Resumo: É sabido que o ordenamento brasileiro abarca inúmeras normas protetivas ao trabalhador, havendo preceitos específicos em relação a certas profissões, como é o caso do professor. É ululante que o desrespeito dessas normas imperativas de cunho social é corriqueiro pela entidade privada, desejosa pelo lucro rápido e avantajado. Dessa mazela padece as Instituições de Ensino Superior privado do Brasil. A pesquisa em tela, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, tem por linha de fundo colacionar os dispositivos normativos de cunho trabalhista ou que interfere na relação laboral, regente da atividade do professor de ensino fundamental, médio e superior, bem como expor esses direitos a luz dos tribunais e de uma doutrina consagrada.
Palavras-chave: Revalorização do professor. Direitos Trabalhistas. Garantias salariais.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Tendo em vista a busca constante da revalorização do professor, na qual reflete na garantia de remunerações e condições de trabalho condignas, como bem prevê o projeto do Plano Nacional de Educação (2011-2020),1 tornando-se fulcral a luta constante, por tal desiderato, como um dos fatores para elevar a educação no país, seja evitando o êxodo dos bons mestres, seja estimulando a entrada de novos talentos, além de melhoria na qualidade do ensino, tendo em vista que cessaria as jornadas intermináveis do docente em várias instituições, nos mais diversos horários.2
O presente trabalho busca analisar os dispositivos normativos e as decisões dos tribunais que respaldam as garantias justrabalhistas do professor, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico.
1. JORNADA DE TRABALHO3
O dispositivo normativo da CLT determinou a carga horária para o professor de até 4 horas/aula, consecutivas, ou seis horas/aula, de forma intercalada.4 Esse tratamento diferenciado da jornada de trabalho dar-se pelo desgaste físico e mental que essa categoria possui, em particular.
Atente que o art. 318. da Consolidação das Leis do Trabalho, ao explicitar sobre o quantum da hora aula do professor, determina que o mesmo não possa prestar àquelas horas/aula5 para o mesmo estabelecimento de ensino.
É necessário, aqui, fazer uma interpretação teleológica, pois o fim do legislador foi proteger o professor de uma jornada de trabalho prolongada ao mesmo empregador, apesar de falar em estabelecimento. Ou seja, a prestação consecutiva superior a 4 horas-aula é possível desde que feito por empregadores diversos.6
Caso interprete de forma diversa, isso permite um rasgo normativo, na qual o empregador, com mais de um estabelecimento, exploraria o mesmo professor, vindo, assim, a burlar o fim protetivo que buscou a lei.
O artigo supra, aplica-se a professores, seja do ensino fundamental, ao médio, superior e pós-graduação. Todavia, essa norma não se estende para as atividades de ensino fora da dimensão regulada pelo MEC, como cursos preparatórios, de dança, línguas, etc.7
É fulcral não confundir hora com hora-aula, os mesmos não são sinônimos. A hora é uma unidade de medida de tempo que equivale a sessenta minutos, e se refere à vigésima quarta parte de uma de um dia solar.8 Já a hora-aula é um critério normativo para aferir o salário-hora do professor, tendo fins estritamente acadêmicos.
A Lei de Diretrizes e Base da Educação9 buscou um padrão de qualidade mínimo, em âmbito nacional, estabelecendo, por exemplo, em relação ao ensino fundamental e médio, uma carga horária mínima anual de 800 horas-ano, o que equivale a 2400 horas anuais, tendo em vista que a hora equivale a 60 minutos.10
No projeto pedagógico do estabelecimento de ensino ira determinar a quantidade horas por disciplina, ficando a critério do respectivo projeto, estabelecer a duração da hora-aula.11
Ou seja, dependendo do projeto pedagógico de cada estabelecimento, pode haver hora-aula de 60 minutos, 55 minutos, 50, minutos, etc. Em face dessa hora-aula, serão determinadas quantas aulas ocorrera na disciplina.
Por exemplo, numa disciplina de 60 horas, como hora-aula de 45 minutos, deve ocorrer a realização de 80 aulas.
