Em que pese o nosso sistema justrabalhista conter sistemáticas anacrônicas, heranças da estrutura e dinâmica corporativistas das constituições anteriores, a nova proposta de reforma trabalhista procura extirpar do ordenamento jurídico vigente um traço limitador ao princípio da autonomia sindical.
Ora, convém ressaltar que entre os princípios constitucionais do Direito Coletivo do Trabalho, segundo classificação proposta pelo Professor Maurício Godinho1, no grupo que trata dos princípios assecuratórios da existência e da afirmação do ser coletivo obreiro, o princípio da autonomia sindical sofreu graves restrições na história jurídica e política brasileira.
Desde a política institucional da República Velha, de concepção liberal individualista, da Era Vargas, de sistema justrabalhista de estrutura e dinâmica autoritárias, nos moldes corporativistas, seguido por todo o período da ditadura militar, até o advento da Constituição Federal de 1988, o princípio constava apenas formalmente nos textos das Constituições pretéritas.
Mesmo assim, após a nova Constituição Federal de 1988, o princípio ainda padecia, minimamente, é verdade, de restrições políticas e jurídicas.
É que o novo texto apresentou traços característicos da estrutura corporativista quando manteve o sistema de contribuição compulsória em seu corpo.
Em seu conteúdo, o princípio em questão sustenta a garantia dos sindicatos de se desvincularem de controles políticos e administrativos estatais e empresariais, dando ao ser coletivo obreiro a garantia de autogestão, de livre estruturação interna, de livre atuação externa e de sustentação econômico-financeiro.
Entretanto, é possível ver, no inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal, uma limitação ao princípio em estudo: a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Essa determinação constitucional choca com o princípio da autonomia dos sindicatos na ordem jurídica e política do Brasil.
Ora, se o que prega o princípio é a desvinculação de controles políticos e administrativos estatais e, de certa forma, empresariais, como sustentar que o ordenamento jurídico determine a instituição de contribuição compulsória dos filiados para o custeio dos sindicatos?
Esse e outros traços, a exemplo da unicidade sindical, colocam em conflito o princípio da autonomia sindical, de modo que a retirada da contribuição compulsória do ordenamento jurídico brasileiro viabilizaria o fortalecimento dos sindicatos pela representatividade frente aos seus associados, além de possibilitar aos entes sindicais maior transparência e controle das contribuições facultativamente realizadas pelos seus filiados.
Referências bibliográficas:
Delgado, Maurício Godinho Curso de direito do trabalho / Maurício Godinho Delgado. — 11. Ed. — São Paulo: LTr, 2012