Dos direitos trabalhistas dos professores

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O presente artigo busca analisar o plexo normativo dos direitos trabalhistas dos professores.

Resumo: É sabido que o ordenamento brasileiro abarca inúmeras normas protetivas ao trabalhador, havendo preceitos específicos em relação a certas profissões, como é o caso do professor. É ululante que o desrespeito dessas normas imperativas de cunho social é corriqueiro pela entidade privada, desejosa pelo lucro rápido e avantajado. Dessa mazela padece as Instituições de Ensino Superior privado do Brasil. A pesquisa em tela, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, tem por linha de fundo colacionar os dispositivos normativos de cunho trabalhista ou que interfere na relação laboral, regente da atividade do professor de ensino fundamental, médio e superior, bem como expor esses direitos a luz dos tribunais e de uma doutrina consagrada.

Palavras-chave: Revalorização do professor. Direitos Trabalhistas. Garantias salariais.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Tendo em vista a busca constante da revalorização do professor, na qual reflete na garantia de remunerações e condições de trabalho condignas, como bem prevê o projeto do Plano Nacional de Educação (2011-2020),1 tornando-se fulcral a luta constante, por tal desiderato, como um dos fatores para elevar a educação no país, seja evitando o êxodo dos bons mestres, seja estimulando a entrada de novos talentos, além de melhoria na qualidade do ensino, tendo em vista que cessaria as jornadas intermináveis do docente em várias instituições, nos mais diversos horários.2

O presente trabalho busca analisar os dispositivos normativos e as decisões dos tribunais que respaldam as garantias justrabalhistas do professor, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico.


1. JORNADA DE TRABALHO3

O dispositivo normativo da CLT determinou a carga horária para o professor de até 4 horas/aula, consecutivas, ou seis horas/aula, de forma intercalada.4 Esse tratamento diferenciado da jornada de trabalho dar-se pelo desgaste físico e mental que essa categoria possui, em particular.

Atente que o art. 318. da Consolidação das Leis do Trabalho, ao explicitar sobre o quantum da hora aula do professor, determina que o mesmo não possa prestar àquelas horas/aula5 para o mesmo estabelecimento de ensino.

É necessário, aqui, fazer uma interpretação teleológica, pois o fim do legislador foi proteger o professor de uma jornada de trabalho prolongada ao mesmo empregador, apesar de falar em estabelecimento. Ou seja, a prestação consecutiva superior a 4 horas-aula é possível desde que feito por empregadores diversos.6

Caso interprete de forma diversa, isso permite um rasgo normativo, na qual o empregador, com mais de um estabelecimento, exploraria o mesmo professor, vindo, assim, a burlar o fim protetivo que buscou a lei.

O artigo supra, aplica-se a professores, seja do ensino fundamental, ao médio, superior e pós-graduação. Todavia, essa norma não se estende para as atividades de ensino fora da dimensão regulada pelo MEC, como cursos preparatórios, de dança, línguas, etc.7

É fulcral não confundir hora com hora-aula, os mesmos não são sinônimos. A hora é uma unidade de medida de tempo que equivale a sessenta minutos, e se refere à vigésima quarta parte de uma de um dia solar.8 Já a hora-aula é um critério normativo para aferir o salário-hora do professor, tendo fins estritamente acadêmicos.

A Lei de Diretrizes e Base da Educação9 buscou um padrão de qualidade mínimo, em âmbito nacional, estabelecendo, por exemplo, em relação ao ensino fundamental e médio, uma carga horária mínima anual de 800 horas-ano, o que equivale a 2400 horas anuais, tendo em vista que a hora equivale a 60 minutos.10

No projeto pedagógico do estabelecimento de ensino ira determinar a quantidade horas por disciplina, ficando a critério do respectivo projeto, estabelecer a duração da hora-aula.11

Ou seja, dependendo do projeto pedagógico de cada estabelecimento, pode haver hora-aula de 60 minutos, 55 minutos, 50, minutos, etc. Em face dessa hora-aula, serão determinadas quantas aulas ocorrera na disciplina.

Por exemplo, numa disciplina de 60 horas, como hora-aula de 45 minutos, deve ocorrer a realização de 80 aulas.

