Jurisdição na teoria geral do direito

25/04/2017 às 15:13
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Este artigo tem a finalidade de passar conhecimentos gerais e específicos sobre jurisdição, ou seja, seu conceito, espécies e outros. Também tem objetivo de abranger os estudos colocados em sala pelo professor da matéria de Teoria Geral do Processo.

Resumo: Este artigo tem a finalidade de passar conhecimentos gerais e específicos sobre jurisdição, ou seja, seu conceito, espécies e outros. Também tem objetivo de abranger os estudos colocados em sala pelo professor da matéria de Teoria Geral do Processo.

Palavras-chave: Jurisdição. Processo. Direito.


1. INTRODUÇÃO

A jurisdição no mundo jurídico é indispensável, e deve ser estudada a fundo para a aplicação do direito, para que seja feita a pacificação dos conflitos e justiça. O assunto abordado, seja qual, jurisdição, nos traz em seus ramos alguns questionamentos sobre suas espécies, seus objetivos, finalidades, sua aplicação, de que forma e por que meios. Este artigo foi proporcionado para que houvesse um estudo mais aprofundado sobre o respectivo tema, através de pesquisas e conhecimentos gerados em sala de aula.


2. CONCEITO

Podemos definir jurisdição como uma função exercida pelo Estado, de substituir o interesse das partes de uma lide, para então encontrar uma pacificação deste conflito através da justiça.

Gonçalves (2011, p. 83) define jurisdição como

Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos.

De acordo com Cintra, Grinover & Dinamarco (2008), a jurisdição é um campo com três colunas: o poder, a função e a atividade. Dizem eles que o poder representa a soberania do Estado, de sua competência para decidir e impor decisões. Já a função, são os órgãos estatais que cuidam dessa pacificação de conflitos, mediante a um direito justo e de um processo. E por fim, a atividade é a ação do juiz dentro do processo, exercendo o poder e solucionando o que lhe foi designado.

No dizer com Fredie Didier Jr. (2010), jurisdição é a função dada a um terceiro não interessado, em realizar o Direito, sendo criativo e reconhecendo as situações jurídicas concretamente deduzidas, com competência para tornar-se indiscutível.

2.1. CARACTERES SUBSTITUTIVOS

A jurisdição é formada pela solução de conflitos por heterocomposição: um desinteressado - Estado - na lide substitui suas vontades e determina solução que lhe achar mais adequada, ou seja, mais justa.

Este princípio da substitutividade é o que difere a jurisdição das outras funções estatais. Este princípio contraria o ato de uma das partes querer se opor a outra e lhe dizer o que deve ou não fazer sobre certa questão, alias, muitas vezes é por meio desta vontade de ambos os lados que a lide ocorre.

Esta atividade exercida pelo Estado é responsável por pessoas físicas que compõem seus agentes ou órgãos (juízes e órgãos auxiliares da Justiça). Tanto que, para que este juiz possa exercer a jurisdição, ele precisa ser imparcial, ou seja, não pode ser parte interessada no processo, ou de alguma forma favorável a uma das partes (parentesco, amizade ou inimizade).

2.2. MANIFESTAÇÃO DO PODER

A jurisdição manifesta o Poder do Estado, portanto, deve se colocar imperativo, aplicando o direito nas situações concretas que chegam ao órgão jurisdicional. Embora o Estado tenha o monopólio da função, ela não fica exclusiva a ele, sendo assim, o próprio Estado pode nomear outros agentes privados, como no caso da arbitragem.

2.3. ATIVIDADE CRIATIVA DA JURISDIÇÃO

Hoje, os tribunais acabam não resolvendo os problemas jurídicos através do sistema dedutivo. Cabe aos tribunais, interpretarem, construírem e diferenciarem os casos, para que então formulem respostar. Aqui se coloca a atividade criativa, onde os tribunais geral algonovo, criando, pois se seguisse decisões anteriores, qual seria seu papel dentro do Direito?