A partir dessa diferença, fundamental, entre hora e hora-aula, determina-se, como consequência jurídica, que se o professor ministrar mais de quatro horas-aula (variável segundo o projeto pedagógico da instituição de ensino), consecutivas, fara jus ao adicional de hora-extra (50%).12
Entretanto, respeitado o intervalo intrajornada de seis horas-aula, no dia, como determina o art. 318. da CLT,13 o professor não fará jus a respectiva hora extra. 14
Essa hora-extra não se enquadra no trabalho extraclasse realizado pelo professor, como na elaboração de planos de aula, correção de provas, etc. Esse trabalho já está incluso no valor da hora-aula. Destarte, nada impedi que acordo coletivo fixe adicional de atividade, para remunerar as atividades extraclasses.
Todavia, as horas destinadas a reuniões, cursos, realizadas fora do horário de aula, isso sim, dá ensejo à hora extra, pois o professor encontra-se a disposição da Instituição de ensino.15
Atente que no caso de professor aplica-se a redação do art. 71. da CLT, visto que não houve exclusão expressa e nem se trata de norma especial. Assim, para a atividade que não ultrapassa 6 horas diárias, e garantidas ao professor o intervalo de 15 minutos,16 quando ultrapassar 4 horas-aula. 17
Perceba que esse dispositivo normativo se coaduna com a redação do art. 318. da CLT, quando o mesmo que determina a jornada máxima de 6 horas-aula, ao professor, para o mesmo empregador, desde que intercalado, ou seja, descontínuo.
Esse intervalo, o qual não será remunerado,18 tem por fito uma questão de proteção à saúde do trabalhador, pois permite o repouso e alimentação do professor, não podendo ser excluído, nem mesmo por acordo ou convenção coletiva.
A não obediência a esse intervalo mínimo pelo empregador ensejará a remuneração desse intervalo como hora-trabalhada com adicional de 50%, segundo o art. 71, § 4º da CLT.19
Essa ficção legal visa proteger o trabalhador contra os abusos do poder econômico, cometidos pelo empregador, independentemente das atribuições ou do local onde se encontra o trabalhador (dentro ou fora do estabelecimento).
Nos precedentes do TST constata-se que o tribunal, em tela, não obedeceu à regra geral de um salário mínimo proporcional a jornada de trabalho, garantindo ao professor o salário mínimo de forma integral.
Assim, ao professor é garantido um salário mínimo, integral, pela jornada de trabalho de seis horas-aula dia, não havendo a sua redução proporcional, como aplicado aos demais empregados.
Afira que esse entendimento vai de encontro a outros precedentes do próprio TST, cabendo argumentos de inconstitucionalidade, por violação do princípio da isonomia.20
1.1. Intervalo Interjornada
O intervalo interjornada seria o tempo de descanso entre uma jornada e outra, o qual, segundo o art. 66. da CLT21 deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas.
A categoria dos professores é uma categoria diferenciada, a qual possui regras próprias sobre a jornada laboral, disposta nos art. 318. a 321 da CLT. Todavia, quando não existir disposição especifica, a respectiva categoria segue os regramentos gerais da CLT.
De tal sorte, no caso de descumprimento do intervalo mínimo de descanso de 11 horas, entre uma jornada e outra, acarreta direito ao professor a horas extras. Lembrar que tais normas são imperativas, não sujeitas à negociação ou renúncia, por tratar de prescrições que buscam proteger a saúde e a segurança do trabalhador.22
Seria o caso do professor que ministra aula, numa instituição de ensino, até às 22h20min horas e tem que ministrar aula, no dia seguinte, na mesma instituição, às 07h00min horas. Perceba que o professor só teve, apenas, 09h40min horas de descanso de uma jornada de trabalho para outra, fazendo jus à hora-extra, em relação à 01h20min hora.
O grande problema é que os cursos universitários, em sua maioria, são ofertados pela manhã e à noite, ocasionando um desrespeito ao intervalo interjornada, que, conforme mencionado, é de 11 horas.