A partir dessa diferença, fundamental, entre hora e hora-aula, determina-se, como consequência jurídica, que se o professor ministrar mais de quatro horas-aula (variável segundo o projeto pedagógico da instituição de ensino), consecutivas, fara jus ao adicional de hora-extra (50%).12

Entretanto, respeitado o intervalo intrajornada de seis horas-aula, no dia, como determina o art. 318. da CLT,13 o professor não fará jus a respectiva hora extra. 14

Essa hora-extra não se enquadra no trabalho extraclasse realizado pelo professor, como na elaboração de planos de aula, correção de provas, etc. Esse trabalho já está incluso no valor da hora-aula. Destarte, nada impedi que acordo coletivo fixe adicional de atividade, para remunerar as atividades extraclasses.

Todavia, as horas destinadas a reuniões, cursos, realizadas fora do horário de aula, isso sim, dá ensejo à hora extra, pois o professor encontra-se a disposição da Instituição de ensino.15

Atente que no caso de professor aplica-se a redação do art. 71. da CLT, visto que não houve exclusão expressa e nem se trata de norma especial. Assim, para a atividade que não ultrapassa 6 horas diárias, e garantidas ao professor o intervalo de 15 minutos,16 quando ultrapassar 4 horas-aula. 17

Perceba que esse dispositivo normativo se coaduna com a redação do art. 318. da CLT, quando o mesmo que determina a jornada máxima de 6 horas-aula, ao professor, para o mesmo empregador, desde que intercalado, ou seja, descontínuo.

Esse intervalo, o qual não será remunerado,18 tem por fito uma questão de proteção à saúde do trabalhador, pois permite o repouso e alimentação do professor, não podendo ser excluído, nem mesmo por acordo ou convenção coletiva.

A não obediência a esse intervalo mínimo pelo empregador ensejará a remuneração desse intervalo como hora-trabalhada com adicional de 50%, segundo o art. 71, § 4º da CLT.19

Essa ficção legal visa proteger o trabalhador contra os abusos do poder econômico, cometidos pelo empregador, independentemente das atribuições ou do local onde se encontra o trabalhador (dentro ou fora do estabelecimento).

Nos precedentes do TST constata-se que o tribunal, em tela, não obedeceu à regra geral de um salário mínimo proporcional a jornada de trabalho, garantindo ao professor o salário mínimo de forma integral.

Assim, ao professor é garantido um salário mínimo, integral, pela jornada de trabalho de seis horas-aula dia, não havendo a sua redução proporcional, como aplicado aos demais empregados.

Afira que esse entendimento vai de encontro a outros precedentes do próprio TST, cabendo argumentos de inconstitucionalidade, por violação do princípio da isonomia.20

1.1. Intervalo Interjornada

O intervalo interjornada seria o tempo de descanso entre uma jornada e outra, o qual, segundo o art. 66. da CLT21 deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas.

A categoria dos professores é uma categoria diferenciada, a qual possui regras próprias sobre a jornada laboral, disposta nos art. 318. a 321 da CLT. Todavia, quando não existir disposição especifica, a respectiva categoria segue os regramentos gerais da CLT.

De tal sorte, no caso de descumprimento do intervalo mínimo de descanso de 11 horas, entre uma jornada e outra, acarreta direito ao professor a horas extras. Lembrar que tais normas são imperativas, não sujeitas à negociação ou renúncia, por tratar de prescrições que buscam proteger a saúde e a segurança do trabalhador.22

Seria o caso do professor que ministra aula, numa instituição de ensino, até às 22h20min horas e tem que ministrar aula, no dia seguinte, na mesma instituição, às 07h00min horas. Perceba que o professor só teve, apenas, 09h40min horas de descanso de uma jornada de trabalho para outra, fazendo jus à hora-extra, em relação à 01h20min hora.

O grande problema é que os cursos universitários, em sua maioria, são ofertados pela manhã e à noite, ocasionando um desrespeito ao intervalo interjornada, que, conforme mencionado, é de 11 horas.

Isto ocorre em decorrência da grande carga horária que o professor exerce na mesma instituição ou em várias para prover o sustento. Sendo assim, o professor se sujeita a abrir mão deste intervalo que, muitas vezes, só é pago depois de uma reclamatória trabalhista.23

1.2. Das “Janelas”

As “janelas” são o tempo compreendido à disposição do empregador, na qual o professor fica no aguardo de uma aula para outra. Por esse tempo, computasse como hora-aula trabalhada, devendo o mesmo ser remunerado.24

Tal circunstância é algo corriqueiro da docência, quando o professor ministra aula, por exemplo, nos dois primeiros horários, tendo que esperar o terceiro horário (livre), para ministra a sua aula que acontece no quarto horário. Ou seja, é um horário que o mesmo fica à disposição da instituição, pois como a fração de tempo é exígua, não compensando ao docente ir para casa ou praticar algum ato de descanso, devendo ser remunerado pelos quatro horários (3 horários de aula e uma “janela”).25

Segue, abaixo, o precedente normativo da seção de dissídios coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, respaldando o direito ao recebimento da “janela”, ao professor:

SDC PN-31 PROFESSOR (JANELAS)

Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.