Com o exemplo dos hard cases, percebemos que a norma jurídica de forma pura, sem nenhum encremento, não apresenta solução clara, ou seja, não basta somente o Direito vigente, precisa haver criatividade.

2.4. ESCOPO JURÍDICO DE ATUAÇÃO DO DIREITO

Após a criação da jurisdição, ficou a dever do Estado garantir que as normas contidas no ordenamento jurídico pudessem conduzir diretamente aos resultados enunciados. Em melhor forma de dizer, o escopo jurídico da jurisdição é a realização, a atuação das normas de direito substancial (direito objetivo).

O objetivo da jurisdição vai muito mais além da realização do direito material, ele na verdade obtem objetivos sociais: pretende garantir que os direito objetivos materiais sejam cumpridos, com o ordenamento jurídico preservado em sua autoridade e a paz e ordem na sociedade por imposições de vontade estatal. O maior interesse é o da própria sociedade.

Sabemos porém, que quando uma pessoa pede a condenação de seu devedor, ela está olhando seu próprio interesse, e não a paz social. O nascimento de um processo provem de uma insatisfação, que acaba gerando um conflito, onde se busca então essa safisfação própria por meio do Direito.


3. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

Equivalentes jurisdicionais podem ser explicados como a solução de conflitos de forma não jurisdicional. Nenhuma dessas formas é definitiva, pois pode ser submetida posteriormente ao controle jurisdicional. Dentre esses meios, está a autotutela, a autocomposição, a mediação e o julgamento de conflito por tribunais administrativos.

A arbitragem não se enquadra pois é um exercício jurisdicional por autoridade não estatal.

3.1. AUTOTUTELA

Neste meio, uma das partes se sobrepõe a outra, pois uma se sacrificou. É conhecida como uma solução egoísta e parcial, pois só uma das partes se beneficia. É uma conduta denominada crime: exercício das próprias razões ou abuso de poder quando de tratar de Estado.

Temos legítima defesa, estado de necessidade, o privilégio do poder público de executar os seus próprios atos como exemplos de autotutela, ou autodefesa.

3.2. AUTOCOMPOSIÇÃO

Aqui não há sacrifício, mas sim consentimento de uma das partes espontaneamente em entregar seu interesse próprio, tanto num todo ou em parte em favor de outro.

É conhecida como uma solução altruísta. Esse meio pode ocorrer tanto dentro como fora do processo, pois ele acontece “no sentido de acabar com o dogma de explusividade estatal para os conflitos de interesses”. (DIDIER JR., 2010, p. 94).

A autocomposição tem três espécies: transação, onde ambas as partes concentem; submissão, é quando uma das partes aceita o pedido de outra; renúncia é quando uma as partes desisto do seu interesse.

3.3. MEDIAÇÃO

É um meio técnico não estatal para a soluções de conflitos onde um terceiro não interessado se põe entre as partes e tentar conduzi-los a melhor solução. Este terceiro deve ser um profissional qualificado que ajuda as próprias partes a se decidirem e chegarem a um acordo, ou seja, lhes ajuda a aplicar a autocomposição.

3.4. ARBITRAGEM COMO JURISDIÇÃO

É uma técnica de pacificação de conflitos onde ambas as partes procuram uma terceira pessoa de confiança para uma solução amigável e imparcial para a lide. Em tempos mais antigos, a heterocomposição – arbitragem – era confiada a sacerdotes que garantiam a solução de conflitos de acordo com a vontade dos deuses.

Este meio é totalmente constitucional, pois trata-se de uma opção de pessoas capazes em busca de direitos disponíveis, porém, só é aceita em causas cíveis e trabalhistas, não compete as causas penais.

A Lei Federal n. 9.307/96 é a que regulamenta a arbitragem. As partes podem escolher a norma do direito do material a ser aplicada. Para se constituir arbitro, a pessoa precisa ser física e capaz. Também é descenessário haver homologação da sentença proferida pelo arbitro.

