Estado democrático de direito: ampla defesa e contraditório

25/04/2017 às 15:05
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Neste artigo fazemos breve considerações aos direitos fundamentais da ampla defesa e contraditório, assim como a implicação destes direitos no processo administrativo disciplinar.

Pode-se verificar, que a nossa constituição cidadã confere aos cidadãos, vários direitos insculpidos no seu art. 5º, dentre eles podemos citar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

Em consonância com o tratado, pode-se verificar no seu inciso LV do art. 5º da Constituição Federal,

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Como todo processo deve-se conceder logicamente a ampla defesa e o contraditório. O que podemos entender por ampla defesa, esta seria utilizar de todos os meios lícitos para refutar uma determinada acusação feita contra o suporto autor de uma colisão contra a lei; O contraditório, seria utilizar dos meios de defesa legais contra imputação de um ilícito. Tais direitos conferem basicamente às pessoas a oportunidade de se defenderem mediante alguma ação movida contra ele seja penal, civil ou administrativa.

Dentro do nosso estado democrático de direito, somos regidos por diversos regramentos legais, que visam levar a sociedade a uma convivência harmoniosa, mas, sabe-se que por vezes algumas dessas regras estatuídas são quebradas, daí, surgindo a figura do punir para quem foi de encontro ao regramento legal. Esse regramento quebrado, que são as leis, quando não acatadas, devem ser punidas, através do Estado com seu jus puniendi.

No entanto para punir, o Estado necessita de uma série de etapas até que chegue nesta fase, e para que o cidadão, que em “tese” foi de encontro a este lei possa ser punido, ele deverá obrigatoriamente ser ouvido e por todos os meios necessários para refutar aquela quebra de lei imputada a ele, neste instante surge a ampla defesa e o contraditório.

Neste sentido, Celso Antonio Bandeira de Mello, que assevera:

“O processo administrativo afigura-se, pois, num instrumento legitimador da atividade administrativa que, ao mesmo tempo, materializa a participação democrática na gestão da coisa pública e permite a obtenção de uma atuação administrativa mais clarividente e um melhor conteúdo das decisões administrativas. De igual modo, traduz-se em garantia dos cidadãos administrados, no resguardo de seus direitos”.

Oliveira (2004), diz-nos o seguinte: “o processo administrativo é o procedimento administrativo destinado a demonstrar a ocorrência de um fato infracional, imputando-se o comportamento ilícito a alguém, e que culmina com uma decisão. Assim sendo, “sempre que a falta cometida pelo funcionário puder dar causa a sua demissão, necessária e obrigatória a instauração do processo administrativo”   

Fazendo a ressalva, que o art. 5º e considerada uma cláusula pétrea, pois não pode ser retirada da Constituição, pois pode-se aumentar os seus direitos, mas não pode reduzi-los. É o chamado efeito cliquet.

Ainda neste sentido, BESTER, 2005, p.87,

Observa-se também que o direito mencionado recebe proteção especial por estar localizado no capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” da Constituição Federal, ou seja, o direito à ampla defesa refere-se à uma cláusula pétrea, podendo ser alterado somente mediante processo legislativo diferenciado.

Faz-se uma breve consideração, no relacionado ao processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele processo da Administração Pública, ou seja, que busca a punição do servidor público. Em que pode-se vislumbrar uma defesa técnica sem a necessidade do advogado.

O contraditório feito por defesa técnica, é exercido pelo advogado, no entanto, esta defesa não será mais obrigatória, no que concerne ao processo administrativo disciplinar, tendo em vista que o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula vinculante nº 5 para estabelecer que, em processo administrativo disciplinar é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula é a seguinte:

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”   

Destarte, não ser obrigatório a defesa pelo advogado no processo administrativo disciplinar, tais direitos fundamentais ainda são de suma importância em outras esferas, pois, a falta de suas ampla defesa e contraditório feitas pelo advogado são causas de nulidade.

Concluímos que, a ampla defesa e contraditório, são corolários dos direitos fundamentais, por conferir ao cidadão, no caso de ser objeto de qualquer processo penal, civil ou administrativo. A oportunidade de poder se demonstrar inocente em sua plenitude, sendo conferido a ele todos os meios necessários para isso, dentro de um estado democrático de direito.  

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