. Esp., MS n. 13.176-0-2/SP, rel. Des. Denio Garcia, v. u., j. em 8.8.1991).

            Mandado de Segurança. Objetivo. Efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Inexistência de qualquer decisão teratológica. Liminar que determinou o bloqueio dos serviços telefônicos conhecidos como "disque-sexo". Hipótese em que deles se serviam adolescentes. Ofensa ao direito dos jovens à educação, à dignidade e ao respeito. Censura à manifestação, expressão e à informação não caracterizada. Ordem denegada (TJSP, MS n. 22.738-0/SP, rel. Des. Ney Almada, v. u., j. em 20.10.1994).

            A regulamentação das diversões e espetáculos públicos é admitida pela Constituição, cabendo ao Poder Público informar a natureza da diversão e do espetáculo, as faixas etárias a que não se recomendem e os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada (art. 220, § 3.º, I, da CF).


Notas

            1

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. p. 54.

            2

Direito Ambiental Constitucional. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 2.

            3

Direito Público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 59.

            4

A tutela das pessoas portadoras de deficiência pelo Ministério Público. In: Direitos da pessoa portadora de deficiência. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 27.
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Sobre o autor
Gianpaolo Poggio Smanio

promotor de Justiça da Cidadania de São Paulo (SP), professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus e da Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SMANIO, Gianpaolo Poggio. A tutela constitucional dos interesses difusos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 438, 18 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5710. Acesso em: 18 abr. 2024.

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