Isto ocorre em decorrência da grande carga horária que o professor exerce na mesma instituição ou em várias para prover o sustento. Sendo assim, o professor se sujeita a abrir mão deste intervalo que, muitas vezes, só é pago depois de uma reclamatória trabalhista.23
1.2. Das “Janelas”
As “janelas” são o tempo compreendido à disposição do empregador, na qual o professor fica no aguardo de uma aula para outra. Por esse tempo, computasse como hora-aula trabalhada, devendo o mesmo ser remunerado.24
Tal circunstância é algo corriqueiro da docência, quando o professor ministra aula, por exemplo, nos dois primeiros horários, tendo que esperar o terceiro horário (livre), para ministra a sua aula que acontece no quarto horário. Ou seja, é um horário que o mesmo fica à disposição da instituição, pois como a fração de tempo é exígua, não compensando ao docente ir para casa ou praticar algum ato de descanso, devendo ser remunerado pelos quatro horários (3 horários de aula e uma “janela”).25
Segue, abaixo, o precedente normativo da seção de dissídios coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, respaldando o direito ao recebimento da “janela”, ao professor:
SDC PN-31 PROFESSOR (JANELAS)
Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
1.3. Do trabalho noturno
Tendo em vista o desgaste acentuado aos que laboram no horário noturno, logicamente, sendo um laborar em condições mais gravosas. A Constituição Federal garantiu uma remuneração diferenciada aos trabalhadores que lavoram no horário noturno,26 vindo a CLT determinar um adicional de 20% sobre a hora diurna.27
É considerado trabalho noturno aqueles executados entre às 22h00min a 05h00min do dia seguinte, para o trabalhador urbano.
Ou seja, o professor que tem seu horário de aula encerrado às 22h15min; 22h20min; 22h30min; por exemplo, tem direito a receber o adicional de 20% sobre os 15min; 20min; 30 min; trabalhados após as 22h00min horas.28
Vale ressaltar que o pagamento habitual do adicional noturno repercute no cálculo do 13º salário, do 1/3 de férias, devendo ser levado em conta para todos os efeitos legais. Tal posicionamento é matéria sumulada do TST.29
2. DESCANSO ANUAL REMUNERADO – FÉRIAS
Com o fim de preservar a higidez física e mental do trabalhador, além de permitir com convívio social e familiar mais duradouro a Convenção nº 132 da OIT, bem como a Constituição Federal garantem ao trabalhador um período de férias remuneradas.30
O direito de férias ocorre após um período de trabalho de 12 meses (período aquisitivo), podendo ser concedido pelo empregador a qualquer momento nos próximos 12 meses, no prazo de 30 dias, os quais serão remunerados com um terço a mais do que o salário normal.
Excepcionalmente, será possível fracionar as férias. Todavia, não poderá ser inferior a 10 dias.
A concessão das férias deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS,31 além de o trabalhador ser comunicado do respectivo gozo, com uma antecedência de 30 dias, devendo dar contra recibo dessa comunicação.32
O trabalhador deve receber o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período, para que o mesmo possa gozar efetivamente das mesmas.33
O desrespeito a prazo para concessão das férias acarreta o pagamento em dobro das mesmas.34 Não só o gozo das férias fora do prazo, como também, o pagamento da remuneração das férias fora do período legal, acarreta o pagamento em dobro, igualmente.
Tal entendimento se consubstancia na orientação jurisprudencial nº 386 da SDI do TST:
OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FO-RA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137. E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137. da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145. do mesmo diploma legal.
É permitido ao trabalhador converter até um terço do período de férias em pecúnia, desde que requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.35
No intuito de garantir a convivência familiar, prescreve a CLT que os familiares que laboram para o mesmo empregador, terão direito a gozar as férias no mesmo período, desde que não gere prejuízos ao serviço.36
Todos esses preceitos gerais sobre férias aplicam-se, normalmente, ao professor, pois não há regra própria sobre a matéria para essa categoria.
3. DIREITO A REMUNERAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL37
A CLT, no art. 67, assegura a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, após seis dias de trabalho sucesso, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Destaca-se, o fato que esse tempo de 24 horas se soma às onze horas do intervalo interjornada, o que totaliza 35 horas de descanso, havendo súmula do TST sobre a matéria.38
O repouso semanal remunerado, também, é chamado de descanso hebdomadário (vem do grego e quer dizer semana).