1.3. Do trabalho noturno

Tendo em vista o desgaste acentuado aos que laboram no horário noturno, logicamente, sendo um laborar em condições mais gravosas. A Constituição Federal garantiu uma remuneração diferenciada aos trabalhadores que lavoram no horário noturno,26 vindo a CLT determinar um adicional de 20% sobre a hora diurna.27

É considerado trabalho noturno aqueles executados entre às 22h00min a 05h00min do dia seguinte, para o trabalhador urbano.

Ou seja, o professor que tem seu horário de aula encerrado às 22h15min; 22h20min; 22h30min; por exemplo, tem direito a receber o adicional de 20% sobre os 15min; 20min; 30 min; trabalhados após as 22h00min horas.28

Vale ressaltar que o pagamento habitual do adicional noturno repercute no cálculo do 13º salário, do 1/3 de férias, devendo ser levado em conta para todos os efeitos legais. Tal posicionamento é matéria sumulada do TST.29


2. DESCANSO ANUAL REMUNERADO – FÉRIAS

Com o fim de preservar a higidez física e mental do trabalhador, além de permitir com convívio social e familiar mais duradouro a Convenção nº 132 da OIT, bem como a Constituição Federal garantem ao trabalhador um período de férias remuneradas.30

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O direito de férias ocorre após um período de trabalho de 12 meses (período aquisitivo), podendo ser concedido pelo empregador a qualquer momento nos próximos 12 meses, no prazo de 30 dias, os quais serão remunerados com um terço a mais do que o salário normal.

Excepcionalmente, será possível fracionar as férias. Todavia, não poderá ser inferior a 10 dias.

A concessão das férias deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS,31 além de o trabalhador ser comunicado do respectivo gozo, com uma antecedência de 30 dias, devendo dar contra recibo dessa comunicação.32

O trabalhador deve receber o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período, para que o mesmo possa gozar efetivamente das mesmas.33

O desrespeito a prazo para concessão das férias acarreta o pagamento em dobro das mesmas.34 Não só o gozo das férias fora do prazo, como também, o pagamento da remuneração das férias fora do período legal, acarreta o pagamento em dobro, igualmente.

Tal entendimento se consubstancia na orientação jurisprudencial nº 386 da SDI do TST:

OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FO-RA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137. E 145 DA CLT.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137. da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145. do mesmo diploma legal.

É permitido ao trabalhador converter até um terço do período de férias em pecúnia, desde que requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.35

No intuito de garantir a convivência familiar, prescreve a CLT que os familiares que laboram para o mesmo empregador, terão direito a gozar as férias no mesmo período, desde que não gere prejuízos ao serviço.36

Todos esses preceitos gerais sobre férias aplicam-se, normalmente, ao professor, pois não há regra própria sobre a matéria para essa categoria.


3. DIREITO A REMUNERAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL37

A CLT, no art. 67, assegura a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, após seis dias de trabalho sucesso, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Destaca-se, o fato que esse tempo de 24 horas se soma às onze horas do intervalo interjornada, o que totaliza 35 horas de descanso, havendo súmula do TST sobre a matéria.38

O repouso semanal remunerado, também, é chamado de descanso hebdomadário (vem do grego e quer dizer semana).

Como delineado na Súmula 351 do TST, o professor remunerado por hora/aula tem o direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal, tendo como base o mês com quatro semanas e meia, segundo dispõe o art. 320, §1º da CLT.39

SUM-351 PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320. DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

Chama-se a atenção a prática vedada do salário compressivo, no qual o empregador engloba numa única rubrica o pagamento de diversas parcelas. De tal maneira, explicita a súmula 91 do TST:

SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Torna-se palmar, a ilegalidade de muitas instituições de ensino que tentam burlar os imperativos juslaborais, incutindo no valor da hora/aula a remuneração do descanso semanal.40

Por fim, como dispõe o art. 319. da CLT, é proibido aos professores, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.