Após a sentença o arbitro não tem possibilidade de executar a sentença, somente tem o poder de decidir. Há também a possibilidade de reconhecer e executar sentenças arbitrais internacionais.

É por conta desses circunstâncias que a arbitragem no Brasil não é equivalente jurisdicional e sim propriamente juridiçao, exercida por particulares com concessão do estado.


4. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO

Em quaisquer país a jurisdição é informada através de princípios fundamentais, que com ou sem palavras na lei, são universais.

4.1. INVESTIDURA

Só pode exercer a função jurisdicional quem foi investido relugarmentalmente na autoridade de juiz.

4.2. TERRITORIALIDADE

Os juízes então regulamentados, terão autoridade somente dentro dos limites territoriais do respectivo Estado. Neste princípio observamos a necessidade das autoridades de auto ajudarem no exercício da autoridade jurisdicional no território que lhes cerca.

Para a jurisdição atravessar esses limites, irá depender da cooperação do juiz local por meio de cartas precatórias ou rogatórias, a primeira para juízes de mesmo país, e a segunda para juízes de diferentes nacionalidades – diferentes países.

4.3. INDELEGABILIDADE

Um órgão jurisdicional não pode delegar funções a outro sujeito diz Didier Jr (2010). De acordo com Cintra, Grinover & Dinamarco (2008)

cada magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio: ele é, ai, um agente do Estado. O Estado investiu, mediante determinado critério de escolha, para exercer uma função pública; o Estado lhe cometeu, segundo seu próprio critério de divisão de trabalho, a função jurisdicional referente a determinadas causas.

Após um processo cair em mãos de um juiz, este deve permanecer em seu poder, não podendo ser julgado por outro juiz, ainda mais de outra natureza. Foi deste principio que se buscou a divisisão de naturezas, ou seja, um juiz penal, a princípio não poderia estar julgando um processo de natureza trabalhista.

4.4. INEVITABILIDADE

O princípio da inevitabilidade significa que as autoridades de órgãos jurisdicionais sendo uma emanação do próprio poder estatal, impõe-se a juridição por si mesmo, não importanta a vontade das partes ou do acordo para aceitarem os resultados do processo.

4.5. INAFASTABILIDADE

De acordo com o XXXV do art. 5º da Constituição Federal garante que todos terão acesso ao poder judisciário e que este não deixará de atender a quem venha a juízo buscar seu direito e soluções para sua lide.

Não poderá a lei excluir a prestação do poder jusdiciário, lesão ou ameaça a direito, e juízes não poderão se negar a proferir decisão por razão de lacuna ou obscuridade da lei.

4.6. JUIZ NATURAL

Seguindo o princípio anterior e também regulamentado pelo art. 5º, XXXVII da Constituição Federal proibi qualquer tribunal de excessão para julgar determinadas pessoas ou de crimes de determinada natureza sem previsão legal.

O juiz natural deve ser competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecida, não sendo possível determinação do juízo por determinado fato ou pessoa, mas sim por critério impessoais, objetivos e pré estabelecidos.

4.7. INÉRCIA

O princípio da inércia também é uma característica da jurisdição onde os órgãos jurisdicionais são inertes. Como a sua atividade é a pacificação social deve então as partes buscar um estado para o mesmo, pois seu estado se opusesse, isso acabaria em muitos casos formar conflitos e discórdia onde elas não existiam antes.

Caso o próprio juiz tomasse iniciativa de tal processo, ele estaria psicologicamente ligado a tal ideia. Por isso é dever das partes conflituantes buscarem a função jurisdicional.

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5. ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

A jurisdição deve ser una e indivisível, porém, a doutrina acaba falando em espécies de jurisdições, como se esta suportasse classificação em caterogias.

5.1. PELO CRITÉRIO DE SEU OBJETO: PENAL OU CIVIL

Em todo o processo jurisdicional deve haver um objeto, uma pretensão. Esta pretensão varia de natureza conforme o direito se fundamenta, portanto, há causas penais, civis, comerciais, administrativas, trabalhistas, tributarias etc. Como há várias naturezas, os juízes se dividem entre elas.