Como delineado na Súmula 351 do TST, o professor remunerado por hora/aula tem o direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal, tendo como base o mês com quatro semanas e meia, segundo dispõe o art. 320, §1º da CLT.39
SUM-351 PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320. DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Chama-se a atenção a prática vedada do salário compressivo, no qual o empregador engloba numa única rubrica o pagamento de diversas parcelas. De tal maneira, explicita a súmula 91 do TST:
SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Torna-se palmar, a ilegalidade de muitas instituições de ensino que tentam burlar os imperativos juslaborais, incutindo no valor da hora/aula a remuneração do descanso semanal.40
Por fim, como dispõe o art. 319. da CLT, é proibido aos professores, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
4. REMUNERAÇÃO
A remuneração do professor é aferida mensalmente, tendo por base o número de aulas ministradas semanalmente, vezes 4,5 semanas e meia, para aferir o seu salário.41
Apreenda que a natureza jurídica da remuneração é de caráter alimentar, sendo assim, a Constituição Federal e na legislação infraconstitucional prevê diversos instrumentos de proteção ao salário do trabalhador.
A Constituição garante a irredutibilidade salarial; a CLT prevê que o salário deve ser pago até o quinto dia útil, não podendo o prazo de pagamento ser estipulado para período superior a um mês, devendo ser efetuado no local do trabalho, sendo vedados descontos; o Código de Processo Civil determina pela impenhorabilidade dos salários no processo de execução; a lei de falência privilegia as verbas trabalhistas no concurso de credores em relação aos demais créditos.
No que tange a irredutibilidade salarial, a qual foi galgada a status de garantia constitucional,42 destaca Mauricio Godinho Delgado:
Note-se, portanto, que a noção de irredutibilidade busca combater duas modalidades centrais de diminuição de salários: a redução salarial direta (diminuição nominal de salários) e a redução salarial indireta (redução da jornada ou do serviço, com consequente redução salarial). Como enfatizado, tais modalidades são, em princípio, vedadas pela ordem jurídica, podendo ensejar, conforme o caso, até mesmo a rescisão do contrato por culpa empresarial (art. 483, d e g, CLT)43
Torna-se cristalino a violação da garante a irredutibilidade salarial, constituindo exercício lícito do jus variandi do empregador quando o mesmo reduz o número de turmas do professor, sem ter havido a diminuição do número de alunos,44 constituindo uma forma de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois apesar de não ter havido a redução do valor da hora-aula, a remuneração será menor pelo número menor de aulas.
Geralmente tal prática é realizada pelas Instituições de Ensino como forma de pressionar o professor a pedir rescisão do contrato de trabalho para que a mesma não tenha que arcar com o ônus das verbas rescisórias trabalhistas, vindo o docente a ter os seus direitos ceifados, como por exemplo, a multa de 40% dos valores depositados a título de FGTS e o direito de saque do respectivo benefício social.
Destacar que a mora contumaz no adimplemento das verbas salariais (o que caracteriza descumprimento das obrigações contratuais), seja não pagamento, seja pagando fora do prazo, é hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho como previsto no art. 483, “d” da CLT.45
De tal sorte, as instituições de ensino que não efetuarem o pagamento dos professores até o quinto dia útil,46 acarreta ao docente o direito a rescisão do contrato sem justa causa, fazendo jus a todas as verbas rescisórias.
Quanto a valorização do professor face uma política salarial digna, assim disserta Leda Maria Messias da Silva e Marice Taques Pereira:
Entretanto, a maioria das instituições de ensino privado não possui políticas de valoração do docente e não os remuneram adequadamente. Sequer possuem Plano de Carreira e quando possuem são arremedos de plano, que em nada valorizam o professor e que só atendem os interesses capitalistas deles próprios. Isto faz com que o professor assuma inúmeras aulas para poder cumprir com seus compromissos financeiros.
(...)
E, ainda mais deplorável, além de o professor não receber um salário digno, algumas instituições de ensino remuneram os professores com cheques de terceiros, repassando-lhes os cheques de alunos, muitas vezes, sem fundos. (...)47
4.1. 13º Salário
A respectiva verba salarial compulsória é regida pelas Leis nº 4.090/62 e nº 4.749/65, além do decreto executivo de nº 57.155/65, o qual regulamente as leis em tela.