4. REMUNERAÇÃO

A remuneração do professor é aferida mensalmente, tendo por base o número de aulas ministradas semanalmente, vezes 4,5 semanas e meia, para aferir o seu salário.41

Apreenda que a natureza jurídica da remuneração é de caráter alimentar, sendo assim, a Constituição Federal e na legislação infraconstitucional prevê diversos instrumentos de proteção ao salário do trabalhador.

A Constituição garante a irredutibilidade salarial; a CLT prevê que o salário deve ser pago até o quinto dia útil, não podendo o prazo de pagamento ser estipulado para período superior a um mês, devendo ser efetuado no local do trabalho, sendo vedados descontos; o Código de Processo Civil determina pela impenhorabilidade dos salários no processo de execução; a lei de falência privilegia as verbas trabalhistas no concurso de credores em relação aos demais créditos.

No que tange a irredutibilidade salarial, a qual foi galgada a status de garantia constitucional,42 destaca Mauricio Godinho Delgado:

Note-se, portanto, que a noção de irredutibilidade busca combater duas modalidades centrais de diminuição de salários: a redução salarial direta (diminuição nominal de salários) e a redução salarial indireta (redução da jornada ou do serviço, com consequente redução salarial). Como enfatizado, tais modalidades são, em princípio, vedadas pela ordem jurídica, podendo ensejar, conforme o caso, até mesmo a rescisão do contrato por culpa empresarial (art. 483, d e g, CLT)43

Torna-se cristalino a violação da garante a irredutibilidade salarial, constituindo exercício lícito do jus variandi do empregador quando o mesmo reduz o número de turmas do professor, sem ter havido a diminuição do número de alunos,44 constituindo uma forma de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois apesar de não ter havido a redução do valor da hora-aula, a remuneração será menor pelo número menor de aulas.

Geralmente tal prática é realizada pelas Instituições de Ensino como forma de pressionar o professor a pedir rescisão do contrato de trabalho para que a mesma não tenha que arcar com o ônus das verbas rescisórias trabalhistas, vindo o docente a ter os seus direitos ceifados, como por exemplo, a multa de 40% dos valores depositados a título de FGTS e o direito de saque do respectivo benefício social.

Destacar que a mora contumaz no adimplemento das verbas salariais (o que caracteriza descumprimento das obrigações contratuais), seja não pagamento, seja pagando fora do prazo, é hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho como previsto no art. 483, “d” da CLT.45

De tal sorte, as instituições de ensino que não efetuarem o pagamento dos professores até o quinto dia útil,46 acarreta ao docente o direito a rescisão do contrato sem justa causa, fazendo jus a todas as verbas rescisórias.

Quanto a valorização do professor face uma política salarial digna, assim disserta Leda Maria Messias da Silva e Marice Taques Pereira:

Entretanto, a maioria das instituições de ensino privado não possui políticas de valoração do docente e não os remuneram adequadamente. Sequer possuem Plano de Carreira e quando possuem são arremedos de plano, que em nada valorizam o professor e que só atendem os interesses capitalistas deles próprios. Isto faz com que o professor assuma inúmeras aulas para poder cumprir com seus compromissos financeiros.

(...)

E, ainda mais deplorável, além de o professor não receber um salário digno, algumas instituições de ensino remuneram os professores com cheques de terceiros, repassando-lhes os cheques de alunos, muitas vezes, sem fundos. (...)47

4.1. 13º Salário

A respectiva verba salarial compulsória é regida pelas Leis nº 4.090/62 e nº 4.749/65, além do decreto executivo de nº 57.155/65, o qual regulamente as leis em tela.

No que tange ao assunto trazido à baila, aplica-se ao professor as determinações gerais explicitadas em tais normas.

De tal sorte, fica garantindo o recebimento do 13º salário até o dia 20 dezembro, sendo obrigatório o adiantamento dessas verbas salarial, correspondente à metade do seu valor, entre os meses de fevereiro a novembro, ficando a cargo de o empregador pagar o mês da sua conveniência, não estando obrigado a efetuar o adimplemento dessas versa trabalhista a todos os empregados simultaneamente. 48

Todavia, fica ao empregado a opção de solicitar o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13º salário a ser pago quando das férias, desde que solicitado no mês de janeiro do respectivo ano de gozo das férias.49

Sobre a gratificação natalina será descontado os valores referente ao FGTS, imposto de renda e a contribuição social do empregado para financiamento da previdência social.50

O 13º salário será calculado levando em conta a remuneração de dezembro e todas as verbas salariais pagas habitualmente,51 vindo essa gratificação corresponder a 1/12 da remuneração mensal (ou fração superior a 14 dias), para cada mês de serviço do ano correspondente.52

4.2. Gratificação por tempo de serviço

É uma verba salarial espontânea, não havendo lei que imponha o pagamento, sendo devido quando o empregado/professor preencha certas condições: tempo de serviço na empresa (anuênio, biênio ou quinquênio).