A jurisdição penal é composta por juízes estaduais comuns: Justiça Militar Estadual e Federal, Justiça Federal e Eleitoral; apenas a Justiça do Trabalho é desprovida de competência penal. Já a jurisdição civil é exercida pela Justiça Estadual, Federal, Trabalhista e Eleitoral; somente a Militar não compete a esta.

5.2. PELO CRITÉRIO DOS ORGANISMOS JUDICIARIOS QUE A EXERCEM: ESPECIAL OU COMUM

A constituição prevê vários organismos judiciários, cada qual com uma unidade administrativa autônoma e limitações do sua competência. A Justiça Federal e as Justiças Estaduais ordinárias são consideradas comuns e a Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e as Justiças Militares Estaduais são especiais.

O que irá delimitar isso é a matéria discutida no processo. Em regra, as causas trabalhistas, militares e eleitorais serão as especiais.

5.3. PELO CRITÉRIO DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS ÓRGAOS DOTADOS DELA: SUPERIOR OU INFERIOR

Dentro de um processo pode haver a inconformidade perante uma decisão desfavorável, com isto, o que perdeu busca uma nova oportunidade para demonstrar novas razões e novamente tentar ganhar uma nova causa.

Para isso foi instituído o duplo grau de jurisdição, onde em um mesmo processo após um juiz inferior julgar outro superior pode toma-lo em mãos.

Os órgãos de primeiro grau são conhecidos como primeiro instância e os de segundo grau como de segunda instância. Para alguns doutrinadores certos processos deveriam já dar inicio perante órgãos superiores, em razão de determinada circunstâncias: qualidade de pessoas, natureza de processos e etc.

5.4. PELO CRITÉRIO DA FONTE DO DIREITO COM BASE NO QUAL É PROFERIDO O JULGAMENTO: DE DIREITO OU DE EQUIDADE

De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz decidirá por equidade nos casos previstos em leis. Decidir por equidade se diz decidir sem as limitações impostas pela lei, pois as vezes o legislador se nega a traçar desde o inicio na lei a exata disciplina de determinado institudo, deixando assim uma lacuna para a individualização da norma através dos órgãos judiciários.

5.5. JURISDIÇÃO CONTENSIOSA E VOLUNTÁRIA

De acordo com o Código de Processo Civil, a jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária, mais ainda está em discução de a jurisdição voluntária é ou não uma jurisdição. A diferença é que a contenciosa busca a solução de um conflito, de uma lide entre duas ou mais partes, onde temos a obtenção da determinação judicial que obrigue uma das partes, enquanto na voluntária, se busca alcançar o interesse para ambas as partes, onde muitas vezes não se encontra lide, mas sim uma necessidade de assistência.

Na contenciosa o juiz fica no dever de tomar uma decisão, a que mais lhe acha conveniente para o fato, e na voluntária, o juiz não está para dizer que um tem razão ou não, mas sim para tomar devidas providências que são necessárias para garantir que ambas as partes de beneficiem em seus interesses.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Chegando ao final deste trabalho, percebemos o quão amplo a jurisdição é, e em quantos seus ramos se dividem. Nas aulas de Teoria Geral do Processo, a jurisdição é cada vez mais necessária, e percebemos que o que vimos hoje por exemplo, é sua base, onde devemos começar a estuda-la. Agradeço a oportunidade de realizar esta pesquisa, esse aprofundamento em uma matéria que irá ser levada ao longo de nossa vida acadêmica e profissional.


REFERÊNCIAS

CINTRA, Antônio C. A.; GRINOVER, Ada P.; DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.12ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2010.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Método, 2013

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Sobre a autora
Rafaela Nicocelli

Acadêmica de Direito no Centro Universitário Católica de Santa Catarina - Jaraguá do Sul

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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