No que tange ao assunto trazido à baila, aplica-se ao professor as determinações gerais explicitadas em tais normas.
De tal sorte, fica garantindo o recebimento do 13º salário até o dia 20 dezembro, sendo obrigatório o adiantamento dessas verbas salarial, correspondente à metade do seu valor, entre os meses de fevereiro a novembro, ficando a cargo de o empregador pagar o mês da sua conveniência, não estando obrigado a efetuar o adimplemento dessas versa trabalhista a todos os empregados simultaneamente. 48
Todavia, fica ao empregado a opção de solicitar o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13º salário a ser pago quando das férias, desde que solicitado no mês de janeiro do respectivo ano de gozo das férias.49
Sobre a gratificação natalina será descontado os valores referente ao FGTS, imposto de renda e a contribuição social do empregado para financiamento da previdência social.50
O 13º salário será calculado levando em conta a remuneração de dezembro e todas as verbas salariais pagas habitualmente,51 vindo essa gratificação corresponder a 1/12 da remuneração mensal (ou fração superior a 14 dias), para cada mês de serviço do ano correspondente.52
4.2. Gratificação por tempo de serviço
É uma verba salarial espontânea, não havendo lei que imponha o pagamento, sendo devido quando o empregado/professor preencha certas condições: tempo de serviço na empresa (anuênio, biênio ou quinquênio).
Tendo natureza de verba salarial deve integrar a remuneração para todos os efeitos, como férias, 13º salário, etc.53
Atente que a alteração contratual da gratificação por tempo de serviço de anuênio para biênio ou de biênio para quinquênio é proibido por ser prejudicial ao empregado.54
4.3. Redução arbitrária da remuneração e dano moral
Como explicitado alhures, a natureza da remuneração é de caráter alimentar, sendo sua irredutibilidade um direito fundamental social, figurando-se como um mínimo existencial o qual reflete nos direitos de personalidade do trabalhador, pois sem a remuneração (digna), não terá como prover “ .... as necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”.55
De tal sorte, é decorrência lógica quando das práticas escusas perpetradas pelo empregador com o fito de reduzir nefastamente o salário do docente, não só o direito de ser ressarcido referente as diferenças salariais não pagas, mas também, perfaz o trabalhador professor o direito a percepção de valores a título de dano moral, onde está presume-se independentemente de prova.
Esse entendimento possui guarida em acórdão do TST:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL ABRUPTA. A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818. da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si), de modo que os fatos que ensejam o pedido de indenização é que devem ser provados. No caso, ficaram registradas as seguintes premissas no acórdão recorrido: a) o reclamado não trouxe aos autos a prova de que o reclamante tenha sido contratado para exercer a atividade de professor para receber salário relativo às horas-aulas, de modo que sua remuneração não estava vinculada a horas-aula; b) pelo teor da defesa e dos depoimentos ouvidos em juízo, era pactuado um salário pelas atividades desenvolvidas pelo reclamante, denominado nos recibos de pagamento como salário-base; c) a sentença reconheceu que a redução salarial foi provocada com o intuito de compelir o empregado a desligar-se da empresa; d) ficou provado o fato alegado pelo reclamante de que a sua remuneração, que era de R$ 4.731,30 (quatro mil, setecentos e trinta e um reais e trinta centavos), foi reduzida drasticamente para R$ 1.632,29 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), a partir de setembro de 2005, de modo que passou a perceber apenas cerca de 35% (trinta e cinco por cento) do que percebia anteriormente, sem qualquer justificativa plausível; e e) desde 2001 o reclamante percebia remuneração superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesse contexto, considerando a drástica redução na remuneração do reclamante, sem qualquer motivação aparente, fica caracterizado o abalo moral ao empregado, haja vista que a alteração salarial é claramente lesiva ao recorrente, o qual se viu privado do salário que vinha há anos recebendo, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo moral sofrido, estando evidenciado o dano moral in re ipsa (a coisa fala por si), a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista a que se dá provimento.
(TST-RR-184300-81.2007.5.16.0002) (Grifos nossos)56