Tendo natureza de verba salarial deve integrar a remuneração para todos os efeitos, como férias, 13º salário, etc.53

Atente que a alteração contratual da gratificação por tempo de serviço de anuênio para biênio ou de biênio para quinquênio é proibido por ser prejudicial ao empregado.54

4.3. Redução arbitrária da remuneração e dano moral

Como explicitado alhures, a natureza da remuneração é de caráter alimentar, sendo sua irredutibilidade um direito fundamental social, figurando-se como um mínimo existencial o qual reflete nos direitos de personalidade do trabalhador, pois sem a remuneração (digna), não terá como prover “ .... as necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”.55

De tal sorte, é decorrência lógica quando das práticas escusas perpetradas pelo empregador com o fito de reduzir nefastamente o salário do docente, não só o direito de ser ressarcido referente as diferenças salariais não pagas, mas também, perfaz o trabalhador professor o direito a percepção de valores a título de dano moral, onde está presume-se independentemente de prova.

Esse entendimento possui guarida em acórdão do TST:

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL ABRUPTA. A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818. da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si), de modo que os fatos que ensejam o pedido de indenização é que devem ser provados. No caso, ficaram registradas as seguintes premissas no acórdão recorrido: a) o reclamado não trouxe aos autos a prova de que o reclamante tenha sido contratado para exercer a atividade de professor para receber salário relativo às horas-aulas, de modo que sua remuneração não estava vinculada a horas-aula; b) pelo teor da defesa e dos depoimentos ouvidos em juízo, era pactuado um salário pelas atividades desenvolvidas pelo reclamante, denominado nos recibos de pagamento como salário-base; c) a sentença reconheceu que a redução salarial foi provocada com o intuito de compelir o empregado a desligar-se da empresa; d) ficou provado o fato alegado pelo reclamante de que a sua remuneração, que era de R$ 4.731,30 (quatro mil, setecentos e trinta e um reais e trinta centavos), foi reduzida drasticamente para R$ 1.632,29 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), a partir de setembro de 2005, de modo que passou a perceber apenas cerca de 35% (trinta e cinco por cento) do que percebia anteriormente, sem qualquer justificativa plausível; e e) desde 2001 o reclamante percebia remuneração superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesse contexto, considerando a drástica redução na remuneração do reclamante, sem qualquer motivação aparente, fica caracterizado o abalo moral ao empregado, haja vista que a alteração salarial é claramente lesiva ao recorrente, o qual se viu privado do salário que vinha há anos recebendo, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo moral sofrido, estando evidenciado o dano moral in re ipsa (a coisa fala por si), a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista a que se dá provimento.

(TST-RR-184300-81.2007.5.16.0002) (Grifos nossos)56

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Sobre o autor
Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson

Mestrado em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Ministério Público, Direito e Cidadania pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte (2007). Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar (2007). Bacharelado em direito pela Universidade Potiguar (2004). Foi professor da Faculdade de Ciências Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte - FACEX, por um período de 5 anos, tendo lecionados as cátedras de Direito Penal - I, Direito Penal II, Direito Penal III, Direito Penal IV, Direito Processual Penal - I e Direito Processual Penal - II, Direito Processual Constitucional, Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Administrativo, Direito da Seguridade Social. Lecionou nas pós-graduações "lato sensu" em MBA em Gestão Pública, MBA em Gestão Financeira, MBA em Auditoria e Perícia Contábil, em Elaboração e Gerenciamento de Projetos e em Assistência Sócio-jurídica e Segurança Pública. Já ministrou aulas na faculdade Estácio de Sá e na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Atualmente, professor efetivo de Direito, no Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN, articulista, poeta e escritor. É autor do livro: Curso de Direito Penal - Teoria Geral do Crime (1º ed., Curitiba: Juruá, 2016)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo de investigação elaborado de estudo desenvolvido na linha de pesquisa “Democracia, Cidadania e Direitos Fundamentais”, inscrito no Grupo de Estudo e Pesquisa em Extensão e Responsabilidade Social, do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, Brasil.

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